Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078902
Nº Convencional: JSTJ00008934
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: PENHOR
PENHOR MERCANTIL
TRANSACÇÃO
CONTRATO
ACTO COMERCIAL
Nº do Documento: SJ199104180789022
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24120/86
Data: 09/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 855 do Codigo Civil de 1886, o penhor so produzia efeitos entre as partes depois da entrega da coisa empenhada ao proprio credor ou a terceira pessoa que o representasse.
II - Para que o penhor seja considerado mercantil e necessario que a divida que se caucionou proceda de acto comercial.
III - O artigo 669, n. 1 do actual Codigo Civil vem a consagrar a doutrina expressa no artigo 855 do Codigo Civil de Seabra.
IV - E valido o penhor mercantil quando os objectos empenhados fiquem em poder do devedor como fiel depositario.
V - A entrega do penhor mercantil pode ser simbolica e efectuar-se-a, nomeadamente pela tradição da guia de transporte ou do conhecimento da carga dos objectos transportados, pelo endosso da cautela de penhor dos generos e mercadorias depositadas nos armazens gerais.
VI - Transacção e o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litigio mediante reciprocas concessões.