Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009263 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANO ÓNUS DA PROVA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199104300802541 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1698/90 | ||
| Data: | 06/28/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só pode haver indemnização quando, além do mais, houver danos ou prejuízos, cabendo a quem se assume como lesado, o ónus da sua prova (artigos 342, n. 1 do Código Civil e 516 do Código de Processo Civil). II - Mesmo tratando-se de pedido de indemnização a liquidar, o certo é que essa liquidação não pode ser uma mera renovação da acção declarativa, tornando-se indispensável provar o dano genérico para, em execução, ser o mesmo quantificada. | ||