Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B1466
Nº Convencional: JSTJ00000443
Relator: ARAÚJO DE BARROS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REGISTO PREDIAL
POSSE
USUCAPIÃO
AQUISIÇÃO DERIVADA
BENFEITORIA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200205280014667
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6450/01
Data: 10/01/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CRP84 ARTIGO 7.
CCIV66 ARTIGO 1252 N1 N2 ARTIGO 1255 ARTIGO 1257 N2 ARTIGO 1273 N1 N2 ARTIGO 1275 N1 N2 ARTIGO 1278 N1 ARTIGO 1311 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC77290 1SEC DE 1989/04/27.
ACÓRDÃO STJ PROC79747 2SEC DE 1991/02/07.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/14 IN DR IIS DE 1996/06/24.
ACÓRDÃO STJ PROC432/00 1SEC DE 2000/06/20.
Sumário : I - A presunção, derivada do registo de propriedade a favor do autor, dispensa a prova de qualquer dos factos de que deriva o seu direito de propriedade.
II - A posse não é oponível ao titular do direito real a que ela corresponde, prevalecendo em caso de conflito, a propriedade.
III - Na aquisição originária, a posse faz presumir o animus, o que não sucede na aquisição derivada.
IV - Para que a posse se adquira sem intervenção do anterior possuidor, é necessário que se estabeleça entre a pessoa e a coisa uma relação de facto que contenha todos os elementos da posse.
V - Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
VI - O direito à indemnização por benfeitorias exige, como pressuposto, que aquele que a reclama tenha uma posse em nome próprio que cede perante o direito sobre a coisa, maxime o proprietário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, B e C intentaram, no Tribunal da comarca do Montijo, acção declarativa ordinária contra D e E, peticionando a condenação dos réus a reconhecerem a propriedade das autoras sobre o prédio urbano de rés-do-chão com 3 divisões assoalhadas, uma cozinha, um logradouro e um poço, sito em Malpique, Sarilhos Grandes, no Montijo, com a área coberta de 96 m2 e descoberta de 184 m2, confrontando do norte com herdeiros de ..., do sul com herdeiros de ...., do nascente com pátio comum e do poente com ...., a restituírem às autoras o referido prédio, livre e desocupado, bem como a pagarem às autoras a título de indemnização por perdas e danos, materiais e morais, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.
Alegaram, para o efeito, que são donas do referido prédio, inscrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo a seu favor, tendo-o adquirido por sucessão de F, respectivamente marido e pai das autoras; que este o havia cedido, a título de empréstimo, gratuitamente, a G, e que esta tinha cedido o gozo do mesmo aos ora réus mediante o pagamento de retribuição mensal; que, tendo explicado aos réus a sua qualidade de proprietárias do mesmo, ainda assim estes se recusaram e recusam a desocupar o dito prédio; que a detenção dos réus do imóvel em causa é de má fé, e que elas autoras estão a sofrer desde Julho de 1993 um prejuízo resultante da impossibilidade de disporem da sua casa e de a utilizarem quando se deslocam a Portugal, cujo montante quer no plano material quer no plano não patrimonial não pode ser desde já quantificado.
Citados os réus, deduziram o incidente de nomeação à acção de G, com o fundamento de que habitam a casa há cerca de 5 anos, pagando à chamada, como renda mensal, a quantia de 8.000$00, já que a mesma sempre a arrendou na qualidade de proprietária ou senhoria. Terminam dizendo que embora tenham todo o interesse em se manter na referida casa, não têm legitimidade para se oporem à pretensão dos autores.

Admitida a nomeação à acção da G, ao abrigo do disposto no art. 320º do C.Proc.Civil, foi esta citada, e veio contestar, alegando essencialmente que o prédio reivindicado não pertencia ao F, pois ela e este, que se tratavam como irmãos, tinham acordado há cerca de 35 anos, que a casa ficaria a pertencer a esta, e como contrapartida ela pagaria uma dívida que aquele havia contraído; que assim sucedeu, tendo a chamada pago a totalidade da dita dívida; que a chamada, que tencionava ir viver para essa casa, mandou então reconstrui-la, tendo nela feito obras que importaram, na altura, 1964, em 200000 escudos; que a partir de então (1963), passou a possuir plenamente a casa, que adquiriu por usucapião.
E, em reconvenção pediu que se decrete a anulação do registo do prédio em causa em nome das autoras, e que se atribua a titularidade do mesmo à ré por via da usucapião. E, caso assim se não entenda, peticionou que as autoras sejam condenadas a indemnizá-la na importância de 2300000 escudos, pelas benfeitorias que realizou no prédio.

Após réplica das autoras, que aproveitaram para pedir a condenação da chamada como litigante de má fé, em multa e indemnização, foi exarado despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário, realizando-se, depois, audiência de julgamento, finda a qual foi proferido acórdão que decidiu acerca da matéria de facto.

Foi, seguidamente, proferida sentença na qual, julgada em parte procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção, se decidiu absolver as autoras do pedido reconvencional; absolver os réus do pedido de indemnização contra eles formulado; declarar que as autoras são proprietárias do prédio identificado supra sob o nº 1; e condenar os réus e a chamada a respeitar esse direito de propriedade, entregando os primeiros às autoras o dito prédio, livre de pessoas e bens.
Inconformada apelou a G, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 4 de Outubro de 2001, negou provimento ao recurso confirmando a sentença impugnada.
De novo insatisfeita interpôs a chamada recurso de revista, pugnando, nas alegações que apresentou, por obter decisão que lhe atribua o direito à casa identificada nos autos através da figura da usucapião, ou, caso assim se não entenda, seja a mesma indemnizada ou reembolsada pelas benfeitorias feitas na mesma casa, a apurar em liquidação de execução de sentença, ou ainda sejam anuladas as duas decisões recorridas por ilegitimidade das partes.
Contra-alegando defenderam as recorridas a manutenção do acórdão em crise.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Concluiu a recorrente as respectivas alegações pela forma seguinte (sendo, em princípio, pelo teor das conclusões formuladas que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. Os Tribunais recorridos fazem depender os dois pedidos da chamada, da posse que esta exerce sobre a casa demandada.
2. Pedidos alternativos e que se resumem ao reconhecimento pelo Tribunal da aquisição da casa através de usucapião ou o reembolso das benfeitorias, feitas pela recorrente na mesma.
3. A recorrente está de posse desta casa, pelo menos desde 1964, reconstruiu-a, arrendou-a, viveu nela, limpa-a, pinta-a; tendo feito tudo isto livremente, durante dia e noite, com conhecimento público e sem qualquer oposição de quem quer que seja desde, pelo menos, 1964.
4. Prédio este que foi incluído por aditamento, na relação de bens, entregue na Repartição de Finanças do Montijo, por o falecido F, já não o considerar como sendo seu, conforme fotocópia que se juntou com as alegações para o Tribunal a quo.
5. Portanto, embora não provado pelo Tribunal, mas não sejamos ingénuos, algo havia com esta casa, porque o F, pai e ex-marido das recorridas, não possuía tantos bens ou prédios que motivassem o esquecimento de relacionar esta.
6. Não podemos concordar com o conceito ou interpretação que os Tribunais recorridos fazem, nos presentes autos, da situação possessória, não por esta nos ser desfavorável, mas porque tal interpretação está incorrecta e, como já se disse, neste sentido nunca se utilizaria a figura de usucapião, pois que mais se havia de provar (as obras de grande vulto, e o arrendamento).
7. Então, não seria isto posse efectiva, e este tipo de obras é normal, sem ter havido nunca oposição de quem quer que seja ?
8. O que será então, para os Tribunais recorridos posse efectiva, será andar com a casa às costas, pois como também já dissemos a palavra posse significa ter em poder, ter posse de ..., e ninguém inventa termos, quer pelos Professores Antunes Varela e Pires de Lima, quer por qualquer outra sumidade.
9. Tal usucapião destrói a sabedoria de uma pessoa normal quanto a esta definição e isto porque se se perguntar ao aldeão ou ao vizinho desta casa quem tem a posse da mesma, ele dirá necessariamente que é a recorrente pelos motivos atrás referidos e, ainda, tal posse é de boa fé, porque ninguém apareceu a reivindicar ou opor-se a tal posse que não fosse através do Tribunal e não por intermédio de qualquer pessoa.

10. As benfeitorias foram úteis e necessárias, caso contrário, a casa em causa já teria caído, logo, caso o primeiro pedido faleça, o que não se julga admissível, têm as mesmas de ser devidamente pagas, conforme o disposto no nº 1 do artigo 1273º do Código Civil, porque, reflecte-se, da presunção da posse, da dita casa não foi ilidida.
11. Julgamos que não foram observados, nomeadamente, os artigos 1296º e 1273º do Código Civil e ocultou-se o acórdão, com força obrigatória, de 14 de Maio de 1996, (in CJ, Ano IV, Tomo II) que diz o seguinte: "Podem adquirir por usucapião, se a presunção da posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa".

Resulta assente pelas instâncias, em definitivo, a seguinte matéria de facto:
a) - as autoras têm registado a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio urbano de rés-do-chão, com 3 divisões assoalhadas, uma cozinha, um logradouro e um poço, sito em Malpique, Sarilhos Grandes, Montijo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº 8677, a fls. 89 do Livro B-23;
b) - o mesmo encontra-se inscrito em nome das autoras na respectiva matriz, sob o art. 1463º;
c) - F, foi habilitado como único herdeiro de sua mãe, H, falecida em 30/06/1954;
d) - o aludido F foi habilitado como herdeiro de sua avó, mãe de H, I, falecida em 12/07/1980;
e) - as autoras foram habilitadas como herdeiras de F, falecido em 13/07/1992, em França;
f) - o aludido prédio veio ao domínio do F por herança;
g) - a chamada G tinha um bom relacionamento com F;
h) - o prédio em questão encontra-se, desde pelo menos Julho de 1993, ocupado pelos réus, tendo-lhes sido concedido o gozo do mesmo pela chamada;
i) - o F, emigrou para França;
j) - em 1964 a chamada mandou reconstruir a casa dos autos, onde edificou mais duas salas e um barracão contíguo a esta.
Do arrazoado conclusivo dos recorrentes - e é óbvio que, não obstante a alusão final à possível anulação das decisões recorridas por ilegitimidade das partes (quando, na verdade, só está em causa a impugnação do acórdão de que recorreram), este assunto está definitivamente decidido pelo despacho saneador que declarou legítimas as partes e transitou em julgado (1) - emergem tão só duas questões de que importa conhecer:
I. A de saber se, na eventualidade de as autoras haverem provado o direito de propriedade que se arrogam sobre o imóvel identificado, adquiriu a recorrente o direito de propriedade desse imóvel por usucapião.
II. A de averiguar, caso a reivindicação deva proceder, se a reconvenção merece provimento, ou seja, se as autoras devem ser condenadas a pagar à reconvinte a quantia de 2.300.000$00, pelas benfeitorias que esta realizou no prédio.
Na acção de reivindicação de propriedade, prevenida no art. 1311º, nº 1, do C.Civil (2), o fundamento da pretensão do autor assenta, antes de mais, na sua qualidade de proprietário da coisa reivindicada e não em qualquer outro título.
Daí que a acção só possa ser admitida em juízo, quando intentada por quem esteja em condições de alegar e alegue efectivamente, ser o titular do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada. Cabe, por isso, ao reivindicante, e só a ele, o ónus da prova dessa titularidade ou mais precisamente, dos factos por efeito dos quais a adquiriu (título de aquisição). (3)
"Sendo caso de aquisição a título originário, bastará ao reivindicante fazer a prova desse título; mas, tratando-se de aquisição derivada (translativa ou constitutiva), dominada, como é sabido, pelo princípio nemo plus iuris o reivindicante terá de provar a regularidade, substancial e formal, da cadeia, mais ou menos extensa, das sucessivas transmissões anteriores que, a partir de uma qualquer aquisição originária, sirva de suporte ao direito por ele actualmente invocado. Prova essa cujas conhecidas dificuldades (probatio diabolica chamavam-na, por isso, os antigos autores) são todavia, temperadas por presunções de propriedade que o reivindicante possa invocar a seu favor, com base no registo (art. 7º do Código do Registo Predial)". (4)
Desta forma, resultando do registo a presunção do direito de propriedade do registante (adquirente derivado), na justa medida em que "o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito" (art. 7º do C. Registo Predial) implícito está nessa presunção que o registo também faz presumir que o alienante do imóvel era efectivamente o proprietário da coisa, tornando-se desnecessário que, na petição inicial, sejam alegados factos destinados a convencer da qualidade de proprietário do alienante, bastando que, com a petição, seja oferecido documento comprovativo do registo. (5)

Em consequência, "junta aos autos certidão comprovativa do registo da propriedade a favor do autor, a presunção daí derivada dispensa a prova de qualquer dos factos de que deriva o seu direito de propriedade". (6)
Assim, demonstrado o registo de propriedade do imóvel em causa a favor das autoras (com o nº 8677, a fls. 89 do Livro B-23 da Conservatória do Registo Predial de Montijo), seria à demandada (nomeada à acção) na acção de reivindicação que incumbiria o ónus de alegar e provar factos destinados a ilidir a presunção daí resultante. (7)
Ora, no caso sub judice, invocou a recorrente na contestação que há cerca de 35 anos acordou com o F (de quem as autoras foram habilitadas como herdeiras), a quem, com reciprocidade tratava como irmão, que ela ficaria com a totalidade da casa objecto da acção em contrapartida do pagamento que faria de uma dívida daquele F, dívida que pagou, prometendo-lhe aquele que outorgaria a escritura de transmissão para ela da dita casa. Razões pelas quais, tem a recorrente a posse plena da casa desde 1963, e, embora não tenha ido, como tencionava, viver para lá, a mandou, em 1964, reconstruir, edificando mais duas salas e um barracão contíguo em que despendeu, na altura, cerca de 200.000$00, assim tendo adquirido a respectiva propriedade por usucapião.
Há, então, que analisar a posição da recorrente em conformidade com os factos que alegou - e os que se provaram nos autos - para determinarmos se pode considerar-se ilidida, ou por qualquer outra forma afectada, a presunção de propriedade que para as autoras advém do registo predial.

É hoje em dia dado adquirido que a posse não é oponível ao titular do direito real a que ela corresponde (art. 1278º, nº 1). A propriedade prevalece, em caso de conflito, sobre a mera posse. É precisamente, aliás, o que resulta do próprio art. 1311º, nº 1, quando estabelece que "o proprietário pode exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence".

Situações ocorrem, não obstante, em que a posse constitui caminho para uma verdadeira dominialidade, já que "na sua força jurísgena aspira ao direito, tende a converter-se em direito. Daí que o ordenamento, não somente a proteja, como a reconheça como um caminho para a autêntica dominialidade, reconstituindo, através dela, a própria ordenação definitiva. É o fenómeno da usucapião. ... Donde, não só a presunção de direito que se liga à posse, mas também a admissão de que a posse, por certo lapso de tempo e com certas características, deve conduzir ao direito real que indicia". (8)
A posse - define o art. 1251º - é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Sendo certo que "o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse" (art. 1268º, nº 1).
Constitui entendimento generalizado o de que o legislador (não só no citado preceito mas ainda no art. 1253º, al. a), ao distinguir do poder de facto a intenção de agir como beneficiário do direito) consagrou a concepção subjectiva de posse que a configura como constituída por dois elementos concomitantes: "um material (o corpus) - retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um daqueles direitos; o outro intencional (o animus sibi habendi), isto é, a intenção de exercer um poder sobre as coisas (o direito de propriedade, de servidão, de arrendamento) no próprio interesse". (9)
Só que existe entre tais elementos "uma relação biunívoca. Corpus é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de pode jurídico-real. Animus é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime (e hoc sensu emerge e é inferível) em (de) certa actuação de facto". "Envolve, portanto (a posse) um elemento empírico - exercício de poderes de facto - e um elemento psicológico-jurídico - em termos de um direito real. Ao primeiro é que se chama corpus e ao segundo animus. Elementos, como se disse, interdependentes ou em relação biunívoca". (10)

Parece, aliás, corolário do exposto, a redacção do art. 1252º, nº 1, segundo o qual "a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem" (nº 1), sendo que "em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257º" (nº 2).
Este nº 2 do art. 1252º "estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus), salvo se não foi o iniciador da posse. ... Justifica-se esta presunção, dado que é difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente; e esta pode, inclusivamente, não existir". (11)
Há-de, todavia, atentar-se na ressalva da parte final do referido nº 2, já que se aquele que exerce o poder de facto não foi o iniciador da posse, então já se presume que a posse continua em nome de quem a começou (nº 2 do art. 1257º).
O que significa que "o problema da conservação da posse, quanto ao seu elemento corpus, foi resolvido no nº 1 (do art. 1252º) nos termos em que era solucionado pelo Código de Seabra. É o exercício efectivo dos poderes correspondentes ao direito que marca a existência e a duração da posse. Porém, para que a posse se conserve, não é necessária a continuidade do seu exercício; basta que, uma vez principiada a actuação correspondente ao exercício do direito, haja a possibilidade de a continuar. ... Questão mais séria é a que foi solucionada no nº 2 deste artigo. A orientação do nosso código a este respeito impunha logicamente a manutenção daquela presunção. Desde que se prescindiu, para a manutenção da posse, de actos efectivos de actuação sobre a coisa, correspondentes ao corpus da posse, por se entender que a prática pode não os exigir do possuidor, tal como nem sempre os exige do verdadeiro titular do direito sobre a coisa, não podia o legislador deixar de admitir, em qualquer caso, a presunção da continuidade da posse por parte de quem a começou".(12)

Daqui se infere a ilação clara (resolvendo a aparente contradição entre as mencionadas presunções) de que, enquanto na aquisição originária da posse o corpus faz presumir o animus, o mesmo já não acontece na aquisição derivada da posse, tanto quanto é certo que o art. 1255º prescinde da existência do corpus nos casos em que ocorre a sucessão em posse anterior (basta a mera possibilidade de continuar a praticar os actos correspondentes - art. 1257º, nº 1).
Ora, a aquisição derivada da posse que a recorrente invocou (acordo com o F, pelo qual a ela foi atribuída a totalidade da casa) não ficou demonstrada nos autos conforme resulta da resposta negativa dada aos quesitos 11º a 13º em que a matéria de facto a tal respeitante foi integrada.
Restaria, pois, a aquisição originária, traduzida na prática reiterada de actos materiais correspondentes ao exercício do direito e que se inicia independentemente (e muitas vezes mesmo contra - inversão do título possessório) da intervenção de eventual anterior possuidor.

Porém, "para que a posse se adquira sem intervenção do antigo possuidor, é necessário que se estabeleça entre a pessoa e a coisa uma relação de facto que contenha todos os elementos daquela figura. Daí o ter-se exigido a prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito. Estes actos, por si, podem não conduzir à posse se faltar o animus possidendi; mas sem eles é que a posse não existe, nem se constitui". Note-se, aliás, que a lei não se contenta com a mera possibilidade física de agir directamente sobre a coisa, exigindo a prática efectiva dos actos capazes de exprimirem o exercício do direito. "O essencial, em suma, é que os actos aquisitivos, variáveis de caso para caso, se dirijam ao estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa, não bastando um contacto fugaz, passageiro (Henrique Mesquita, Lições, cit., pág. 97)". (13)
Ora, quer a realização pela recorrente, em 1964, das obras na casa, quer a cedência, por esta, em 1993, da mesma casa aos réus, não traduzem a prática reiterada de actos materiais sobre a coisa por forma a poder concluir-se que com ela criou a recorrente uma relação duradoura: trata-se, na realidade, de meros actos de administração insusceptíveis de, só por si, justificarem a qualificação de uma situação possessória.

Ao que acresce, sem dúvida, como se aponta no acórdão recorrido, que não está sequer provada a verdadeira intenção e os reais poderes de facto com que aqueles actos foram realizados. Poderiam, na verdade, ter sido realizados por qualquer razão diferente da invocada (e que se não provou), designadamente por ordem ou em representação do F. Assim, nem mesmo pode ter-se como demonstrado que houve, por parte da recorrente, a prática, em seu próprio interesse, dos actos acima indicados.
Nada há, pois, que censurar ao acórdão em crise, quando, nesta parte do recurso, considerou não se haver provado a constituição de uma relação possessória da recorrente em relação ao imóvel em causa.

E se é certo que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu (14) que "podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa", também é verdade que a doutrina desse aresto se não pode aqui ter como aplicável.

Na verdade, vimos atrás que, dada a ausência de actos materiais de natureza duradoura, não se constituiu qualquer situação possessória, sequer em termos do necessário corpus. Donde a elementar conclusão de que, não tendo sido tida como assente a prática de actos tradutores de verdadeiro exercício de poderes de facto sobre a coisa, não pode ter-se sequer como verificada a presunção de posse a que alude o art. 1252, n. 2.
Como da mesma forma, e por igual razão, se não pode aceitar que ocorra qualquer conflito entre a presunção de propriedade das autoras advinda do registo e a presunção de posse daquele art. 1252º, nº 2 que, já vimos, não ocorre.
Quanto à segunda questão - restringido o objecto de controvérsia à indemnização alegadamente devida pelas benfeitorias realizadas pela recorrente no imóvel reivindicado - impõe-se recordar ter-se provado que "em 1964 a chamada mandou reconstruir a casa dos autos, onde edificou mais duas salas e um barracão contíguo a esta".

No que concerne às benfeitorias (15) - cujo regime o Código Civil integrou no capítulo relativo aos efeitos da posse - estabelece o art. 1273º que "tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela" (nº 1); "quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa" (nº 2).
Por seu turno, prescreve o art. 1275º que "o possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas" (nº 1), sendo que "o possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito" (nº 2).
Ora, é bom de ver, desde logo pela inserção sistemática das citadas normas e depois pela utilização reiterada e exclusiva das expressões possuidor, de má fé e de boa fé, que as mesmas só se aplicam, de modo directo, à posse propriamente dita. (16)

Exigem, assim, tais preceitos em ordem à obtenção de indemnização por benfeitorias, que aquele que a reclama tenha uma posse em nome próprio, seja na realidade um verdadeiro possuidor da coisa. (17)

Que o mesmo é dizer que "constitui pressuposto básico do direito à indemnização por benfeitorias a existência de uma posse que cede perante o direito de alguém sobre a coisa, maxime o proprietário, no âmbito dos artigos 1273º a 1275º do Código Civil". (18)

Como vimos acima não se provou (nem mesmo presumidamente) qualquer relação de posse da recorrente sobre a casa em apreço.
Daí que, não tendo a mesma direito a ser indemnizada, por lhe faltar a qualidade de possuidora, não poderá proceder a reconvenção que deduziu.
Em consequência, também nesta parte, bem decidiu o acórdão impugnado.
Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto por G;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar a recorrente nas custas da revista.
Lisboa, 28 de Maio de 2002.
Araújo de Barros,
Oliveira Barros,
Diogo Fernandes.
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(1) Como foi entendido no Assento de 1 de Fevereiro de 1963 (in DR IS-A, de 21/02/63), hoje com a natureza de acórdão uniformizador de jurisprudência, "é definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nela se repercutam".
(2) Diploma a que respeitam as normas adiante indicadas sem outra referência.
(3) Ac. STJ de 21/11/96, in BMJ nº 461, pág. 406 (relator Sousa Inês).
(4) Augusto da Penha Gonçalves, in "Curso de Direitos Reais", Lisboa, 1992, págs. 357 e 358.
(5) Ac. STJ de 27/04/89, no Proc. 77290 da 1ª secção (relator Alcides de Almeida).
(6) Ac. STJ de 07/02/91, no Proc. 79747 da 2.ª secção (relator Ricardo da Velha).
(7) Ac. STJ de 27/09/94, no Proc. 85118 da 2ª secção (relator Mário Cancela).
(8) Orlando de Carvalho, "Introdução à Posse", in RLJ Ano 122º, pág. 66.
(9) Manuel Rodrigues, in "A Posse - Estudo de Direito Civil Português", 4ª edição revista, anotada e prefaciada por Fernando Luso Soares, Coimbra, 1996, pág. 101.
(10) Orlando de Carvalho, RLJ Ano 122º, págs. 68, 68 e 105.
(11) Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª edição revista e actualizada com a colaboração de M. Henrique Mesquita (Reimpressão), Coimbra, 1987, pág. 8.
(12) Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e vol. cits., págs. 15 e 16.
(13) Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e vol. cits., págs. 25 e 26.
(14) Ac. de 14/05/96 (uniformizador de jurisprudência) in DR IIS, de 24.
(15) São benfeitorias, necessárias, úteis ou voluptuárias, todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa (art. 216º, nº s 1 e 2).
(16) Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e vol. cits., pág. 44.
(17) Ac. RL de 16/03/79, in CJ Ano IV, 2, pag. 596 (relator Alcides de Almeida); Ac. STJ de 16/06/87, no Proc. 74798 da 1ª secção (relator Joaquim Figueiredo).
(18) Ac. STJ de 20/06/2000, no Proc. 432/00 da 1ª secção (relator Ribeiro Coelho).