Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032140 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO QUESTÃO NOVA LEGITIMIDADE INCOMPETÊNCIA RELATIVA CONHECIMENTO OFICIOSO COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199705280002862 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 547/96 | ||
| Data: | 06/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROVID CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O simples facto de a decisão ser proferida por um tribunal cível (incompetente em razão do território) é irrelevante e a sua repetição constitui pura tautologia inútil. II - O tribunal da relação, quando verifica a falta de uma peça fundamental para prova do alegado e a manda juntar pelo recorrente, cumpre a lei. III - Não é questão susceptível de recurso a que não foi submetida à pronúncia do tribunal recorrido. IV - É evidente a conexão entre o arrolamento como procedimento cautelar e o objecto da respectiva acção e a consequente legitimidade para uma coisa e outra. V - No processo cautelar de arrolamento, o requerido deve ser ouvido, excepto se isso comprometer a finalidade da audiência. VI - O tribunal não tem que se pronunciar sobre a incompetência relativa se os autos não fornecerem os elementos necessários para o conhecimento oficioso. | ||