Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009848 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA LETRA RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO DOCUMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198811290765531 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Relação pode excepcionalmente alterar as respostas do tribunal colectivo aos quesitos se for apresentado pelo recorrente documento novo superveniente e que, por si so, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou - artigo 712, n. 1, alinea c) do Codigo de Processo Civil. II - O documento junto pelo reu com as alegações de apelação, embora novo e superveniente, não e suficiente para alterar as respostas sobre a validade das assinaturas da livrança e das letras, pois trata-se de uma declaração duma filha, onde afirma que fez as assinaturas constantes desses titulos, declaração com o reconhecimento notarial por semelhança, tratando-se de um simples documento escrito particular, como resulta dos artigos 362, 363, n. 1 373 n. 1 e 377 do Codigo Civil e artigos 51, ns. 1, 2 e 3, 162 e 165, n. 2 do Codigo do Notariado. III - Esse documento em que a letra e assinatura não foram impugnadas, consideram-se verdadeiras e não tendo sido arguido de falso, faz prova plena quanto as declarações atribuidas ao seu autor - artigo 374, n. 1 e 376, n. 1 do Codigo Civil. IV - Assim, so tem força probatoria quanto aos factos nele referidos, que sejam contrarios ao interesse do declarante, pelo que o declaratario pode invocar o documento, como prova plena, contra o declarante, mas nas relações com terceiros, essa declaração somente valera como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, como sucede com a confissão extrajudicial - - artigo 358, ns. 2 e 4 do Codigo Civil - sendo aqui o Autor um terceiro, pelo que não basta a alteração das respostas aos quesitos do tribunal colectivo. | ||