Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029444 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO DECISÃO IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MANDATO REPRESENTAÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199512130043114 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 148/94 | ||
| Data: | 02/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acórdão da Relação, que julga a impugnação deduzida contra o despacho que decidiu as reclamações contra a especificação e o questionário, encerra o julgamento da matéria de facto, não tendo o Supremo competência para se pronunciar sobre ela, nos termos do disposto nos artigos 722 n. 2 e 729 n. 1 e n. 2 do Código de Processo Civil de 1967 e 85 do Código da Propriedade Industrial de 1981. II - Age com poderes de representação o mandatário, que contrata um jogador profissional de futebol por um ano e mediante certa retribuição, se, em documento denominado "PROTOCOLO", assinado por representantes do mandante e pelo mandatário como representante de uma sociedade a constituir, foi estipulado que a gestão do departamento de futebol do mandante é confiada à dita sociedade, podendo esta em representação do mandante contratar jogadores, e o "PROTOCOLO", cuja validade ficava dependente de aprovação em assembleia geral e de alteração dos respectivos estatutos, foi efectivamente aprovado e os estatutos alterados. III - O contrato de trabalho, firmado pelo mandatário e pelo jogador, produz efeitos na esfera jurídica do mandante se aquele agiu com poderes de representação deste, ficando o mandante obrigado a pagar a remuneração estipulada pelo tempo de duração do contrato, ainda que, decorridos os primeiros meses deste, com efectiva prestação do jogador, este tenha sido impedido de entrar nas instalações desportivas do mandante. IV - Não afecta a validade e eficácia do contrato o facto de ulteriormente ter sido fraudulentamente celebrado outro "contrato paralelo" estipulando uma remuneração muito inferior, para fins fiscais. | ||