Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082874
Nº Convencional: JSTJ00018645
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: OBRIGAÇÃO
EFEITOS
TERCEIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DEVEDOR
Nº do Documento: SJ199304150828742
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG450
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1259
Data: 10/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As obrigações só podem ser infringidas pelo próprio devedor, pois propende-se para a doutrina da não admissibilidade do efeito externo das obrigações.
II - A circunstância do não cumprimento da obrigação poder ficar a dever-se à conduta cooperante e reprovável de terceiro, não quer dizer que este não possa ser responsável, não com base no efeito externo das obrigações, mas com base em outros institutos.
III - A ausência de registo de contrato a transmitir direito real só pode interessar aos terceiros, ou seja,
às pessoas que do mesmo transmitente adquirirem direitos incompatíveis.