Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 164/20.7GCVCT Providência de Habeas Corpus
Acordam, precedendo audiência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça:
1. No processo comum (tribunal coletivo) com o n° 164/20….., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca …. - Juízo Central Criminal ….. - Juiz …, o arguido AA, veio, nos termos do disposto no art. 222º CPP, nº 2 al. c), requerer providência cautelar de habeas corpus, em virtude de prisão/obrigação de permanência na habitação ilegal, com os seguintes fundamentos: O arguido esteve preso preventivamente desde o dia 25 de Maio de 2020 até 17 de junho de 2021 e em obrigação de permanência na habitação desde esse dia até à presente data. Ou seja, o arguido está privado da sua liberdade há quase 17 meses (cumprirá 17 meses em 25 de outubro de 2021). Nos presentes autos o arguido foi condenado: - Pela prática de um crime de furto qualificado, p.e.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e artigo 204º, n.º 1, al. a) e e) e artigo 202º, al. a), na pena de 1 (um) ano de prisão; - Pela prática de um crime de coação agravada, na forma tentada, p.e.p. pelos artigos 154º, n.º 1 e 2 e artigo 155º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e artigo 73º, n.º 1, a) e b), todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, condenam o arguido na pena única e efectiva de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão. Ou seja, a 17 meses de prisão. Desta decisão só o arguido interpôs recurso pelo que a pena aplicada nunca poderia ser superior a 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão pelo que, atento o disposto no art. 409º do CPP. Assim, atento o disposto no nº 6 do art. 215º CPP o prazo máximo de prisão preventiva/obrigação de permanência na habitação nunca poderia exceder metade da pena que lhe foi fixada, ou seja, o prazo de oito meses e meio. Ora, o arguido excedeu já há muito o prazo máximo de prisão preventiva, cumprindo quase integralmente (o que acontecerá a 25 de outubro) a pena em que foi condenado. Além disso foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação ….. no recurso ordinário a 13 de julho de 2021. Sendo que, como se disse esta decisão não poderia elevar a pena aplicada ao arguido porque só este interpôs recurso. A propósito da norma n.º 6 do art. 215.º do Código de Processo Penal consignou-se na Exposição de Motivos, da Proposta de Lei n.º 109/X, que está na base da Lei n.º 48/2007, que «Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, para acentuar o carácter excepcional desta medida sem prejudicar os seus fins cautelares. Todavia, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias sucessivas, o prazo máximo eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Embora continue a valer o princípio da presunção da inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, a gravidade dos indícios que militam contra o arguido justifica aí a elevação do prazo.». Sendo essa, parece-nos, a melhor interpretação da referida norma. Pelo que o arguido ultrapassou já o período máximo de prisão preventiva após a decisão de primeira instância e consolida-se com o decurso do prazo de recurso do Mº Pº da decisão de primeira instância, ou seja, pelo menos desde 03 de abril de 2021. NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, deve ser concedido provimento à presente providência e, em consequência, declarar ilegal a obrigação de permanência na habitação e ordenar a libertação imediata do arguido. * A Senhora Juiz lavrou despacho, em 21.10.08, nos termos do disposto no artigo 223.º n.º 1, do CPP, informando o seguinte:
“o arguido AA veio apresentar providência de habeas corpus no processo comum colectivo n.º 164/20……., arguindo que está ilegalmente privado de liberdade (em obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica) por se verificar o excesso do prazo respectivo. Cumpre elaborar a informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1, Código de Processo Penal. Em fase de inquérito, o arguido foi detido a 24 de Maio de 2020, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva no dia seguinte. Por acórdão de 3 de Março de 2021, este Tribunal aplicou ao arguido a pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de coacção agravada na forma tentada, tendo na mesma sede sido considerado que o arguido deveria continuar a aguardar o decurso do processo sujeito a prisão preventiva (ref.ª ….). O arguido interpôs recurso desse acórdão, vindo este a ser apenas julgado procedente, pelo Tribunal da Relação …., a 13 de Julho de 2021, nos seguintes termos: 1- Declarar a referida nulidade devido a omissão de pronúncia, nos termos do disposto art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C. P. Penal, com a devolução dos autos à primeira instância, a fim de aí ser suprida, com a elaboração de novo acórdão que considere a aplicação, ou não, de modo fundamentado, das outras penas de substituição, reabrindo a audiência para os efeitos do art.º 58.º, n.º 5, do Código Penal; e quanto ao consentimento do recorrente e à existência de condições para o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, nos termos do art.º 43.º, n. 1, al. b), do mesmo código. 2- Improcedendo no demais o invocado no recurso do arguido. (ref.ª ……). Antes deste acórdão, e por duas vezes, o arguido veio requerer a alteração da medida de coacção a que estava sujeito, e em ambas este Juízo Central o indeferiu. O arguido recorreu de ambos os despachos, sendo que um deles foi confirmado e o outro alterado pelo Tribunal da Relação ….., este por acórdão de 15 de Junho de 2021 (ref.ª …..), que determinou revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que substitua a medida de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito pela medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, a cumprir na casa da mãe do arguido, em conformidade com o disposto no artigo 201º do CPP e na Lei nº 33/2010, de 02.09. Na primeira instância deverá providenciar-se pelo cumprimento, no caso concreto, do disposto neste último diploma legal, nos termos tidos por mais adequados, sem o que o arguido não poderá deixar de manter-se em prisão preventiva . Reunidos os meios necessários, foi o despacho substituído nos termos determinados e o arguido, dois dias depois, a 17 de Junho de 2021, colocado em obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Apenas hoje ocorreu a baixa definitiva do processo principal à 1.ª instância, única razão pela qual ainda não foi designada nova audiência, de forma a respeitar o determinado pelo Tribunal da Relação …… no primeiro acórdão supra citado. Autue por apenso a providência, juntando-lhe cópia de todas as peças processuais supra aludidas, e remeta, com a maior urgência, o presente apenso ao Exm.º Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça..” * Notificados o Ministério Público e o Ilustre mandatário do arguido, realizou-se a audiência nos termos dos artigos 223.º, n.º 2 e 424.º, do CPP. * 2. Compulsados os elementos existentes nestes autos, verificamos que o arguido foi detido a 24 de Maio de 2020, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva no dia seguinte. Por acórdão proferido 3 de Março de 2021, pelo Tribunal Judicial da Comarca …. - Juízo Central Criminal …… - Juiz …, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p.e.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e artigo 204º, n.º 1, al. a) e e) e artigo 202º, al. a), na pena de 1 (um) ano de prisão; pela prática de um crime de coação agravada, na forma tentada, p.e.p. pelos artigos 154º, n.º 1 e 2 e artigo 155º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e artigo 73º, n.º 1, a) e b), todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, condenado na pena única e efectiva de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, considerado o Acórdão, que o arguido deveria continuar a aguardar o decurso do processo sujeito a prisão preventiva. O arguido interpôs recurso desse acórdão, vindo este a ser apenas julgado procedente, pelo Tribunal da Relação ….., a 13 de Julho de 2021, porquanto, quanto à não aplicação de pena de substituição, o Tribunal «a quo» ficou-se, de facto, pela postergação da suspensão da execução da pena de prisão, prevista no art.° 50.° do Código Penal, concluindo, aparentemente, que a pena de prisão deveria ser cumprida em termos carcerários, não sendo a pena em apreço a única pena de substituição, havendo outras, nomeadamente, as previstas nos art.°s 43.°, n.° 1, al. a) e b) (Regime de permanência na habitação) e 58.° (Prestação de trabalho a favor da comunidade), ambos do Código Penal, não tendo o Tribunal «a quo» ponderado a aplicação dessas penas, omitindo, aliás, pronúncia sobre as mesmas. E assim, foi decidido: “1- Declarar a referida nulidade devido a omissão de pronúncia, nos termos do disposto art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C. P. Penal, com a devolução dos autos à primeira instância, a fim de aí ser suprida, com a elaboração de novo acórdão que considere a aplicação, ou não, de modo fundamentado, das outras penas de substituição, reabrindo a audiência para os efeitos do art.º 58.º, n.º 5, do Código Penal; e quanto ao consentimento do recorrente e à existência de condições para o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, nos termos do art.º 43.º, n. 1, al. b), do mesmo código. 2- Improcedendo no demais o invocado no recurso do arguido” Todavia, antes deste acórdão, e por duas vezes, o arguido veio requerer a alteração da medida de coacção a que estava sujeito, tendo sido indeferidas. O arguido recorreu de ambos os despachos, sendo que um deles foi confirmado e o outro alterado pelo Tribunal da Relação …., este por acórdão de 15 de Junho de 2021, que revogou o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que altere a medida de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito pela medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, a cumprir na casa da mãe do arguido, em conformidade com o disposto no artigo 201º do CPP e na Lei nº 33/2010, de 02.09. Na primeira instância deverá providenciar-se pelo cumprimento, no caso concreto, do disposto neste último diploma legal, nos termos tidos por mais adequados, sem o que o arguido não poderá deixar de manter-se em prisão preventiva . Reunidos os meios necessários, foi o despacho substituído nos termos determinados e o arguido, dois dias depois, a 17 de Junho de 2021, colocado em obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Alega, porém, o requerente que atento o disposto no nº 6 do art. 215º CPP o prazo máximo de prisão preventiva/obrigação de permanência na habitação nunca poderia exceder metade da pena que lhe foi fixada, ou seja, o prazo de oito meses e meio e que o arguido excedeu já há muito o prazo máximo de prisão preventiva, cumprindo quase integralmente (o que acontecerá a 25 de outubro) a pena em que foi condenado. Vejamos: A Constituição da República, no artigo 27º n.º 1, sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, reconhece e garante o direito à liberdade individual, à liberdade física, à liberdade de movimentos. (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”. Porém, o direito a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é um direito absoluto. À semelhança da CEDH, a Constituição da República, no art. 27º n.º 2, admite expressamente que o direito à liberdade pessoal possa sofrer restrições. Entre estas sobressai, desde logo (n.º 3), “a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar”, nos casos de (b) “prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”, mas, consagrando no art. 28º n.º 2 a excecionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva, estabelecendo que “tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”. Embora não prevista na citada norma da nossa Lei Fundamental, entendemos que a medida cautelar de obrigação de permanência na habitação com ou sem fiscalização através de meios de controlo eletrónico à distância, rege-se por igual quadro normativo que a prisão preventiva – neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 23 de julho de 2021, Relator: Nuno Gonçalves, in www.dgsi.pt. “III. Embora não prevista na nossa Carta Magna, também a obrigação de permanência na habitação - que pode ser fiscalizada através de meios de controlo à distância, prevista como medida coativa no art. 201º do CPP (e no Cód. Penal como modalidade de cumprimento da pena de prisão) consubstancia uma restrição constitucionalmente admissível do direito fundamental à liberdade ambulatória. IV. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos entende e tem reafirmado invariavelmente que “a prisão domiciliar (“l’assignation à résidence) é considerada, pelo seu grau de intensidade, como privação de liberdade na aceção do artigo 5 da Convenção - ver caso BUZADJI c. RÉPUBLIQUE DE MOLDOVA – um key case -, (queixa n.º 23755/07), - acórdão de 5 julho 2016 (Grande Chambre). V. “Observa que os princípios Letellier não distinguem os diferentes regimes de acordo com o tipo de privação de liberdade”. Concluindo ser de aplicar “os mesmos critérios para todo o período de privação de liberdade, independentemente do local de detenção do requerente”. VI. Também a Jurisprudência do STJ, ainda que não unânime, entende que o habeas corpus permite reagir contra a abusiva privação da liberdade ambulatória em virtude de ilegal obrigação de permanência na habitação, vulgarmente designada “prisão domiciliar”. Está sujeita aos prazos legalmente estabelecidos no art. 215º - cfr. art, 218º n.º 3 do CPP. A Jurisprudência deste Supremo Tribunal, ainda que com alguma discordância, tem vindo a entender que o habeas corpus permite reagir contra qualquer medida privativa da liberdade, incluindo, pois, a OPHVE. Também assim aqui se entende”. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”. Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260. * Dando expressão legislativa ao texto constitucional, o art. 222º n.º 2 do CPP estabelece que a petição de habeas corpus “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Tem como denominador comum configurar situações extremas de detenção ou prisão determinadas com abuso de poder ou por erro grosseiro, patente, grave, isto é, erro qualificado na aplicação do direito. A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de “os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão” (Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196). Tem sublinhado a jurisprudência deste Supremo Tribunal que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade (Ac. STJ de 20/09/2017, Proc. 82/17.6YFLSB, e jurisprudência aí citada (máxime: por remissão para o Ac. de 4.02.2016, proc. 529/03.9TAAVR-E.S1), ECLI:PT:STJ:2017:82.17.6YFLSB.D4). O interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, 4.ª ed., anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. * Compulsados os elementos existentes nestes autos, verificamos que o arguido foi detido a 24 de Maio de 2020, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva no dia seguinte e, por acórdão de 3 de Março de 2021, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p.e.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e artigo 204º, n.º 1, al. a) e e) e artigo 202º, al. a), na pena de 1 (um) ano de prisão; pela prática de um crime de coação agravada, na forma tentada, p.e.p. pelos artigos 154º, n.º 1 e 2 e artigo 155º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e artigo 73º, n.º 1, a) e b), todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, condenado na pena única e efectiva de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, considerado o Acórdão, que o arguido deveria continuar a aguardar o decurso do processo sujeito a prisão preventiva. O arguido interpôs recurso desse acórdão, vindo este a ser julgado procedente, pelo Tribunal da Relação ….., a 13 de Julho de 2021, que declarou a nulidade do acórdão devido a omissão de pronúncia, nos termos do disposto art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C. P. Penal, com a devolução dos autos à primeira instância, a fim de aí ser suprida, com a elaboração de novo acórdão que considere a aplicação, ou não, de modo fundamentado, das outras penas de substituição, reabrindo a audiência para os efeitos do art.º 58.º, n.º 5, do Código Penal; e quanto ao consentimento do recorrente e à existência de condições para o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, nos termos do art.º 43.º, n. 1, al. b), do mesmo código. A prisão preventiva está sujeita aos prazos legalmente determinados – art. 215º do CPP - que, com relevância para a presente providência, são os seguintes: 1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. (…) 6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Alega o requerente que, atento o disposto no nº 6 do art. 215º CPP o prazo máximo de prisão preventiva/obrigação de permanência na habitação nunca poderia exceder metade da pena que lhe foi fixada, ou seja, o prazo de oito meses e meio, pelo que arguido excedeu já há muito o prazo máximo de prisão preventiva, cumprindo quase integralmente (o que acontecerá a 25 de outubro) a pena em que foi condenado. Porém, o prazo de prisão preventiva previsto no artigo 215/6 do CPP, não derroga o prazo máximo consagrado, designadamente, no artigo 215/1/d) do CPP. Com efeito, «12 O nº 6 fala de "elevação" do prazo de prisão preventiva, o que revela que a regra nele contida só vale quando, por via da sua aplicação, o prazo não é inferior ao que resulta da aplicação das restantes regras do artigo. Assim, se metade da pena confirmada for inferior aos prazos estabelecidos nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 deste artigo, serão estes os prazos que prevalecem.» (anotação do Cons. Maia Costa, in «Código de Processo Penal - Comentado», 3ª edição, revista, Lisboa, 2021, pág. 838). Neste sentido, cfr. o acórdão do STJ, de 15-09-2021, P. 180/16 - Rel. Nuno Gonçalves – “Este Supremo Tribunal, entende que o prazo máximo da prisão preventiva estabelecido no n.º 6 não derroga os prazos consagrados nas normas dos n.ºs 1 al.ª d), n.º 2 e 3 do art.º 215º do CPP. Que funciona somente quando se tenham esgotado aqueles prazos e o arguido não deva ser libertado porque, em recurso, foi confirmada a sua condenação em pena de prisão, cuja metade é superior ao daqueles prazos que seja aplicável ao caso concreto. Diferente interpretação subvertia perigosamente o sistema erigido pelo legislador assente “[n]a ideia central do sistema é a de fazer coincidir, ao menos tendencialmente, a duração máxima (acumulada) de prisão preventiva com o termo das sucessivas fases processuais. Dentro de cada fase processual, os prazos de duração máxima de prisão preventiva são ainda pré-determinados segundo a gravidade do tipo legal de crime e a complexidade do procedimento – (Acórdão n.º 2/2008 do Tribunal Constitucional)”. Por outro lado, a anulação, pela Relação, do acórdão da 1.ª instância, não «faz desaparecer» este último, visto que, como bem salienta o acórdão do Tribunal Constitucional nºs 404/2005, de 22 de Julho de 2005, Processo n.º 546/05, 2.ª Secção, Relator: Conselheiro Mário Torres “(…) A regra de que a nulidade torna inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar (artigo 122.º, n.º 1, do CPP), se torna insubsistentes os efeitos típicos do acto nulo e os dele indissociáveis (no caso, a aplicação de uma pena e eventualmente a fixação de uma indemnização), não determina o total apagamento de uma actividade processual efectivamente desenvolvida nem dos efeitos ligados a essa realidade. Nesta perspectiva, assume relevo próprio a efectiva realização de um julgamento, por um tribunal, em audiência pública, com produção de prova, sujeita ao princípio do contraditório, que culmina com uma sentença condenatória. A “mera” realização desta actividade, independentemente das vicissitudes que as fases posteriores do processo venham a registar, representa uma significativa e relevante realidade jurídica, constituindo mesmo, em certa perspectiva, o momento culminante do processo, e traduz também a satisfação de direitos do arguido, desde logo o direito a “ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP. Esta realidade, que representa o atingir de uma fase específica do processo penal, não “desaparece” totalmente pela eventualidade de o julgamento vir a ser anulado. Esta anulação, que aliás pode ser total ou meramente parcial, com reenvio do processo apenas para novo julgamento das questões concretamente identificadas na decisão de recurso, tal como a confirmação, alteração ou revogação da decisão recorrida, inserem‑se já noutra fase processual, a fase dos recursos, cujo prazo máximo de prisão preventiva é o fixado na alínea d), e não na alínea c), do n.º 1 do artigo 215.º do CPP. A solução que admitisse o “retrocesso” à duração máxima prevista na alínea c) encontraria dificuldades no caso de anulação parcial, em que podem coincidir, no mesmo processo e relativamente ao mesmo arguido, decisões já confirmadas pelo tribunal de recurso e decisões reenviadas para novo julgamento”, não julgando, assim, inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.º 1, alínea c), com referência ao n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que, em fase de recurso, venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação. Resulta do exposto, que o requerente foi condenado em 1ª instância e, apesar de, em recurso, ter sido declarada a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C. P. Penal, com a devolução dos autos à primeira instância, a fim de aí ser suprida, com a elaboração de novo acórdão que considere a aplicação, ou não, de modo fundamentado, das outras penas de substituição, o acórdão recorrido não “desaparece” totalmente por ter sido anulado. Em conformidade com o exposto, o regime do prazo da prisão preventiva em que se encontra é o estabelecido no art. 215º n.º 1, al. d) do CPP., ou seja, um ano e seis meses de prisão. Independentemente da data em que o arguido atingir o termo do cumprimento da pena, tendo iniciado a execução da prisão preventiva em 24.05.2020, e sendo o prazo máximo da medida de coação de 1 ano e 6 meses, ainda não estamos no termo deste prazo. Assim, conclui-se que o arguido não se encontra, por ora, em situação de prisão ilegal, inexistindo abuso de poder ou qualquer situação suscetível de integrar o disposto no art.º 31º n.º 1 da Constituição da República ou alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal que consagram o regime que delimita o âmbito de admissibilidade e procedência da providência contra a prisão ilegal e arbitrária. Não se verificando no caso situação fáctica ou jurídica que possa subsumir-se em qualquer daquelas previsões normativas conclui-se pelo indeferimento do habeas corpus em apreço por falta de fundamento bastante – artigo 223.º, n.º 4, alínea a) do Código de Processo Penal. * 3. Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus requerido pelo arguido AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, do CPP). Custas pelo requerente, com 2 UC de taxa de justiça, sem prejuízo de apoio judiciário.
Lisboa, 14.10.2021
Cid Geraldo (Relator) Helena Moniz (Adjunta) António Clemente Lima (Presidente da Secção)
|