Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1617
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MAIA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: SJ200809100016173
Data do Acordão: 09/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: DENEGADA A REVISÃO
Sumário :

I - No que respeita ao recurso fundado na descoberta de factos novos – situação prevista na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – a generalidade da doutrina e alguma jurisprudência admitem a revisão mesmo quando os factos, sendo novos para o tribunal, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento.
II - Tal posição é insustentável, por contrariar a natureza excepcional do recurso de revisão.
III - Com efeito, o recurso de revisão assenta num compromisso entre os valores da estabilidade e segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles, mas apenas pontualmente (nos casos taxativamente indicados) e havendo razões muito sérias, perante as exigências da segunda. Por isso, o recurso de revisão é remédio excepcional contra decisões (transitadas) notoriamente injustas, permitindo a sua revisão naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para a comunidade.
IV - No caso de o fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos, o CPP enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo-o à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do art. 453.º).
V - Ora, se o requerente só pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele: novos porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
VI - Esta interpretação é a única que dá sentido ao aludido n.º 2 do art. 453.º, pois seria incontestavelmente contraditório que o legislador admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e simultaneamente o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas.
VII - É também a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.
VIII - Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento.
IX - É, pois, de concluir pela inadmissibilidade do recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento.
X - Assim, numa situação em que o “facto novo” alegado pelo requerente (a sua toxicodependência à data dos factos da condenação) não era evidentemente dele desconhecido aquando do julgamento, podendo então ter alegado esse facto e produzido prova sobre o mesmo (a mesma que agora veio apresentar), tendo omitido esse facto, não pode vir agora invocá-lo como fundamento de revisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. RELATÓRIO

AA foi condenado na 9ª Vara Criminal de Lisboa na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1, decisão essa transitada em julgado, após confirmação por este Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Vem agora o arguido interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d) do Código de Processo Penal (CPP), alegando, em conclusão, o seguinte:

1. O mui douto acórdão ora em crise considera como provado que “A heroína e resíduos de heroína supra referidos em 8 deste acórdão eram o remanescente de quantidade não apurada de heroína adquirida pelos arguidos AA e BB e destinada por estes de comum acordo e em conjugação de esforços à cedência a terceiros mediante contrapartidas económicas de montante não apurado.
2. Por outro lado, considera como não provado “que os arguidos AA, CC e BB destinassem parte da heroína supre referida em 8 ao seu consumo pessoal”.
3. Como consequência do que acima foi dito, o Tribunal “a quo” entendeu que a conduta do ora recorrente deveria ser subsumida ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93, de 22-1, e como tal condenou-o na pena de 6 anos de prisão.
4. Só que, efectivamente, à data dos factos, o ora requerente era toxicodependente, consumidor de heroína.
5. Ora no caso concreto seria de muita importância para o arguido, uma vez que se o tribunal “a quo” no seu mui douto acórdão agora em crise o tivesse considerado como toxicodependente, e que destinava a totalidade ou pelo menos grande parte do produto estupefaciente que é relacionado com ele, apenas 0,293 gramas de heroína, ao seu consumo, estariam reunidas as condições para a sua conduta poder vir a ser subsumida ao crime p. e p. pelo art. 26º, nº 1 do DL 15/93 (traficante-consumidor), implicando necessariamente a sua condenação em termos completamente diferentes.
6. Parece-nos, pois, quer através dos futuros depoimentos das testemunhas acima arroladas, quer através dos documentos que ora se apresentam, se conseguirá provar à saciedade que, contrariamente ao vertido e dado como provado no mui douto acórdão ora em crise, o ora recorrente era toxicodependente à data dos factos pelos quais foi acusado e veio a ser condenado.
7. O que necessariamente importará a alteração da qualificação jurídica dos factos pelos quais veio a ser condenado, passando estes a ser subsumidos ao crime p. e p. pelo art. 26º do DL 15/93, com a consequente alteração da sua condenação, por aplicação de uma moldura penal diferente e nitidamente mais favorável ao recorrente.
8. Pelo exposto, nos termos do art. 449º, nº1, d) do CPP, deverá a revisão do acórdão ser concedida.

Para prova dos factos que alega (toxicodependência à data dos factos da condenação), requereu a audição de testemunhas e juntou quatro documentos.
O Juiz titular do processo indeferiu a audição das testemunhas, ao abrigo do art. 453º, nº 2 do CPP, por não terem sido ouvidas no processo, nem ter o recorrente alegado que ignorava a sua existência ou que estivessem impossibilitadas de depor.
E, nos termos do art. 454º do CPP, pronunciou-se sobre o mérito do recurso, nos seguintes termos:

Mais se informa que o mérito do pedido se nos afigura de duvidosa legitimidade uma vez que o arguido pode ter sido consumidor de estupefacientes à data dos factos e contudo ter-se provado que no caso sub judice o produto estupefaciente em causa se destinava na totalidade a ser cedida a terceiros em troca de contrapartida monetária, não havendo assim qualquer contradição pelo facto de não se ter provado que essa droga se destinasse ao consumo do arguido.

Neste STJ, a sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela concessão da revisão, extraindo-se do seu parecer as seguintes passagens:

1. Os factos invocados pelo recorrente — a sua situação de toxicodependência em heroína existente à data da prática dos factos — parecem-nos integradores do fundamento da revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal — novos factos que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Efectivamente, dos documentos ora juntos pelo recorrente resulta, manifestamente, um longo processo de toxicodependência relativamente a opiáceos, que mereceu, já em 1992, o acompanhamento do Centro das Taipas.
2. É um facto que, como se refere na informação prevista no artigo 454.º do Código de Processo Penal, o Tribunal deu como provado que o estupefaciente apreendido — heroína — era pertença do recorrente e do co-arguido BB, que o tinham adquirido e que o destinavam à cedência a terceiros mediante contrapartida económica.
E não ignoramos que uma pessoa com problemas de toxicodependência pode deter estupefaciente para ceder a outrem mediante contrapartida económica.
Mas a questão não pode ser colocada apenas nestes termos.
É que o Tribunal deu como não provado que os arguidos destinassem parte da heroína apreendida para seu consumo pessoal sem a consideração da, agora conhecida, toxicodependência em heroína do arguido AA.
Importa pois questionar se a toxicodependência em heroína do recor­rente, e respectiva dimensão, eram de molde a permitir, face às regras da experiência comum e tendo em conta a factualidade provada sob o ponto 8 do acórdão condenatório, que se possa admitir a possibilidade de poder vir a dar-se como provado que parte da heroína detida era destinada ao consumo pessoal do recorrente, podendo, na sua decorrência, aquele “pedaço de vida” vir a ser integrador de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
Parece-nos que a resposta não pode deixar de ser afirmativa, conside­rando, nomeadamente, que:
– um toxicodependente em heroína não é um simples consumidor de heroína;
– como é do conhecimento geral, o toxicodependente em heroína que adquira heroína, destina necessariamente parte dela também ao seu consumo;
– o recorrente já estava referenciado como toxicodependente em 21/10/1992;
– são diminutas as quantidades apreendidas de heroína, sendo que se ignora a quantidade de heroína de que a apreendida era o remanescente;
– o tipo de tráfico que transparece da actuação dos arguidos sugere que o mesmo se situa no patamar inferior da apelidada “pirâmide do tráfico”;
– o Tribunal da condenação, se fosse conhecedor da toxicodepen­dência em heroína do recorrente, necessariamente teria fundamentado o motivo pelo qual considerava que, apesar dessa dependência, a heroína apreendida não se destinava em parte ao consumo pessoal dos arguidos.
Concluímos assim que, face à factualidade constante da documentação junta com o requerimento de interposição do recurso, por se suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente AA, deve ser concedida a requerida revisão.
Colhidos os vistos, cabe decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Como vimos, o recurso funda-se na descoberta de factos novos, situação que está prevista na al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP.
Mas o que deve entender-se por factos novos? Bastará que o sejam para o tribunal, ou deverão sê-lo também para o recorrente?
A generalidade da doutrina e alguma jurisprudência admite a revisão mesmo quando os factos, sendo novos para o tribunal, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento.
Contudo, essa posição é insustentável, por contrariar a natureza excepcional do recurso de revisão.
Com efeito, o recurso de revisão, como é sabido, assenta num compromisso entre os valores da estabilidade e segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles, mas apenas pontualmente (nos casos taxativamente indicados) e havendo razões muito sérias, perante as exigências da segunda. Por isso, o recurso de revisão é remédio excepcional contra decisões (transitadas) notoriamente injustas, permitindo a revisão de decisões transitadas naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para a comunidade.
No caso de o fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos, o CPP enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo o recurso à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do nº 1 do art. 449º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (nº 2 do art. 453º).
Ora, se o requerente só pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele: novos porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
Esta interpretação é a única que dá sentido ao citado nº 2 do art. 453º. Pois seria incontestavelmente contraditório que o legislador admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e simultaneamente o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas!
É também a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.
Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento.
Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do nº1 do art. 449º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento. AA.
Analisando agora o caso dos autos, logo constatamos, que o “facto novo” alegado pelo requerente (a sua toxicodependência à data dos factos da condenação) não era evidentemente desconhecida por ele aquando do julgamento, podendo ele ter então alegado esse facto e produzido prova sobre o mesmo (a mesma que agora veio apresentar).
Tendo omitido esse facto, não pode vir agora invocá-lo como fundamento de revisão.
Acresce que, ainda que o facto alegado fosse considerado, ele seria irrelevante em termos de revisão. É que o co-arguido BB, mau grado ter sido considerado toxicodependente de heroína, foi condenado como co-autor do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93 imputado também ao ora recorrente, por se ter declarado provado que eles destinavam toda a heroína encontrada na sua posse à venda.
Ou seja, a toxicodependência desse co-arguido não impediu que ele fosse condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes do citado art. 21º. É certo que ele foi condenado numa pena mais reduzida (4 anos e 6 meses de prisão), mas a revisão não pode ter como único fim a correcção da medida da pena (nº 3 do art. 449º do CPP).

III. DECISÃO

Com base no exposto, acorda-se em negar a revisão.
Vai o requerente condenado em 8 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 10 de Setembro de 2008

Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Pereira Madeira

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(1)- No mesmo sentido, ver Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 1212.