Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080254
Nº Convencional: JSTJ00009263
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANO
ÓNUS DA PROVA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199104300802541
Data do Acordão: 04/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1698/90
Data: 06/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só pode haver indemnização quando, além do mais, houver danos ou prejuízos, cabendo a quem se assume como lesado, o ónus da sua prova (artigos 342, n. 1 do Código Civil e
516 do Código de Processo Civil).
II - Mesmo tratando-se de pedido de indemnização a liquidar, o certo é que essa liquidação não pode ser uma mera renovação da acção declarativa, tornando-se indispensável provar o dano genérico para, em execução, ser o mesmo quantificada.