Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA DE SIMPLES APRECIAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200704170007457 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O loteamento é um acto administrativo que não contende com a definição do direito de propriedade, não a afectando. 2. Estando os RR. a obter o licenciamento de um loteamento que, segundo os AA., se sobrepõe sobre o seu prédio, e pretendendo estes que o tribunal declare tal realidade, a acção tem a natureza de uma acção de simples apreciação positiva, que não de reivindicação. 3. Para tal objectivo, os AA. tinham que demonstrar que o loteamento se sobrepunha sobre o seu prédio, uma vez demonstrado que o mesmo está inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial e que a presunção de propriedade daí derivada não foi ilidida pelos RR. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "AA" e mulher intentaram contra Empresa-A acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo . que a R. seja condenada a abster-se de prosseguir com o processo de loteamento n.º 1-27/92 ou qualquer outro processo a instaurar junto da Câmara Municipal do Montijo que afecte o prédio dos AA. descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo, sob o n.º 7764 a fls. 199 do Livro B-20, inscrito na matriz predial sob os artigos 1201° e 1202° da freguesia do Afonseiro e artigo 9945° da freguesia do Montijo, . que seja a ré condenada a respeitar os limites do prédio dos AA e a abster-se de perturbar o integral e pleno exercício do seu direito de propriedade, . que sejam canceladas por inexactidão todas as descrições e inscrições efectuadas nos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob os n.s 6111 a fls. 129 v.º do L 8-16 e nº 02193/930106, . que sejam declarados nulos todos os negócios jurídicos celebrados pela ré que deram origem aos actos registais efectuados nos averbamentos do prédio 6111 que deram origem à descrição n° 02193/030106 . que seja condenado no pagamento aos AA. de uma indemnização no valor não inferior a 500.000$00 (quinhentos mil escudos) e procuradoria, relativa aos danos sofridos e demais encargos legais com a presente acção. A R. contestou. Efectuado o julgamento foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo a R. condenada a abster-se de prosseguir com o processo de loteamento, ou qualquer outro processo de loteamento a instaurar na Câmara Municipal do Montijo que afecte o prédio da A. habilitada, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n. 00739/020531, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Afonsoeiro sob o artigo 1202.º, a respeitar os limites do prédio da A. habilitada e a abster-se de perturbar o integral e pleno exercício do seu direito de propriedade e a ver cancelado o averbamento à descrição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n.º 6111, a fls. 129 do livro 8-16, averbamento esse resultante das declarações prestadas na ap. 21 de 20/920120 com a consequente inutilização da descrição n.º 02193/930106. A R. interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente. Novamente inconformada, interpôs recurso de revista terminando a alegações com várias conclusões, semelhantes às da apelação e que se resumem a duas questões: . da qualificação da acção, que a recorrente entende ser de reivindicação, . questão sobre a qual a Relação se não pronunciou, o que constituirá a nulidade (1) prevista no art. 668.º, 1, d) do CPC. A matéria de facto provada é a que consta da decisão recorrida, para a qual se remete, nos termos do art. 713.º, 6 do C.P.C. O direito Omissão de pronúncia É nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. (2) Suscitada a nulidade, a Relação pronunciou-se sobre a questão e concluiu que a mesma se não verificava, pois, o acórdão pronunciou-se sobre a natureza da acção – pontos 16 e 17; sobre a matéria da prioridade do registo – pontos 18 e 21; sobre as presunções de titularidade em virtude de actos de posse – pontos 19 e 20; e sobre a localização da área em questão – ponto 9. E, tendo-se pronunciado sobre as questões suscitadas, inexiste a alegada nulidade. Improcede, por isso, nessa parte, o recurso. Natureza da acção (3) As acções declarativas comportam três tipos de acções: as de condenação, as constitutivas e as de simples apreciação positiva ou negativa. Como ensinam A. Varela e Outros (4), todas as acções declarativas envolvem o reconhecimento da existência ou inexistência de um direito, mas as de condenação, visam ordenar ao R. “a realização da prestação correspondente à sua pretensão”; as constitutivas visam “a produção ope iudicis do efeito jurídico a que o direito tende (constituição de uma nova relação, modificação ou extinção de uma relação preexistente)”; e as de mera apreciação, após o reconhecimento do direito, visam a declaração formal dessa existência ou inexistência do direito”. É de condenação a acção de reivindicação. Nos termos do art. 1311.º do CC, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. A acção de reivindicação tem, pois, no nosso direito positivo a natureza da “pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário”. (5) No caso dos autos, os AA. não pretendem que a R. seja condenada a restitui-lhes parte da sua propriedade, pois, não foram alegados factos donde resulte que a R. é detentora ou possuidora da parcela de terreno que os AA. alegam fazer parte da sua propriedade nem, por isso, que a R. seja condenada a restituir-lha. O que eles pretendem é que se clarifique que o loteamento que a R. tem na Câmara do Montijo está implantado sobre parte do prédio dos AA., condenando-se a mesma a abster-se de prosseguir com ele. Ora, “se o autor, estando na posse da coisa, pretende apenas o reconhecimento judicial do seu domínio, que alguém tenha posto em séria dúvida, não é a reivindicação, mas a acção de simples apreciação positiva (art. 4.º, 2, a), do CPC) o meio processual adequado à sua pretensão”(6). No caso dos autos, o que os AA. pretendem é que se declare que o loteamento referido atinge a mancha do seu prédio, devendo condenar-se a R. a abster-se de prosseguir com o mencionado loteamento. O acto de loteamento é um acto administrativo que não contende com a definição do direito de propriedade quer do prédio dos AA. quer do prédio da R., pelo que a sua existência não ofende a propriedade dos AA. para estes terem a necessidade de propor acção de reivindicação. Embora alguns dos pedidos formulados se enquadrem formalmente na qualificação de condenatórios, o fim útil da acção é que se declare que o loteamento se sobrepõe sobre a área do prédio dos AA., parecendo mais um acção de simples apreciação positiva, nessa parte, do que de condenação, em face dos ensinamentos dos citados mestres. De qualquer forma, em face desse pedido, o ónus que cabia aos AA. era o de demonstrar que são donos do prédio que descrevem e que o loteamento que a R. tem na Câmara do Montijo apresenta uma configuração que se sobrepõe sobre parte do seu prédio. E isso vem demonstrado na matéria de facto que este Tribunal não pode sindicar. A propriedade do prédio deriva da presunção que emerge do registo que a R. não ilidiu; além disso, os AA. demonstraram também que loteamento se sobrepõe sobre parte do seu prédio. De facto, vem demonstrado que a R. fez a implantação “da totalidade dos lotes ... a ...., de parte dos lotes n.ºs 6, 7, 16 e 17, bem como o prolongamento da Rua Paiva Couceiro numa área de forma triangular com 69 metros por 171 metros à custa do prédio da A., ultrapassando as estremas do prédio n.º ..., invadindo os limites do prédio n.º 108 identificados na carta geométrica referida em 5”. Tanto basta para se concluir que o recurso não pode proceder. Decisão Pelo exposto, nega-se a revista, conformando-se a decisão recorrida. Custas pela R. Lisboa, 17 de Abril de 2007 Custódio Montes (Relator) |