Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029051 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO HABEAS CORPUS | ||
| Nº do Documento: | SJ199603060003133 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ARTIGO 22 N3 B D. CPP87 ARTIGO 202 N1 B ARTIGO 204 A ARTIGO 223 N6 A. DL 43/91 DE 1991/01/23 ARTIGO 3 ARTIGO 30 ARTIGO 38 ARTIGO 51 N3 ARTIGO 52 ARTIGO 65 ARTIGO 66. | ||
| Referências Internacionais: | CONV EUR EXTRADIÇÃO ART2 N1 ART16 ART22 ART26. | ||
| Sumário : | I - Não são inconstitucionais os artigos 38, 51 n. 3, 65 e 66 do Decreto-Lei 43/91, de 22 de Janeiro de 1991 nem são prejudicados por qualquer imperativo da Convenção Europeia de Extradição. II - É manifestamente infundado o pedido de "Habeas Corpus" quando: A. a detenção do peticionário, em 18 de Dezembro, é uma "detenção não solicitada", efectuada nos termos dos artigos 38 e 66 atrás citados, referente a cidadão estrangeiro que as autoridades finlandesas pretendem julgar por crimes praticados no seu país, aí punidos, como em Portugal, com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 1 ano; B. é obtida no dia seguinte ao daquela detenção a informação - confirmada no dia seguinte pela Embaixada da Finlândia em Lisboa, de que iria ser pedida a extradição do detido em causa; C. e é recebido pelas autoridades portuguesas o pedido de extradição no prazo de 40 dias e ultimado o atinente processo administrativo dentro de 15 dias; D. sendo de 7 de Fevereiro o despacho do Ministro da Justiça a autorizar a extradição; E. e o Ministério Público promove o cumprimento do pedido de extradição no dia 9 seguinte - 9 de Fevereiro -, o que tudo significa, sem qualquer dúvida, ter ocorrido a "apresentação do pedido em juízo" dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada a detenção, tudo no respeito estrito do n. 3 daquele artigo 65 (n. 4 do artigo 66). III - O prazo de 65 dias para ser proferida decisão final pelo Tribunal de Relação, sob pena de cessar a detenção, apenas se conta a partir daquele dia 9 de Fevereiro, isto é, da data da apresentação do pedido em juízo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, nascido na Finlândia, mas agora com nacionalidade e passaporte da República Dominicana, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Évora, veio requerer a providência de "Habeas Corpus", com base nos invocados artigos 222 n. 2 alíneas b) e c) e 223 do Código de Processo Penal, ou seja, por considerar que a sua prisão foi motivada por facto pelo qual a lei a não permite, e que a mesma prisão está para além dos prazos legais; para tanto e em suma, após descrever as circunstâncias em que foi preso tendo em vista a sua extradição para a Finlândia num processo instaurado na Relação de Évora, e os recursos já interpostos para este Supremo a impugnar aquela prisão e outros despachos que indeferiram diversos requerimentos visando a sua libertação, alega a inexistência de norma válida que permita a detenção dele, a inconstitucionalidade dos artigos 38, 51 n. 3, 65 e 66 do Decreto-Lei 43/91, e, finalmente, afirma terem sido ultrapassados os prazos de prisão previstos nesse mesmo diploma; e termina, pedindo se declare ilegal a detenção dele e se determine a sua imediata libertação. 2. Foi prestada a informação a que alude o artigo 223 n. 1 do Código de Processo Penal (folhas 18 e seguintes), a que se juntou certidão de várias peças do atinente processo de extradição (folhas 20 a 44). Entrada a petição neste Supremo Tribunal, designou-se o dia de hoje para a audiência a que se reportam os artigos 223 n. 2 e 435 n. 1 do Código de Processo Penal, nela se observando o adequado formalismo. Cumpre decidir. 3. Face aos elementos que constam dos autos, e compulsados os processos de recurso ns. 96/96 e 196/96 da 2. secção, podemos ter como assentes os seguintes dados factuais com interesse para a decisão a tomar: o ora requerente A foi detido em 18 de Dezembro de 1995, em Monchique, por se saber, segundo informações oficiais, que as competentes autoridades finlandesas pretendiam obter a extradição dele, a fim de o julgarem por diversos crimes de fraude (burla) agravada, falsificação e desonestidade do devedor (insolvência dolosa), perpetrados na Finlândia e através dos quais terá obtido valores na ordem de um milhão de contos, crimes que, naquele país e em Portugal, são puníveis com pena privativa de liberdade não inferior a 1 ano; no dia seguinte, 19 de Dezembro, foi o A apresentado e interrogado pelo Excelentíssimo Presidente da Relação de Évora, com a assistência do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, douto defensor e um interprete devidamente ajuramentado; sendo-lhe dado a conhecer o motivo da sua detenção, o A declarou não aceitar o pedido de extradição que iria ser solicitado pela via diplomática; findo o interrogatório, e ouvidos o Senhor Procurador da República e Ilustre Defensor, o Excelentíssimo Presidente da Relação, em fundamentado despacho, julgou legal e manteve a detenção sem admissão de caução, para tanto invocando as disposições que aquele Digno Magistrado do Ministério Público citara, concretamente, os artigos 2, 16, 22 e 26 da Convenção Europeia de Extradição, o aviso de 14 de Março de 1990 in DR IS de 31 de Março de 1990, os artigos 3, 30 e 38 do Decreto-Lei 43/91, artigo 27 n. 3 alínea b) da Constituição da República, e artigos 202 n. 1 alínea b) e 204 alínea a) do Código de Processo Penal; estabelecidos contactos com a Embaixada da Finlândia em Lisboa, Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, Procuradoria-Geral da República e Gabinete Nacional da Interpol, no mesmo dia 19 de Dezembro houve informação de que iria ser pedida a extradição do A, o que foi confirmado no dia seguinte, por aquela Embaixada; no dia 23 de Janeiro, tomou a Relação de Évora conhecimento de que fora apresentado formal pedido de extradição, vindo esta a ser autorizada em despacho de 7 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, publicado no D.R. II, de 17 de Fevereiro de 1996; em 9 de Fevereiro, promoveu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto da Relação de Évora o cumprimento do pedido de extradição que fora autorizada por aquele despacho, assim se iniciando a fase do respectivo processo judicial nos termos do artigo 52 n. 2 do Decreto-Lei 43/91; no dia 13 seguinte, teve lugar a audiência do A conforme determina o artigo 56 do mesmo diploma após o que se manteve detido o extraditando; em 8 e 29 de Fevereiro, foram desatendidos, neste Supremo Tribunal, recursos que o Kari interpusera a impugnar a inicial detenção e despachos com a mesma relacionados (cit. processos ns. 96/96 e 196/96 da 2. secção). 4. Apreciado o descrito circunstancionalismo, cremos ser manifesta a sem razão do requerente quanto aos seus invocados fundamentos da providência de Habeas Corpus. Antes de mais e pese embora o que alegou a defender a inconstitucionalidade dos referidos artigos 38, 51 n. 3, 65 e 66 do decreto-Lei 43/91 (de que serão os que indicarmos sem outra origem), desde já avançaremos que, de modo algum, os seus especulativos argumentos nos convencem da visada tese, que, aliás, nunca vimos propugnada seriamente; aqueles normativos da ordem jurídica interna portuguesa não são prejudicados por qualquer imperativo preceito da Convenção Europeia de Extradição, e menos ainda conflituam, inadmissivelmente, com quaisquer princípios ou normas da Constituição da República, em particular no que concerne à detenção dos extraditandos. De resto, a natureza extraordinária da providência de Habeas Corpus e a "linearidade" dos seus específicos fundamentos (cfr. artigos 220 n. 1 e 222 n. 2 do Código de Processo Penal), não se compadecem com aprofundadas e mais ou menos especulativas discussões sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis em que se terá baseado a detenção ou a prisão a impugnar por aquele tipo de processo. Assim e não se aceitando a pretendida inconstitucionalidade dos citados normativos, vejamos porque carece o requerente de razão enquanto visa ser de imediato libertado. 5. Com efeito, a detenção dele em 18 de Dezembro, julgada legal e mantida pelo Excelentíssimo Presidente da Relação de Évora no dia seguinte, justificava-se, claramente, com base nos mencionados dispositivos da Convenção Europeia de Extradição (seus artigos 2 n. 1, 16, 22 e 26), do Decreto-Lei 43/91 (artigos 3, 30 e 38), Constituição da República (seu artigo 27 n. 3 alínea b), e do Código de Processo Penal (seus artigos 202 n. 1 alínea b) e 204 alínea a)); sem dúvida que se tratou de uma "detenção não solicitada" nos previstos termos dos artigos 38 e 66, referente a cidadão estrangeiro que as autoridades finlandesas pretendem julgar por crimes praticados no seu país, aí puníveis, como em Portugal, com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 1 ano; indiscutível, pois, a legalidade da efectivada detenção do A e manutenção deste nessa situação, a aguardar os ulteriores termos do previsível pedido de extradição (artigo 66 ns. 1 e 3). 6. Por outro lado, obtida no próprio dia 19 de Dezembro a informação - confirmada no dia seguinte pela Embaixada da Finlândia em Lisboa - de que iria ser pedida a extradição do detido em causa, haverá de concluir-se que a efectivação desse pedido, em 23 de Janeiro, foi atempadamente apresentada tendo em vista o prazo de 40 dias a que alude o artigo 66 n. 3, assim obstando a que o A tivesse de ser libertado findo esse prazo a contar da detenção; recebido pelas autoridades portuguesas o pedido de extradição naquele prazo de 40 dias, e ultimado o atinente processo administrativo também dentro de 15 dias impostos no artigo 65 n. 1 - por isso que, em 7 de Fevereiro, houve despacho do Ministro da Justiça a autorizar a extradição - verifica-se que em obediência ao já citado artigo 52 n. 2, o Ministério Público promoveu o cumprimento do pedido no dia 9 seguinte, o que significa, sem qualquer dúvida, ocorrer "a apresentação do pedido em juízo... dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada" a detenção, no respeito estrito do n. 3 daquele artigo 65 (ut n. 4 do artigo 66). Não foram, pois, excedidos em qualquer das fases administrativa e judicial os prazos legais da detenção do A, sendo certo que, agora e por efeito daqueles artigos 66 n. 4 e 65 n. 4, o prazo de 65 dias para ser proferida decisão final da Relação de Évora, previsto no artigo 54 n. 1 e sob pena de cessar a detenção, apenas se conta a partir de 9 de Fevereiro, isto é, da data de apresentação do pedido em juízo; logo, ainda vem distante o seu eventual termo. 7. Em suma e muito claramente, a detenção do A foi motivada por facto pelo qual a lei a permite e vem sendo mantida sem que se mostre excedido qualquer prazo fixado por lei ou por decisão judicial; daí que se não justifique, como é evidente, a solicitada providência extraordinária prevista no artigo 222 do Código de Processo Penal. 8. De harmonia com o exposto e nos termos do artigo 223 n. 6 do mesmo Código, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a petição de Habeas Corpus manifestamente infundada, condenando-se o requerente a pagar 20 (vinte) UCs. Lisboa, 6 de Março de 1996 Castro Ribeiro, Augusto Alves, Andrade Saraiva, Lopes Rocha. |