Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008934 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | PENHOR PENHOR MERCANTIL TRANSACÇÃO CONTRATO ACTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199104180789022 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24120/86 | ||
| Data: | 09/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 855 do Codigo Civil de 1886, o penhor so produzia efeitos entre as partes depois da entrega da coisa empenhada ao proprio credor ou a terceira pessoa que o representasse. II - Para que o penhor seja considerado mercantil e necessario que a divida que se caucionou proceda de acto comercial. III - O artigo 669, n. 1 do actual Codigo Civil vem a consagrar a doutrina expressa no artigo 855 do Codigo Civil de Seabra. IV - E valido o penhor mercantil quando os objectos empenhados fiquem em poder do devedor como fiel depositario. V - A entrega do penhor mercantil pode ser simbolica e efectuar-se-a, nomeadamente pela tradição da guia de transporte ou do conhecimento da carga dos objectos transportados, pelo endosso da cautela de penhor dos generos e mercadorias depositadas nos armazens gerais. VI - Transacção e o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litigio mediante reciprocas concessões. | ||