Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A4092
Nº Convencional: JSTJ00042877
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: SJ200203120040921
Data do Acordão: 03/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 547/01
Data: 05/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN ANOT V PAG497.
A VARELA IN MANUAL 2E PAG178.
V FREITAS IN ANOT I PAG178.
M SOUSA IN ESTUDOS PAG95.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 376 N2.
CPC67 ARTIGO 99 N3 N4.
Referências Internacionais: CONV BRUXELAS ART5 N1 ART17.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC85613 DE 1995/02/01.
ACÓRDÃO STJ PROC869/96 DE 1997/04/30.
ACÓRDÃO STJ PROC180/97 DE 1997/09/10.
ACÓRDÃO STJ PROC359/99 DE 1999/06/01.
ACÓRDÃO STJ PROC2158/00 DE 2000/10/17.
ACÓRDÃO STJ PROC71865 DE 1984/12/20.
ACÓRDÃO STJ PROC86883 DE 1979/06/11.
ACÓRDÃO STJ PROC116/98 DE 1998/04/16.
ACÓRDÃO STJ PROC409/00 DE 2000/09/26.
ACÓRDÃO STJ PROC560/01 DE 2001/04/19.
ACÓRDÃO STJ PROC1147/99 DE 2000/02/10.
Sumário : I - Celebrado entre as partes um contrato de consultadoria no qual expressamente se clausulou que o foro competente para todos os litígios àquele respeitante seria o tribunal austríaco X, não pode a ré que, o contratou e dele se pretende aproveitar, invocar as normas estatuárias para nelas assentar a tese da nulidade daquela cláusula e ter como competentes os tribunais portugueses.
II - Além de in casu ter de aceitar a declaração no seu todo e do disposto na Convenção de Bruxelas, sobre as normas do pacto social prevalecem as normas convencionais as quais, por sua vez, primam sobre as de direito interno.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. A 16.9.99, no Tribunal da Comarca de Vila do Conde, A, cidadão austríaco residente em Aveiro, propôs acção declarativa com processo ordinário contra B, com sede na Áustria, e C e D, ambos residentes no Liechtenstein, pedindo que sejam solidariamente condenados pagar-lhe a quantia de 22068000 escudos.
Para tanto, e em síntese, alegou:
- vive há alguns anos em Portugal, exercendo a sua actividade de engenheiro e de comissionista nos contratos entre firmas austríacas e portuguesas;
- no exercício dessa actividade, e a pedido da 1ª ré (firma austríaca ligada ao comércio de animais e seu abate), entrou em contacto com uma firma sediada em Vila do Conde, propondo-lhe, em nome daquela ré, o fabrico de um matadouro ambulante, que consistia numa unidade de abate e confecção de animais bovinos;
- iniciada a negociação em 23.1.98, a partir de então o autor dedicou-se em exclusividade a tudo o que se relacionava com o projecto e a construção dessa unidade;
- reclama 16950000 escudos de honorários vencidos e não pagos, além de outras quantias que especifica.
Contestando, a 1ª ré aceitou ter outorgado com o autor um "contrato de consultadoria", mas alegou que nesse mesmo contrato as partes acordaram em atribuir ao tribunal competente em razão da matéria de Wiener Neustadt, Áustria, o conhecimento de todos os litígios do mesmo emergentes, incluindo a sua existência ou não existência.
Após réplica, foi proferido, a 4.12.2000, despacho que declarou "o presente tribunal internacionalmente incompetente para os termos da presente acção" e, em consequência, absolveu os réus da instância nos termos do disposto nos artigos 99º, 101º, 111º, nº 3, 288º, alínea a), 493º, nºs 1 e 2, 494º, a), e 495º, todos do CPC (fls. 269).
Deste despacho agravou o autor para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 15.05.2001, negou provimento ao recurso e confirmou o despacho impugnado (fls. 337 v.).

2. Continuando inconformado, interpôs o presente recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, produzindo alegações de que extraímos a síntese conclusiva que segue:
1ª O acórdão padece de nulidade, já que não se pronunciou sobre questões que devia apreciar e que se acham suscitadas nas conclusões 1ª, 2ª, 3ª e 7ª das alegações do recurso em 1ª instância;
2ª O acórdão restringe os factos que entende com relevância para a decisão do recurso à matéria alegada pela ré B na sua contestação, ignorando a materialidade concreta e complexa que constitui a causa de pedir e que sustenta o pedido formulado, que, assim, não foi tida em conta na decisão proferida.
3ª O "contrato de consultadoria" junto pela agravada não vinculou nem pode vincular validamente a sociedade B, já que se acha assinado apenas por um dos dois gerentes, quando o seu pacto social obriga, para a vinculação válida da sociedade, a intervenção e assinatura conjunta dos dois gerentes ou de um deles, mas com procuração do outro.
4ª Tal declaração negocial, porque carecida da forma legalmente prescrita, é nula face ao disposto no artigo 220º do Código Civil - nulidade que pode ser conhecida oficiosamente, a todo o tempo.
5ª Esse documento não pode, pois, ser tido juridicamente como um pacto atributivo de jurisdição, nem se pode considerar o mesmo conforme ao previsto na alínea e) do nº 3 do artigo 99º do CPC, por não configurar um acordo de duas vontades validamente assumidas.
6ª A acção para cumprimento da obrigação de pagamento das despesas e honorários decorrentes dos serviços prestados pelo agravante deveria ser proposta em Portugal, como foi.
7ª Na verdade, era em Portugal que essa obrigação devia ser cumprida (artigos 65º, nº 1, alínea b), e 74º, nº 1, do CPC), e também foram praticados em Portugal os factos que servem de fundamento à acção (artigo 65º, nº 1, alínea c) do CPC), sendo, por isso, aplicável o disposto no artigo 5º, nº 1, da Convenção de Bruxelas.
8ª Ao assim não entender, o acórdão fez uma errada aplicação da lei de processo relativa à questão da competência internacional, por errada apreciação da nulidade suscitada nas conclusões 4ª, 5ª e 6ª do agravo interposto em 1ª instância, tendo violado o disposto nos artigos 220º do Código Civil, 65º, nº 1, alíneas b) e c), 74º, nº 1, e 99º, nº 3, alínea e), do CPC, e 5º, nº 1, e 17º da Convenção de Bruxelas.
Na resposta, pugnou-se pela confirmação do julgado (fls. 357-363).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
O acórdão fixou os seguintes factos:
1. Com data de 26.4.98, o autor e a 1ª ré celebraram por escrito o contrato junto a fls. 81 e 82 (com tradução e autenticação a fls. 216-218), que denominaram de "consultadoria", e do qual consta:
- a ré é a produtora do "matadouro Ambulante" (MA) por si desenvolvido, assumindo o autor a representação exclusiva do MA nos territórios de Portugal e de Espanha, através de contratos separados;
- a ré, devido aos contactos comerciais que o autor tem em Portugal, tenciona produzir os MA em Portugal e adjudicar a produção de alguns componentes dos mesmos a empresas especializadas e adequadas;
- o autor obriga-se para com a ré, além do mais, a colocar à sua disposição todas as actividades de coordenação.
2. "A este contrato aplica-se exclusivamente o direito interno austríaco".
3. "Para todos os litígios resultantes deste contrato e relativamente à sua existência ou não existência acorda-se ser competente o tribunal competente em razão da matéria de Wiener Neustadt".
4. O contrato mostra-se assinado pelo autor e por um representante da ré.
III
Balizado o âmbito do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, ambos do CPC), no caso em apreço as questões a decidir reconduzem-se, no essencial, a saber se:
- ocorre a nulidade por omissão de pronúncia;
- o acórdão fez errada aplicação da lei de processo, por errada apreciação da nulidade suscitada nas conclusões 4ª, 5ª e 6ª do agravo em 1ª instância.
Apreciemo-las separadamente.
1. Da nulidade por omissão de pronúncia
1.1. É nula a sentença:
"Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" (artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPC).
Esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis chamou omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no artigo 660º, nº 2, do CPC (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 1985, p. 690).
Importa, porém, sublinhar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça distingue entre "questões" e "argumentos" ou "razões" (para concluir que só a não apreciação das primeiras constitui nulidade), jurisprudência que também considera que não se verifica esta nulidade (artigo 668º, nº 1, d)) desde que tenham sido analisadas todas as questões colocadas ao tribunal, embora não as meras considerações ou juízos de valor (cfr. acórdãos de 1.2.95, Proc. nº 85.613, de 30.4.97, Proc. 869/96, de 9.10.97, Proc. nº 180/97, de 1.6.99, Proc. nº 359/99 e de 17.10.2000, Proc. nº 2158/00).
A este propósito já Alberto dos Reis ponderara:
"São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiaram para sustentar a sua pretensão... A sentença é nula se deixa de conhecer, devendo fazê-lo, de questões suscitadas pelas partes...; mas não é nula se, no julgamento de tais questões, deixa de tomar em consideração alguma das razões ou algum dos fundamentos jurídicos de que as partes se haviam servido" ("CPC Anotado", vol. V, pp. 143, 497-498).
Contexto em que também não será despiciendo referir:
- por um lado, que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui;
- por outro, que também se não verifica omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, foi implicitamente decidida no julgamento de matéria com ela relacionada, isto é, quando, embora não o fazendo de forma expressa, o tribunal conhece sem restrições do objecto do recurso, afastando, implícita ou tacitamente, a "questão" que se pretende ter sido omitida (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 20.12.84, Proc. nº 71.865, 6.11.79, Proc. nº 86.883, 16.4.98, Proc. nº 116/98, 26.9.2000, Proc. nº 409/2000, e de 19.04.2001, Proc. nº 560/01).
1.2. Posto o que nos parece que o acórdão não enferma do vício que lhe foi assacado.
Aliás, cumpre dar conta que, tendo o agravante arguido a nulidade do acórdão por não se ter pronunciado sobre as conclusões 1ª, 2ª, 3ª e 7ª do agravo em 1ª instância, o Tribunal da Relação, em Conferência, teve ensejo de sobre ela se pronunciar, decidindo não se verificar a apontada nulidade (acórdão de 23.10.2001 - fls. 376).
E bem.
O recorrente associa o vício pretensamente em causa às conclusões 1ª, 2ª, 3ª e 7ª do agravo em 1ª instância, em relação às quais afirma que o acórdão "não teceu quaisquer considerações".
Mas sem razão.
Desde logo, e no que às três primeiras conclusões tange (cfr. fls. 276), porque não traduzem ou consubstanciam questões de que cumprisse conhecer.
Depois, porque o vertido nessas conclusões, consoante se ponderou no citado acórdão de 23.10.2001, nenhuma relevância tinha para a decisão da questão submetida à apreciação da Relação.
"Irrelevância" que pode apontar-se, também, à conclusão 7ª, face à data em que o contrato foi celebrado, e em relação à qual acresce, decisivamente, que o ora recorrente, na réplica, aceitou expressamente a celebração do contrato sem que tenha então produzido qualquer alegação sobre a matéria que veio a vazar nessa conclusão, "que, assim, sempre se apresentaria, em recurso, como questão nova que esta Relação não teria que apreciar" (passo recolhido do mesmo acórdão de 23.10.2001, a fls. 376).

Improcede, pelo exposto, a conclusão 1ª - do mesmo passo improcedendo, também, a conclusão 2ª, se e quando interpretada no sentido de se pretender ter ocorrido omissão de pronúncia, ao não ter sido tomada em conta "a materialidade concreta e complexa que constitui a causa de pedir e que sustenta o pedido formulado" (Neste sentido, as alegações, a fls. 348 v.).

2. A rematar as conclusões 3ª a 6ª das suas alegações, considera o recorrente que o acórdão fez "uma errada aplicação da lei de processo relativa à questão da competência internacional, por errada apreciação da nulidade suscitada nas conclusões 4ª, 5ª e 6ª do agravo interposto da decisão proferida em 1ª instância" (fls. 349 v.) (Cfr., também, as alegações a fls. 346 v.).
2.1. Dispondo o artigo 755º, nº 1, alínea b), do CPC, que o agravo pode ter fundamento "a violação ou a errada aplicação da lei de processo", aqui residirá, porventura, a razão de ser daquela "consideração", através da qual se terá pretendido "contornar" o entendimento de que, estando em causa, afinal, a violação de lei substantiva, não podia a mesma ser sindicada por este Supremo Tribunal.
Com efeito, naquelas conclusões 4ª a 6ª invoca-se a nulidade (por vício de forma) do "contrato de consultadoria" e a consequente nulidade do "pacto atributivo de jurisdição" que dele consta.
Como quer que seja, dúvidas não pode haver de que, ao julgar-se o tribunal português internacionalmente incompetente para conhecer da presente acção, esse julgamento tem, pelo menos, implícita uma decisão sobre as apontadas nulidades.
Como assim, compreende-se que a questão nuclear, e primeira, que importa apreciar e decidir continua a ser, tal como já foi nas instâncias, a de saber qual o tribunal internacionalmente competente para conhecer da presente acção.

2.2. Apreciação essa que demanda se convoquem as Convenções de Bruxelas de 27.9.68 (A Convenção de Bruxelas, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção de Adesão de 1989 vigora em Portugal desde 1.7.92; data a partir da qual também vigora, em Portugal, a Convenção de Lugano.
A Convenção de Lugano admite a aplicação das mesmas regras que a de Bruxelas a países aderentes que não fazem parte da União Europeia.) e de Lugano (de 16.9.88, entre os Estados da UE e da EFTA), "relativas à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial" (Nos termos do artigo 54º da Convenção de Bruxelas, as suas disposições são aplicáveis às acções judiciais intentadas posteriormente à entrada em vigor da presente Convenção no estado de origem. A presente acção foi proposta em 16.9.99.).
Um dos princípios fundamentais que orientam o estabelecimento da competência directa nessas convenções é o do domicílio do réu - se o réu tiver domicílio ou sede num Estado membro, deve, em regra, ser demandado nos tribunais desse Estado (artigo 2º).
Assim sendo, importa verificar em que condições uma pessoa se considera domiciliada (ou sediada) num Estado membro.
Nas Convenções, a solução encontra-se nos artigos 52º e 53º, este último a equiparar a sede das sociedades e das pessoas colectivas ao domicílio.
No ordenamento jurídico português, o juiz afere o domicílio da parte em Portugal, usando o critério constante do artigo 82º, nº 1, do Código Civil, quanto às pessoas singulares - a parte tem domicílio em Portugal se aqui tiver a sua residência habitual - e do artigo 3º, nº 1, do CSC, quanto às pessoas colectivas - têm como lei pessoal a lei do Estado onde se encontre situada a sede principal efectiva da sua administração (Cfr., também, nº 2 do artigo 65º do CPC.) (Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 1999, LEX, pp. 95, 104 e 105).

2.3. Não se questionando que:
- a sociedade ré tem a sua sede na Áustria;
- a natureza da relação jurídica de direito substantivo aqui em causa a faz tombar no âmbito de aplicação das Convenções;
- não estamos perante uma situação de competências especiais ou exclusivas,
as dúvidas só poderão compreender-se se e quando se prendam com a admissibilidade dos pactos privativos de jurisdição.
Dispõe o artigo 17º da Convenção de Bruxelas :
"Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. Esse pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou
b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou
c) No comércio internacional, ..." (Sobre este artigo 17º podem ver-se os acórdãos do STJ de 12.6.97, Proc. nº 62/97 e de 18.01.2001, Proc. nº 3683/00.).
Por seu turno, os artigos 99º e 100º do CPC (Sobre estes preceito, cfr. o acórdão do STJ de 10.02.2000, Proc. nº 1147/99.) regulam a competência convencional internacional e interna - isto é, regulam o princípio da liberdade contratual enquanto factor de atribuição de competência directa -, prevendo, o primeiro, os pactos de jurisdição, através dos quais as partes convencionam sobre a jurisdição nacional competente para apreciar um litígio que apresente elementos de conexão com mais de uma ordem jurídica (José Lebre de Freitas, "CPC Anotado", vol. 1º, 1999, p. 178).

2.4. As partes podem, pois, alterar as normas convencionais.
Ponto é que o façam mediante convenção expressa, que tem de obedecer a determinadas condições substanciais e formais (Cfr. Fernando Ferreira Pinto, Lições de Direito Processual Civil", 1997, pp. 167 e ss., que por momentos iremos acompanhar.).
São condições substancias:
- a existência de um acordo entre as partes;
- que pelo menos uma das partes tenha o seu domicílio ou um dos seus domicílios no território de um dos Estados membros;
- que se designe como tribunal competente ou os tribunais de um Estado membro (deixando à lex fori desse Estado a determinação do tribunal que em concreto é competente), ou directamente um certo tribunal de um Estado membro;
- que estejam em causa relações jurídicas internacionais de direito civil ou comercial abrangidas pelas Convenções.
São condições formais que o acordo seja celebrado:
- por escrito; ou
- verbalmente, exigindo-se, então, uma confirmação escrita do acordo, que expressa e especificamente o aceite, feita pelo menos por uma das partes.

2.5. É nosso entendimento que, no caso em apreço, se mostram preenchidos os requisitos que deixamos enunciados.
Pretende o recorrente que o acordo celebrado não pode vincular validamente a sociedade ré, por estar assinado apenas por um dos dois gerentes, quando o seu pacto social obriga, para a vinculação válida da sociedade, a intervenção e assinatura conjunta dos dois gerentes ou de um deles, mas com procuração do outro.
Ou seja, e bem vistas coisas, o acordo a ambas as partes vincularia, mas à agravada apenas e na medida em que assumiu para com o agravante determinadas obrigações.
Já a não vincularia, porém, quanto ao pacto atributivo de jurisdição, segmento em que o acordo enfermaria de nulidade por vício de forma.
2.5.1. Afigura-se que não tem razão.
Aliás, compreender-se-ia mal que assim fosse.
Na verdade, consoante ponderou o acórdão recorrido, a agravada aceitou a sua vinculação a todo o conteúdo do documento; por outro lado, pretendendo o agravante, como pretende, socorrer-se do documento que titula o contrato, ele terá de aceitar a declaração no seu todo, conforme o nº 2 do artigo 376º do CC.
Decisivamente, porém, importa atentar em que a tese do recorrente significaria dar prevalência às normas do pacto social da ré sobre as normas convencionais, as quais, por sua vez, primam sobre as normas de direito interno.
Acresce que não é totalmente exacto dizer-se, como faz o recorrente, que o pacto social da recorrida exige (sempre), para a vinculação válida da sociedade, a intervenção e assinatura conjunta dos dois gerentes ou de um deles, mas com procuração do outro (cfr. conclusão 3ª).
Na verdade, nos termos do nº 5 do parágrafo 6º dos seus estatutos "aos gerentes, no caso de existência de mais de um gerente, pode ser concedida, através de decisão dos sócios, autorização de obrigação autónoma da sociedade" (cfr. fls. 309) - sendo certo que à lei pessoal compete especialmente regular "a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos respectivos órgãos e membros, perante terceiros" (nº 2 do artigo 33º do CC) (Recorde-se que ficou acordado que ao contrato "aplica-se exclusivamente o direito interno austríaco".).
Refira-se, ainda, que o artigo 99º do CPC, ao reger sobre os pactos de jurisdição, subordina a validade da "eleição do foro" à verificação cumulativa de vários requisitos.
Entre eles, "resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente" (nº 3), acrescentando o seu nº 4:
"Para efeitos do número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido".
Face a todo o exposto, entendemos ser fundada a conclusão de que o recorrente não pode socorrer-se validamente de normas estatutárias que regem sobre a vinculação da sociedade ré, para nelas fazer repousar a nulidade (Que seria parcial, se bem interpretamos.) do acordo com ela celebrado e do pacto de jurisdição que dele consta.
Aliás, a invocação, no descrito circunstancialismo, de uma nulidade por falta de forma poderia mesmo justificar se equacionasse um eventual abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

2.6. Numa última nota dir-se-á que também não colhe o entendimento de que é aplicável o disposto no artigo 5º, nº 1, da Convenção de Bruxelas (conclusão 7ª).
Preceito esse que estabelece que "o requerido, com domicílio no território de um Estado contratante, pode ser demandado num outro Estado contratante, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida".
Ora, conforme a decisão de 1ª instância já salientou, bem, a obrigação que serve de fundamento ao pedido do autor é a obrigação de a ré pagar os serviços alegadamente prestados por ele no âmbito do contrato celebrado, sendo certo que ele não pede o cumprimento de qualquer obrigação contratual que devesse ser cumprida em Portugal (fls. 269).
Note-se, por outro lado, que essa norma nada dispõe no que respeita aos factos que servem de fundamento à acção, diferentemente do que parece entender o recorrente, face ao conteúdo da citada conclusão 7ª, em que invoca o artigo 65º, nº 1, alínea c) do CPC.

Face ao exposto, improcedem as conclusões do recorrente, não se verificando ofensa de qualquer das normas nelas indicadas.

Termos em que nega provimento ao agravo e confirma o acórdão recorrido.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 12 de Março de 2002
Ferreira Ramos,
Lemos Triunfante,
Reis Figueira.