Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023794 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ASSENTO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199311180443643 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28561/92 | ||
| Data: | 12/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Segundo Assento com força obrigatória geral proferido em 27 de Janeiro de 1993 pelo Supremo Tribunal de Justiça e publicado no Diário da República 1. Série de 7 de Abril de 1993, ficou estabelecido que: o artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro não criou um novo tipo legal de crime de cheque sem provisão nem teve por efeito despenalizar as condutas anteriormente previstas e punidas pelo artigo 24 do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto a cheques de valor não superior a 5000 escudos e, quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que se prove que causaram prejuízo patrimonial. | ||