Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047254
Nº Convencional: JSTJ00030495
Relator: SILVA REIS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME DE PERIGO
CANNABIS
PERIGOSIDADE
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO CRIMINAL
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ199503220472543
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS DIR PENAL PORTUGUÊS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME.
TAIPA DE CARVALHO CONDICIONALIDADE SÓCIO-CULTURAL DO DIR PENAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São totalmente irrelevantes as considerações que os recorrentes fazem no sentido de pretenderem discutir a prova feita no julgamento e de solicitarem que o S.T.J. modifique tal prova e passe a aceitar como realidade aquilo que o interessado pretende corresponder ao sentido do que teria resultado do julgamento.
II - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de trato sucessivo em que até a mera detenção da droga é já punida como crime consumado, dada a sua vocação (é um crime de perigo presumido) para ser transaccionada.
III - No artigo 72 do C.P. fixam-se os critérios a adoptar na determinação da pena concreta, entre os quais se contam a culpa, a ilicitude e a prevenção de futuros crimes, prevenção esta que abrange tanto a prevenção geral como a especial.
IV - A cannabis, mais conhecida por haxixe, perante o flagelo das drogas, nem sequer é idónea para determinar benefício punitivo na medida em que, desde há muito, se concluiu ser ela, na voragem dos estupefacientes a porta de entrada no terreno, por assim dizer final, das drogas duras, como a heroína e a cocaína.
V - A quantidade média necessária para consumo individual, no caso do haxixe é de, não deve ultrapassar as 2 grs.