Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TÁVORA VICTOR | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA PEDIDO PRINCIPAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO CONTRATO DE MÚTUO NULIDADE DO CONTRATO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA FACTO NEGATIVO ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DAS OBRIGAÇÕES; FONTE DAS OBRIGAÇÕES; ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; DIREITO PROCESSUAL CIVIL; REAPRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», vol. I, 6.ª ed., pág. 437 e ss; - Galvão Telles, «Direito das Obrigações», 6.ª ed., págs. 179 e ss. - Menezes Leitão, «Direito das Obrigações», vol. I, 5.ª Ed., págs. 442 e ss.; - Almeida Costa, «Direito das Obrigações», 8.ª Ed., pág. 439 e ss. - Menezes Leitão, «O enriquecimento sem causa», Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal – Dissertação de Doutoramento», 1996, págs. 891 e ss.; - Júlio Gomes, «O conceito de enriquecimento; o enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa», 1998, págs. 383 e ss.; - Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, 4.ª ed., anotação ao art. 479.º, pág. 466. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 479.º, 522.º-C, N.º 2, 660.º, 684.º, N.º 3, 684.º-A, N.º 2, 685.º-B, 690.º, N.º 1, 690.º-A, 712.º; CÓDIGO CIVIL: ARTS. 358.º, N.º 3, 391.º, 469.º, 473.º, 474.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACS. STJ DE 29-10-2013 (PROC. N.º 1410/05.2TCSNT.L1.S1); 30-05-2013 (PROC. N.º 2531/05.7TBBRG.G1.S1); 15-10-1992 (JSTJ00019764); 19-05-2011 (PROC. N.º 2203/09.3TBPVZ); 09-03-2010 (PROC. N.º 680/09.1YFLSB); 28-06-2011 (PROC. N.º 3189/08.7TVLSB.L1.S1); 22-01-2004 (03B1815); 14-10-2010 (5938/04.3TCLRS.L1.S1); 17-10-2006 (06A2741); 22-01-2004 (PROC. N.º 03B1815); 24-04-1985 (PROC. N.º 72 541). | ||
| Sumário : | I - Na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação goza de ampla liberdade de movimentos para em face do suporte magnético modificar, sendo caso disso, a matéria provada em 1.ª instância, após ter ponderado casuisticamente o relevo do princípio da imediação. II - Pode formular-se para o caso de improcedência do pedido principal de restituição de uma quantia com fundamento na nulidade do mútuo o subsidiário de restituição de uma dada importância fundamentada no enriquecimento sem causa, instituto de cariz subsidiário. III - Está sujeito à livre apreciação do juiz – não constituindo necessariamente confissão – o alcance do facto de se ter provado que uma das partes afirmou em público que tinha doado determinadas importâncias aos réus demandados. IV - O requisito da «ausência de causa no enriquecimento» perfila-se como constitutivo do direito do autor que terá de o alegar e provar, a isto não obstando a circunstância de estarmos perante um facto negativo. V - O instituto do «enriquecimento sem causa» não visa reparar o dano sofrido pelo lesado (que é o escopo da responsabilidade civil) mas apenas o de eliminar o enriquecimento que o beneficiado obteve à custa deste; e tal enriquecimento corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a deslocação patrimonial operada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
1. RELATÓRIO.
AA e mulher BB instauraram contra CC e DD, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, pedindo que a mesma seja julgada procedente por provada e, em consequência, sejam os RR. condenados a ver reconhecida a nulidade do contrato de mútuo celebrado com os Autores e, destarte, a restituir-lhes o montante de 78.523,12 €, acrescidos de juros moratórios, que em 09.11.2005, ascendiam a 7.409,14 € e juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Subsidiariamente pedem ainda a condenação dos RR. com base em enriquecimento sem causa, a restituir aos AA. a dita quantia e referidos juros, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegaram, em síntese, que pouco após o casamento dos Réus, sendo a Ré filha dos AA., aqueles solicitaram a estes últimos um empréstimo para comprar uma máquina giratória de rastos e um tractor para utilização na actividade profissional do Réu. Os AA. acederam, tendo mutuado a quantia de 85.023,12 €, acordando também que o pagamento seria efectuado até Julho de 2004, de acordo com os rendimentos que os Réus fossem obtendo. Estes ainda restituíram 6.500 €, tendo ficado em débito o montante de 78.523,12 €. Como o mútuo não foi celebrado por escritura pública, e face à nulidade do mesmo, devem restituir tal quantia, nos termos do disposto nos artigos 1143º, 219º, 220º e 289º do Código Civil. Subsidiariamente, se assim não se entender, como a dívida foi contraída em proveito comum do casal e os RR. viram o seu património enriquecido à custa dos AA. - uma vez que a máquina e o tractor adquiridos destinaram-se a ser utilizados pelo R. marido no exercício da sua actividade profissional - deverão restituir-lhes tal quantia a título de enriquecimento sem causa. O Réu CC contestou, afirmando que os AA. nunca emprestaram qualquer dinheiro aos RR. nem estes lho pediram, tendo sido os AA. que resolveram doar a aludida máquina e tractor, para ele fazer pela vida, pois o Réu é empresário de terraplanagens. Os AA. replicaram, mantendo que emprestaram o dinheiro aos RR., pois a banca comercial não lhes emprestou a quantia pretendida, e nunca quiseram ou tiveram a intenção de doar aos RR. o valor correspondente ao preço das máquinas, em prejuízo das suas vidas e de outro filho que têm. Foi proferido despacho saneador, seguido da selecção dos factos assentes e da elaboração da base instrutória, o qual foi objecto de reclamação que foi atendida. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença constante de fls. 236 a fls. 240 dos autos, que julgou totalmente improcedente a acção. Os Autores interpuseram recurso da dita sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, pelo Acórdão constante de fls. 660 a 673, julgou parcialmente procedente a apelação, mantendo a sentença recorrida quanto à questão de mérito respeitante ao mútuo, e declarou nula a mesma, por omissão de pronúncia no que concerne à questão de mérito respeitante ao enriquecimento sem causa, e assim, ordenou a ampliação da matéria de facto nos termos indicados no seu ponto III-4. Em conformidade com o ali determinado, procedeu-se à ampliação da matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 702 e 703, tendo-se procedido à realização de audiência de julgamento e respondido à matéria de facto ampliada que se mostrava controvertida, nos termos constantes do despacho de fls. 838 a 842, que não mereceu reclamação das partes. Na sequência, foi proferida sentença que finalizou nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a presente acção (no respeitante ao pedido de condenação dos Réus, com base no enriquecimento sem causa, a restituir aos Autores a dita quantia) improcedente por não provada, e consequentemente, decido: a) Absolver os Réus CC e DD do pedido”. Novamente inconformados, os AA. apresentaram recurso de apelação da sentença proferida, tendo a Relação julgado procedente o recurso e revogando o aresto em análise condenou os RR. a restituírem aos AA. a quantia de € 78.523,12, acrescida de juros civis às sucessivas taxas legais desde a citação até integral pagamento. Por seu turno inconformados, recorrem, agora de revista os RR. pedindo a revogação do decidido, devendo ser proferido outro acórdão que absolva os RR. do pedido. Foram para tanto apresentadas as seguintes,
Conclusões:
1) Os AA. recorrentes no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra recorreram sobre a matéria de facto e de direito. 2) O Tribunal da Relação pode conhecer de facto e de direito nos casos previstos nos artsº 712º e 685-B C.P.C:. 3) Os AA. recorrentes não cumpriram o ónus a que os obriga o artº 685º-B do C.P.C, para poder ser reapreciada a matéria de facto. Obrigatoriamente tinham de impugnar especificadamente os factos incorrectamente julgados, indicando os concretos meios de prova que justificavam a alteração da resposta à matéria de facto dada pela primeira instância. 4) Os AA. recorrentes limitam-se a fazê-lo, de uma forma genérica, no nº 14 das suas conclusões. 5) A forma como impugnaram a matéria de facto não respeitou o disposto nos artsº 712º e 685-13 C.P.C:., não podendo o Tribunal da Relação de Coimbra alterar a resposta à matéria de facto nos termos em que o fez, sendo nula nessa parte o acórdão. 6) Na decisão da matéria de facto feita pela 1ª instância não havia qualquer erro notório na apreciação crítica feita e não foram cumpridos os ditames da impugnação para poder ser alterada a matéria de facto, nem a resposta dada pela Relação é a única resposta lógica, nem é a única que resulta da experiência, devendo ser anulada a decisão nessa parte por violação dos artsº 712º e 685-B do C.P.C 7) O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, nos termos do artº 474º do Código Civil. 8) Os AA. só se poderiam socorrer do instituto do enriquecimento sem causa se não tivessem outro instituto para defenderem o seu direito. Mas, 9) Têm outro instituto para defesa dos seus direitos, que é o instituto do mútuo, como eles, aliás, alegaram na sua acção. 10) Em sede de julgamento não conseguiram provar o mútuo, tendo sido considerado improcedente a acção, que já transitou em julgado. 11) Não podem socorrer-se do instituto do enriquecimento sem causa, porque isso seria com se tivesse proposto nova acção por não terem conseguido demonstrar a verdadeira causa invocada pelos AA. (sic). 12) Os AA. só se poderiam socorrer do instituto de enriquecimento sem causa se não tivessem outro meio para tentar obter aquilo que dizem ser seu, tendo logo invocado como causa de pedir o enriquecimento sem causa. 13) Ao assim não fazerem, ao terem proposto a acção com base no mútuo não podem agora socorrer-se deste instituto, nos termos dos artigos 473º e 474º do Código Civil; E ainda 14) O considerado como provado sob os nsº 19º, 20º e 16º da base instrutória, é contraditório com a factualidade provada em 19° e 20º; os AA. confessam ter feito uma doação e no 16° demonstram o contrário:
a) 19º: Os Autores afirmaram em público que tinham oferecido uma máquina e um tractor ao genro para ele fazer pela vida. b) 20°: Após as desavenças conjugais entre os RR. os Autores começaram a afirmar que tinham entregue dinheiro ao R. para ele comprara as máquinas mas que este se vinculou a restituir-lhes o montante entregue. c) 16°: Os Autores nunca tiveram intenção de doar aos réus um apartamento ou preço da máquina giratória e tractor. 15) Os AA. ao confessarem em público que tinham oferecido (é dar uma oferenda) uma máquina e um tractor ao genro para ele fazer pela vida, não pode a seguir dar-se como provado que não tiveram intenção de doar - isso é contraditório e tem de ser considerado como não escrito. (sic). 16) Doação é o acto de dispor gratuitamente de uma coisa a favor de outro mediante a aceitação, nos temos dos artsº 940º e 947º do Código Civil. 17) Caso se considere ter existido um enriquecimento sem causa por parte dos RR., o que não se espera, terá de se saber o que restituir e em que medida. 18) O que foi entregue aos RR. foram duas máquinas, uma giratória e um tractor, nunca lhe foi entregue qualquer dinheiro. 19) Os RR. têm de restituir aquilo com que se enriqueceram em termos actuais; no caso terão de restituir a máquina giratória e o tractor na parte em que se enriquece. 20) O R. recorrente quando recebeu do A. o tractor já tinha um com idênticas características e que lhe permitia continuar a exercer actividade, nos termos em que a continuou a fazer, não havendo benefício em relação à situação hipotética se não houvesse o deslocamento patrimonial. 21) No caso da giratória, houve um enriquecimento, que em termos actuais se estima em cerca de 10.000.00. 22) Nunca poderia haver uma restituição do valor fixado pelo Tribunal a quo, porque os RR. não receberam qualquer dinheiro dos AA. mas sim bens. 23) Os bens existem para serem restituídos aos AA.
Contra-alegaram os recorridos pugnando pela confirmação do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTOS.
O Tribunal deu como provados os seguintes,
2.1. Factos.
2.1.1. CC casou no dia ….0….20… com DD, filha de AA e de BB (al. a) dos Factos Assentes). 2.1.2. No dia 07.07.2003 o Autor entregou à EE – …, Ldª o cheque nº ..., sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Águeda, datado de 07.07.2003, que se encontrava já preenchido, além do mais, com o valor de € 59.500,00 (al. b) dos Factos Assentes). 2.1.3. O Autor entregou à Auto FF, Lda. o cheque nº ..., sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Águeda, datado de 25.07.2003, que se encontrava já preenchido, além do mais, com o valor de € 25.523,12 (al. c) dos Factos Assentes). 2.1.4. A EE – …, Lda., emitiu a factura nº …, datada de 31.07.2003, em nome de CC, referente à compra da máquina giratória de rastos de marca Samsung, modelo Se 210LC 3, série FCY 1467 pelo montante de € 59.500,00, IVA incluído (al. d) dos Factos Assentes). 2.1.5. A Auto FF, Lda., emitiu a factura nº …, datada de 25.07.2003, em nome de CC, referente à compra do tractor de marca ..., com a matrícula nº -VH, com o quadro nº … pelo montante de € 24.523,12 (al. e) dos Factos Assentes). 2.1.6. A Ré sempre deu o seu consentimento e apoio ao Réu na sua actividade e nas dívidas que contraía, sendo da sua actividade profissional que o Réu sustentava o seu agregado familiar (al. f) dos Factos Assentes). 2.1.7 A máquina e o tractor referidos em 5) e 6) destinavam-se a ser utilizados pelo Réu no exercício da sua actividade profissional de demolições e terraplanagens (ponto 2 da Base Instrutória). 2.1.8. No dia 22.07.2003 foi depositado para crédito na conta …, de que os Autores são titulares, o montante de € 3.000,00 (ponto 9 da Base Instrutória). 2.1.9. No dia 06.07.2004 a Autora BB depositou para crédito na conta …, de que os Autores são titulares, o montante de € 2.500,00, dos quais € 2.385,00 provinham de cheques e € 115,00 de numerário (ponto 13 da Base Instrutória). 2.1.10. O Réu utilizou a máquina e o tractor referidos em 4) e 5) na sua actividade profissional (ponto 14 da Base Instrutória). 2.1.11. O Réu expandiu a sua actividade com a máquina e o tractor referidos em 4) e 5) (ponto 15 da Base Instrutória). 2.1.12. O que trouxe aos Réus um acréscimo patrimonial (ponto 16 da Base Instrutória). 2.1.13. O Réu, aquando do convénio a que se refere o documento referido em 5), transmitiu à Auto FF, Lda. um seu tractor mediante o pagamento por esta, em contrapartida, de € 3.000,00 (ponto 17 da Base Instrutória). 2.1.14. O Autor fez questão em passar o cheque referido em 3) e recebeu da Auto FF, Lda., com autorização do Réu, o cheque de € 3.000,00 referente a essa transmissão (ponto 18 da Base Instrutória). 2.1.15. Os Autores afirmaram em público que tinham oferecido uma máquina e um tractor ao seu genro para ele fazer pela vida (ponto 19 da Base Instrutória). 2.1.16. Após as desavenças conjugais entre os Réus, os Autores começaram a afirmar que tinham entregue dinheiro ao Réu para comprar as máquinas, mas que este se vinculou a mais restituir-lhes o montante (ponto 20 da Base Instrutória). 2.1.17. O casamento entre os Réus foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 10.01.2007, transitada em julgado em 23.01.2007, proferida pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda (doc. de fls. 109). 2.1.18. Depois do Réu marido encontrar uma máquina giratória, que gostava, na empresa «EE», Lda., o Autor e o Réu deslocaram-se lá (ponto 5 da ampliação). 2.1.19. Na ocasião aludida em 18), o Autor marido fez o negócio, comprou a máquina e depois entregou-a ao Réu (ponto 6 da ampliação). 2.1.20. Depois do aludido no ponto 19), os Réus passaram a usá-la diariamente na sua actividade profissional (ponto 7 da ampliação). 2.1.21. Em Julho de 2003, o Autor marido deslocou-se com o Réu marido à empresa Auto FF, Lda. onde o Autor marido fez negócio, comprou o tractor e depois entregou-o ao Réu, que passou a usá-lo na sua actividade profissional (ponto 13 da ampliação). 2.1.22. O Autor nasceu em 02-12-1947 e a Autora nasceu em 23-07-1953 – cfr. documentos de fls. 25 e 25 verso[1]. 2.1.23. Os bens existem para serem restituídos aos AA.. 2.1.24. Não se sabe, nem foi feita qualquer prova, que os AA. tenham comprado os bens pelo valor real ou por valor superior ou inferior ao real, não se sabendo cm que medida houve enriquecimento. 2.1.25. A restituição a fazer-se terá de ser a correspondente à situação real e actual dos benefícios e a situação hipotética cm que se encontrariam se não houvesse deslocação patrimonial, nos termos do artº 479º do Código Civil. 2.1.26. O acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artsº 685º-B, 712º, C.P.C:., artsº 342º, 352º, 473º, 479º, 940º e 947º do Código Civil. + + 2.2. O Direito.
Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- Mostra-se insatisfeito por parte dos AA. o ónus do cumprimento dos requisitos a que aludem os artigos 712º e 685-B do Código de Processo Civil? - O instituto do enriquecimento sem causa. Sua natureza subsidiária; consequências a extrair no caso em análise. - Alcance da decisão com base no enriquecimento sem causa. + 2.2.1. Mostra-se insatisfeito por parte dos AA. o ónus do cumprimento dos requisitos a que aludem os artigos 712º e 685-B do Código de Processo Civil?
Os RR. referem que a Relação não cumpriu os requisitos para a reapreciação da matéria de facto a que os obriga o artigo 712º e 685º-B do Código de Processo Civil. Cabia-lhes o ónus de impugnar especificadamente os factos incorrectamente julgados, indicando os concretos meios de prova que justificavam a alteração da resposta de facto da primeira instância, limitando-se os AA., na tese dos RR., ora recorrentes, a fazê-lo de uma forma genérica no nº 14 das suas conclusões. Por outro lado, defendem ainda a tese de que a Relação só poderia ter alterado a decisão da 1ª instância em matéria de facto se os elementos constantes do processo impusessem necessariamente decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer provas, nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil. O Tribunal da Relação não deve fazer outro julgamento da matéria de facto; tem apenas o poder de corrigir algum erro notório na apreciação da matéria de facto que foi feito na 1ª instância. Acresce que aquele Tribunal não identificou qualquer erro notório que pudesse pôr em causa o princípio da livre apreciação da prova e da imediação tidos em consideração pela primeira instância mas alterou as respostas dadas à matéria de facto dadas por esta. Alargam-se ainda os RR. em argumentos onde pretendem colocar em crise o julgamento da matéria de facto. Vejamos: Nos termos do preceituado no artigo 712º nº 1 alínea a) última parte do Código de Processo Civil que “(…) a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, tiver sido impugnada nos termos do artigo 690º-A a decisão com base nela proferida”. Por seu turno o artigo 685º-B do mesmo Diploma Legal estatui que “ 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3 - Na hipótese prevista no número anterior incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores. 5 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 684.º-A”. Tem sido entendido e bem, nomeadamente por este Supremo Tribunal de Justiça, que a reapreciação das provas não almeja de modo necessário uma nova convicção relativamente à prova produzida, antes se cinge a saber se na apreciação das provas e na fixação dos factos ocorreu manifesto e patente erro, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal recorrido encontra suporte na prova produzida. Mas com isto não se pretende de modo algum coarctar a ampla liberdade de movimentos que a Relação goza na reapreciação da prova, caso entenda, em face do suporte digital com a prova produzida, que os elementos são seguros em ordem a modificar a decisão de 1ª instância. E não se diga que a tal obsta o princípio da imediação da prova que se verifica em primeira instância mas cujo cumprimento não é já possível a nível da Relação. É que na verdade conhece aquele Tribunal, pela vasta experiência que necessariamente têm os seus Juízes em matéria de julgar, os casos em que a proximidade com a prova é determinante para a apreciar, diferenciando-os daqueles outros em que tal é possível fazer-se apenas com a escuta da prova gravada, conjugada eventualmente com os perminentes documentos juntos aos autos; e neste aspecto goza o Tribunal de plena discricionariedade de movimentos, já que conhece perfeitamente os limites das sua possibilidades de conhecimento podendo destarte esclarecidamente decidir em consciência; salvaguardadas estas cautelas é pois o princípio da livre apreciação a fazer sentir-se em sede probatória[2], acrescendo por outro lado que também não cabe em princípio dentro dos poderes deste Tribunal exercer censura às conclusões que em matéria de facto extraem as instâncias ao contrário do que os Recorrentes pretendem a fls. 1052 ss da sua alegação de recurso[3]. E mesmo que se diga que o cumprimento das formalidades previstas na lei para o recorrente ver apreciado o seu recurso, é necessário para balizar a controvérsia e elucidar não só o Tribunal como ainda a parte contrário certo é, por um lado, que a Relação acabou por tomar conhecimento do recurso sem levantar qualquer problema sobre o tema apontado e os recorrentes bem evidenciam ter ficado inteirados da factualidade em crise já que tal é patenteado pela crítica que exercem sobre a matéria em causa. Por último diga-se ainda que o recurso dos ora recorridos para a Relação teve o cuidado de corresponder de forma suficiente aos requisitos de que a lei faz depender a sua apreciação; nomeadamente no que toca a transcrição, localização e crítica das passagens controversas. + 2.2.2. O instituto do enriquecimento sem causa. Sua natureza subsidiária; consequências a extrair no caso em análise.
É sabido que o Tribunal da Relação revogou a decisão de 1ª instância que havia julgado a acção improcedente e declarando a apelação procedente condenou os RR. a restituírem aos AA. a quantia de € 78.523,12 acrescida de juros civis às sucessivas taxas legais desde a citação até integral pagamento. Tal decisão decorreu de se julgarem verificados os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa que foi invocado subsidiariamente ao pedido de restituição da importância com fundamento na declaração de nulidade por falta de forma de um contrato de mútuo celebrado entre AA. e RR. respectivamente como mutuantes e mutuados alegadamente invocado a título principal. Os RR. insurgem-se contra o decidido na medida em que entendem que improcedendo o pedido de restituição da importância em causa com fundamento na nulidade do mútuo não poderiam os mesmos obter ganho de causa através do enriquecimento sem causa. Mas salvo o devido respeito é incorrecta esta ideia sob os pontos de vista processual e substantivo. Na verdade, o invocado e decidido em 2ª instância encontra o seu fundamento no estatuído no artigo 469º do Código Civil onde se lê que 1- Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”. E foi o caso; os AA. formulam pedido subsidiário com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, ele próprio de natureza subsidiária à luz do estatuído no artigo 474º do Código Civil, onde se estatui que “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Por outro lado é desprovida de sentido a tese dos RR. segundo a qual tendo os AA. dito publicamente que tinham oferecido uma máquina e um tractor ao genro para este fazer pela vida, tal implicaria que se desse como provada tal liberalidade. É claro que tal confissão, feita oralmente, quando muito estaria sujeita à livre apreciação do Juiz, nos termos do estatuído no artigo 358º nº 3 e 361º do Código Civil; mas encontra-se contrariada pelo que ficou consignado na resposta ao quesito 16º segundo a qual “os AA. nunca tiveram a intenção de doar aos RR. um apartamento ou preço da máquina giratória e tractor”. A razoabilidade desta conclusão por parte do Tribunal não choca com o senso comum, já que há que tomar em linha de conta o local e contexto onde são proferidas tais expressões, muitas vezes ditadas pelo intuito de ostentação perante terceiros de um espírito de liberalidade, jactância, gabarolice ou poder económico sem que corresponda à realidade. Resta pois saber se à luz dos preceitos legais aplicáveis se mostram preenchidos os requisitos de que depende a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa no caso ora em análise, atento a que a tese da restituição da importância que os RR. entendem ser-lhes devida com fundamento na nulidade do mútuo, não obteve vencimento. Nos termos do preceituado no artigo 473º do Código Civil – Diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem - “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. É assim requisito fundamental do instituto em análise que se demonstre – mediante alegação e prova da respectiva factualidade – que “a quantia que constitui a massa patrimonial deslocada do património do empobrecido para o do enriquecido não teve causa justificativa, designadamente por não ser devida em função de qualquer título ou acto válido e eficaz”[4]. Esquematizando tem que se surpreender no caso: a) a existência de um enriquecimento; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento. No que toca ao primeiro requisito emerge dos autos que no dia 7/7/2003 o Autor entregou à EE – …, Ldª o cheque nº ..., sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Águeda, datado de 07.07.2003, que se encontrava já preenchido, além do mais, com o valor de € 59.500,00. O Autor entregou à Auto FF, Lda., o cheque nº 33594 4744, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Águeda, datado de 25.07.2003, que se encontrava já preenchido, além do mais, com o valor de € 25.523,12 (al. c) dos Factos Assentes). A EE – …, Lda., emitiu a factura nº …, datada de 31.07.2003, em nome de CC, referente à compra da máquina giratória de rastos de marca Samsung, modelo Se 210LC 3, série FCY 1467 pelo montante de € 59.500,00, IVA incluído. A Auto FF, Lda., emitiu a factura nº …, datada de 25.07.2003, em nome de CC, referente à compra do tractor de marca ..., com a matrícula nº -VH, com o quadro nº … pelo montante de € 24.523,12 (al. e) dos Factos Assentes). A Ré sempre deu o seu consentimento e apoio ao Réu na sua actividade e nas dívidas que contraía, sendo da sua actividade profissional que o Réu sustentava o seu agregado familiar. A máquina e o tractor referidos destinavam-se a ser utilizados pelo Réu no exercício da sua actividade profissional de demolições e terraplanagens (ponto 2 da Base Instrutória). No dia 22.07.2003 foi depositado para crédito na conta …, de que os autores são titulares, o montante de € 3.000,00 (ponto 9 da Base Instrutória). No dia 06.07.2004 a Autora BB depositou para crédito na conta …, de que os Autores são titulares, o montante de € 2.500,00, dos quais € 2.385,00 provinham de cheques e € 115,00 de numerário (ponto 13 da Base Instrutória). O Réu utilizou a máquina e o tractor referidos em 4) e 5) na sua actividade profissional (ponto 14 da Base Instrutória). O Réu expandiu a sua actividade com a máquina e o tractor referidos em 4) e 5) (ponto 15 da Base Instrutória). Considerando tais factos, está provado o enriquecimento patrimonial do casal Réu e que aquele foi conseguido à custa do património dos Autores. Resta contudo saber se não existe causa justificativa para tanto. Sob este aspecto a matéria de facto provada não é directamente peremptória, pelo que a resposta terá que ser encontrada na problemática do ónus da prova da inexistência de causa para o enriquecimento. Nos termos do preceituado no artigo 342º “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida os factos devem ser considerados como constitutivos do direito”. Ora a ausência de causa do enriquecimento perfila-se, como tem sido entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, claramente como constitutivo do direito do Autor. A isto não obsta o facto de estarmos perante a prova de um facto negativo como é entendimento largamente maioritário nomeadamente na Jurisprudência[5]; E tal mostra-se provado, já que emerge dos factos que a deslocação patrimonial para a esfera dos RR. se fez à custa dos AA. e também que os mesmos não pretenderam efectuá-la por espírito de liberalidade. Conclui-se assim a falta de causa no enriquecimento que os RR. não conseguiram contrariar, já que receberam resposta negativa os quesitos da Base Instrutória que a esta matéria se reportavam. + 2.2.3. Alcance da decisão com base no enriquecimento sem causa.
Na procedência do recurso de apelação o Tribunal de 2ª instância revogou a sentença recorrida, condenando os RR. a restituírem aos AA. a quantia de € 78.523,12 acrescida de juros civis às sucessivas taxas legais desde a citação até integral pagamento. O R. insurge-se também nesta parte contra o decidido alegando que apenas pode ser exigido ao casal duas máquinas, uma giratória e um tractor, que obtiveram dos AA. e nunca dinheiro que não receberam. Alega ainda o Réu que o mesmo quando recebeu do Autor o tractor, já tinha um com idênticas características que lhe permitia continuar a exercer a actividade nos termos em que a continuou a fazer não havendo benefício em relação à situação hipotética se não houvesse o deslocamento patrimonial. No caso da giratória houve um enriquecimento que em termos actuais se estima em cerca de € 10.000,00. A restituição a fazer-se terá que ser a correspondente à situação real e actual dos benefícios e a situação hipotética em que se encontrariam se não houvesse deslocação patrimonial nos termos do artigo 479º do Código Civil. Vejamos: Estatui o artigo 479º que “1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quando se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte”. É pacífico que o instituto em análise não visa reparar o dano sofrido pelo lesado (que é o escopo da responsabilidade civil) mas apenas o de eliminar o enriquecimento que o beneficiado obteve à custa deste; e tal enriquecimento corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a deslocação patrimonial operada[6]. Mas tal restituição não tem que fazer-se ao contrário do que os RR. pretendem sustentar, apenas pela restituição de bens: casos há em que como vimos a eliminação do enriquecimento não é possível a não ser em dinheiro. É o que se passa no caso vertente; os veículos não terão o mesmo valor que tinham à data da compra e por outro lado o correlativo empobrecimento dos AA. corresponde ao valor das máquinas deduzidas de algumas entregas que os RR. lhes fizeram. No mais dir-se-á que as razões invocadas pelos RR. não podem ser aceites; na verdade o facto de terem outro tractor com idênticas características ao que receberam que lhes permitiria continuar a sua actividade não obsta a que não tivesse havido um enriquecimento da sua parte, desde logo e além do mais na medida em que pouparam o desgaste da máquina que possuíam. Concretamente os AA. suportaram o custo da máquina giratória e do tractor que ingressaram no património dos RR.; para tanto emitiram cheques para o seu pagamento nos valores de € 59.500,00 e de € 25.524,12. O Réu, por seu turno aquando do negócio, entregou o seu próprio tractor recebendo em pagamento a importância de € 3.000,00 por cheque que entregou aos AA. Totaliza assim o locupletamento dos RR. a importância de € 82.023,12. Contudo os AA. referiram estar em dívida apenas a importância de € 78.523,12, razão pela qual a quantia a atribuir-lhes não pode ultrapassar o valor do pedido. Mostra-se assim correcto o decidido pela Relação não só quanto ao montante indemnizatório mas também no que concerne à condenação dos RR. ao pagamento dos juros contados desde a data da citação até integral pagamento, já que não se prova qualquer interpelação anterior dos RR.. A revista está assim votada ao insucesso. * 3. DECISÃO.
Pelo exposto acorda-se em negar a revista. Custas pelo Réu.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2014
Távora Victor (Relator) Sérgio Poças Granja da Fonseca
______________________ [1] Facto aditado nos termos do artigo 659.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao julgamento no Tribunal da Relação, ex vi do disposto no artigo 713.º, n.º 3, do mesmo Código. [2] Cfr. entre outros, Acs. deste STJ 16-10-2012 in Proc. ; 29-10-2013 in 1410/05.2TCSNT.L1.S1; 30-05-2013, (P. 2531/05.7TBBRG.G1.S1)In Bases da DGSI. [3] Ac. deste STJ de 15-10-1992 JSTJ00019764; [4] Cfr. A título de exemplo Acs. deste STJ de 19-05-2011 (2203/09. 3 TBPVZ); 09-03-2010 (680/09.1YFLSB); 28-06-2011 (3189/08. 7TVLSB.L1 .S1); 22-01-2004 (03B1815) todos da DGSI. Na Doutrina Cfr. A. Varela “Das Obrigações em Geral I" 6ª Edição pags. 437 ss. Galvão Telles “Direito das Obrigações, Coimbra Editora 6ª Edição, pags. 179 ss. Menezes Leitão “Direito das Obrigações I, Almedina, Coimbra 5ª Edição pags. 442 ss. Almeida Costa Direito das Obrigações Almedina, Coimbra, 8ª Edição, pags. 439 ss, [5] Cfr. Sem pretensão de esgotamento, Acs. deste S.T.J. de 14/10/ 2010 (P. 5938/04. 3TCLRS.L1. S1); 28-10-1993; de 17-10-2006 06A2741; de 22-01-2004 in 03B1815; 24-abr-1985 (P. 72 541). Na Doutrina, onde a questão nem sempre é líquida para além da Bibliografia supracitada cf. Ainda Menezes Leitão “O Enriquecimento sem causa” Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal Dissertação de Doutoramento Lisboa 1996, pags. 891 ss. Refira-se ainda a nível doutrinal e também com algumas reservas, apontando de iure constituendo para soluções algo divergentes, Júlio Gomes “O Conceito de Enriquecimento; o Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento sem Causa”, Porto, 1998 Universidade Católica Tese de Doutoramento, pags. 383 ss. [6] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela “Código Civil Anotado” I, 4ª Edição em anotação ao artigo 479º, pags. 466. |