Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P561
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
DESPACHO DO RELATOR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nº do Documento: SJ20060215005613
Data do Acordão: 02/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - Só admitem recurso para o STJ as decisões constantes de acórdãos proferidos pelas Relações, em cada secção, pelos respectivos juiz relator e seus adjuntos, funcionando como tribunal colectivo, regra esta aplicável tanto em processo civil, como em processo penal (art. 432.º, al. a), do CPP).
II - Assim, é inadmissível o recurso directo para o STJ do despacho do relator da Relação que manteve a detenção do recorrente na sequência de mandado de detenção europeu, não sendo aplicável nesse caso o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 24.º da Lei 65/2003, de 23- 08.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, identificado nos autos, interpôs o presente recurso do despacho proferido pela Ex.ma Desembargadora Relatora, no proc. .../05, do Tribunal da Relação de Guimarães, em 24 de Janeiro de 2006, que manteve a prisão do recorrente, na sequência do mandado de detenção europeu, emitido pela Audiência Provincial de Toledo, Seccion Primera, Espanha.

Como resulta das conclusões da motivação do recorrente, este invoca, como fundamento do recurso, a inexistência de fundamentos legais, no despacho recorrido, para a manutenção da detenção do recorrente, afirmando ter sido violado o disposto nos art.ºs 18º, n.º 3, e 30º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e os art.ºs 28º, n.º 2, e 205º, n.º 1, da Constituição.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, junto da Relação, pugna pela improcedência do recurso.

No exame preliminar, o juiz Relator suscitou á questão prévia da inadmissibilidade do recurso, devendo ser rejeitado.
Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir.

Tudo visto e considerado:

O n.º 3 do art.º 420º do Código de Processo Penal, estatui o seguinte:

Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificação o Tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

Ora, no Tribunal da Relação, só admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, as decisões constantes de acórdãos proferidos, em cada secção, pelos respectivos Juiz relator e seus adjuntos, funcionando como Tribunal Colectivo, regra esta aplicável tanto em processo civil, como em processo penal.
Isso mesmo, resulta do estabelecido no art.º 432º, alínea a), do Cód. Proc. Penal.
Logo, no caso em apreço, não é aplicável o disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 24º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

Desta sorte, sendo inadmissível recurso directo do despacho da Ex.ma Desembargadora Relatora, que manteve a detenção do recorrente (decisão certificada a fls. 129 dos presentes autos), a decisão que admitiu proferida no Tribunal da Relação de Guimarães não víncula este Supremo Tribunal, pelo que o recurso haverá de ser rejeitado, em conformidade com o estatuído nos art.ºs 420º, n.º 1, e 414º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Penal.

Nestes termos e concluindo:

Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, condenando-se o recorrente no pagamento de 4 UC’s de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Fevereiro de 2006

Pires Salpico (relator)
Henriques Gaspar
Silva Flor