Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A043
Nº Convencional: JSTJ00035962
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ199902240000431
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 347/98
Data: 06/16/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 224 N1 ARTIGO 436 N1 ARTIGO 474 ARTIGO 801 N1.
Sumário : I - O promitente comprador de imóvel que lhe foi entregue após a promessa, goza do direito de retenção do mesmo enquanto o promitente vendedor não cumprir.
II - Goza ainda do direito de retenção após a resolução do contrato por incumprimento do promitente vendedor.
III - A retenção e ocupação do imóvel, mesmo após a resolução não se traduz em enriquecimento sem causa, a restituir.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A propôs contra B e mulher C acção onde, fundada em incumprimento de contrato-promessa, peticiona se o declare resolvido, se lhe reconheça o direito fazer suas as importâncias deles recebidas, e se os condene a restituir-lhe a fracção autónoma que lhes prometeu vender e estes comprar e a indemnizar a autora dos prejuízos sofridos pela não restituição, «à razão de 60000 escudos por mês e juros desde a data da citação,» e pelas deteriorações e depreciação que a ocupação e utilização da mesma ocasionarem.
Contestando, os réus defenderam-se por impugnação e excepção e reconvieram pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa por incumprimento imputável à autora, se a condene a lhes pagar, de dobro do sinal, 1200000 escudos e, como compensação das despesas efectuadas, 110734 escudos, ambas acrescidas de juros legais desde a citação, e se reconheça o direito de retenção enquanto não forem pagos destas quantias.
Prosseguindo a acção, as partes transigiram parcialmente, em audiência de julgamento - nessa data (fls. 136), entregaram os réus à autora, que a aceitou, a fracção autónoma, desistindo esta do pedido de indemnização relativo a deteriorações e depreciações.
Por sentença, foi homologada a transacção, julgada improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção - declarado resolvido o contrato por culpa da autora, condenando-se esta a pagar aos réus 1200000 escudos e reconhecendo-se que gozaram, até à entrega da fracção à autora, do direito de retenção.
Apelou a autora, tendo a Relação de Coimbra mantido a sentença excepto onde absolveu os réus do pedido de indemnização pela não-restituição, condenando-se-os a pagar à autora 2250000 escudos, soma esta acrescida de juros de mora sobre 550000 escudos, desde a citação, e sobre a restante, desde a data do acórdão.
Inconformados, pediram revista os réus, por pretenderem a reposição da sentença, pelo que concluíram, em suma e no essencial, em suas alegações:
- nulo o acórdão ao conhecer de questão (enriquecimento sem causa) não suscitada;
- nulo o acórdão ao condenar em quantia superior ao pedido (indemnização pela ocupação pedida desde a data da citação - 94.05.09; condenação desde data anterior - Junho de 1993);
- o direito de retenção do promitente-comprador compreende o direito de ocupar o imóvel destinado a habitação, maxime quando o próprio contrato-promessa prevê expressamente - como no caso - essa possibilidade,
- o que exclui poder haver enriquecimento sem causa;
- não se pode considerar empobrecido o promitente-vendedor, por se ver impedido de dispor ou arrendar a fracção, quando a não-restituição resulta do direito de retenção, quer haja ocupação (pelo titular deste direito) quer não;
- violado o disposto nos arts. 668-1 d) e e) e 716 CPC, e 755-1 e 473 CC.
Contraalegando, defendeu a autora a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto considerada provada pelas instâncias (indicando-se apenas a que contende com o objecto do recurso):
a)- por contrato-promessa de fls. 7-8, celebrado em 92.12.07, a autora prometeu vender aos réus, os quais, por sua vez, lhe prometeram comprar, a sua fracção autónoma designada pela letra K, destinada a habitação, correspondente ao 2º andar, trás, esquerdo, do prédio urbano sito no lote 1 da rua Nossa Senhora das Necessidades, freguesia da Esgueira - Aveiro, inscrita na matriz sob o art. 4.773 - K e descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº 2610;
b)- segundo o mesmo, os réus obrigaram-se a, no final de cada mês, entregar à autora a quantia de 30000 escudos, a título de juros, pela mora no pagamento da importância em dívida de 7100000 escudos, que deveria ser paga até à celebração da escritura de compra e venda;
c)- os réus entregaram à autora essas prestações mensais de 30000 de Dezembro de 92 até Maio de 93;
d)- na data da celebração do contrato, os réus, mediante autorização da autora, ocuparam a fracção, utilizando-a como única casa de habitação, sua e do seu agregado familiar, no qual se mantiveram até à entrega;
e)- pela carta de 94.02.14, a fls. 23, os réus recusaram a proposta da autora de 94.02.02, a fls. 21, referindo ser sua pretensão receber o dobro do sinal, por considerarem que a autora não cumpriu, por culpa sua, o contrato-promessa;
f)- a fracção prometida tem um valor locativo não inferior a 50000 mensais.

Decidindo:

1.- Percorrendo-se a petição inicial observa-se que a autora, como fundamentação jurídica deste pedido indemnizatório que procedeu, indicou que os réus, ocupando indevidamente a fracção, lhe causam um prejuízo equivalente, pelo menos, ao seu valor locativo (pet. in. - 39).
Nessa medida, enquadrando a Relação a fundamentação no instituto do enriquecimento sem causa não conheceu de questão não suscitada - apenas fez uso do poder que lhe é cometido na função de julgar (CPC- 664; da mihi factum, dabo tibi jus).
Não se verifica a alegada nulidade (sem prejuízo de sob outro ângulo se voltar ao assunto).

2.- Lendo-se esse pedido indemnizatório no modo como foi formulado a fls. 5 v, constata-se que a expressão «desde a data da citação» se reporta ao momento a partir do qual sobre a indemnização devem incidir os juros de mora e não à indemnização em si.
Relativamente à indemnização (mensal), o início a considerar tem de ser encontrado através do que foi articulado e, quanto a este ponto, a autora não é clara, referindo 2 momentos já de si distintos - ou o do incumprimento do contrato pelos réus ou o da recusa à entrega apesar das interpelações.
Nos termos em que foi arguida não existe nulidade, muito embora esta outra consideração mereça vir a ser analisada se se concluir haver lugar a indemnização.

3.- Definitivamente assente:
- que o incumprimento do contrato-promessa é imputável à autora;
- a sua resolução por culpa desta;
- a condenação da autora a pagar aos réus a quantia de 1200000 escudos, acrescida de juros de mora desde a notificação para contestar o pedido reconvencional;
- o reconhecimento aos réus do direito de retenção sobre a fracção exercido validamente até à entrega da mesma à autora, a qual ocorreu em 97.02.26.

4.- Improcedente, na sentença, o pedido indemnizatório dos danos pela ocupação da fracção por «a partir do momento em que a A. não cumpriu o contrato passou a estar em mora e os RR. puderam assim invocar o direito de retenção sobre a fracção como garantia do cumprimento do contrato» (fls. 158 v).
Diversamente, o acórdão recorrido julgou-o procedente por o retentor não ter direito de uso e fruição sobre a coisa a menos que o devedor consinta na utilização, o que não sucedeu a partir da cessação do contrato-promessa, por resolução, representando a ocupação após ela um ilegítimo enriquecimento dos réus, os promitentes compradores, «por ser feito à custa da casa do promitente vendedor» (fls. 206).
Contabilizado o valor locativo desde Junho de 1993 («data em que passaram a habitar o andar sem retribuição, por se considerarem desligados do contrato-promessa, em resultado da resolução feita») até 97.02.26 (data da entrega) - 45 x 50000 escudos = 2250000 escudos, e os juros de mora desde a citação sobre a quantia devida até à propositura da acção (11 x 50000 escudos = 550000 escudos) e sobre o mais desde a condenação.
Embora reconhecendo que a resolução se pode fazer mediante declaração à outra parte (CC - 436,1) e que se esta entender que não é legítima (por inexistir o direito de resolução ou ter sido mal exercido), a declaração, para ser actuante, requer sentença (que será simplesmente declarativa), e que os réus resolveram o contrato, as instâncias não indicaram a data respectiva. Apenas a Relação refere ser anterior a 94.02.04 pois que a carta de resposta a fls. 23 (de 94.02.14) a confirma.

5.- A autora não provou que o incumprimento do contrato era imputável aos réus.
Não há que confundir - nem que em datas fazer coincidir - incumprimento do contrato com resolução do contrato - esta não é obrigatória mas um direito pelo qual o credor pode optar (CC- 801,1).
Aos réus competia o ónus da prova sobre a data da resolução por si operada. Não pode ser considerada, atenta a factualidade provada, data alguma anterior à da recepção da declaração de 94.02.14 (CC - 436,1 e 224-1).
Até esse momento, a ocupação estava justificada e titulada pela traditio; porque assim, não era devida qualquer indemnização até então (incorrecto foi, pois, considerar uma data anterior como incorrecto também fazer coincidir essa data com a do não pagamento mensal de uma importância que já de si não fora, no contrato, relacionada com a ocupação da fracção - cfr. al. b); aliás, a própria autora situava a data mais antiga a que recuou em 94.02.14, por ser a da declaração - escrita - em que os réus, no entender dela, manifestavam incumprir o contrato-promessa).
Quanto ao período subsequente e até à entrega verificada já no decurso da acção, a questão da indemnização terá de ser analisada à luz do direito de retenção reconhecido aos réus.

6.- O direito de retenção reconhecido aos réus (até à entrega ocorrida no decurso da acção) legitimava a não-restituição da fracção, o que consequentemente a impedia de certos actos como a de a ocupar, o de a arrendar com início em data anterior à restituição, etc.
Qualquer dano que daí adviesse apenas podia ser imputado à própria autora - enquanto não satisfizesse a sua obrigação (pagar a quantia devida - sinal em dobro, acrescida da indemnização moratória), a situação que fora por si criada mantinha-se.
O direito de retenção desempenha uma dupla função - como direito real de garantia garante que o crédito do seu beneficiário será satisfeito, não o sendo voluntariamente, a partir do valor da coisa; como meio coercivo, pressiona o devedor a cumprir sob pena de, enquanto o não fizer, não lograr conseguir a entrega da coisa, ainda que porventura ela valha mais que essa dívida cujo cumprimento garante.

7.- Mas será que a circunstância de o então promitente comprador continuar a fazer uso da fracção antes detida e fruída com origem na traditio altera a situação conferindo ao inadimplente, o promitente vendedor, o direito a ser indemnizado?
A questão assim posta não reconduz a indemnização a danos que esta fruição possa causar nem a prejuízos que possam ter origem na privação do gozo e disponibilidade pelo inadimplente mas à própria ocupação em si.
Embora face à estruturação do pedido da autora (formulado na base - art. 39 pet. in. - de não poder utilizar nem arrendar a fracção) não haja que colocar a discussão perante este processo, apenas um ligeiro apontamento imposto pela fundamentação de que o acórdão se socorreu para a revogação parcial da sentença e condenação dos réus.
O instituto do enriquecimento sem causa pressupõe haver um enriquecimento, carecer este de causa justificativa e que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a sua restituição (o que é diferente de se exigir que haja empobrecimento - pode não haver diminuição do património do dono da coisa e nem sequer privação dum aumento dele, e haver lugar a se afirmar que o enriquecimento foi obtido à custa de outrem - «tudo quanto os bens sejam capazes de render ou produzir, pertence, em princípio, ao respectivo titular» - vd., P. Lima-A. Varela in CCAnot I/456-457).
Como referem aqueles Mestres, a directriz a seguir é que o enriquecimento carece de causa justificativa quando, segundo a lei, deve pertencer a outra pessoa (p. 455), sendo que o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial (p. 454).
Enquanto subsistisse o direito de retenção dos réus sobre a fracção não podia ela produzir rendimento algum à autora - concedê-lo seria inclusive retirar (ou poder retirar, deixando a opção ao critério de quem inadimpliu) a função e força coerciva ao direito de retenção (v.g., convir ao inadimplente não satisfazer a sua dívida, mantendo-se privado da coisa por culpa sua mas, sem que lhe fosse lícito estabelecer um contrato ‘imediatamente produtivo’ sobre ela com terceiros ou a gozar, fazê-la produzir e dela obter um rendimento e rendimento esse a impor e retirar do seu credor).
Até à resolução do contrato-promessa a ocupação da fracção estava legitimada por contrato atípico (traditio) celebrado a par do contrato-promessa e, após a resolução, foi-o pelo direito de retenção (não o fazendo cessar e, mais, tendo-o deixado nascer e manter-se, apenas de si se pode queixar; a quem interessava a sua extinção era à autora e tal cessação estava na esfera da sua disponibilidade).
Se antes não havia, pois, a obrigação de restituir, a vantagem patrimonial passou, a partir da resolução, a ter causa a justificá-la pelo que o instituto em causa, já de si de natureza subsidiária (CC- 474), não encontra factualidade que in casu apoie a sua aplicação.

Termos em que se acorda em revogar o acórdão recorrido no segmento em que condenou os réus que do pedido da autora são absolvidos.
Custas pela autora.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 1999.
Lopes Pinto,
José Saraiva,
Garcia Marques.