Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044364
Nº Convencional: JSTJ00023794
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: ASSENTO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199311180443643
Data do Acordão: 11/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 28561/92
Data: 12/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Segundo Assento com força obrigatória geral proferido em 27 de Janeiro de 1993 pelo Supremo Tribunal de Justiça e publicado no Diário da República 1. Série de 7 de Abril de 1993, ficou estabelecido que: o artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro não criou um novo tipo legal de crime de cheque sem provisão nem teve por efeito despenalizar as condutas anteriormente previstas e punidas pelo artigo 24 do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto a cheques de valor não superior a 5000 escudos e, quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que se prove que causaram prejuízo patrimonial.