Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCESSO DE VELOCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200712180027321 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1) O utente da via não tem que contar com a negligência ou inconsideração dos outros, excepto tratando-se daqueles com notória normal imprevisibilidade de comportamento (v.g crianças) ou limitações (v.g deficientes). 2) A velocidade desde que contida nos limites fixados por sinalização ou regra estradal, só está sujeita às condições concretas, a apreciar casuisticamente, como, por exemplo, o estado do piso, as características da faixa de rodagem, a intensidade do tráfego, a visibilidade do condutor, o estado do veículo e a situação meteorológica. 3) Se o condutor vê, repentinamente, a sua faixa de rodagem invadida por um veículo vindo de via que entronca na sua, sem se deter perante um sinal de “stop”, cortando-lhe a linha de marcha, e se, não obstante, travou e tentou flectir para a esquerda, não pode ser-lhe imputada culpa no embate, apenas por se provar tripular um veículo pesado a circular a cerca de 80 km/hora, num local onde a sinalização, ou as regras estradais, não impunham menor velocidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: “T..., T... Limitada” intentou acção, com processo ordinário, contra “Companhia de Seguros F... - M..., SA”, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 18.408,00 euros acrescida de juros, desde a citação. No Circulo Judicial de Viana de Castelo a acção foi julgada procedente e a Ré condenada no pagamento de 17.208,00, sendo 10.008,00 de custos de reparação e 7.200,00 pela imobilização. Apelou a Ré tendo a Relação de Guimarães julgado a apelação procedente parcialmente e condenado a Ré no pagamento de 11.472,00 euros, acrescido de juros. Pede, agora, revista concluindo nuclearmente: - Sabemos que o veículo da A. circula na EN 202 a uma velocidade de 80 km/hora e que veículo seguro na R. sai de um entroncamento à direita, penetra na faixa de rodagem direita da via, percorre cerca de 30 metros e é embatido pelo veículo da A. - O veículo da A. circulava a uma velocidade de 80 km/hora velocidade manifestamente excessiva para uma auto betoneira, atento as circunstâncias da via no local e ao facto de o piso estar molhado. - Deve ser considerado, se não o único e exclusivo responsável, pelo menos responsável na proporção de 2/3. Contra alegou a Autora em defesa do julgado. Mas interpôs recurso subordinado assim concluindo: - O Tribunal da Relação de Guimarães, interpretou e aplicou erradamente as normas dos artigos 24° e 25° al. c) e f) do CE e, assim julgou de forma incorrecta os factos que deu como provados no douto acórdão. - Em primeiro lugar, a visibilidade reduzida a que faz referência o artigo 25º n° 1, al. c) do CE apenas existe para o condutor do QO, como consta do ponto 3 dos factos provados nestes autos. - Porquanto o VH circulava numa recta e tinha visibilidade perfeita. - Depois, o facto da via estar ladeada por casas não justifica a aplicação do artigo 25°, n°1, al f) do CE, não tem relevo para a ocorrência do sinistro, tendo presente que o QO procedia de urna estrada municipal, que faz a ligação entre o Lugar Igreja-Fontão à E.N.202, e não provinha de nenhuma das casas que ladeiam a estrada e que, ainda, não está provado nos autos que a presença daquelas casas impedissem a visibilidade e a fácil circulação rodoviária. - De resto, o local do acidente não é sequer uma localidade, pelo que não se impunham ai, os limites de velocidade impostos pelas normas estradais, art. 27° do CE. - Ademais, não foram as condições climatéricas, conjugadas com a velocidade do VH, próxima dos 80 km/h (mas sensivelmente inferior), a provocar a eclosão do acidente e, portanto, não violou o condutor do VH, o disposto no artigo 24° do CE. - Pois os fins estabelecidos para a adequação da velocidade regulada por aquele preceito, (1) executar as manobras cuja necessidade seja de prever e (2) fazer parar o veículo no espaço livre e visível frente do condutor, foram impossibilitados, e seriam sempre, em abstracto, impossibilitados pela conduta culposa e gravemente negligente do condutor do QO, segurado da recorrida. - Aquele não se deteve perante o comando de paragem e de cedência de passagem imposto pelo sinal de STOP, existente no entroncamento entre a E.N.202 e a estrada municipal de Igreja-Fontão; aquele invadiu a faixa de rodagem onde circulava o VH, que se encontrava a escassos metros do referido entroncamento e despoletou, dessa forma, todo o nexo causal que deu origem ao sinistro, o que está provado nos autos com evidência. - Pelo que, foi apenas e só aquela conduta do condutor do QO a causa adequada para a eclosão do sinistro destes autos, sendo irrelevante para o caso, a velocidade a que o VH era dirigido, até porque esta não infringia qualquer norma estradal. - Consequentemente, o acórdão revivendo errou na apreciação dos factos provados nos autos e na aplicação aos mesmos dos normativos dos art°s 24°, 25°, als. c) e f) e 27°, todos do Código da Estrada e dos art°s 570° e 571° do C. Civil, ao considerar a conduta do condutor do VH, veículo propriedade da recorrente, como sendo concausal do sinistro ocorrido entre esta viatura e o veículo QO segurado pela recorrida. Pediu, a final, se recuperasse a decisão da 1ª Instância. A Relação considerou assente a seguinte matéria de facto: 1. No dia 23 de Abril de 2003, pelas nove horas e trinta minutos, ao km 16,900 da E.N. 202, ocorreu um acidente em que intervieram: a) O veículo ligeiro de mercadorias propriedade de J...C...e F..., Lda., com matrícula 00-00-QO; b) O veículo pesado de mercadorias, propriedade da Autora, matrícula VH-...-... e conduzido por AA, residente no Lugar dos Penedos, n° ..., Freguesia de Vila Nova da Anha, concelho de Viana do Castelo. 2. O local do acidente desenhava-se, como ainda se desenha, numa recta da E.N. 202, na qual entroncava, como entronca, a estrada municipal de Igreja de Fontão. 3. O entroncamento formado por aquelas duas Vias tinha, e tem, visibilidade reduzida para quem, como o QO à data e hora do acidente, provem da aludida estrada municipal que estabelece o acesso à Igreja do Fontão. 4. Quem acede ao entroncamento dessa estrada municipal com a E.N. 202 depara-se, como se deparou o QO, com um sinal vertical C14 de STOP. 5. À data do acidente, a proprietária do QO, a sociedade J...C...e F..., Lda, havia transferido a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo citado QO, através da apólice 5401366 para a Companhia de Seguros F...M..., S.A. 6. Na altura do acidente o veículo com a matrícula 00-00-QO era conduzido pelo seu trabalhador BB, motorista profissional, residente em Arcozelo, Ponte de Lima. 7. A data, hora e local do acidente o piso betuminoso estava molhado (pois era tempo de chuva). 8. E em bom estado de conservação. 9. Antes do acidente, o veículo VH circulava a velocidade de cerca de 80 Km/h, na E.N. 202, à hora e data já referidos, no sentido Ponte de Lima -Viana do Castelo, quando se aproximou do entroncamento supracitado. 10. No momento em que o VH se acercava do dito entroncamento, o condutor do QO, que provinha da estrada municipal da Igreja do Fontão, sem deter a sua marcha, entrou na via da E.N. 202. 11. Sem observância pela presença do sinal C14 de STOP. 12. E precipitou-se para a hemi-faixa direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional 202, direcção Ponte de Lima - Viana do Castelo. 13. Atento o seu sentido de marcha, o condutor do VH viu o QO surgir da sua direita e ocupar, de repente, a hemi-faixa de rodagem da E.N. 202 por onde circulava. 14. Acto contínuo, travou bruscamente, tentou desviar a sua trajectória para o seu lado esquerdo, para ocupar a hemi-faixa contrária. 15. Mas, porque por essa hemi-faixa se aproximava de frente um outro veículo, não o pôde fazer, tendo, colidido com a traseira do QO. 16. Projectando-o para a sua frente. 17. O QO desenvolvia a sua marcha pela Rua que liga a Igreja de Fontão em direcção à E.N. 2o Havia já percorrido cerca de 30 metros pela hemi-faixa direita da E. N. no 202 quando foi embatido na sua traseira pelo veículo da A.. 19. Entre a parte da frente do veículo da A. e a parte da traseira do QO. 20. O local do acidente é ladeado de casas. 21 O veículo da A. era conduzido por AA, motorista profissional ao serviço da A. e que seguia por um itinerário que lhe havia sido previamente determinado por esta e o fazia sob as ordens, direcção e interesse da A. 22. Como resultado do embate, o VH sofreu danos, que obrigaram a sua reparação, que custou à A. €10.008,00 (dez mil e oito euros), IVA incluído. 23. Tudo como melhor se resulta da factura junta a fls. 13 a 17 onde se encontrarem discriminados todos os trabalhos e custos de mão-de-obra mecânica automóvel e peças de origem que foram necessárias à reparação daquele veículo. 24. O veículo VH era, e é, uma autobetoneira da marca VOLVO, modelo FL1O, da categoria de pesado de mercadorias, logo afecta ao ramo da construção civil. 25. Na sua utilização diária, no giro comercial da A usava aquele VH para transporte de cargas de cimento e betão para diversas obras e diversos estaleiros de obras. 26. E ainda alugava tal viatura a terceiros para que estes efectuassem transportes de cargas daqueles materiais. 27. Pelo que por cada dia, aquele VH garantia à A. um ganho de 300,00€ líquidos. 28. Bem como a satisfação das encomendas dos seus clientes. 29. O veículo da Autora esteve imobilizado desde o dia do acidente, 23/04/2003, até 27 de Maio de 2003, data em que, reparado pela Auto Sueco de Braga. 30. E foi devolvido à A. 31. Por vezes o VH também a usado em trabalho e para o giro comercial da A. (aos sábados). Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Evento e culpa. 2- Conclusões. 1- Evento e culpa. O objecto dos recursos – principal e subordinado – está limitado à culpa, inexistindo controvérsia sobre os restantes pressupostos da responsabilidade civil – nexo causal e danos – assim como o “quantum” indemnizatório apurado. A matéria de facto apurada permite visualizar a dinâmica do evento na forma seguinte. Na manha de 23 de Abril de 2003 o veículo pesado de carga – betoneira VH-...-... pertença da Autora e tripulado por um seu motorista, segui apela EN 202, num traço que configura uma recta. O piso estava molhado e o veículo circulava a cerca de 80 km/hora. No local, a EN 202, é ladeada por casas. Ali entronca, pelo lado direito, atento o sentido da betoneira, a estrada municipal da Igreja do Fontão, por onde seguia o veículo ligeiro de mercadorias 00-00-QO, segurado pela Ré “F...M...”. Antes do entroncamento, e à aproximação da EN 202, existe um sinal de “stop” (sinal vertical C14). O veículo QO – conduzido pelo motorista do seu dono – não se deteve no sinal e entrou na EN 202 invadindo a metade direita desta (no sentido Ponte de Lima - Viana do Castelo) por onde circulava o VH. O condutor deste, surpreendido pela repentina ocupação da sua via, travou bruscamente e tentou guinar para a esquerda, o que não foi possível por se aproximar um veículo em sentido contrário. E embateu na traseira do QO, que já tinha percorrido cerca de 30 metros da EN 202. Perante este quadro, é patente a culpa do condutor do veículo 00-00-QO que, por forma negligente, inconsiderada e contraordenacional, cortou a linha de marcha do veículo VH-...-..., - desrespeitando a sinalização que lhe retirava a prioridade – e invadindo inopinadamente a sua faixa de rodagem. Culpa que as instâncias não questionam. Divergem, tão-somente, na sua qualificação como exclusiva – conclusão da 1ª Instância – ou concorrente, na proporção de 2/3 – conclusão da 2ª Instância. Na sentença considerou-se que a velocidade que animava o veículo pesado “é irrelevante uma vez que a infracção verificada por parte do veículo QO é a causal do acidente e mesmo que o VH viesse a 20 km nada nos garante que o sinistro já não se verificaria.” Já a Relação considerou excessiva a velocidade da betoneira – embora não tendo dado por assente ser o local do embate uma localidade – mas porque “circular com um veículo pesado (auto betoneira) a cerca de 80 km/hora numa zona ladeada de casas, na proximidade de um entroncamento e com o piso molhado, é um acto temerário, revelador de inconsideração pelos outros, potenciador do acidente. Bem se compreende assim como não lhe foi possível evitar o embate, a despeito da travagem e desvio da trajectória a que procedeu, indo embater no QO quando este já circulava pela EN havia uns 30 metros.” Cremos que esta última argumentação não será de acolher. O primeiro ponto é que um condutor “não tem que contar com a negligencia ou inconsideração de outros utentes da via, salvo tratando-se de crianças – com condutas geralmente imprevisíveis – ou deficientes – com fortes limitações no seu controlo – ou animais – desacompanhados e sem trela. Este Supremo Tribunal vem julgando há vários anos no sentido que “nem o condutor do veículo é obrigado a prever ou a contar com a falta de prudência dos outros – tem antes de partir do principio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do transito, pois se ele os cumpre a todos é exigido cumpri-los, as probabilidades de acidente estão afastadas” – Acórdão de 4 de Abril de 1978 – BMJ 276-197; contra o que se afirmou quanto aos menores na via, o Supremo Tribunal de Justiça vem mantendo a mesma doutrina, embora exigindo aos condutores diligencia acrescida – v.g Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, desta conferência, de 18 de Abril de 2006 – Pº 701/06). Depois, a velocidade – e para além de conter-se nos limites fixados por sinalização ou regra estradal especial – e como conceito de relação que é, tem de ser aferida na ponderação de vários factores (v.g estado do piso, condições concretas da faixa de rodagem, visibilidade do condutor, condições meteorológicas, intensidade de tráfego, características e estado do veículo). Mas sempre deve ser regulada em termos de, em segurança, sem travagens bruscas, acautelando o trânsito (no mesmo e em sentido contrário) poder deter a marcha no espaço desimpedido e visível à sua frente e evitar qualquer obstáculo que lhe surja, e este desde que apareça em condições normalmente previsíveis. Ora, o que se apura “in casu” é, apenas, a grave inconsideração do condutor do ligeiro que desatende os dois momentos fulcrais – parar no sinal e acautelar a sua entrada na via principal em termos de não cortar a linha de marcha dos veículos que aí transitam, antes cedendo-lhes passagem – não se apurando que o pesado incumprisse, quer norma expressa limitativa de velocidade, quer, concretamente, regra de condução – no momento e local – impositiva de marcha mais lenta. Antes, e sem que pudesse, ou devesse, prever, viu a sua faixa de rodagem, inopinadamente, invadida, tendo feito o exigível (travar bruscamente e tentar guinar à esquerda) para evitar o embate. Improcedem, assim, as conclusões da recorrente seguradora, procedendo as da recorrente subordinada. 2- Conclusões. De concluir que: a) O utente da via não tem que contar com a negligência ou inconsideração dos outros, excepto tratando-se daqueles com notória normal imprevisibilidade de comportamento(v.g crianças) ou limitações (v.g deficientes). b) A velocidade desde que contida nos limites fixados por sinalização ou regra estradal, só está sujeita às condições concretas, a apreciar casuisticamente, como, por exemplo, o estado do piso, as características da faixa de rodagem, a intensidade do tráfego, a visibilidade do condutor, o estado do veículo e a situação meteorológica. c) Se o condutor vê, repentinamente, a sua faixa de rodagem invadida por um veículo vindo de via que entronca na sua, sem se deter perante um sinal de “stop”, cortando-lhe a linha de marcha, e se, não obstante, travou e tentou flectir para a esquerda, não pode ser-lhe imputada culpa no embate, apenas por se provar tripular um veículo pesado a circular a cerca de 80 km/hora, num local onde a sinalização, ou as regras estradais, não impunham menor velocidade. Nos termos expostos, acordam negar a revista da Ré-seguradora e conceder a revista subordinada, revogando o Acórdão da Relação para subsistir a sentença da 1ª Instância. Custas pela recorrente principal. Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2007 Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho |