Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200710110033305 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | 1 – A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. 2 – O recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP–, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer. 3 – Mas não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção. E a não apreciação da questão de facto devidamente suscitada constitui omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do acórdão. 4 – Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, têm em vista exclusivamente o reexame da matéria de direito, que pressupõe e exige a resolução definitiva pelas instâncias da questão de facto. 5 – Se os recorrentes não impugnaram para a Relação a medida concreta da pena, não o podem fazer depois para o Supremo Tribunal de Justiça, por se apresentar como questão nova não colocada nem decidida pelo tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Celorico da Beira (proc. n.º 52/06.0GACLB), decidiu condenar: — o arguido AA, como autor material de 7 crimes de roubo do art. 210º, n.º 2, al. b), do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão para cada um dos crimes; de 2 crimes de detenção ilegal de arma do art. 6º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27.6 (lei mais favorável), na pena de 4 meses de prisão para cada um dos crimes; e, em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 6 anos de prisão; — o arguido BB, em concurso efectivo, em co-autoria material e na forma consumada de dois crimes de roubo do art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão por cada um dos crimes; e, em cúmulo jurídico, condená-lo o arguido na pena única de 5 anos de prisão; — o arguido CC, em concurso efectivo, em co-autoria material e na forma consumada de 2 crimes de roubo do art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão por cada um dos crimes; pela prática de 1 crime de detenção de substâncias explosivas do art. 275º, n.º 1, do C. Penal (regime mais favorável), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão. Recorreram os arguidos, DD e CC para a Relação de Coimbra, impugnando a factualidade dada como provada, invocando a violação do princípio in dubio pro reo e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Aquele Tribunal Superior (Recurso nº 52/06.0GACLB.C1) negou provimento aos recursos. Ainda inconformados recorrem para este Supremo Tribunal de Justiça os mesmos arguidos, suscitando as seguintes questões: – Apreciação da matéria de facto (conclusões 1.ª a 5.ª) – Nulidade da decisão da Relação quanto a essa matéria (conclusão 6.ª); – Medida concreta da pena (conclusões 7.ª a 15.ª) Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. 2.1. E conhecendo. Comecemos por conhecer da arguida nulidade da decisão recorrida, por razões metodológicas. Limitam-se os recorrentes a dizer na conclusão 6ª que: «o acórdão do Tribunal da Relação agora recorrido, não apreciou a matéria de facto sob recurso invocada pelos recorrentes, cometendo a nulidade do art. 379.º, n° 1, al. e) do CPP». Escreve-se na decisão recorrida: «Sustentam os recorrente que o tribunal julgou incorrectamente os factos imputados aos recorrentes uma vez que não foi produzida qualquer prova que pudesse imputar com garantia terem os recorrentes ter participado em tais factos. Os recorrente discordam com a forma como na decisão recorrida foi apreciada a prova produzida em julgamento e as conclusões de convicção probatória a que ali se chegou. De acordo com o disposto no art. 412º nº 3 al b) do Código Processo Penal, a matéria de facto impugnada só pode proceder, quando o recorrente tendo por base o raciocínio lógico e racional feito pelo tribunal na decisão recorrida, indica provas que “imponham decisão diversa”. Ora, os recorrentes ao pretenderem a alteração da matéria de facto defendem que a convicção do tribunal resultou de deficiente valoração da prova produzida em julgamento, nomeadamente da indevida credibilidade atribuída á confissão integral e sem reservas, pelo co-arguido AA e de outros meios de prova tomadas por reforço daquelas declarações confessórias e incriminadoras dos recorrentes. Ora, tal não é indicar provas que imponham decisão diversa. As declarações prestadas pelos arguidos e depoimentos prestados pelas testemunhas têm de ser apreciados em conjugação com todos os outros elementos trazidos aos autos. Foi no conjunto de todos os elementos que o tribunal fundou a sua convicção. O que afinal os recorrentes fazem é impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos em contraposição com a que sobre os mesmos eles adquiriram em julgamento, esquecendo a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º. De acordo com o disposto no art. 127º a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. “O art. 127º do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar; outra também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjectiva, que resulte da livre convicção do julgador. A prova resultante da livre convicção do julgador pode ser motivada e fundamentada mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão” (Ac STJ de 18/1/2001, proc nº 3105/00-5ª, SASTJ, nº 47,88). Tal como refere o Prof Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, Vol II, pg 131 “... a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros. Isto significa, por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva”. Ou seja, a livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objectivos. Sobre a livre convicção refere o Professor Cavaleiro de Ferreira que esta « é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade» -Cfr. "Curso de Processo Penal", Vol. II , pág.30. Por outras palavras, diz o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz é "... uma convicção pessoal -até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros ."- Cfr., in "Direito Processual Penal", 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205. O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355 do Código de Processo Penal. É ai que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. No dizer do Prof. Germano Marques da Silva "... a oralidade permite que as relações entre os participantes no processo sejam mais vivas e mais directas, facilitando o contraditório e, por isso, a defesa, e contribuindo para alcançar a verdade material através de um sistema de prova objectiva, atípica, e de valoração pela intima convicção do julgador (prova moral), gerada em face do material probatório e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens". -Cfr. "Do Processo Penal Preliminar", Lisboa, 1990, pág. 68”. O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo: « Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tomar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais ". -In "Direito Processual Penal", 10 Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 233 a 234 . Assim, e para respeitarmos estes princípios se a decisão do julgador, estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de_2002 (C.J., ano XXV|II, 20, página 44) "quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum". Ora, se atentarmos aos factos apurados e compulsada a fundamentação temos de concluir que os juízos lógico-dedutivos aí efectuados são acertados, designadamente no que se refere aos factos apurados e postos em questão pelos recorrentes. Na verdade, as declarações do arguido AA foram devida e fundamentadamente valoradas. Essas declarações e na parte em que se refere aos co-arguidos DD e CC, constituem meio de prova legalmente admissível – “Não existe qualquer disposição legal que proíba que as declarações de co-arguido possam valer como meio de prova, pelo que as mesmas poderão ser objecto de valoração por parte do tribunal, para fundamentar a convicção sobre os factos que dá como provados, dentro da regra da livre apreciação da prova” Ac do STJ de 26/3/98 Proc nº 44/98 (cit. Pelo Mº Pº no seu parecer). Para além do valor probatório destas declarações as mesmas foram confirmadas por outros meios de provas a saber – documentos, nomeadamente, no que respeita a registos de chamadas efectuadas pelos recorrentes e às datas e aos locais onde e de onde foram efectuadas, colocando-os, de acordo com tais declarações, na zona em que foram praticados alguns dos crimes de roubo; depoimento das testemunhas EE (Inspector da PJ), FF e GG (GNR) quer no que respeita ao facto do arguido AA sempre haver afirmado a comparticipação dos demais, quer no que respeita às circunstâncias em que, já depois de detido, aquele AA foi contactado, por telemóvel, pelo co-arguido CC; depoimento da testemunha HH que descreveu, e explicou como o arguido AA pegou e levou o pirilampo com o braço e o punho direitos, nunca agarrando com a mão, deixando perceber lesão ou ferimento na mão (pg 75 das transcrições); depoimento das testemunhas II, JJ e KK, reportado ao crime de roubo em Aguiar da beira e às circunstâncias em que avistaram uma Pick-up Strakar de características idênticas às daquelas que, ilustrada por fotografia nos autos, é pertença e meio utilizado pelo arguido CC; é, ainda, de notar que o “pirilampo” proveniente desse roubo em Aguiar da Beira foi apreendido na disponibilidade do arguido CC. Na decisão recorrida, nomeadamente, em sede de convicção probatória, o Sr Juiz, explica de forma clara e coerente os seus juízos lógico-dedutivos, analisando cada uma das diversas provas tidas em consideração. Os recorrentes com a sua argumentação apenas pretendem e com já se referiu extrair dos elementos analisados uma diferente convicção. Os recorrentes fizeram o seu próprio julgamento pretendendo, agora impor o seu próprio raciocínio. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não apontando os recorrentes qualquer fundamento válido que a possa abalar. Os recorrentes ao impugnarem a matéria de facto esquecem elementos de prova nos quais o tribunal se baseou. É no conjunto de todos esses elementos que se fundamenta a convicção e não, apenas, num ou noutro dos mesmos elementos” (Rec nº 2541/2003). A critica dos recorrentes, patenteia a sua discordância com a opção do Sr Juiz ao dar crédito a uns depoimentos, em detrimento de outros que na óptica dos recorrentes merecem mais crédito que aqueles que foram acolhidos na decisão recorrida. Ora, a matéria apurada baseia-se na prova testemunhal e documental produzida em julgamento. Tendo a factualidade apurada apoio na prova produzida e encontrando-se devidamente fundamentada, nada há a alterar. Na verdade, é o juiz de julgamento que tem em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que nós, neste Tribunal, não temos. O juiz do julgamento tem um contacto vivo e imediato com todas as partes, ele questiona, ele recolhe todas as impressões e está atento a todos os pormenores. O juiz perante dois depoimentos contraditórios por qual deve optar? “Esta é uma decisão do juiz do julgamento. “Uma decisão pessoal possibilitada pela sua actividade congnitiva, mas também por elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais. Como refere Damião da Cunha (RPCC, 8º, 2º pg 259) os princípios do processo penal, a imediação e a oralidade, implicam que deve ser dada prevalência às decisões da 1ª instância” (Ac RP nº 6862/05). Ora, analisando a decisão recorrida esta encontra-se devidamente fundamentada e, faz uma exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e faz um exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A sentença recorrida indica de forma clara e na medida do que é necessário, as provas que serviram para a formação da convicção do tribunal.» Depois, sobre os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, escreve-se: «Os recorrentes invocam os vícios constante do art 410 nº 2 al a) e c) do Código Processo Penal, esquecendo-se que de acordo com aquele normativo qualquer dos vícios consignados naquele nº 2 para relevar, têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, está vedada a possibilidade de consulta de outros elementos constantes do processo. Os recorrentes frisam que o acórdão padece do vício constantes do art 410 nº 2 al a), ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no entanto, o que os recorrentes fazem é manifestar-se contra o modo como o tribunal fixou a matéria de facto. Vejamos, então, se a sentença recorrida está ferida de tal vício. Atento o que dispõe o art 339 nº 4 do CPP a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência. Ora, só há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito (proc. 48531 de 8/2/96); ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo (proc. 147/96 de 23/10/96). Esta insuficiência não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, a qual resulta da convicção do julgador e das regras de experiência. No caso vertente, o tribunal apreciou os factos constantes da acusação que enumerou nos termos exigidos pelo art 374 nº 2 do CPP e os factos provados permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento. A decisão recorrida é coerente, lógica, está bem estruturada e devidamente fundamentada. Analisando os factos apurados temos de concluir que tudo o que era essencial foi devidamente apurado e são suficientes para se decidir.» Finalmente, sobre o princípio do in dubio pro reo: «Sustentam os recorrentes que quando paira a dúvida sobre a imparcialidade e isenção da prova testemunhal, a única certeza que o julgador deve ter é a da existência e da obrigatoriedade da aplicação do princípio constitucionalmente assegurado da presunção da inocência e do “in dubio pro reo”. A presunção da inocência é identificada com o principio “in dubio pro reo”, “no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido”. O Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse principio se da decisão recorrida resultar que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido (Ac STJ de 2/5/996 in CJ, ASTJ, Ano VI, 1º, pg, 177). No caso “sub judice”, não há lugar a aplicação de tal princípio. Na verdade, as provas existentes nos autos são deveras convincentes e não criaram ao tribunal recorrido qualquer dúvida que levasse o mesmo a socorrer-se do referido princípio, de molde a proferir um juízo decisório favorável aos arguidos.» Face a esta transcrição longa, mas necessária, é patente a sem razão dos recorrentes. Como é sabido, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença (no mesmo sentido, o AcSTJ de 27-4-2006, proc. n.º 1287/06-5, com o mesmo Relator) Vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça que o recurso em matéria de facto ("quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto") não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP–, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer (AcSTJ de 31-05-2007, proc. n.º 1412/07-5, com o mesmo Relator). Na verdade, se a reapreciação da matéria de facto, não impõe uma avaliação global, também não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção. E a não apreciação da questão de facto devidamente suscitada constitui omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do acórdão. Ora, verifica-se que o Tribunal a quo, condicionado pela estrutura dada ao recurso em matéria de facto que se centrou, não na discordância quanto ao sentido da prova produzida, mas na credibilidade da prova pessoal, não se ficou por considerações genéricas, mas pronunciou-se expressamente quanto à formação da convicção, quanto à credibilidade da prova, matéria em que os recorrentes, diversamente do que fizeram, se não podem ficar por meras valorações contrárias quanto à credibilidade, mas tem de objectivar essas discordâncias, o que, repete-se, não fizeram. O que basta para dizer que se não verifica a pretendida nulidade. 2.2. Isto posto, vejamos a factualidade apurada pelas instâncias. É ela a seguinte. Factos Provados I. 1 - Através de um plano previamente traçado entre, pelo menos, os arguidos AA, CC e DD, e acordado entre estes, os referidos arguidos decidiram assaltar a loja das Bombas de Gasolina GALP, em Trancoso. 2 - No dia 09 de Fevereiro de 2006, em hora não concretamente apurada, os três arguidos dirigiram-se a Trancoso, fazendo-se transportar num veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula FG, marca "Volkswagen", modelo Polo. 3 - Chegados à localidade de Trancoso, imobilizaram a viatura próximo do campo da feira, junto da Capela e em frente à Igreja. 4 - Cerca das 20.00 horas, o arguido AA, a pé e munido de uma pistola, subiu umas escadas que ficam do lado contrário às bombas de combustível, entrou na loja das bombas de gasolina da GALP e perguntou ao ofendido HH, proprietário da loja, qual o preço de um dispositivo luminoso (pirilampo) de cor laranja, tendo o ofendido respondido que custava € 65,00 (sessenta e cinco euros). 5 - Entretanto, chegou uma cliente, e o arguido disse ao ofendido para ir abastecer o veículo da cliente, pois não se importaria de esperar um pouco. O ofendido respondeu-lhe que lhe desse o cartão para efectuar o pagamento do pirilampo, e que depois iria abastecer o veículo da cliente. 6 - Acto contínuo, o arguido sacou da arma de fogo, pequena e preta, apontou-a junto da face do ofendido e, com a outra mão, agarrou-o pelo blusão que trazia vestido, obrigando-o a entregar-lhe todo o dinheiro existente em caixa, no valor total de € 407,71 (quatrocentos e sete euros e setenta e um cêntimos). 7 - Na posse da referida quantia monetária e do pirilampo, o arguido saiu em direcção à Rua Dr. Castro Lopes, a fim de ir ter com os arguidos CC e DD, que o aguardavam. 8 - Apenas se conseguiu recuperar o dispositivo luminoso - pirilampo, que se encontrava na posse do arguido CC. 10 - Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito de fazerem seus os referidos bens através de ameaça com arma à vida e integridade física do ofendido, bem sabendo que tais objectos não lhes pertenciam, que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu proprietário, e que as suas condutas eram e são proibidas e punidas por lei. II. 11 - Através de um plano previamente traçado e acordado entre, pelo menos, os arguidos AA, CC e DD, os referidos arguidos decidiram assaltar as bombas de abastecimento de combustível "AVIA", pertencente à sociedade "...", sita na EN. 229 - Quinta da Lameira - Pinheiro - Aguiar da Beira, de que é gerente LL. 12 – Assim, e em execução do anteriormente acordado, no dia 10 de Fevereiro de 2006 os três arguidos dirigiram-se, no final da tarde, a Aguiar da Beira, no veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula QJ, marca "MITSUBISHI", de cor vermelho e cinzento, pertencente ao arguido CC e conduzido por este. 13 - Chegados ao local, e conforme previamente combinado, o arguido CC imobilizou o veículo supra identificado num caminho de terra batida, dentro de um pinhal, junto à EN. 229, que liga Aguiar da Beira a Sátão, e a cerca de cento e cinquenta metros de distância das bombas de abastecimento de Combustível "...". 14 - Na execução do referido plano, já cerca das 20.30 horas, o arguido AA saiu do referido veículo munido de uma pistola, e encaminhou-se na direcção das bombas de combustível da "....", enquanto os arguidos CC e DD permaneciam no interior do veículo, à espera da chegada do arguido AA, após o assalto. 15 - Chegado à mencionada "...", o arguido AA dirigiu-se ao funcionário JJ, e disse-lhe que o seu veículo estava avariado, perguntando se lhe poderia fornecer o número de algum mecânico da zona, tendo o ofendido dito que àquela hora estariam todos fechados. Entretanto chegou um cliente, que o funcionário foi atender, tendo o arguido pedido para ir à casa de banho, e o ofendido indicado onde ficava. 16 - Quando o ofendido se encontrava ao telefone, o arguido AA surgiu por trás dele e encostou-lhe à cabeça uma arma, dizendo, em tom de voz intimidatório: "Isto é um assalto, passa para cá o dinheiro senão estoiro-te os cornos". 17 - Entretanto, o mesmo arguido arrancou do bolso do ofendido, sem que este oferecesse qualquer resistência, um telemóvel de marca "NOKIA", modelo 3310, com o n.º ... e IMEI ..., de valor não concretamente apurado. 18 - O ofendido, temendo pela sua vida e integridade física, entregou ao arguido cerca de € 200 (duzentos euros), pertencentes à referida sociedade. 19 - De seguida, e já na posse de tais valores, o arguido saiu a recuar, sempre com a pistola apontada ao ofendido, altura em que apareceu um cliente, a quem o arguido apontou também a pistola dizendo-lhe: "Está calado, não viste nada, senão também te estoiro os miolos"; pondo-se em fuga, a pé, em direcção ao local onde se encontravam os restantes arguidos à sua espera. 20 - Até ao presente momento, nenhum objecto ou quantia monetária foi recuperado. 21 - Ao actuarem da forma descrita, os arguidos quiseram e conseguiram, em conjugação de esforços e mediante um plano previamente traçado e acordado, apropriar-se indevidamente, através de constrangimento e ameaça à vida e integridade física com recurso a arma, dos referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos seus proprietários. 22 - Agiram de modo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram e são proibidas e punidas por lei. III. 23 - No dia 11 de Fevereiro de 2006, MM encontrou dentro de sua casa, na cama do seu filho AA, aqui arguido, uma arma, que entregou à G.N.R. de Fornos de Algodres. 24 - A referida arma foi apreendida e, efectuado o respectivo exame, apurou-se que a mesma corresponde a uma arma de fogo de defesa, sendo uma pistola, marca F.T. gravada na corrediça, modelo GT28, originalmente preparada para deflagrar munições de salva, vulgo alarme, calibre 8 mm, tendo sofrido uma transformação por forma a deflagrar munições de calibre 6,35 mm, de bala, a qual foi efectuada posteriormente à saída da fábrica, através da adaptação de cano estriado, com câmara redimensionada ao calibre agora utilizado; não possui qualquer número de série ou denominação de origem gravado, de cor cromada e platinas pretas, fabricado em Itália, com capacidade para seis munições, não possuindo carregador incorporado no mesmo; cano com 6,1 centímetros de comprimento com seis estrias no interior; possuindo todos os mecanismos de transporte, alimentação, disparo e segurança em razoável estado de conservação, aparentemente em bom estado de funcionamento, sem qualquer valor comercial, por não ser passível de manifesto, já que se trata de uma arma transformada. 25 - O arguido AA detinha na sua posse a arma supra identificada para eventualmente a utilizar. 26 - O arguido conhecia as características da mesma, bem sabendo que se trata de uma arma transformada e que, por isso, não era possível o seu manifesto ou registo. 27 - O arguido não possui qualquer licença de uso, porte e/ou detenção de arma. 28 - O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. IV. 29 - Em 11 de Fevereiro de 2006, cerca das 19.55 horas, pelo menos o arguido AA dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível da GALP, em ..., Mangualde, munido de uma pistola, com intenção de se apropriar de bens que aí encontrasse. 30 - Em execução da sua decisão, o arguido entrou no escritório do referido posto de abastecimento, onde se encontrava a funcionária NN, tendo-lhe perguntado se sabia da existência de alguma oficina de reparação de automóveis aberta àquela hora. Após a ofendida lhe ter respondido negativamente, o arguido voltou a fazer a mesma pergunta e, quando a ofendida voltou a responder negativamente, o arguido, de forma súbita e inesperada, retirou do bolso do casaco que trazia vestido uma pistola, de dimensão reduzida, e encostou o cano da mesma à cabeça da ofendida, exigindo-lhe, em tom de voz intimidatório, que a ofendida lhe entregasse todo o dinheiro que tivesse consigo e o telemóvel. 31 - A ofendida, temendo pela sua vida e integridade física, procedeu de acordo com as ordens do arguido, entregando-lhe cerca de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros) e o seu telemóvel com o n.º .... 32 - Na posse desses bens, o arguido abandonou o local, não sem antes lhe dizer que a matava, caso a mesma denunciasse a situação às autoridades policiais. 33 - O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos referidos bens, através de uso de arma contra uma pessoa, fazendo-os seus, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que actuava contra a vontade dos proprietários. 34 - Até ao presente momento, nenhum objecto e quantia monetária, foram recuperados. 35 - O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, com consciência de que a sua conduta lhe é proibida e punida por lei. V. 36 - No dia 18 de Fevereiro de 2006, cerca das 20.30 horas, pelo menos o arguido AA dirigiu-se às bombas de abastecimento de combustível pertencentes à sociedade comercial por quotas "Empresa-A, Lda.", de que é sócia-gerente OO, sita na Rua ..., concelho de Celorico da Beira, próximo do Tribunal Judicial, e abordou o funcionário PP, dizendo-lhe que tinha o carro avariado e que tinha necessidade de se deslocar a Viseu. 37 - Ao mesmo tempo que falava com o ofendido, o arguido olhou em redor e, acto contínuo, apontou-lhe à cabeça uma pistola de cor preta, de pequeno tamanho, e exigiu-lhe, em tom de voz intimidatório, que lhe entregasse todo o dinheiro que tivesse. 38 - O ofendido PP, temendo pelo que lhe pudesse vir a acontecer, não ofereceu qualquer resistência e, de imediato, entregou ao arguido a quantia de € 300 (trezentos euros), pertencentes à mencionada sociedade. Após, o arguido, na posse da referida quantia monetária, fugiu a pé, no sentido descendente do local onde se situam as bombas de abastecimento. 39 - O arguido agiu com o propósito concretizado de, através de uso de arma, se apropriar da referida quantia monetária, fazendo-a sua, bem sabendo que a mesma era alheia e que agia contra a vontade do seu proprietário. 40 - Até ao presente momento, nenhuma quantia monetária foi recuperada. 41 - O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. VI. 42 - Em 19 de Fevereiro de 2006, cerca das 20.30 horas, pelo menos o arguido AA dirigiu-se até ao posto de abastecimento de combustíveis "...", em Chãs de Tavares, Mangualde, pertencente a QQ, com intenção de se apropriar de quaisquer quantias monetárias e objectos que encontrasse no interior do referido estabelecimento. 43 - Aí chegado, o arguido entrou no interior do estabelecimento e permaneceu alguns segundos sem nada dizer. Após ter sido interpelado pelo funcionário e aqui ofendido RR, que se mantinha no interior do escritório com a porta de acesso fechada, o arguido questionou o ofendido sobre a possibilidade de arranjar uma boleia ou um táxi. Quando o ofendido começou a procurar algum cartão onde constasse o número de telefone de um táxi, o arguido abriu a porta do escritório, entrou rapidamente e encostou o cano de uma pequena pistola à cabeça do ofendido, dizendo, em tom de voz intimidatório: "Isto é um assalto, se falas estoiro-te os miolos". 44 - Já com o ofendido sob controlo, o arguido, com a arma apontada na sua direcção, pegou numa mochila, marca" NIKE ", em material sintético, de cor preta, com dois compartimentos e fechos cromados, pertencente ao ofendido. Despejou parte do que estava no interior da mochila, colocou-a em cima da secretária, e ordenou ao ofendido que abrisse a caixa registadora e que colocasse todas as caixas de pastilhas elásticas da marca "ORBIT", que se encontravam num expositor, no interior da referida mochila. 45 - Enquanto o ofendido colocava os pacotes de pastilhas dentro da mochila, o arguido retirou todo o dinheiro que estava dentro da caixa registadora, no valor de € 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco euros) e colocou-o também dentro da mochila. Já na posse da mochila, a qual continha um bloco de notas formato A5 de folhas brancas, com capa branca e preta e logótipo da CCAM Caixa de Crédito Agrícola Mútuo; quatro a seis canetas, uma das quais de cor castanha; um carregador de telemóvel; duas caixas de agrafos, vários clipes, talões das bombas com o logótipo da empresa; um bloco de "post-its" de cor amarela; que se encontravam no compartimento mais pequeno da mochila, e com cento e cinquenta pacotes individuais de pastilhas elásticas, da marca "ORBIT", acondicionadas em caixas de trinta unidades, no valor total de € 105,00 (cento e cinco euros), e a quantia monetária de € 565,00, o arguido pegou no telemóvel do Ofendido, marca "SONY ERICSSON", modelo C35, de cor cinzenta e azul nas partes laterais, no valor de € 100,00 (cem euros), fazendo tudo seu. Antes de sair, o arguido, apontando a pistola ao Ofendido, disse lhe: "Se abrires a boca, volto para te matar", tendo abandonado o local, a correr, em direcção à vedação em rede que ladeia a A-25, no sentido de Mangualde. 46 - O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar da referida quantia monetária e dos demais objectos supra identificados, fazendo-os seus, através de uso de arma, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu proprietário. 47 - Até ao momento presente, nenhum desses objectos e quantia monetária foi recuperado. 48 - O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, com conhecimento de que a sua conduta é proibida e punida por lei. VI. 49 - No dia 25 de Março de 2006, antes das 21.59 horas, as ofendidas SS e TT deslocaram-se no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula AO, marca "OPEL CORSA", cor cinza, à caixa Multibanco instalada no exterior do Banco "MILLENIUM BCP", sito na Rua Sacadura Cabral, em Celorico da Beira. 50 - Já no referido local, a ofendida SS dirigiu-se à caixa Multibanco e procedeu ao levantamento da quantia monetária de € 80 (oitenta euros), em numerário. 51 - Quando a ofendida SS colocava a mencionada quantia dentro da sua carteira, surgiu o arguido AA. Sem que a Ofendida se tivesse apercebido atempadamente da sua presença, o arguido colocou-se atrás dela, passou-lhe um dos seus braços à volta do pescoço, apontou-lhe uma pistola junto à cabeça e exigiu-lhe, em tom de voz intimidatório, a entrega de todo o dinheiro que tinha, bem como do seu telemóvel. 52 - Com medo do que lhe pudesse vir a acontecer e sempre com a arma apontada e junta à sua cabeça, a ofendida entregou-lhe € 60 (sessenta euros), dado que os outros € 20 já tinha conseguido colocar dentro da sua carteira, bem como o seu telemóvel, marca "SONY ERICSSON", modelo K3001, cor azul prateado, que tinha adquirido, no ano de 2003, pelo valor de € 89,90 (oitenta e nove euros e noventa cêntimos). 53 - O arguido, na posse dos referidos € 60 e do telemóvel de SS, continuou a manter um dos seus braços à volta do seu pescoço, bem como a pistola apontada e junta à cabeça da ofendida, e sem nunca a largar, conduziu-a até ao veículo automóvel, com a matrícula AO, onde se encontrava a ofendida SS, sentada no seu interior, do lado do condutor. 54 - Quando já se encontrava ao lado do veículo automóvel supra identificado, o arguido abriu a porta lateral dianteira do passageiro e apontou a pistola em direcção à zona lateral direita da cabeça da ofendida SS e exigiu-lhe, em tom de voz intimidatório, que lhe entregasse todo o dinheiro que possuísse, ameaçando-a de que caso não o fizesse lhe "roubava" o veículo automóvel. 55- Apavorada com o que estava a suceder e temendo pela sua vida e integridade física, a ofendida SS acabou por lhe entregar o seu telemóvel, de marca "MOTOROLLA", de cor azul e cinzento, de valor não concretamente apurado. 56 - Na posse dos referidos objectos, o arguido foi-se embora. 57 - Nessa mesma noite, cerca das 23 horas, o arguido acabou por ser detido na área do concelho de Celorico da Beira, tendo-lhe sido apreendidos os seguintes objectos, que se encontravam na sua posse: a) uma arma de defesa, marca "STAR LANCER B HEVERRIA EIBAR - ESPANA SA", calibre 22, n.° HK717531, a qual se encontrava devidamente municiada no momento da apreensão; b) sete munições de calibre 22 e um carregador; c) duas notas de € 20 (vinte euros), do Banco Central Europeu, com os n.ºs M..... e ....; d) três notas de 5 (cinco) Euros, do Banco Central Europeu, com os números U14444941748, U47443350443 e U21469664624; e) quatro moedas do Banco Central Europeu, no valor total de € 1,25; f) um telemóvel de marca "NOKIA", cor azul e cinzento; g) um telemóvel de marca "MOTOROLLA", cor azul e cinzento; h) um telemóvel de marca "SONY ERICSON", cor azul prateado, com câmara fotográfica incorporada; i) um cartão de telemóvel de rede desconhecida, com o n.º ...; j) um cartão da rede TMN com o n.º .. TMN, que foi posteriormente encontrado pelo NIC - G.N.R. da Guarda, junto de um jardim próximo do antigo Posto da G.N.R. de Celorico da Beira, no meio da terra de um canteiro, pertencente a um dos telemóveis subtraído a uma das ofendidas e que aí foi deixado pelo arguido; l) um maço de tabaco, marca "S.G. Filtro", com 18 (dezoito) cigarros. 58 - As ofendidas SS e TT reconheceram como seus os telemóveis de marca "SONY ERICSSON" e "MOTOROLLA", que se encontravam na posse do arguido na altura em que este foi detido. 59 - Ao actuar da forma descrita, o arguido quis e conseguiu apropriar-se indevidamente da quantia monetária e dos telemóveis, pertencentes às ofendidas SS e TT, constrangendo-as e ameaçando-as, através do uso de arma, a entregar-lhe tais bens, com o propósito de fazer todos esses bens coisa sua, não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento das suas legítimas proprietárias. 60 – Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. VII. 61 - O arguido AA não é titular de qualquer licença de uso, porte ou detenção de arma. 62 - A arma que se encontrava na sua posse, no momento em que foi detido, não se encontra registada, nem manifestada. 63 - O arguido sabia que tal arma não se encontrava devidamente legalizada e que não a podia deter ou possuir, bem como as respectivas munições de calibre 22 e o carregador. 64 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que essas condutas são punidas por lei. VIII. 65 - Na decorrência de uma busca efectuada, em 08 de Maio de 2006, no interior da residência do arguido CC, sita na Rua ..., Vila Chã, Fornos de Algodres, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos: a) uma caixa de munições, calibre 22, tipo Laser da Winchester, contendo nove munições desse tipo e mais uma munição do mesmo calibre, mas da marca Remington; b) dois telemóveis de marca "NOKIA", com IMEI ... e ....., que se encontravam no quarto de dormir de UU. 66 - Na mesma data e local, foi ainda encontrado, no interior de uma garagem pertencente ao mesmo arguido, separada da referida residência: a) três velas de explosivo, tipo gelamonite, tipo A, dentro de um saco vermelho; b) nove velas de explosivo, tipo gelamonite, tipo A, dentro de um saco vermelho; c) vinte e duas velas de explosivo, tipo gelamonite, tipo A, dentro de um saco vermelho; d) um rolo de cordão detonante de cor amarela, categoria 1056; e) um rolo de cordão detonante de cor azul, de categoria indeterminada; f) um rolo de cordão detonante vermelho; g) três sacos contendo pólvora negra; h) um saco de plástico de cor verde, contendo um segundo saco de cartão contendo pólvora negra. 67 - Na mesma data e local, foi ainda encontrado no interior do veículo automóvel, com matrícula AS, marca "OPEL", um dispositivo luminoso - pirilampo cor de laranja e uma vela de explosivo, tipo gelamonite. 68 - Os objectos referidos em 65. encontravam-se na posse e na disponibilidade do arguido CC. 69 - O material explosivo encontrava-se bastante deteriorado, oferecendo algum perigo no seu manuseamento e armazenamento. 70 - O arguido tinha a posse dos referidos objectos para, eventualmente, os utilizar. 71 - O arguido conhecia as características das substâncias contidas naqueles objectos de suporte, tendo pleno conhecimento que as referidas substâncias apresentam propriedades explosivas. 72 - O arguido não possui, nem nunca possuiu, qualquer licença para a detenção e uso dos materiais e substâncias explosivos. 73 - Não obstante, quis deter aqueles objectos nas mencionadas circunstâncias, agindo de modo livre, deliberado e consciente, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei. 74 – a) Do certificado do registo criminal do arguido AA junto a fls. 476 consta que o mesmo, em 18/12/200, foi julgado e condenado nos autos de processo Comum Colectivo n.º 63/99.0GAFAG, do Tribunal Judicial de Fornos de Algodres, pela prática de um crime de violação agravada na forma continuada, na pena de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, e declarada extinta em 16/04/2004; b) Tem como habilitações literárias a 4ª classe, que completou com 14 anos de idade, e cedo começou a trabalhar com o pai, como pedreiro; b) Vive com os pais, em casa destes, uma irmã mais nova de 15 anos, e com o seu filho, que conta 3 anos de idade. c) Está separado da mulher desde o nascimento do filho, que ficou consigo. d) Auferia mensalmente, como servente, pelo menos € 400,00, que eram entregues directamente pelo seu patrão (o arguido CC) à sua mãe, pessoa que geria o dinheiro do arguido. e) O pai do arguido AA também trabalha para o arguido CC. f) O arguido praticou os roubos dados como provados a mando, designadamente, do seu patrão, o arguido CC. g) O arguido AA confessou todos os factos praticados, com relevância para a descoberta da verdade. h) Demonstrou atitude contrita, contando com o apoio da família para retomar a sua vida quando em liberdade. i) Demonstra ter limitações ao nível da inteligência, sendo pessoa influenciável. j) Desde a sua detenção que confessou a prática dos factos, tendo sempre cooperado com a investigação de forma espontânea e activa. 75– a) Do certificado do registo criminal do arguido DD, junto a fls. 60, nada consta. b) Tem como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade; c) Trabalha desde os 16 anos, em virtude do falecimento do seu pai; d) A sua mulher é doméstica, e tem um filho de 11 meses de idade; vivem em casa da mãe do arguido, conjuntamente com esta e com uma irmã do arguido de 8 anos de idade. e) À data dos factos, trabalhava para o arguido CC, de quem é amigo. Actualmente, é motorista internacional de profissão, auferindo um vencimento mensal não inferior a € 1.500,00; f) É considerado no meio onde reside como pessoa integrada, pacata, respeitadora e trabalhadora. 76 – a) Do certificado do registo criminal do arguido CC junto a fls.561, nada consta. b) Vive com a companheira, um filho de um ano e oito meses de idade e uma irmã de 18 anos de idade, em casa dos pais; c) Trabalhou entre os 16 e os 18 anos de idade em França, na apanha da fruta; quando regressou a Portugal, com 18 anos, criou a empresa de construção civil que actualmente gere; Na altura dos factos, para além dos arguidos AA, BB e o pai do primeiro, tinha outros 2 trabalhadores por sua conta. d) Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade; e) Aufere um vencimento mensal de pelo menos € 1.000,00, e a sua companheira trabalha no matadouro. f) É considerado no meio onde reside como pessoa lutadora, trabalhadora e pacata, encontra-se integrado, e a sua família muito unida. Factos não provados No dia 09 de Fevereiro de 2006 os três arguidos fizeram-se transportar a Trancoso num veículo de marca "OPEL", conduzido pelo arguido CC. Os objectos referidos em 65 encontravam-se na posse e na disponibilidade do arguido CC; Este arguido sabia que a detenção e uso das munições referidas em 65 não são permitidas por lei. 2.3. Sustentam os recorrentes que foram incorrectamente julgados os factos imputados aos recorrentes, referentes aos roubos de 9 e 10 de Fevereiro de 2006, já que, relativamente a eles, não foi produzida prova que pudesse imputar com segurança e total garantia terem participado em tais factos (conclusão 1), tendo a convicção do Tribunal resultou essencialmente da confissão do arguido AA, mas as suas declarações não merecem credibilidade por terem sido prestadas com total animosidade e com um desejo incontido de incriminar os recorrentes, as quais foram fundadas em inúmeras contradições e falsidades (conclusão 2). Também no acórdão de primeira instância – dizem – foi considerado que a credibilidade do depoimento do arguido AA era também reforçada pelo depoimento das testemunhas II, JJ e KK, todavia os factos por estes presenciados e relatados nos autos não reforçam tal credibilidade, já que nenhuma destas testemunhas referenciou em nenhuma circunstância os recorrentes como participantes nos furtos (conclusão 3). Dos autos e de toda a prova testemunhal não resultou matéria suficiente e inequívoca para que se possa concluir que os recorrentes tenham praticado em co-autoria os crimes de roubo na forma consumada, pela qual foram condenados (conclusão 4), antes impunha uma decisão oposta: que não ficou provado que praticaram os factos referentes aos crimes de roubo pelos quais vieram a ser condenados, devendo pois ter sido absolvidos dos mesmos (conclusão 5). Pretendem, assim, os recorrentes que este Supremo Tribunal de Justiça conheça da questão de facto, censurando a actuação das instâncias. Mas essa matéria está fora do âmbito da competência deste Tribunal, enquanto tribunal de revista, como é o caso. Com efeito, os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça têm, então, em vista exclusivamente o reexame da matéria de direito, que pressupõe e exige a resolução definitiva pelas instâncias da questão de facto. Com efeito, é jurisprudência constante e pacífica deste Tribunal (cfr. por todos o AcSTJ de AcSTJ de 21-09-2007, proc.n.º 2585/07-5, com o mesmo Relator) que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação. Mesmo em relação às decisões na al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, mesmo relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. Não se conhecer, pois, da impugnação feita pelos recorrentes da solução dada pelas instâncias à questão de facto. 2.4. Finalmente impugnam os recorrentes a medida da pena, alegando que o DD é arguido primário, tem como habilitações literárias o 7° ano de escolaridade, que trabalha desde os 16 anos, em virtude do falecimento do pai, que a sua mulher é doméstica, tem um filho de 11 meses de idade, que exerce a actividade de motorista internacional e que é considerado no meio onde reside como pessoa integrada, pacata, respeitadora e trabalhadora, deveriam ter sido valoradas as condições pessoais do recorrente, nomeadamente o facto de que este é delinquente primário, que é trabalhador desde os 16 anos após a morte do pai, que se encontra devidamente integrado familiarmente, vivendo com a esposa e um filho menor, com 11 meses de idade, habitando conjuntamente com a mãe e uma irmã também menor, de quem é o único sustento, já que a esposa é doméstica (conclusão 7) E o CC é também arguido primário, que vive com a companheira, um filho de um ano e oito meses de idade e uma irmã de 18 anos de idade em casa dos pais, que trabalhou entre os 16 e os 18 anos de idade em França, na apanha da fruta, quando regressou a Portugal, com 18 anos, criou a empresa de construção civil que actualmente gere, tem como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade e é considerado no meio onde reside como pessoa lutadora, trabalhadora e pacata, encontra-se integrado, e a sua família muito unida (conclusão 8). Pelo que são manifestamente excessivas as penas de: 5 anos de prisão aplicada em cúmulo jurídico ao DD, e de 5 anos e 10 meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico ao CC (conclusão 9), que nunca deveriam ser superiores a três anos (conclusão 10), suspensas na sua execução (conclusões 11 a 14). Mas também aqui não pode conhecer este Supremo Tribunal de Justiça da questão da medida concreta das penas, por se tratar de questão nova não colocada no recurso para a Relação. Como já se referiu, os arguidos, DD e CC recorreram para a Relação de Coimbra, impugnando então e só a factualidade dada como provada, invocando a violação do princípio in dubio pro reo e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Ora, tem este Tribunal repetidamente dito (cfr v.g. o AcSTJ de 31-05-2007, proc. n.º 1412/07-5, já referido) que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são especificamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Pois o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade. Assim, se os recorrentes excluíram do objecto do recurso para a Relação a questão da individualização judicial das penas, quando os deviam ter incluído, face à assinalada natureza dos recursos penais, se pretendessem criticá-la, não podem depois suscitar essa questão perante o Supremo Tribunal de Justiça. Importa, ainda, sublinhar que a improcedência dos presentes recursos é, face à letra da lei e à jurisprudência pacífica e constante deste Tribunal, manifesta. A entrada em vigor da Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro veio no entanto colocar uma questão de sucessão de leis no tempo. Com efeito, como se viu, o arguido BB foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, valor para que foi elevado o limite para além do qual não pode ser suspensa a execução da pena, antes fixado em 3 anos de prisão. Impõe-se, assim, à luz do disposto no n.º 4 do art. 2.º do C. Penal, a ponderação de tal possibilidade. Funda-se ela em dois parâmetros: – um juízo de prognose social favorável em relação ao arguido, atendendo à sua personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste; – que permita concluir que as finalidades da punição se realizam de forma adequada e suficiente com a simples censura do facto e a ameaça da pena. Como se pondera na decisão de 1.ª Instância, o arguido actuou com dolo directo, tendo os roubos sido cometidos por modo a gerar grande alarme social e, apesar de não terem ocorrido danos físicos nas vítimas, os factos são susceptíveis de deixar marcas psíquicas profundas. Como concluíram as instâncias, a postura do arguido BB demonstra que ele não interiorizou o desvalor da sua conduta, apesar da ausência de antecedentes criminais. Assim, não se pode concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena não realiza de forma adequada as finalidades da punição: a defesa dos bens jurídicos protegidos pela norma e a resocialização do arguido. Pelo que não se suspenderá a execução da pena infligida. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar os recursos por manifesta improcedência. Custas pelos recorrentes com a taxa de Justiça de 4 Ucs, para cada um. Pagarão ainda 4 Ucs, nos termos do art. 420.º. n.º 4, do CPP. Lisboa, 11 de Outubro de 2007 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho Costa Mortágua |