Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018645 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO EFEITOS TERCEIRO RESPONSABILIDADE CIVIL DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199304150828742 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N426 ANO1993 PAG450 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1259 | ||
| Data: | 10/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As obrigações só podem ser infringidas pelo próprio devedor, pois propende-se para a doutrina da não admissibilidade do efeito externo das obrigações. II - A circunstância do não cumprimento da obrigação poder ficar a dever-se à conduta cooperante e reprovável de terceiro, não quer dizer que este não possa ser responsável, não com base no efeito externo das obrigações, mas com base em outros institutos. III - A ausência de registo de contrato a transmitir direito real só pode interessar aos terceiros, ou seja, às pessoas que do mesmo transmitente adquirirem direitos incompatíveis. | ||