Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076553
Nº Convencional: JSTJ00009848
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: LIVRANÇA
LETRA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: SJ198811290765531
Data do Acordão: 11/29/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A Relação pode excepcionalmente alterar as respostas do tribunal colectivo aos quesitos se for apresentado pelo recorrente documento novo superveniente e que, por si so, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou - artigo 712, n. 1, alinea c) do Codigo de Processo Civil.
II - O documento junto pelo reu com as alegações de apelação, embora novo e superveniente, não e suficiente para alterar as respostas sobre a validade das assinaturas da livrança e das letras, pois trata-se de uma declaração duma filha, onde afirma que fez as assinaturas constantes desses titulos, declaração com o reconhecimento notarial por semelhança, tratando-se de um simples documento escrito particular, como resulta dos artigos 362, 363, n. 1 373 n. 1 e 377 do Codigo Civil e artigos 51, ns. 1, 2 e 3, 162 e 165, n. 2 do Codigo do Notariado.
III - Esse documento em que a letra e assinatura não foram impugnadas, consideram-se verdadeiras e não tendo sido arguido de falso, faz prova plena quanto as declarações atribuidas ao seu autor - artigo 374, n. 1 e 376, n. 1 do Codigo Civil.
IV - Assim, so tem força probatoria quanto aos factos nele referidos, que sejam contrarios ao interesse do declarante, pelo que o declaratario pode invocar o documento, como prova plena, contra o declarante, mas nas relações com terceiros, essa declaração somente valera como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, como sucede com a confissão extrajudicial -
- artigo 358, ns. 2 e 4 do Codigo Civil - sendo aqui o Autor um terceiro, pelo que não basta a alteração das respostas aos quesitos do tribunal colectivo.