Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004161 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO COMPETENCIA ADVOGADO HONORARIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199010160786201 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 921/88 | ||
| Data: | 04/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao tribunal de recurso cumpre apenas apreciar as decisões tomadas pelo tribunal "a quo", dado que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para se alcançar decisões novas, como resulta dos artigos 676, n. 1, 680, n. 1, 684 n. 2 e 3 e 690, n. 1, todos do Codigo de Processo Civil. II - Os honorarios de um advogado e demais despesas efectuadas com o exercicio do seu mandato, porque derivadas de um contrato, por forma alguma se podem incluir no conceito de "despesas judiciais" ja que estas compreendem apenas as despesas feitas na movimentação dos recursos e com a intervenção do tribunal. | ||