Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27885/17.9T8LSB.L1.S1-A
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 10/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

A expressão “no domínio da mesma legislação” do artigo 688.º n.º 1 do CPC abrange, não apenas a legislação nacional, mas também o Direito da União Europeia.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 27885/17.9T8LSB.L1.S1-A

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

ActualSales Group, S.G.P.S., S.A.", "FRK - Serviços de Marketing na Internet, S.A." e AA vieram reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 692.º do CPC, da decisão do relator que rejeitou o recurso para uniformização de jurisprudência que haviam interposto.

O Recorrido respondeu, sustentando a manutenção da referida decisão e a rejeição do recurso.

O despacho, objeto da presente reclamação, tinha o seguinte teor:

“ActualSales Group, S.G.P.S., S.A.", "FRK - Serviços de Marketing na Internet, S.A." e AA, Réus no presente processo, vieram interpor recurso para uniformização de jurisprudência, invocando contradição entre o Acórdão proferido neste processo a 19 de maio de 2021 e notificado às partes a 20 de maio de 2021, já transitado em julgado, e o Acórdão fundamento, igualmente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 16/10/1996, no âmbito do Processo n.º 86/96, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro José Manuel Carvalho Pinheiro, a respeito da questão da distribuição do ónus de alegação e prova do não gozo de férias pelo trabalhador.

O Autor, BB, contra-alegou.

Como resulta do artigo 688.º n.º 1 do CPC o fundamento do recurso de uniformização de jurisprudência deve consistir em contradição com outro, anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Ora esta referência à “mesma legislação” tem que ter em conta toda a legislação aplicável ao caso seja ela puramente interna, ou seja direito da União Europeia (além de poder também tratar-se de outras fontes internacionais como Tratados ratificados por Portugal).

Pode ler-se na fundamentação do Acórdão recorrido que:

“A solução deve hoje ser procurada, como se dirá, não apenas nos quadros do direito interno, mas também do direito da União”

E acrescenta-se no Acórdão recorrido:


Mas, como já referimos, importa ter ainda em atenção que o direito a férias está hoje também consagrado no artigo 7.º da Diretiva 2003/28, bem como no artigo 31.º, n.º 2 da Carta[1], pelo que “o direito a férias anuais remuneradas de cada trabalhador deve ser considerado um princípio do direito social da União”[2] (n.º 19). Acresce que “o direito a férias anuais remuneradas não só se reveste de particular importância enquanto princípio do direito social da União, como está expressamente consagrado no artigo 31.º, n.º 2, da Carta, à qual o artigo 6.º, n.º 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados”[3]. Em conformidade, “a entidade patronal deve, nomeadamente, tendo em conta o caráter imperativo do direito a férias anuais remuneradas e a fim de garantir o efeito útil do artigo 7.º da Diretiva 2003/88, garantir de forma concreta e com total transparência que o trabalhador esteja efetivamente em condições de gozar as suas férias anuais remuneradas, incentivando‑o, se necessário formalmente, a fazê‑lo, e informando‑o, de forma precisa e em tempo útil para garantir que as referidas férias sejam adequadas para assegurar ao interessado o repouso e descontração que devem permitir, de que, se não as gozar, serão perdidas no termo do período de referência ou de um período de reporte autorizado”[4] (n.º 45) e “o ónus da prova nesta matéria cabe à entidade patronal”[5].
Como se vê, o Acórdão recorrido fundamentou-se, em grande medida, no Direito da União Europeia aplicável à situação.

Em 1996, data do Acórdão fundamento, não existia nem a Diretiva 2003/28, nem a jurisprudência do TJ sobre a interpretação da mesma e a que os tribunais nacionais dos Estados Membros estão vinculados, nem a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que a legislação aplicável era muito distinta da aplicável aquando da prolação do Acórdão recorrido.
O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento não foram proferidos no domínio da mesma legislação e tal determina que o presente recurso de uniformização de jurisprudência deve ser rejeitado”.
Na sua Reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 692.º do CPC, o Reclamante não aduziu qualquer nova fundamentação.
A Conferência adere à argumentação do despacho, porquanto a expressão “no domínio da mesma legislação” do artigo 688.º n.º 1 do CPC abrange, não apenas a legislação nacional, mas também o Direito da União Europeia, tanto mais que o mesmo foi expressamente invocado na fundamentação do Acórdão recorrido.

Decisão: Acorda-se, em Conferência, em indeferir a reclamação, confirmando-se o despacho objeto da mesma.
Custas pelo Reclamante.

Lisboa, 27 de outubro de 2021


Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes

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[1] Sobre o tema cfr. MILENA ROUXINOL, A violação do direito a férias – contributo para a leitura do artigo 246.º do Código do Trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho 2020, tomo I, pp. 253 e ss.
[2] Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2018, processo C-684/16, Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaft e.V. contra Tetsuji-Shimizu, n.º 19.
[3] Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de novembro de 2018, cit., n.º 20.
[4] N.ª 45.
[5] N.º 46.