Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA REQUISITOS DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO CONHECIMENTO DO MÉRITO INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | O Acórdão da Relação que decidiu “anular a sentença recorrida, determinando-se a baixa do processo à 1ª instância a fim de que sejam as partes notificadas para se pronunciarem sobre o propósito do tribunal de conhecer antecipadamente do mérito da causa, sobre o próprio mérito e a significativa inovação da qualificação do contrato como doação de bens futuros e seus efeitos, após o que se proferirá nova sentença”, não é passível de recurso de revista, nos termos do art. 671º nº 1 do CPC, uma vez que não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, mas sim, determinou a prossecução da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | DNN, LDA., NIPC 504779672, com sede na Rua Padre Luís Almeida, nº 69, Porto, Portugal, representada por AA, Intermediário de Futebol Português, licenciado pela FPF/FIFA Card n.º ...3, com poderes para o ato, instaurou duas ações declarativas sob a forma de processo comum, contra SANTA CLARA AÇORES, FUTEBOL, SAD, NIPC 509587704, com sede na Rua Açoriano Oriental, nº 44,9500-013 Ponta Delgada, relativamente ao cumprimento de dois contratos celebrados entre ambas as partes pelos quais se obrigaram para efeito de transferência de dois jogadores profissionais de futebol com contrato de trabalho na R., BB e CC, sendo a A. intermediária especialista no mercado do futebol. Considerando que a R. transferiu diretamente aqueles jogadores, ao arrepio dos dois contratos, para integrarem dois clubes de futebol diferentes, o do F..., SAD e o da Al .... F.C., cujas indemnizações neles previstas visou acionar, deduziu os seguintes pedidos, nas duas ações, ipsis verbis: “- Por referência ao Processo 15910/21.3T8PRT, deve a ação ser julgada provada e procedente e, em consequência: - Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 400.000,00 €, acrescida de juros de mora sobre a quantia de 200.000,00 €, desde 15 de Agosto de 2021 até integral e efetivo pagamento, mais juros de mora sobre a quantia de 200.000,00 €, desde 15 de Junho de 2021 até integral e efetivo pagamento com fundamento no alegado em 1º a 78º da p.i.; - Subsidiariamente, caso o pedido formulado em a) não obtenham vencimento, ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 400.000,00 €, acrescida de juros de mora sobre a quantia de 200.000,00 €, desde 15 de Agosto de 2021 até integral e efetivo pagamento, mais juros de mora sobre a quantia de 200.000,00 €, desde 15 de Junho de 2021 até integral e efetivo pagamento, com fundamento no alegado em 82º a 88º da pi.; - Subsidiariamente, caso o pedido formulado em b) não obtenham vencimento, ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 400.000,00 €, acrescida de juros de mora sobre a quantia de 200.000,00 €, desde 15 de Agosto de 2021 até integral e efetivo pagamento, mais juros de mora sobre a quantia de 200.000,00 €, desde 15 de Junho de 2021 até integral e efetivo pagamento, com fundamento no alegado em 92° a 126° da pi.; - Subsidiariamente, caso o pedido formulado em c) não obtenham vencimento, ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 400.000,00 €, acrescida de juros de mora sobre a quantia de 200.000,00 €, desde 15 de Agosto de 2021 até integral e efetivo pagamento, mais juros de mora sobre a quantia de 200.000,00 €, desde 15 de Junho de 2021 até integral e efetivo pagamento, com fundamento no alegado em 130° a 141° desta pi.; Ser a R. condenada nas custas do processo. - Por referência ao Processo 21095/21.8T8PRT, deve a ação ser julgada provada e procedente e, em consequência: - Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 425.000,00 €, acrescida de juros de mora desde 4 de Agosto de 2021 até integral e efetivo pagamento, com fundamento no alegado em Io a 77° da pi.; Subsidiariamente, caso o pedido formulado em a) não obtenham vencimento, ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 425.000,00 €, acrescida de juros de mora até integral e efetivo pagamento, com fundamento no alegado em 79° a 87° da pi.; - Subsidiariamente, caso o pedido formulado em b) não obtenham vencimento, ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 425.000,00 €, acrescida de juros de mora desde 4 de Agosto de 2021 até integral e efetivo pagamento, com fundamento no alegado em 89° a 126° desta pi.; - Subsidiariamente, caso o pedido formulado em c) não obtenham vencimento, ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 425.000,00 €, acrescida de juros de mora, desde 4 de Agosto de 2021 até integral e efetivo pagamento, com fundamento no alegado em 128° a 139° desta pi.; Ser a R. condenada nas custas do processo.» Citada nesta ação com o º 15910/21.3T8PRT, a R. contestou, por exceção, alegando matéria nova, e por impugnação. A A. juntou requerimento para o exercício contraditório relativamente à matéria de exceção. Teve lugar a audiência prévia, em duas sessões, ali se tendo ordenado a apensação das duas ações (proc. n.º 21095/21.8T8PRT e proc. nº 15910/21.3T8PRT). Frustrada a tentativa de conciliação, o tribunal proferiu sentença após ter ordenado que os autos lhe fossem feitos conclusos para análise do processo e decisão das questões processuais e/ou de mérito, pendentes. Na sentença, após terem sido decididas questões prévias, o tribunal conheceu do mérito das ações, em conjunto e com aproveitamento da prova em ambas produzida, concluindo com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, julgam-se as duas ações manifestamente improcedentes e, em conformidade, absolve-se a ré, Santa Clara Açores, Futebol, SAD, em ambas as demandas, dos pedidos formulados pela autora, DNN, L.da. …” APELAÇÃO: Inconformada com esta decisão, dela veio a Autora DNN apelar para o Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela revogação da sentença e sua substituição por decisão que julgue ambas as acções inteiramente procedentes, ao que a Ré recorrida respondeu em contraalegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Foi proferido Acórdão que teve o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em anular a sentença recorrida, determinandose a baixa do processo à 1ª instância a fim de que sejam as partes notificadas para se pronunciarem sobre o propósito do tribunal de conhecer antecipadamente do mérito da causa, sobre o próprio mérito e a significativa inovação da qualificação do contrato como doação de bens futuros e seus efeitos, após o que se proferirá nova sentença.”
Inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo as suas alegações, que culminam com as seguintes conclusões: A. O presente recurso é interposto da douto Acórdão proferido em 15.09.2022, o qual, com fundamento na violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, e artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do CPC decidiu: “anular a sentença recorrida, determinando-se a baixa do processo à 1ª instância a fim de que sejam as partes notificadas para se pronunciarem sobre o propósito do tribunal de conhecer antecipadamente do mérito da causa, sobre o próprio mérito e a significativa inovação da qualificação do contrato como doação de bens futuros e seus efeitos, após o que se proferirá nova sentença”. B. Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento espelhado no Acórdão em crise, certo é que a aqui Recorrente não se pode conformar com tal sufrágio e entende que a decisão em apreço incorreu em erro e concomitante violação de lei adjetiva, C. Sendo que o Tribunal da Relação decidiu tal questão pela primeira vez, donde o presente recurso de revista visa o acesso garantido por lei ao segundo grau de jurisdição. D. Sempre com o devido respeito e humildade, entende-se que o Tribunal da Relação se precipitou no juízo valorativo que operou sobre a tramitação concreta do processo, e bem assim, do conteúdo da própria sentença, anulando/neutralizando absolutamente aquilo que ainda é uma garantia irredutível da função jurisdicional: a livre interpretação e aplicação do Direito, sem sujeição pela alegação das partes – cf. artigo 5.º, n.º 3, do CPC. E. Ou seja, entende-se que no caso sub iudicio a decisão recorrida menosprezou injustificadamente o magno princípio com assento no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, o qual oferece intangível liberdade concedida pelo legislador ao julgador (como não poderia deixar de ser) para soberanamente interpretar e aplicar o Direito, não estando por isso subordinado nem reprimido pelas alegações formuladas pelas partes no tocante a este vetor. F. Por outro lado, naturalmente que a Recorrente não ignora a valiosidade e a razão de ser do princípio aflorado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, dado também ele ser estrutural à dialética do processo judicial e trave mestra na defesa do contraditório, mas em todo o caso, mister é reconhecer-se que a deteção da dita decisão-surpresa no processo judicial deve ser analisada casuisticamente, e com rigor, não valendo aqui a aplicação de fórmulas sincopadas e genéricas, G. I.e., deve ser sempre por referência minuciosa à tramitação processual efetivamente ocorrida que podemos vislumbrar a existência (ou não) de uma dita decisão judicial-surpresa (no sentido de não ser expetável às partes tal desfecho (o que não se confunde com a desejabilidade/intenção/propósito das partes), H. Tudo de acordo com o que lhe seria exigível (sensato) prever (até porque contam com assessoria qualificada – profissionais do foro) em face das posições de litigância assumidas e evidências factuais plasmadas nos autos. I. E se indagarmos objetiva e criticamente a concreta tramitação do processo (no qual foi ordenada a apensação de outra ação com total identidade de fundamentos, pedidos e causas de pedir), apenas podemos inferir, e com segurança, que a decisão do tribunal de 1.ª instância não configurou, quanto ao seu conteúdo e conclusões, qualquer decisão insuscetível de ser razoavelmente prevista/esperada pelas partes. J. A própria decisão recorrida, com honestidade, reconhece que a sentença adere muito proximamente aos fundamentos (muitos deles) esgrimidos pela aqui Recorrente e que verteu na sua contestação, “desenvolvendo essa argumentação”. K. A própria sentença mais não faz, por outro lado, do que reconhecer uma lista múltipla de vícios formais e materiais (muitos deles identificados pela Recorrente) e inerentes/imanentes ao contrato (cuja mera e singela interpretação literal sempre força tal veredicto, com total desnecessidade da realização da fase instrutória), L. Vícios e ilegalidades ostensivas e que absolutamente se revelam invalidantes da licitude e eficácia desse mesmo contrato aportado aos autos e do qual emerge a causa de pedir. M. Na verdade, basta atentar, com prudência exegética mínima, no teor [literal] do contrato, para imediatamente assimilar o caráter leonino, antiético, imoral e abusivo, porquanto amplamente desequilibrado quanto à sinalagmaticidade das prestações nele consignadas, N. Pois que a uma das partes todos os direitos e faculdades são concedidos e à outra apenas deveres, sujeições e obrigações, ao ponto absurdo de, pela simples assinatura do contrato (nada mais sendo necessário que isso), o putativo intermediário (sem mais nada ter que fazer, que não seja a outorga daquele escrito), ter direito a receber 25% do valor (bruto) da venda de um ativo (que pertence ao clube), tudo isto na circunstância fáctica de nada ter contribuído para tal resultado final. O. Com efeito, tal contrato não pode ser interpretado senão como tendo representado a assunção pelo clube futebol (factualidade já sujeita a investigação criminal) de uma verdadeira doação ou promessa de doação, pois pelo mesmo transmite, sem contrapartida, um [valioso] ativo eu – a quem nenhuma responsabilidade terá, segundo um nexo de causalidade jurídico, pela eração do resultado positivo de venda, ele mesmo a consequência ou resultado que desencadeia, uma equação de contrato de prestação de serviços, o direito à remuneração pelo prestador. P. Ora, o Tribunal de primeira instância limitou-se, sempre dentro das suas esferas e perímetro de total liberdade na interpretação e aplicação das regras de Direito, a qualificar, conveniente e competentemente, tal aparência de contrato de intermediação desportiva. Q. Tudo isto tendo por base, esteio e orientação, como é óbvio, a argumentação e fundamentos hasteados pela aqui Recorrente em sede de contestação, a qual evidenciou que o contrato em causa só poderia ter proveniência numa vontade dolosa (simulada com fraude) dos seus legais representantes à data, R. Dado que comprometeram o clube de futebol com uma responsabilidade inaceitável e injustificada (trata-se de uma sociedade comercial que visa o lucro, proibida, por lei, da prática de atos gratuitos), responsabilidade essa que em si mesma é clamorosamente ofensiva das regras do futebol e impostas pelo organismo máximo (FIFA) que expressamente veda a possibilidade de qualquer clube ceder direitos que de é titular a terceiras partes (tudo conforme oportunamente alegado em sede de contestação). S. Tal como evidenciado perifrasticamente pela Recorrente, em sede de contestação, através desse contrato, o clube futebol estava a ceder, sem mais e sem qualquer contrapartida, direitos de que é titular e não pode abdicar. T. Ora, tal renúncia expressa de direitos económicos veio a ser lucidamente lida pelo tribunal de primeira instância como sendo uma situação quadrável no cenário de doação de bens futuros ou promessa de doação (e aqui, reitera-se, com imaculada liberdade de indagação jurídica), perfilando-se a representação desportiva como mera ficção ou postura travestida. U. Perante todo este cenário argumentativo e de evidências factuais irretorquíveis reveladas à saciedade no próprio contrato, não podia (ao menos não num plano de boa-fé processual, o único que é oponível) a aqui Recorrida e Autora não perspetivar que o Tribunal, lido e analisado criticamente o contrato, na esteira do alegado pela parte contrária, o pudesse julgar como nulo e configurador de um negócio gratuito (o que realmente ele é – não há forma de fazer um «pino» ou «cambalhota» sobre esta esmagadora realidade, escamoteando-a. V. E na verdade, este Supremo Tribunal de Justiça tem sido criterioso e fino no estalão de aplicação da decisão-surpresa, porque não basta que uma das partes com ela (pronúncia) não contasse, ou esperasse (esse seria um padrão demasiado frouxo, lasso e infundado), W. É, pois, necessário que obviamente dela não pudesse contar, mas não pudesse contar, de todo, em face das premissas do próprio processo judicial e da sua dinâmica, em face das posições dialéticas assumidas. X. E no entendimento humilde da Recorrente, não merece proteção a posição da Recorrida porque na verdade tal decisão nunca poderá ter constituído uma verdadeira decisão-surpresa: (i) seja porque teve várias oportunidades processuais prévias para se pronunciar sobre os argumentos da parte contrária, por sua iniciativa e impulso ou por notificação do Tribunal (e todos os argumentos da Recorrente foram militantemente alinhados nesse sentido – de nulidade total do escrito com renúncia/alienação gratuita e injustificada de direitos próprios), (ii) seja porque foi expressamente notificada para a realização de uma audiência prévia (e foram feitas duas sessões separadas – com hiato temporal assinalável), tendo o tribunal sinalizado que a mesma estava incólume quanto a todas as possibilidades legais que a determinaram, na qual se inclui a prolação de decisão de mérito (o que veio a acontecer), (iii) seja até porque durante a primeira audiência prévia às partes foi facultada a discussão sobre a matéria de facto e de direito, onde já estava inserta e em crise toda a querela relacionada com a legalidade do contrato e a sua verdadeira natureza, alcance e efeitos. Y. E ao invés também se pode questionar este Tribunal se, caso o julgador da primeira instância tivesse notificado as partes para se pronunciarem, mais uma vez (derradeira), poderia a Recorrida (e com que argumentos) destruir a tese da nulidade ostensiva do contrato?! Não cremos. Z. Na verdade, não há como não concluir que se trata de um negócio jurídico gratuito que garante a uma das partes uma receita/rendimento/ganho muito considerável nada exigindo em troca (que não seja, justiça se faça, assinar o escrito! – para bom entendedor meia palavra basta). AA. Ou seja, a decisão-surpresa, para o ser, pressupunha que a parte não apenas não pudesse razoavelmente contar com a eventualidade (ainda que mais hipotética que real) desse desfecho (o que não é verosímil nem defensável dentro da casuísmo próprio destes autos), principal instrumento para demonstrar a sua própria fulminante ilicitude, e único – sem necessidade do concurso de outros meios probatórios]. II. Ao que acresce ainda a oportunidade que teve, em sede de audiência prévia (e foram realizadas duas sessões), para discutir pormenorizadamente as matérias de facto e de direito, assim como a posição das partes quanto à delimitação do litígio. JJ. Não é, de todo, defensável que a Autora não tenha participado e ou contribuído ativa e decisivamente para o desfecho alcançado, e se a decisão tomada seria equacionável, dentro das fronteiras analíticas do caso (já vimos que sim), então não pode traduzir verdadeira decisão-surpresa. KK. Com efeito, e tal vem a revelar-se de importância nevrálgica e inultrapassável, as partes efetivamente tiveram oportunidade (e repetida) de discutir todos estes aspetos relacionados com a natureza, efeitos e consequências legais do contrato, donde o casuísmo do processo não autoriza a conclusão (precipitada e acrítica) de que foi proferida decisão-surpresa. LL. Termos em que a Recorrente entende que a decisão recorrida viola, inter alia, atento o casuísmo dos autos e a concreta e específica dinâmica processual ensaiada, o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 5.º, n.º 3, 591.º, n.º 1, alínea b) e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC, donde urge reparar tal injustiça, revogando-se em conformidade o escrutínio pronunciado.
A Autora contra-alegou, concluindo nos termos seguintes:
Ia O presente recurso é manifestamente inadmissível, à luz do artigo 673°, a) do C.P.C. 2a Ora, os acórdãos do Tribunal da Relação referidos no artigo 673° do C.P.C são proferidos sobre questões suscitadas na pendência do processo no Tribunal da Relação. 3a E não têm por objeto decisões da Ia instância. 4a Daqui decorre que a norma do artigo 673° do C.P.C nada tem a ver com recursos de apelação sobre questões interlocutórias decididas na Ia instância, mas sim com recursos de revista sobre acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação na pendência do processo e em que este Tribunal conhece da questão em causa autonomamente e pela primeira vez. 5a O acórdão de que se pretende recorrer tem por objeto uma questão de natureza processual decidida na l.a instância e conhecida pelo Tribunal da Relação em segunda instância no âmbito do recurso de apelação. 6a O decidido, não cabendo em nenhuma das situações discriminadas no n.° 2 do artigo 671° do Código de Processo Civil é definitivo e não é suscetível de recurso de revista. 7a O artigo 673° daquele código refere-se assim a decisões proferidas em l.a instância no Tribunal da Relação na pendência do processo naquele Tribunal. 8a O acórdão do Tribunal da Relação de que se pretende recorrer não admite, pois, recurso de revista, nos termos gerais. 9a Acresce que, não sendo admissível recurso de revista normal, não admitem recurso para o STJ os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação. 10a O presente recurso é manifestamente inadmissível, à luz do artigo 671°, n° 2 do C.P.C. 11a A este propósito, o recorrente não invoca nenhuma das circunstâncias mencionadas neste artigo do C.P.C., as quais, aliás, também não se verificam. 12a Na verdade, o caso dos autos não se enquadra numa situação em que o recurso é sempre admissível, designadamente, como estabelecido no artigo 629°, n° 2 do C.P.C., nem a decisão recorrida está em contradição com outra, já transitada em julgado, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 13a O presente recurso é manifestamente inadmissível, à luz do artigo 671°, n° 1 do C.P.C. 14a A decisão recorrida efetivamente não conhece do mérito da causa, assim como não põe termo ao processo. 15a O presente recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça é inadmissível legalmente.
Sem prescindir, caso assim não se entenda:
16a Com efeito, o Ex.mo Senhor Dr. Juiz de Direito da 1a instância tomou conhecimento de questões de conhecimento oficioso sem que previamente tenha sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 17a Mais tendo decidido com base em qualificação substancialmente inovadora que as partes não consideraram, sem antes lhes ter dado a possibilidade de produzirem as suas alegações, perspetivando o enquadramento jurídico vislumbrado pelo tribunal. 18a Pelo que, incorreu em manifesta violação do disposto no artigo 3o, n° 3 do C.P.C., o qual visa, precisamente, banir as decisões surpresa. 19a Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa. 20a Decisão - surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever. 21a Com o aditamento do n° 3, do art. 3o, do CPC, e a proibição de decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e ajusta composição dos litígios. 22a Cfr. Ac. Tribunal Relação do Porto, Processo 14227/19.8T8PRT.P1, de 2 de Dezembro de 2019. 23a Tendo o Tribunal da Relação apreciado a decisão proferida da Ia Instância, verificou-se que o Ex.mo Juiz fez assentar a decisão final, primordial e principalmente, numa nova e complexa qualificação jurídica de factos alegados na petição inicial, afastando-se assim da qualificação dos factos dados pelas partes, da aceitação de um contrato de prestação de serviços de mediação desportiva remunerada, passando a qualifica-lo, após extensa divagação, como um negócio gratuito e unilateral, em concreto um contrato de doação por assunção de uma obrigação futura, e assim nula. 24a Foi denotado ainda pelo Tribunal da Relação que a decisão final de mérito foi proferida na fase do saneador, sem produção de prova quanto a matéria controvertida, tal como é a simulação contratual, termos em que se impõe, em sede de julgamento, facultar às partes a discussão de facto e de direito antes da prolação de uma decisão. 25a Mas mais, deveria o Mm° Juiz ter especificado no despacho que convoca a audiência prévia, indicar que pretendia proferir decisão quanto a matéria controvertida. 26a A violação do princípio do contraditório do artigo 3o, n° 3 do C.P.C, dá origem a uma nulidade da sentença, por excesso de pronúncia - artigo 615° n° 1, d) in fine do C.P.C. - Ac. Supremo Tribunal de Justiça, Processo 392/14.4.T8CHAV-A.G1.S1, de 13 de Outubro de 2020. 27a O que o Tribunal da Relação acabou por concluir, e bem. 28a Sendo que, por fazer correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, mais se adere à fundamentação plasmada na decisão recorrida sobre esta matéria. 29a O Tribunal recorrido respeitou o disposto no artigo 615°, n° 1, d) in fine do C.P.C.. 30a A recorrente violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 615°, n° 1, d) in fine do C.P.C.. 31a O recurso deve improceder com as legais consequências. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o recurso ser julgado como não provado e improcedente e, em consequência, ser considerado como procedente o acórdão recorrido, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça”.
Cumpre desde já apreciar da inadmissibilidade da revista. Com efeito, como é sabido, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se, desde logo, que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, importando que seja admissível em função do valor da causa e da sucumbência. Desde logo, haverá que ter presente que a presente revista incide sobre acórdão da Relação que decidiu “anular a sentença recorrida, determinando-se a baixa do processo à 1ª instância a fim de que sejam as partes notificadas para se pronunciarem sobre o propósito do tribunal de conhecer antecipadamente do mérito da causa, sobre o próprio mérito e a significativa inovação da qualificação do contrato como doação de bens futuros e seus efeitos, após o que se proferirá nova sentença.” Decisão esta que, como tal, não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, mas sim, determinou a prossecução da acção.
Estabelece o art.º 671º do Código de Processo Civil: 1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.”
Vejamos:
que não se pronunciou sobre a substância de qualquer pedido ou exceção perentória, se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final. Ora, a decisão ora recorrida, incidindo sobre questão processual, mas sem que tenha absolvido da instância os Réus, pois tal absolvição seria decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, ao anular o processado posterior à nulidade cometida, arrastando nessa anulação a sentença apelada, e ordenando a baixa do processo à 1ª instância a fim de que sejam as partes notificadas para se pronunciarem sobre o propósito do tribunal de conhecer antecipadamente do mérito da causa, sobre o próprio mérito e a significativa inovação da qualificação do contrato como doação de bens futuros e seus efeitos”, torna-se relevante convocar as regras adjetivas ínsitas no art. 671º nº 2 do Código de Processo Civil. De facto, tratando-se de uma decisão que recaiu unicamente sobre a relação processual, tendo por objeto uma questão processual não conhecida (como deveria ter sido) em primeiro grau, como observou o recente acórdão do STJ de 17-02-2022 (Processo n.º 107204/20.1YIPRT-A.L1.S1), tal decisão “só é suscetível de revista nas hipóteses das alíneas a) e b) do art. 671º n.º 2 do Código de Processo Civil.” Assim, de acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 671.º do CPC, e não se tratando de uma situação em que o recurso é sempre admissível, nos termos da sua al. a), que por sua vez convocaria a análise do caso à luz das várias alíneas do nº 2 do art. 629º do CPC, temos que o presente recurso de revista normal apenas se afiguraria admissível em caso de contradição com acórdão do Supremo, nos termos da alínea b) deste normativo. Sucede que tal hipótese não é minimamente configurada pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (sendo certo que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso - cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art. 679º, todos do CPC), pelo que também não se vislumbra admissibilidade da revista por esta via. Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, a presente revista é inadmissível, devendo ser rejeitada.
DECISÃO
Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram a 7ª secção Cível deste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar a revista, por inadmissível.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Relator: Nuno Ataíde das Neves 1ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza 2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Fátima Gomes
Declaração de voto (Conselheira Fátima Gomes) Voto a decisão no sentido da inadmissibilidade da revista por não se enquadrar no art.º 671.º do CPC, nos diversos números, mas considero que se deveria ter equacionado a audição dos recorrentes relativamente à mesma, decidindo-se por despacho individual a não admissão do recurso, sujeito a conferência, sendo caso disso. |