Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | VÍCIOS MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200407150028165 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOULÉ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 142/99 | ||
| Data: | 03/05/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | Sempre que o recorrente assaque vícios à matéria de facto, o recurso deve ser dirigido à Relação, uma vez que o Supremo Tribunal, como tribunal de revista que é só conhece desses vícios em caso de necessidade, ou seja, quando a matéria de facto já não possa ser sindicada pelas instâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por acórdão de 5/03/04, foi arguido A, devidamente identificado, em decisão de reformulação de cúmulo jurídico, condenado na pena única de 18 anos de prisão e cento e vinte dias de multa à taxa diária de trezentos escudos, ou, em alternativa, oitenta dias de prisão. Mas por aplicação das Leis n.ºs 17/82, 16/86 e 23/91, a pena, por benefício de sucessivos perdões, foi reduzida a treze anos e seis meses de prisão. Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, formulando, entre outras, as seguintes conclusões: «(...) V - Também se violou o disposto no art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal, por omissão de factos relativos ao comportamento anterior e posterior do arguido e investigação da sua personalidade; VI - Tal facto é relevante na decisão da medida da pena e constitui um vício previsto no n.º 2 do artigo 410.º do CPP. VII - Devendo, em consequência, reenviar-se o processo para novo julgamento (...)». Dando acolhimento a idêntica posição da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, o relator suscitou a questão prévia da incompetência do Supremo para conhecer do recurso, uma vez que, como resulta do exposto, o mesmo não versa exclusivamente matéria de direito. Daí que, com dispensa de vistos, os autos tenham vindo à conferência. 2. Cumpre decidir. Como resulta claro do exposto, a alegação de vícios da matéria de facto, não se confina à invocação formal ou aparente já que tem assento explícito na formulação das conclusões, e retirando delas as necessárias consequências jurídicas - «reenvio do processo para novo julgamento» - art.º 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Seja, porém como for, é inegável que a matéria de facto dada como provada vem posta em causa e é pretendida pelo recorrente a sua reapreciação, ao menos no tocante aos concretos pontos que se transcreveram, o que torna a aludida invocação, se não o tema central do recurso, pelo menos, uma das pretensões mais importantes. E que demonstra que o recurso da deliberação final do colectivo não visa "exclusivamente o reexame da matéria de direito" como é exigido pelo citado artigo 432.º d), do mesmo diploma adjectivo. Ora, como este Supremo Tribunal vem decidindo uniformemente, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, é competente o tribunal da relação. Isto porque a norma do corpo do artigo 434.º do CPPenal só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. Assim, sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como preâmbulo do conhecimento de direito, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro.(1) Dizendo de outro modo: Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para o efeito, terá de dirigir-se, sempre, à Relação. Pois, como regra, os recursos das decisões do tribunal de primeira instância são para ali interpostos - art.º 427.º do mesmo diploma - além de que, ao contrário do Supremo Tribunal de Justiça, aquela categoria de tribunais superiores conhece de facto e de direito. É, de resto, a solução que está em sintonia com a nova filosofia do processo penal emergente da Reforma de 1999, que, significativamente, alterou a redacção da alínea d) (2) do citado artigo 432.º, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito". E que, bem vistas as coisas, visa limitar o acesso ao Supremo Tribunal, já que os dados históricos conhecidos confirmam que o regime irrestrito de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, provocou tal sobrecarga de casos para apreciação, que se tornou imperioso legitimar alguma limitação a tal regime, sob pena de o sistema então vigente comprometer irremediavelmente a operacionalidade do Mais Alto Tribunal materialmente impossibilitado de dar resposta a tanta solicitação e, mais do que isso, a dignidade deste como tribunal de revista que é. Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores. Interpretação, aliás, que tem acolhimento e apoio doutrinário.(3) E que nada tem de contraditório com a obrigatoriedade emergente do regime do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, já que, como bem se intuirá, a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito(4), leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto(5), que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. Já o conhecimento oficioso pelo STJ, logicamente tido como excepcional, surge como último remédio para tais vícios, com vista, enfim, a evitar que se chegue, em sede de revista, a uma decisão de direito assente em premissas deficientes e, porventura, erradas. Remédio, que, como se viu, aliás - ao contrário do que em regra sucede na Relação, que o pode ministrar (art.ºs 428.º, 430.º e 431.º do CPP) - aqui apenas terá de ser requisitado de quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do mesmo Código). De todo o modo, com um percurso necessariamente mais alongado, uma vez que, tendo de fazer voltar o processo à primeira instância para suprimento, irá provocar a reabertura integral do trajecto judiciário, que, pela via certa, tem largas possibilidades de sair encurtado. 3. Termos em que, na procedência da questão prévia, julgando este Supremo Tribunal hierárquica e materialmente incompetente para o conhecimento do recurso e competente para o efeito, o Tribunal da Relação de Évora, decidem a remessa dos autos para o tribunal competente, com comunicação ao tribunal recorrido Sem tributação. Lisboa, 15 de Julho de 2004 Pereira Madeira (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua ____________________ (1) Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs. 967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do n.º 2 do art.º 410.º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)" (2) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa. (3) Nomeadamente do Prof. Germano Marques da Silva, nos seguintes termos: "Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do art.º 410.º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d), do artigo 432.º. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto." (4) Mormente quando se trate de conhecer do vício de insuficiência. (5) Quando a invocação dos vícios é apenas formal, isto é, quando o recorrente, embora falando neles nas conclusões da motivação claramente pretende referir-se a outra coisa, como o erro na aplicação do direito ou insuficiência da matéria de facto, não, para a decisão em abstracto considerada, mas para o sentido da decisão que concretamente lhe interessa... não haverá obstáculo a que o Supremo conheça do recurso, já que, a final, nesses casos, não vem reclamada a reapreciação da matéria de facto. |