Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2301
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: JUIZ NATURAL
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: SJ200310290023013
Data do Acordão: 10/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 8 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 77/00
Data: 05/28/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : Como é geralmente aceite pela doutrina e jurisprudência, a perda de instrumentos e produtos do crime regulada no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, não é uma pena, mesmo acessória, tendo uma finalidade meramente preventiva.
Tratando-se do funcionamento de um estabelecimento de hotelaria, e não estando em causa a exploração do «ganho imoral de prostituta», a que aludia o artigo 215.º, n.º 2, do Código Penal na versão 1982, face à actual forma de incriminação do lenocínio, não se poderá dizer que o total das quantias cobradas pelo dono da pensão, o arguido, às prostitutas, pela utilização dos quartos, foi produzido pela actividade criminosa de facilitação da prostituição. Basta atentar em que, a não ter havido facilitação da prostituição, a cobrança dessas quantias não constituía crime. E um veículo automóvel adquirido com o dinheiro auferido na exploração da pensão, não pode ser considerado como objecto produzido pelo crime de lenocínio.
Por outro lado, mesmo a entender-se que se trata de produtos do crime, não são bens que ofereçam sério risco de utilização para o cometimento de novos crimes.
Com efeito, um veículo automóvel e dinheiro não são objectos que se mostrem especialmente vocacionados para a prática de lenocínio, não existindo no caso elementos que permitam considerar existente um perigo de utilização para a prática de outros crimes.
Embora se trate de bens adquiridos no contexto de uma actividade criminosa, podendo por isso tal aquisição suscitar alguma reprovação ética, não devem só por isso ser declarados perdidos a favor do Estado, já que, como se referiu, a finalidade da perda a favor do Estado dos instrumentos e produtos do crime é exclusivamente preventiva, não podendo sequer ser considerada uma pena acessória. A reprovação das condutas delituosas faz-se através da punição e não da privação de bens que com elas se relacionem.
Deste modo, não poderá subsistir a declaração de perda do veículo automóvel e das quantias depositadas em contas bancárias «congeladas» em nome do arguido, ora recorrente.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Na 8.ª Vara Criminal de Lisboa, em processo comum registado com o n.º 77/00, da 2.ª Secção, por acórdão de 05-04-2002:
a) O arguido A foi condenado pela co-autoria material de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 170.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 64/98, de 2 de Setembro, na pena de 4 anos de prisão, pela autoria material de um crime de extorsão na forma tentada previsto e punido pelos artigos 223.º n.os 1 e 3, alínea a), com referência à alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e à alínea b) do artigo 202.º, 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, e pela autoria material de um crime de ameaças previsto e punido pelo artigo 153.º, n.os 1 e 2, com referência ao artigo 132.º n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi condenado na pena de 5 anos de prisão;
b) O arguido B, foi condenado pela co-autoria material de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro, na pena de 2 anos de prisão, pela co-autoria material de um crime de lenocínio previsto punido pelo artigo 176.º n.os 1 e 3, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, e pela co-autoria material de um crime de lenocínio previsto punido pelo artigo 170.º n.os 1 e 2, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 64/98, de 2 de Setembro, na pena de 3 anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 7 anos de prisão;
c) Os arguidos C e D foram absolvidos dos crimes de lenocínio de que tinham sido acusados;
d) Foram declarados perdidos a favor do Estado:
O veículo automóvel marca "Mercedes Benz" modelo 190, 2.5 Turbo, matrícula CZ;
As quantias depositadas nas contas bancárias congeladas;
Os preservativos, vibradores, dilatador anal e mais utensílios destinados a fins sexuais que se encontram apreendidos;
A "Pensão ..." constituída pelos 1º, 3º e 4º andares do n.º ... da Rua Francisco Sanches, em Lisboa.
e) E foram também declarados perdidos a favor do Estado:
O veículo automóvel marca "Toyota", modelo Supra, matrícula DA;
A moto Honda África Twin, matricula EV com capacetes, mala e luvas.
Do acórdão recorreram para a Relação o arguido B e os interessados E e F.
O primeiro peticionou a anulação do acórdão, por perda de eficácia da prova com repetição do julgamento, ou absolvição do recorrente e restituição dos bens declarados perdidos.
Os interessados E e F pediram a revogação do acórdão, ordenando-se a restituição dos bens declarados perdidos a favor do Estado aos seus legítimos proprietários nos seguintes termos: uma fracção do prédio por inteiro, propriedade exclusiva dos recorrentes; metade das restantes fracções, pertencente à recorrente E; metade das contas bancárias, pertencente também à recorrente E.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 28-01-2003, concedeu provimento parcial aos recursos, revogando o acórdão recorrido na parte em que declarou perdida a favor do Estado a «Pensão ...», constituída pelos 1.º, 3.º e 4.º andares do n.º ... da Rua Francisco Sanches, em Lisboa, e mantendo o acórdão na parte restante.
A interessada E e o arguido B recorreram em seguida para este Supremo Tribunal.
II. A interessada E formulou na motivação do recurso as seguintes conclusões:
1.ª A declaração de perda a favor do Estado de metade das quantias existentes nas contas bancárias é ilegal pois não está preenchido um dos requisitos cumulativos previstos no art. 109.°, n.º 1, do CP cuja verificação a lei faz depender a possibilidade de perda,
2.ª O douto acórdão recorrido viola, então, o art. 109.° do CP.
3.ª Isto porque a Relação de Lisboa interpretou como havendo sério risco das quantias bancárias serem utilizadas para a comissão de novos factos, ilícitos típicos.
4.ª A natureza intrínseca e utilidade social das quantias existentes em conta bancária - ou melhor, do direito de crédito sobre o depositário não se coaduna com a possibilidade de práticas criminosas e, de um ponto de vista subjectivo, a manutenção do dinheiro na titularidade da Recorrente não é causadora de alarme social.
5.ª Não pode ser aplicada a perda das contas bancárias à luz do disposto no art 109.°, n.º 1 do CP.
6.ª As contas bancárias ou as quantias depositadas não são um produto do crime pois não criadas ou produzidas pela actividade criminosa do marido da Recorrente, antes se incluindo nas vantagens retiradas com a prática do facto ilícito típico previsto no art. 111.°. n.° l do CP. devendo ser esta a norma aplicável.
7.ª Aliás, a declaração de perda de quantias bancárias não se pode configurar, por impossibilidade jurídica, como perda de coisas mas sim como perda de direito de crédito.
8.ª Os direitos não são, pela sua natureza, perigosos.
9.ª Devendo aplicar-se a perda de vantagens obtidas por terceiro - ou, sem conceder e por mera cautela de patrocínio, a perda de produtos na titularidade de terceiro - será inconstitucional a perda de vantagens de terceiro de boa fé.
10.º Violando-se gravemente a consagração constitucional, prevista no art. 62.°. n.º 1 da CRP, ao direito de propriedade privada.
11.ª A Recorrente é terceira de boa fé, como se alcança do douto acórdão absolutório, por não ter tido qualquer envolvimento ou conhecimento merecedor de censura e consequente desprotecção da ordem jurídica.
12.º O Direito tutela os terceiros de boa fé, atribuindo-lhes vantagens, que de outro modo não seriam atribuídas, se o terceiro desconhecer um certo estado de coisas.
13.ª A Recorrente jamais teve conhecimento da exploração criminosa da pensão e dos proventos assim obtidos pelo seu marido.
14.º O art. 111.°, n.º 2 do CP, não admite a perda de vantagens de terceiros de boa fé (bem como o art. 110.°, n.º 2 do CP não permite a perda de produtos do crime que estejam na titularidade de terceiro que não tenha concorrido, de forma censurável, para a sua produção).
15.ª A proveniência ilícita das quantias existentes nas contas bancárias não prejudica os direitos de terceiro de boa fé, no que respeita à metade que lhe pertença em virtude do regime de bens da comunhão de adquiridos.
16.ª Nos termos dos arts. 1724.° e 1730.°, ambos do Código Civil, são bem comum do casal os bens adquiridos na constância do matrimónio.
17.ª Tendo a Recorrente uma pretensão tutelada pela lei civil e pela lei penal dada sua condição de terceiro de boa fé, a declaração de perda a favor do Estado de metade das quantias depositadas nas contas bancárias é ilegal, por violar o disposto no art. 111.º, n.º 2 do CP, é inconstitucional por violar o disposto no art. 62.°, n.º 1 da CRP.
Em consequência:
Deve o acórdão recorrido, na parte a que o presente recurso respeito, ser revogado, substituindo-o por um outro que não declare a perda a favor do Estado de metade das quantias bancárias.
III. O arguido e recorrente B formulou as conclusões que em seguida se transcrevem:
1 O tribunal de 1.ª instância ao proceder à repetição do julgamento, em obediência ao douto acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, teve uma composição diferente, porquanto uma senhora juíza que participou no primeiro julgamento não veio agora a intervir na repetição, sendo interveniente uma senhora juíza que não constituía o tribunal colectivo inicial, pelo que foi violado o artigo 32-7 da Lei Fundamental e o art. 23 da Lei 3/99 de 13 Janeiro, conforme se pode constatar pela leitura das actas dos dois julgamentos, o efectuado em Junho de 2001 e a acta de fls. 2197.
2 O MM.º Juiz Presidente em 1.ª instância constatou, na repetição de julgamento e pela leitura da acusação que havia "mais um crime de lenocínio " por parte do recorrente, o que não se verificou no primeiro julgamento ... sendo certo que não concedeu prazo à defesa nem esclareceu do facto de ter agora "detectado mais um crime", não procedendo de acordo com o estatuído no art. 358 -3 do CPP e o art. 32-1 da Constituição da República, o que determina a anulação do julgamento e sua repetição por outro tribunal colectivo, face à violação do princípio do contraditório e dos direitos da defesa, tendo o tribunal proferido "decisão surpresa", proibida pelo ordenamento jurídico vigente.
3 O recorrente apresentou contestação com 32 artigos mas a decisão omitiu os factos provados ou não provados constantes da contestação o que configura a nulidade do art. 379 e 374 - 2 do CPP. Acresce que o acórdão da Ven. Relação é omisso no exame crítico das provas produzidas e a indicar as razões pelas quais considera ilícita a cedência de quartos a outrem. Verifica-se a nulidade do art. 374-2 do CPP.
4 A decisão sob recurso confunde «cedência/utilização de quartos a troco de l000$00» com lenocínio, pois não constitui ainda crime em Portugal ceder quartos a quem os procura e a troco de uma contraprestação.
5 O exercício da prostituição foi proibido em 19 Set. 1962 pelo Dec.- Lei 44 579 Governo do Prof. Salazar o qual foi revogado pelo Cod. Penal de 1982 que punia a exploração do ganho imoral da mulher prostituta, que agora não constitui crime, e o ordenamento jurídico português vigente não censura a entrega de contraprestação pela cedência de quartos a quem os procura e utiliza, para neles dormir ou praticar actos sexuais.
6 Impedir a prostituição/lenocínio com o encerramento/perdimento de uma pensão, constitui acto inovador que, a ser executado em certas zonas de Lisboa v.g Intendente, Avenidas Novas, Bairro Alto, Cais do Sodré conduzirá a que os actos sexuais, remunerados ou não, venham a ser praticados em vãos de escada, no pinhal da mata de Monsanto e nas ruas menos iluminadas e, quiçá, às portas do Instituto Superior Técnico, sem condições de higiene com a proliferação de doenças infecciosas e a falência de centenas de pequenas empresas hoteleiras.
7 A locação de quartos/negócio de exploração de quartos e exploração da prostituição/mulher prostituta ou crime de lenocínio são realidades autónomas e independentes entre si, sendo certo que o recorrente, como sócio de uma empresa G, titular do alvará da exploração da pensão ... é alheio ao que se passa no interior dos quartos, entre as pessoas que os frequentam e pagam pela sua utilização.
8 Quem pagava os quartos l.000$00 ou 2.500$00 consoante o tempo de utilização dos mesmos eram os clientes angariados ou engatados (sic) pelas profissionais do amor.
9 Segundo o facto 44 do acórdão recorrido: «44. Com efeito, passaram a alugar os seis quartos do 1° andar a mulheres que ali mantinham relações de sexo com homens que lhes pagavam para o efeito, retirando do dinheiro que deles recebiam entre 1.000$00 e 2.500$00 que entregavam aos arguido B ... E, que estavam na recepção, alugavam os quartos e recebiam o respectivo preço...». Pelo que o quarto era sempre pago através do dinheiro do cliente e não pela prostituta... inexistindo "ganho imoral", ou exploração da prostituição.
10 O acto que determina o perdimento de um bem a favor do estado, deve ser fundamentado e motivado e, quando não fundamentado, deve ser considerado inexistente por nulo, sendo certo que a decisão recorrida não contém qualquer fundamentação explícita de facto e de direito, o que viola o art. 208 da Lei Fundamental, o art. 97-4 do CPP e o art. 109 do Código Penal; inexiste motivação concreta ou exame crítico das provas que serviram para formar a convicção no perdimento dos dinheiros congelados e veículo, cuja proveniência o acórdão não explicita em concreto... nem de forma objectiva explica quais os perigos de utilização de tais bens e como é ilícita a sua proveniência... ou para o cometimento de novos crimes, e que crimes... são esses... sendo certo que para declarar perdido a favor do Estado um bem deveria explicitar as razões para tal perdimento.
11 O perdimento do veículo e dinheiro é um facto nulo, constituindo um autêntico confisco, proibido por lei - art. 109 CPP e art. 62 da Lei Fundamental que não acautela os direitos de uma empresa alheia aos autos, que é terceiro de boa fé, não sendo arguida nem suspeita nem alvo de contraordenação.
12 O perdimento do veículo e dinheiros configuram acto nulo, proibido por lei art. 177 CPP, art 32 -1 e 62 da Lei Fundamental, art. 48 e 119 b) e d) do CPP. e ainda os art. 100 e 109 do Código Penal.
13 Se o desígnio foi explorar a pensão ... alugando quartos a mulheres... esse desígnio é único conforme resulta do facto n.º 42 do acórdão, pelo que há apenas uma única resolução, coexistindo pluralidade de infracções, pelo que inexistem três crimes - art 170 e 176 do CP, pelos quais o recorrente foi condenado, mas apenas um único desígnio Acórdão deste Alto Tribunal de 24-9-1997 - 3.ª Secção, in www.cidade.virtual.pt.stj.jurisp.Lenocínio.html, tanto mais que o lenocínio é um crime sem vítima Prof. Figueiredo Dias sendo tal incriminação art 170-1 desprovida de sentido Comentário Conimb. Cód. P pag. 519.
14 Exercer a prostituição é sinónimo de vender o corpo a troco de dinheiro e nesse "negócio do contrato amoroso" há muito que a mulher prostituta formulou tal desígnio, pelo que o gerente do hotel, pensão ou residencial ou o Estado, na mata de Monsanto são alheios in totum a tais actos, limitando-se a ceder os quartos da unidade hoteleira ou a sombra dos pinheiros da mata de Monsanto às prostitutas e clientes; se o gerente da pensão ou os guardas florestais Monsanto não participam no negócios sexual, nem exercem pressão ou aliciamento sobre as mulheres nunca poderão ser acusados/ condenados por tais actos, pois não tiveram participação/ intervenção.
15 O acórdão é omisso relativamente à identidade dos homens, datas, preços que pagaram para terem relações sexuais, apenas identificando um cliente da H - I ,- o que configura o vício do art. 410 2a) do CPP.
16 O Acórdão recorrido não explicita que o recorrente tenha exercido alguma pressão, força, coacção, aliciamento, aconselhamento ou se tenha tornado o orientador pensante das prostitutas, ou tenha cobrado algo para além do preço de utilização dos quartos que os clientes pagavam pela cedência dos mesmos, pelo que inexiste qualquer conduta subsumível aos crimes dos arts. 170 e 176 do C. Penal.
18 (?) O artigo 170 do C.P., ao descrever a actividade das mulheres que se dedicam à prostituição por sua iniciativa e vontade frequentando locais recatados para exercer a prática amorosa nomeadamente quartos de uma pensão parece constituir uma violação dos arts 25 e 26 da Lei Fundamental...sendo certo que a prostituição deixou de ser punível com o Cód. Penal de 1982 que revogou o Dec.-Lei 44.579 pelo que inexiste motivo para identificar e considerar provados actos sexuais de certas mulheres que decidem dedicar-se a tão útil actividade, segundo consta a mais antiga do mundo, sendo tal interpretação manifestamente inconstitucional.
Foram violados os arts. 32 -7 da Lei Fundamental, o art. 23 da Lei n.º 3/99 de 13 Janeiro, os artigos 100, 109, 170 e 176 do Cód. Penal, o art 215 do C. Penal de 1982, os arts. 53 -2 e), 34, 35 e 358 do CPP, o Dec.-Lei 328/86, de 30/9, o Dec.-Lei 168/97, o art. 66 do CPP, verificam-se as nulidades dos arts 48 e 119 b) e d) do Cód. Proc. Penal, verifica-se uma total ausência de fundamentação de facto e de direito no perdimento dos bens, o que viola os arts. 32 -1, 62 e 208 da Constituição da República, art. 97 4 do CPP e art. 109 do Código Penal.
O Acórdão não respeita o art. 328 6 do CPP, verifica-se a nulidade do art. 379 e 374 2 do CPP, há manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art 410 2 a) do CPP e o perdimento dos dinheiros e veículo configuram manifesto confisco proibido pela Lei Fundamental, tendo sido violado o princípio da defesa, do contraditório.
Finaliza pedindo que seja concedido provimento ao recurso, julgando-se nulo o acórdão com repetição do julgamento ou absolvendo-se o recorrente com restituição dos bens declarados perdidos.
IV. O Exmo. Procurador-Geral Ajunto no Tribunal da Relação de Lisboa respondeu à motivação do recurso do arguido B, sustentando que, por força do princípio da consumpção, o crime do artigo 176.º, n.os 1 e 3, consome o crime do artigo 176.º, n.os 1 e 2, devendo ser condenado pela prática daquele crime e do crime do artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal, pelo que o recurso merece parcial provimento.
Respondendo à motivação do recurso da interessada E, pronunciou-se pelo não provimento do mesmo. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.
V. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
V.1 Em relação à acusação:
1. Em Agosto de 1995 o arguido A conheceu H, tendo começado a namorar e, decorridos alguns dias, passaram a viver juntos na residência do arguido e da mãe deste, J, sita no n.º 11 da E.N. 377, na Charneca da Caparica.
2. Porém, como o A se encontrava desempregado, pois acabara de cumprir uma pena de prisão em 6 de Fevereiro de 1995 (data em que lhe fora concedida a liberdade provisória por sentença do TEP de Lisboa (cfr. fls. 1013) pondo fim ao cumprimento de pena de 3 (três) anos de prisão e 15 (quinze) dias de multa, em que fora condenado por furto qualificado e receptação de veículos, por Acórdão de 30 de Novembro de 1994, proferido no procº 923/93 do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Almada, e a sua mãe vivera de uma modesta pensão de cerca de 70.000$00 (setenta mil escudos), o casal (A e H) vivia sérias dificuldades económicas.
3. Foi então que a H se prontificou a manter relações de sexo com outros homens, como modo de angariar os meios de sobrevivência para o casal, o que o Alogo aceitou, formulando, por seu lado, o propósito de passar a viver do dinheiro que a H ganhasse, prostituindo-se.
4. E executando tal propósito, descrito supra (3), o arguido A recomendou-a a um tal L, então porteiro da discoteca "Cat’s" sita em Setúbal, solicitando-lhe que a introduzisse nos meandros da prostituição.
5. Na sequência do contacto que o A estabeleceu previamente com o L, em data não apurada entre Agosto e Setembro de 1995, a H encontrou-se com o L e a companheira deste, M, também prostituta, que a introduziram no meio daquela actividade, levando-a a trabalhar no "NIGHT AND DAY", em Lisboa.
6. Com efeito, o L e a M emprestaram dinheiro à H, para esta comprar roupa e arranjar o cabelo, após o que a apresentaram no referido (5 supra) estabelecimento, onde esta passou a conhecer homens com os quais mantinha relações sexuais a troco de dinheiro.
7. Passou então a H a auferir um rendimento diário de cerca de 30.000$00 (trinta mil escudos), proveniente das relações de sexo que mantinha.
8. E de tal rendimento (7 supra) a H retirou um montante não apurado, que entregou ao L e à M, para lhes pagar o que haviam gasto com ela e roupas e cabeleireiros e transportes, e o restante a H entregou-o diariamente ao arguido A, para este suportar as despesas pessoais de ambos (A e H).
9. Porém, a H esteve pouco tempo no "NIGHT AND DAY" porque, depois de introduzida no meio, se apercebeu de que aquela actividade era mais rentável se exercida na rua, pelo que, por sua própria iniciativa e incentivada pelo arguido A, a H, passou então a frequentar a zona do Instituto Superior Técnico, em Lisboa.
10. Assim, diariamente, e no período da noite, (a H) dirigia-se para aquela zona (9 supra), onde angariava os seus clientes que posteriormente levava para a "Pensão ...", sita na Rua Francisco Sanches, n.º ...., em Lisboa.
11. Aí, com conhecimento e consentimento dos gerentes da pensão, os arguidos B e E, e em qualquer dos quartos do 1º andar que estivesse livre, mantinha relações de sexo com o cliente, dele recebendo quantias entre 6.000$00 (seis mil escudos) e 7.000$00 (sete mil escudos).
12. Dessa quantia, a H entregava de imediato ao arguido B, quantias que variavam entre 1.000$00 (mil escudos) e 2.500$00 (dois mil e quinhentos escudos), consoante o tempo de ocupação do quarto excedesse ou não uma hora.
13. A quantia remanescente (cfr. 11 e 12 supra), a H entregava-a igualmente ao arguido B, que, por sua vez, por ordem do arguido A, a depositava na conta n.º 0054121958800, de que este era titular na Caixa Geral de Depósitos.
14. A H, inicialmente, atendia cerca de 10 (dez) clientes por noite, daí resultando que, diariamente, entregava ao arguido B 10.000$00 (dez mil escudos) pela ocupação dos quartos, e, através deste, fazia chegar à referida conta do arguido Acerca de 60.000$00 (sessenta mil escudos).
15. As quantias que, nos termos descritos supra (13 e 14), diariamente davam entrada na conta do arguido A, provenientes da actividade da H (10 e 11 supra), eram por este gastos no seu sustento e da H, na aquisição de electrodomésticos, automóveis e motos.
16. Com efeito, porque a actividade da H fosse rentável, o arguido A nunca pensou em arranjar trabalho, dedicando-se isso sim, a gastar o que ela "ganhava".
17. E com os 1.800.000$00 (um milhão oitocentos mil escudos) que a H auferia em média por mês, exercendo a prostituição, o arguido A adquiriu o veículo de marca Rover, modelo 220 Turbo, matrícula CD, o qual custou cerca de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) e foi adquirido a crédito através da "Sofinloc", sendo o contrato de financiamento entre a "Sofinloc" por um lado, e a H e seu pai N pelo outro.
O veículo em causa, muito embora comprado em nome da H e pagas as respectivas prestações com dinheiro que esta angariava na prostituição, era, de facto, utilizado exclusivamente pelo arguido A.
Posteriormente, o arguido A decidiu montar um negócio de venda de veículos, usando o dinheiro que a H lhe dava e que obtinha através do exercício da prostituição.
Assim, com as quantias que por esta foi auferindo e lhe foi dando o arguido A comprou:
Uma mota de marca Kawasaki, modelo 1100, por 2.200.000$00 (dois milhões e duzentos mil escudos);
Um veículo marca Volvo;
Uma moto marca Suzuki;
Uma moto marca Honda.
Todos estes veículos vieram a ser transaccionados pelo arguido A, que também vendeu o "Rover" (descrito em 17 supra) por 3.200.000$00 (três milhões duzentos mil escudos).
18. Com estes 3.200.000$00 (três milhões e duzentos mil escudos) e mais 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) que recebeu pela venda da moto Honda (referida em 17 supra), o arguido A comprou um veículo automóvel, marca Toyota, modelo Supra, pelo preço de 11.500.000$00 (onze milhões e quinhentos mil escudos), ficando assim a dever 6.300.000$00 (seis milhões e trezentos mil escudos).
19. Este veículo (18 supra) ficou registado em nome de S, irmã do arguido A.
20. Para pagamento dos 6.300.000$00 (seis milhões e trezentos mil escudos) devidos (cfr. 18 supra) foram emitidos cheques pré-datados da conta de J (mãe do arguido A).
As quantias necessárias a aprovisionar tal conta bancária de fundos bastantes para satisfazerem o pagamento de tais cheques pré-datados da conta da mãe do arguido A seriam e foram resultantes da actividade de prostituição exercida pela H, durante a noite, no 1º andar da "Pensão ..." (cfr. já o descrito em 11 e 12 supra), ficando o arguido B encarregado de guardar diariamente o produto da actividade da prostituição da H, de em seguida o depositar na conta bancária do A (cfr. o já descrito supra em 13), o qual destinaria finalmente as quantias monetárias resultantes para os fins que pretendesse e a aprovisionar a conta bancária da J de modo a satisfazer o pagamento tempestivo dos referidos cheques pré-datados.
Por este motivo o arguido A exigia que a H «fizesse» pelo menos 10 (dez) clientes por noite, sob pena de a espancar.
21. Porém, a partir de determinada altura, ainda em 1995, porque a H nem sempre auferisse a quantia em dinheiro desejada pelo arguido A, este passou a agredi-la sistematicamente sempre que ela não realizasse as quantias pelo arguido A pretendidas.
22. Com efeito, o arguido A espancava-a, chegando numa ocasião a partir-lhe a cana do nariz, noutra uma costela, e noutra ainda deu-lhe um golpe com uma faca numa das pernas.
23. Na sequência de tais agressões a H foi recebendo tratamento no Hospital Garcia da Horta, onde nunca declarou a causa de tais agressões, por temer represálias do arguido A.
24. Com efeito, este agredia-a, porque, não tendo outras fontes de rendimento, e por não se dedicar ao trabalho, dependia exclusivamente da actividade e do "ganho" pela H, para satisfazer as suas necessidades fundamentais e ainda para a aquisição dos carros e motos (cfr. supra) e para o exercício das suas actividades desportivas, e ao agredi-la fazia-o o arguido A como forma de a obrigar a arranjar mais clientes com tal actividade da prática da prostituição, e de modo a que assim obtivesse maiores quantias em dinheiro.
25. Tal actuação do arguido A em relação à H perdurou pelo menos até finais de 1999.
26. No início de 1998 encontrando-se a H na zona do Instituto Superior Técnico, no exercício da referida actividade de prostituição, apareceu-lhe I, tendo acordado em manter relações de sexo pagas para o que se dirigiram à já referenciada supra "Pensão ...".
27. Nessa ocasião, para além de manterem relações de sexo, a H e o I conversaram, tendo-lhe ela contado a sua vida, contando-lhe nomeadamente, que se prostituía para sustentar o arguido A, e que este a agredia sistematicamente, ou seja, sempre que ela não conseguia ganhar a quantia pelo A pretendida.
28. A partir de então a H passou a manter contactos regulares com o I, tendo acabado em certa ocasião por ser recolhida por este em sua casa sita no prédio n.º ...da Rua João e Silva, em Lisboa.
29. O I, a pedido da H, no Verão de 1999, levou-a para Paris, onde tentou que se regenerasse e enquadrasse socialmente, conseguindo desse modo tirá-la por algum tempo da prostituição e afastá-la do A.
30. Porém, como a H não soubesse falar francês, nem tivesse conseguido arranjar trabalho, acabou por decidir regressar a Portugal.
31. E porque entretanto tivesse recomeçado a consumir cocaína, a H, acabou por sair de casa do I, voltando a viver com o arguido A e retomando a actividade de prostituição.
32. Nesse período continuou a encontrar-se regularmente com o I e, finalmente, em Dezembro de 1999, este voltou a recolhê-la em casa da sua mãe, sendo que a H mais uma vez abandonou o arguido A.
33. Este, confrontado com a ausência dos rendimentos que a H lhe proporcionava e receando que a mesma tivesse saído definitivamente da prostituição, passou a procurá-la, acabando por localizá-la em casa do I.
34. Depois de a localizar e como não conseguisse contactá-la, o arguido A passou a rondar o prédio n.º ... da Rua João da Silva, em Lisboa, onde a H residia, o que fez sempre animado pelo propósito de obrigar a H a voltar a trabalhar para si, prostituindo-se.
35. Na sequência das vigilâncias que fez à casa do I em finais de Janeiro de 2000, o arguido A acabou por contactar com a porteira do prédio, O, pedindo-lhe informações sobre a H, as quais lhe foram negadas a pretexto de que a mesma era desconhecida no prédio.
36. No dia 5 de Fevereiro de 2000 o arguido A dirigiu-se de novo ao referido prédio (cfr. descrito em 34 supra) e tocou insistentemente na campainha respeitante ao andar do arguido I, e como nem este nem os porteiros do prédio o tivessem deixado entrar, mostrou-se muito agressivo e tentou arrancar as campainhas do prédio, acabando por se ir embora.
37. A partir desse dia o arguido A passou a telefonar várias vezes para casa do I, deixando no "voice mail" as mensagens transcritas nos autos constantes de fls. 12 a 16, e de fls. 51 a 57, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, e pelas quais, no essência, apelidava o I de traficante de droga e de mulheres, ao mesmo tempo que lhe exigia que até ao dia 14 de Fevereiro de 2000, lhe revelasse o paradeiro da H e lhe entregasse 4.700.000$00 (quatro milhões e setecentos mil escudos), sob pena de "dar cabo dele a tiro".
38. Pretendia assim o arguido A, por força do medo incutido por tais ameaças, obrigar o I a entregar-lhe a quantia supra referida, sabendo perfeitamente que a ela não tinha direito.
39. Ainda em 11 de Fevereiro de 2000, o arguido A fez chegar à mão da O a carta que consta de fls. 27, pela qual lhe prometia fazer-lhe mal dizendo-lhe, nomeadamente, que tinha a cabeça a prémio, tendo-lhe remetido esta carta como represália por aquela lhe não ter dado informações a respeito da H (cfr. descrito em 35 supra) querendo amedrontá-la, pois esta passou a recear o que este arguido lhe pudesse fazer.
40. Como já foi referido, a H, desde que começou a exercer a sua actividade de prostituição na zona do Instituto Superior Técnico de Lisboa, passou a levar os seus clientes para a "Pensão ...", onde mantinha com eles relações sexuais remuneradas (cfr. o já descrito de 10 a 14 supra).
41. A referida pensão situa-se na Rua Firmino Sanches, em Lisboa, onde ocupa os 1º, 3º e 4º andares do n.º ....
42. A mesma foi adquirida pelos arguidos B e E, que assumiram a sua gerência em 1989, tendo desde logo formulado o propósito de passar a explorar a mencionada pensão, alugando quartos a mulheres que se dedicavam à prostituição, pelo tempo necessário a ali manterem relações sexuais com homens a troco de dinheiro, tendo sido tal propósito formulado porque estes arguidos bem sabiam que tal actividade era muito lucrativa.
43. De então para cá, ou seja entre 1989 e Fevereiro de 2000, os arguidos B e E, passaram a desenvolver a actividade supra referida na "Pensão ...".
44. Com efeito, passaram a alugar os seis quartos do 1º andar diariamente e por curtos períodos de tempo a mulheres que ali mantinham relações de sexo com homens que lhes pagavam para o efeito, retirando do dinheiro que deles recebiam entre 1.000$00 (mil escudos) e 2.500$00 (dois mil e quinhentos escudos), consoante o tempo de utilização do quarto ultrapassava ou não os 60 (sessenta) minutos que entregavam aos arguidos B e E, que estavam na recepção, alugavam os quartos e recebiam o respectivo preço.
45. Assim, no período referido (entre 1989 e 2000 cfr. 43 supra), e com perfeito conhecimento dos arguidos B e E, diariamente, e sobretudo no período da noite, dirigiam-se à mencionada pensão, mulheres que solicitavam a utilização dos quartos, para manter relações de sexo com os seus clientes, sendo-lhes os quartos facultados pelos arguidos B e E.
46. As mulheres encaminhavam o cliente para o quarto livre que lhes era indicado e cobravam-lhes antecipadamente o preço acordado pelo acto sexual a praticar, e então, ainda antes de manterem o relacionamento sexual, desciam à recepção, onde entregavam (cfr. descrito em 44 supra) a quantia prevista pela utilização do quarto.
47. Terminado o acto sexual, saíam acompanhadas do cliente e iam para a rua angariar outro, voltando de novo à Pensão logo que angariado, tudo se processando novamente, como atrás ficou descrito.
48. Os quartos do 1º andar durante a noite estavam sempre ocupados por prostitutas e seus clientes, sendo que cada uma delas os utilizava entre 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por noite tendo a H chegado a utilizá-los por 12 (doze) e 14 (catorze) vezes por noite pagando, por cada utilização as quantias referidas de acordo com a "tabela" (cfr. 44 supra).
49. Para além de alugarem os referidos quartos os arguidos B e E ainda:
a) Vendiam às referidas mulheres preservativos ao preço unitário de 100$00 (cem escudos), os quais eram previamente adquiridos em grandes quantidades e ao preço unitário de 10$00 (dez escudos) e 20$00 (vinte escudos);
b) Forneciam às referidas mulheres vários vibradores e um dilatador anal e outros utensílios fotografados a fls. 497;
Sempre que tal lhe era pedido.
50. Por último, era ao arguido B que as mulheres, por razões várias, entre as quais de segurança, entregavam as quantias que iam ganhando durante a noite, que aquele arrecadava num envelope, identificando as donas, às quais posteriormente devolvia essas quantias ou entregava estas a homens não identificados, por ordem delas.
51. No caso da H, e como já se disse anteriormente, o arguido B, para além de lhe guardar o dinheiro que ela ganhava durante a noite, por ordem do arguido A, com o qual mantinha um bom relacionamento, depositava-o directamente na conta daquele, permitindo assim que o arguido A, controlasse a actividade de prostituição da H e o rendimento desta.
52. Entretanto, os quartos do 3º andar estavam alugados a algumas mulheres que utilizavam os quartos do 1º andar para o exercício da prostituição, cfr. já descrito em 44. supra, vivendo elas nos quartos do 3º andar, muitas delas com os seus companheiros, pagando por dia, 2.500$00 (dois mil e quinhentos escudos).
Uma das raparigas que residia no 3º andar, e que diariamente usava os quartos do 1º andar, onde mantinha relações sexuais a troco de dinheiro e pagava os preços referidos pela utilização dos quartos (entre 1.000$00 (mil escudos) e 2.500$00 (dois mil e quinhentos escudos), (cfr. 44. supra) ao arguido B, era P, nascida em 1 de Dezembro de 1984, e que tinha 15 (quinze) anos em 24 de Fevereiro de 2000, data em que a Polícia Judiciária procedeu ao cumprimento de Mandados de Busca emitidos pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
54. O arguido B proporcionava o uso dos quartos da "Pensão ..." à P desde o Verão de 1999 (data em que ela tinha 14 (catorze) anos de idade) até 24 de Fevereiro de 2000, proporcionando-lhe o exercício da prostituição, com o objectivo de ganhar o dinheiro proveniente do aluguer dos quartos que esta diariamente utilizava com os seus clientes, conhecendo o arguido B, perfeitamente, a idade da menor P, que esta andava fugida da família, que era toxicodependente consumindo heroína e cocaína, e que fazia da prostituição o seu exclusivo modo de vida.
55. Na "Pensão ..." residiam também, no 3º andar:
a) Q, que vivia maritalmente com o arguido C;
b) R, que vivia maritalmente com o arguido D;
Sendo todos toxicodependentes viciados em heroína e sem modo de vida, e exercendo a Q e a R a prostituição, mantendo relações sexuais com homens nos quartos do 1º andar da "Pensão ..." a troco de quantias em dinheiro, das quais retiravam entre 1.000$00 (mil escudos) e 2.500$00 (dois mil e quinhentos escudos) conforme já descrito em 44 supra que entregavam ao arguido B.
56. A única actividade a que o arguido B se dedicava, de acordo com a sua mulher, a arguida E, consistia em alugar quartos a um número indeterminado de mulheres que diariamente lho solicitavam, nos termos abundantemente descritos supra, e a gerir os rendimentos daí provenientes, que oscilavam entre 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) e 200.000$00 (duzentos mil escudos) por noite em média.
57. O arguido B actuou em comunhão de esforços e de intentos com a arguida E na execução de plano entre ambos previamente concertado, com o propósito exclusivo de obter lucro resultante das relações sexuais remuneradas praticadas pelas mulheres a quem eram facultados quartos, e às quais eram cobradas quantias pela utilização dos quartos, vendidos preservativos e fornecidos vibradores, dilatadores anais e mais utensílios fotografados a fls. 457, fazendo de tal modo de vida assim se sustentando bem como à filha menor de ambos.
58. Os arguidos C e D eram auxiliados economicamente por familiares que lhes entregavam quantias em dinheiro, roupas e comida para os auxiliar nos seus sustentos assim como nos das suas companheiras.
59. Os arguidos A e B agiram livre, voluntária, deliberada e conscientemente bem sabendo serem as suas apuradas e descritas condutas proibidas e censuradas por lei.
VI.2. Em relação ao arguido A:
Confessou parcialmente a matéria apurada não admitindo no seu comportamento qualquer intenção criminosa, tendo invocado como desculpabilizante o facto de gostar muito da H, tendo sido desta que partira a iniciativa de se prostituir, e de a partir daí terem passado a ter muitas dívidas por causa da aquisição de veículos automóveis e motos, tendo o arguido perdido o controlo emocional. Confessou praticamente os factos na sua quase totalidade tendo procurado justificá-los de forma irracional ou emocional. Quanto ao facto de não ter procurado trabalho respondeu lapidarmente que "assim não precisava" de o fazer.
Foi elaborado relatório social de perícia sobre a personalidade por Técnica Superior do Instituto de Reinserção Social, o qual concluiu «parecer o arguido ser um indivíduo consciente, sem dificuldades na apreensão do real e de nível intelectual adequado. Na sua personalidade encontra-se perturbada a função do desejo, com insuficiência na aquisição dos processos de contenção e da limitação da satisfação. Este contexto de desenvolvimento fragilizou a sua personalidade, criando um quadro sintomático no qual sobressaem as crises de pânico e movimentos dissociativos. Tratar-se-á, em conclusão final, de um indivíduo com um funcionamento de tipo limite devido em grande parte a um quadro de vida estruturado e desadaptado».
Dos averbamentos ao certificado de registo criminal do arguido mais se apura que o arguido A tem os seguintes antecedentes criminais:
1.º Por Acórdão de 30 de Novembro de 1994 (procº n.º 923/93.1 do 2º Juízo do T. Judicial de Almada) foi condenado por crimes de furto qualificado e receptação cometidos em 1993, na pena de 3 (três) anos de prisão e 15 (quinze) dias de multa, pena que cumpriu até 6 de Fevereiro de 1995, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, convertida em definitiva com efeitos a partir de 6 de Dezembro de 1995.
2.º Por Sentença de 20 de Dezembro de 1999 (Procº n.º 145/98 da 2ª secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa) foi condenado por crime de detenção de arma proibida, cometido a 9 de Agosto de 1997, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 300$00 (trezentos escudos) a esta correspondendo 133 (cento e trinta e três) dias de prisão alternativa.
VI.3. Em relação ao arguido B:
Não prestou declarações.
Do registo criminal nada consta.
O arguido casou no dia 21 de Janeiro de 1989 com a arguida E (arguida em processo separado) e à data da prisão (24 de Fevereiro de 2000) vivia maritalmente com outra mulher da qual tem uma filha com 3 (três) anos. Da esposa tem uma filha com 9 (nove) anos de idade.
Ao arguido foi apreendida a 24 de Fevereiro de 2000 a bolsa contendo dezenas de preservativos que usava diariamente à cintura e se encontra fotografada a fls. 607 e as quantias em dinheiro (notas de 2.000$00, 1.000$00 e 500$00) fotografadas a fls. 608, destinando-se os preservativos a serem vendidos às prostitutas ao preço unitário de 100$00 (cem escudos), e sendo as quantias resultantes da cobrança pela utilização dos quartos do 1º andar, nos termos apurados e descritos supra.
Fora-lhe ainda na mesma data apreendidos:
a) O alvará da pensão, constante de fls. 430;
b) O livro de registo de hóspedes, de cujo exame em audiência resultou não ser exercida qualquer outra actividade que a descrita supra;
c) O veículo automóvel, da marca Mercedes-Benz, matrícula CZ, que foi pelo arguido adquirido com as quantias exclusivamente resultantes da actividade do arguido supra descrita;
Foram-lhe, finalmente, congeladas as contas bancárias onde arguido depositava o produto da utilização dos quartos do 1º andar, nos termos apurados e descritos supra.
Do relatório social elaborado por técnico do Instituto de Reinserção Social conclui-se que a trajectória de vida do arguido foi pautada pela ausência de figura materna desde muito novo, assumindo um papel de autonomia precoce, para o qual não estava preparado, tratando-se pois de uma pessoa imatura com certa instabilidade emocional, sendo contudo referenciado como dotado de hábitos de trabalho e sociável.
Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.
VI.4. Em relação ao arguido C:
Confirmou a matéria apurada descrita supra quanto aos factos de que era acusado, tendo-se assumido como toxicodependente viciado em heroína.
Do seu certificado de registo criminal nada consta.
É de humilde condição social, humilde situação económica e baixo nível cultural.
VI.5. Em relação ao arguido D:
Confessou a matéria apurada, descrita supra, quanto aos factos de que era acusado, tendo-se assumido como toxicodependente viciado em heroína.
Do seu certificado de registo criminal nada consta.
É de humilde condição social, humilde situação económica e baixo nível cultural.
VII. Da discussão da causa não deu o Tribunal Colectivo como assente, por provada, que os arguidos C e D obrigassem as companheiras a manter relações de sexo com outros homens a troco de dinheiro, nem que posteriormente lhes exigissem quantias em dinheiro, sob pena de serem espancadas.
VIII. Embora o recurso da interessada E tenha sido interposto em primeiro lugar, vai-se conhecer antes dele do recurso do arguido B, em virtude de a decisão deste poder condicionar a apreciação daquele.
IX. Recurso do arguido B
Nas longas e pouco concisas conclusões da motivação, que definem o objecto do recurso e coincidem quase na íntegra com as conclusões do seu anterior recurso, decidido pela Relação, as questões colocadas podem sintetizar-se nos seguintes termos:
a) Indevida participação de um juiz na repetição do julgamento efectuado na 1.ª instância;
b) Violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa do arguido por lhe ter sido atribuído em audiência de julgamento, na repetição do julgamento, mais um crime de lenocínio;
c) Omissão de pronúncia em relação a factos alegados na contestação;
d) Omissão no acórdão da Relação do exame crítico das provas e da indicação das razões de considerar ilícita a cedência de quartos a outrem.
e) Não punição como crime de lenocínio da cedência de quartos a quem os procura a troco de uma contraprestação, para o exercício da prostituição;
f) Havendo um único desígnio criminoso o recorrente devia ter sido condenado apenas pela prática de um crime, e não de três;
g) Omissão no acórdão relativamente à identidade dos homens, datas e preços para a prática das relações sexuais, identificando-se apenas um deles, o que constitui o vício referido no artigo 410.º, n.º, 2, alínea a), do Código de Processo Penal;
h) Falta de explicitação no acórdão de qualquer conduta do recorrente subsumível aos crimes dos artigos 170.º e 176.º do Código Penal;
i) Não sendo punida a prostituição, inexiste motivo para identificar e considerar provados actos sexuais de certas mulheres que decidem dedicar-se a essa actividade, sendo inconstitucional a interpretação feita no acórdão sobre o alcance do artigo 170.º.
j) Falta de fundamentação da decisão de perda do veículo e dinheiro a favor do Estado, e inexistência de fundamento legal para ser decretada essa perda.
Questão da alínea a)
A circunstância de na repetição do julgamento ter intervindo uma Sra. Juíza que não havia participado no primeiro, não constitui violação do artigo 32.º, n.º 7, da Constituição e do artigo 23.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, como alega o recorrente.
O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, e não n.º 7 como se indica, face à revisão de 1997, preceitua que nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. E o artigo 23.º da Lei n.º 3/99 estabelece que nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Quando a lei se refere ao tribunal competente para o julgamento não pode querer significar que a causa só possa ser julgada pelo juiz que num determinado momento exerce funções no tribunal, o que inviabilizaria a realização de muitos julgamentos, dadas as frequentes mudanças dos magistrados ao longo das suas carreiras e outras circunstâncias que pontualmente impedem o juiz titular do cargo de exercer funções.
Tribunal é o órgão de administração da justiça, e não a pessoa que no momento é titular do cargo.
Porque a causa foi julgada no mesmo tribunal, não houve violação de qualquer desses preceitos.
A circunstância de o tribunal colectivo passar a ter outra constituição, que poderá terá resultado da colocação noutro tribunal de um dos juízes que integraram o tribunal colectivo que interveio no primeiro julgamento, ou até de um temporário impedimento do mesmo juiz, não significa assim, e como parece evidente, deslocação da causa para outro tribunal, nem subtracção da causa ao tribunal do primeiro julgamento.
Questão da alínea b)
Alega o recorrente que o Presidente do Tribunal iniciou o julgamento com uma alteração substancial dos factos e da qualificação jurídica, acrescentando mais um crime de lenocínio, não procedendo a qualquer comunicação ao arguido ora recorrente ou ao seu defensor, violando o disposto no artigo 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o princípio do contraditório e proferindo uma decisão surpresa.
Como resulta da acta de fls. 2197 a 2200, o tribunal colectivo, verificando que os factos constantes da acusação integram a prática pelo arguido B, em co-autoria com o arguido A, de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 170.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 64/98 de 2 de Setembro, nos termos do artigo 358.º do Código de Processo Penal, procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos, imputando esse crime ao primeiro, em co-autoria com o segundo.
Insurge-se o recorrente contra o facto de não lhe ter sido concedido prazo para organizar a sua defesa, violando-se o disposto no artigo 358.º do Código de Processo Penal. Todavia, por força do disposto no artigo 358.º, n.º 2, o tribunal só devia conceder um prazo para a defesa se tal lhe fosse requerido, o que se presume não ter acontecido, dado que da acta nada consta a tal respeito.
Não impondo a lei a concessão de prazo para esse efeito a não ser a requerimento do arguido, e tendo este tido a possibilidade de organizar sua defesa, não se pode considerar violado o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e que foi proferida um decisão surpresa.
Aliás, e como adiante se demonstrará, os factos constantes da acusação e que se provaram, não integram a prática desse crime pelo arguido B, pelo que a questão não se reveste de interesse para o mesmo.
Questão da alínea c)
Alegou o recorrente que apresentou a contestação contendo 32 artigos, não tendo havido decisão considerando provados ou não provados os factos alegados, o que configura a nulidade dos artigos 379.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Não concretiza, todavia, o recorrente quais os factos sobre os quais a decisão da matéria de facto não se pronunciou, devendo fazê-lo.
Lendo a contestação, para além das considerações jurídicas e dos factos sobre os quais o tribunal colectivo se pronunciou no âmbito da acusação, constata-se que não foram alegados outros factos com relevo para a decisão da causa.
E o acórdão da Relação reproduz a decisão da matéria de facto da primeira instância, incluindo a referência aos factos não provados.
Daí que não se mostre violado o n.º 2 do artigo 374.º, na parte em que preceitua que da sentença conste a enumeração dos factos provados e não provados.
Questão da alínea d)
Refere o recorrente nas conclusões que o acórdão da Relação é omisso quanto ao exame crítico das provas produzidas e indicação das razões pelas quais considerou ilícita a cedência a cedência dos quartos a outrem, o que constitui a nulidade prevista no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Nos termos da última parte deste preceito, a fundamentação da sentença deve incluir a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Tal preceito visa a elaboração da sentença na primeira instância, e não a elaboração do acórdão da relação que aprecia o recurso dessa sentença.
De resto, o acórdão recorrido reproduziu a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo, do qual consta, de forma isenta de reparos, a indicação e o exame crítico dos meios de prova determinantes da decisão da matéria de facto.
A alegada omissão das razões que levaram a Relação a considerar ilícita a cedência de quartos a outrem é matéria de direito, por isso que não está abrangida pela disciplina daquele preceito.
Não se verifica assim a invocada nulidade.
Questão da alínea e)
Alega o recorrente que não constitui crime de lenocínio a cedência de quartos a quem os procura a troco de uma contraprestação para o exercício da prostituição.
Esta questão insere-se na parte fulcral e mais complexa do objecto do recurso a qualificação jurídico-penal dos factos.
O recorrente cita diversos arestos dos nossos tribunais das várias instâncias em que, segundo sustenta, essa posição foi acolhida.
O preceito fundamental que importa interpretar é o artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal, que estatui:
«1. Quem profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.»
O n.º 2 preceitua uma forma agravada de punição, nos seguintes termos:
«2. Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão 1 a 8 anos.»
A incriminação do lenocínio no Código Penal de 1982 constava do artigo 215.º, estabelecendo o artigo seguinte uma forma de lenocínio agravado.
Na revisão do Código operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a incriminação do lenocínio foi profundamente remodelada, passando a ser objecto do artigo 170.º, que estabeleceu como elemento do crime a exploração de situações de abandono ou de necessidade económica.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, foi eliminado esse elemento.
O n.º 2 do artigo 170.º veio posteriormente a ser alterado pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, mas tal alteração é irrelevante para a decisão da causa.
A jurisprudência sobre a matéria, de que o recorrente cita uma parte, deve ser valorada tendo em consideração o regime legal na altura em vigor, que, como se referiu, foi alterado por diversas vezes.
É pelo menos dominante a jurisprudência no sentido de que, após a entrada em vigor do Código Penal de 1982, não constitui crime de lenocínio o mero recebimento, pelos donos de pensões ou hotéis ou de simples residências, de quantias em dinheiro como contrapartida da cedência às prostitutas da utilização dos quartos desses estabelecimentos ou residências, para a prática de actos sexuais.
Entre outros citam-se os acórdãos: da Rel. de Lisboa de 28-05-91, BMJ, 407, pg. 614, de 14-03-90, BMJ, 395, pg. 653, e de 12-05-92, CJ, XVII, 3, pg. 229; da Rel. de Coimbra de 11-06-86, CJ, XI, 3, pg. 92; e deste Supremo Tribunal de 5-06-91, BMJ, 408, pg. 173.
Na vigência do artigo 215.º do Código de 1982, na primitiva redacção, e nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, nesse tipo de actividades poderia verificar-se o crime de lenocínio mas só quando ocorresse exploração de «ganho imoral da prostituta, vivendo (o agente) total ou parcialmente a expensas suas».
Esta situação não foi reproduzida na alteração do Código em 1995.
Deste modo, face à lei vigente, a mera actividade de quem explora a utilização de quartos para a prática de prostituição mediante uma contrapartida por essa utilização só será punida se ocorrerem circunstâncias que permitam o enquadramento da conduta no n.º 1 do artigo 170.º.
Tudo está em saber se o recorrente, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentou, favoreceu ou facilitou o exercício por outras pessoas, da prostituição.
Expendeu a Dra. Anabela Miranda Rodrigues no Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pg. 524, que a determinação do sentido da actuação do agente ao «fomentar, favorecer ou facilitar» a prática da prostituição ou de actos sexuais de relevo conduz normalmente à distinção entre lenocínio principal, quando está em causa «fomentar» tais actividades, e lenocínio acessório, quando do que se trata é de «favorecer ou facilitar» as referidas actividades.
Para o caso interessa apenas considerar os actos de «favorecer ou facilitar», já que é fora de dúvida que não de poderá falar, face à factualidade provada, de «fomentar» a prostituição.
Refere ainda a mesma ilustre jurista, citando Leal-Henriques e Simas Santos, em Código Penal Anotado, vol. 2.º. pg. 278, que «favorecer» ou «facilitar» significam ««auxiliar» ou «apoiar», no segundo caso, diferentemente do primeiro, «com contribuição directa dos meios ou instrumentos que levam à eclosão ou manutenção do estado delituoso».
Segundo o Prof. Beleza dos Santos, em estudo intitulado O Crime de Lenocínio, publicado na RLJ, 60.º, 145, facilitar a corrupção é «prestar-lhe qualquer forma de auxílio, ajuda ou cooperação, fornecer ou contribuir para que sejam fornecidos quaisquer meios lugares ou circunstâncias, numa palavra, quaisquer condições que permitam que essa corrupção se exerça».
No caso, resultou provado que o arguido B, ora recorrente, e sua mulher E, tendo assumido a gerência de uma pensão em 1989, formularam logo o propósito de a passar a explorar, alugando quartos a mulheres que se dedicavam à prostituição, pelo tempo necessário a ali manter relações sexuais com homens a troco de dinheiro, tendo sido tal propósito formulado porque estes arguidos bem sabiam que tal actividade era muito lucrativa. Entre 1989 e Fevereiro de 2000, os dois alugaram os seis quartos do 1º andar diariamente e por curtos períodos de tempo a mulheres que ali mantinham relações de sexo com homens que lhes pagavam para o efeito, retirando do dinheiro que deles recebiam entre 1.000$00 e 2.500$00 , consoante o tempo de utilização do quarto ultrapassava ou não os sessenta minutos. Essas quantias eram por elas entregues ao arguido B e à E. Os quartos do 1º andar durante a noite estavam sempre ocupados por prostitutas e seus clientes, sendo que cada uma delas os utilizava cinco a seis vezes por noite tendo a H chegado a utilizá-los doze e catorze vezes por noite pagando, por cada utilização, as quantias referidas de acordo com a "tabela". Para além de alugarem os referidos quartos os arguidos B e E ainda vendiam às referidas mulheres preservativos ao preço unitário de 100$00, os quais eram previamente adquiridos em grandes quantidades e ao preço unitário de 10$00 e 20$00 e forneciam-lhes vários vibradores, um dilatador anal e outros utensílios fotografados a fls. 497. As mulheres entregavam ao arguido as quantias que iam ganhando durante a noite, que aquele arrecadava num envelope, identificando a dona, devolvendo-lhes depois essas quantias ou entregando-as a homens não identificados, por ordem delas. No caso da H, o arguido B, para além de lhe guardar o dinheiro que ela ganhava durante a noite, por ordem do arguido A, com o qual mantinha um bom relacionamento, depositava-o directamente na conta daquele, permitindo assim que o arguido A, controlasse a actividade de prostituição da H e o rendimento desta. A descrita actividade era a única a que o arguido se dedicava, de acordo com a sua mulher E, gerindo os rendimentos provenientes dessa actividade, que oscilavam entre 150.000$00 e 200.000$00, por dia.
Face a este quadro fáctico temos por líquido que o recorrente, profissionalmente, favoreceu ou pelo menos facilitou a prática da prostituição, na medida em que, para além da exploração da utilização dos quartos mediante contrapartidas em dinheiro, praticava outros actos de auxílio ao exercício da prostituição venda de preservativos, disponibilização de utensílios para a prática de actos sexuais e arrecadação, por entrega das prostitutas, dos montantes por elas cobrados, a que depois dava destino.
Estão assim preenchidos os elementos constitutivos do crime de lenocínio, previsto no artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal.
Questão da alínea f)
Alega o recorrente que tendo existido apenas uma resolução criminosa, como resulta do facto n.º 42, inexiste pluralidade de infracções.
No n.º 42 da descrição de factos, foi dado como provado que a pensão foi adquirida pelo arguido B e E, que formularam o propósito de passar a explorá-la, alugando quartos a mulheres que se dedicavam à prostituição, pelo tempo necessário a ali manterem relações sexuais com homens a troco de dinheiro.
Vejamos se lhe assiste razão.
O arguido e ora recorrente foi condenado pela prática:
De um crime de lenocínio previsto e punido 170.º, n.º 1, pela conduta prolongada ao longo do tempo relativamente à generalidade das mulheres que exerciam a prostituição na pensão que explorava;
De um crime de lenocínio previsto e punido no artigo 170.º, n.os 1 e 2, relativamente à pessoa de H, em co-autoria com o arguido A, por, além de receber as quantias que a mesmo ganhava na sua actividade de prostituta, retirando a parte respeitante à utilização dos quartos e depositando o restante em conta indicada pelo A, a H ter sido vítima de violência e ameaças graves por parte deste arguido;
De um crime de lenocínio previsto e punido no artigo 176.º, n.os 1 e 3, relativamente à menor P, nascida em 1-12-84, por favorecer profissionalmente o exercício da prostituição desta desde o verão de 1999, quando tinha ainda 14 anos de idade, até 24 de Fevereiro de 2000.
Não se provou contudo que o recorrente tivesse conhecimento das violências e ameaças cometidas pelo A sobre a H, o que suscita um problema de enquadramento legal do crime indicado em segundo lugar.
Com efeito, sendo o recorrente alheio à prática desses factos, a que não deu o seu acordo, e não se podendo afirmar que representou a possibilidade de os mesmos se verificarem, não se pode dizer que agiu com dolo em relação ao crime do artigo 170.º, n.os 1 e 2, em qualquer das modalidades do dolo referidas no artigo 14.º do Código Penal.
Assim, não poderá assim ser considerado autor desse crime.
A sua conduta na parte restante, ou seja, em relação ao favorecimento profissional da exercício da prostituição pela H, integra-se, sem punição autónoma, no crime do artigo 170.º, n.º 1.
Mas não se poderá concluir pela prática de um único crime, como sustenta o recorrente, com fundamento na existência de uma única resolução criminosa.
Se o argumento é válido em relação à generalidade das mulheres que exerciam a prostituição na pensão do recorrente (crime do artigo 170.º, n.º 1), o que aliás foi tacitamente aceite pelas instâncias, o mesmo não se verifica quanto ao crime relativo à menor P (crime do artigo 176.º, n.os 1 e 3).
Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
O crime do artigo 170.º, na sistematização do Código, após a reforma de 1995, insere-se na secção de «Crimes contra a liberdade sexual», enquanto o crime do artigo 176.º se insere na secção de «Crimes contra a autodeterminação sexual».
No primeiro protege-se o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto (acórdão do STJ de 7-11-90, BMJ, 401, 205).
No segundo protege-se o livre desenvolvimento do menor na esfera sexual (Dra. Anabela Rodrigues, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, 577).
E não há coincidência entre todos os elementos dos crimes.
Fundamentalmente, releva no regime estatuído no artigo 176.º o requisito da idade, que não está contemplado no artigo 170.º, para além de outras diferenças nas várias situações previstas nos números 1, 2, e 3, do artigo 176.º.
Tratando-se de tipos diferentes de crimes, não se pode considerar que a conduta do recorrente constitui um único crime, antes se verificando a prática, em concurso, de dois crimes de lenocínio um previsto e punido no artigo 170.º, n.º 1, e o outro no artigo 176.º, n.os 1 e 3.
Questão da alínea g)
Alegou o recorrente que o acórdão recorrido é omisso quanto à identidade dos homens, datas das relações sexuais e preços por elas pagos, apenas identificando um cliente da H, o que configura o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Cumpre ter presente que os vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2, nos acórdãos dos tribunais colectivos, só podem ser invocados em recurso para a relação.
E, efectivamente, o vício em causa já fora invocado no recurso para a Relação, que considerou que o acórdão da 1.ª instância não omite factos essenciais, sendo, pelo contrário, os factos apurados suficientes e adequados à solução jurídica encontrada e correctamente perfilhada, sem que se vislumbre que a circunstância de não se ter logrado apurar a identidade dos homens, datas e preços que pagaram para ter relações sexuais tenha qualquer relevância, concluindo a Relação pela inexistência do alegado vício.
Tal questão, ainda que reportada agora ao acórdão da Relação, não pode ser reapreciada neste Supremo Tribunal, que no caso, conhece exclusivamente de direito artigo 434.º do Código de Processo Penal interpretado restritivamente no caso de recursos de acórdãos do tribunal colectivo.
Pelo exposto, não se conhece desta questão.
Questão da alínea h)
Alegou o recorrente que o acórdão recorrido não explicita que o mesmo tenha exercido alguma pressão, força, coacção, aliciamento ou aconselhamento, que se tenha tornado o orientador pensante das prostitutas, ou tenha cobrado algo para além do preço de utilização dos quartos que os clientes pagavam pela cedência dos mesmos, pelo que inexiste qualquer conduta subsumível aos crimes dos arts. 170 e 176 do Código Penal.
Na apreciação das questões das alíneas e) e f) foi abordada a matéria da prática dos crimes pelo recorrente, pelo que, estando expostos os fundamentos da imputação dos crimes ao arguido, nada se oferece acrescentar ao que aí se expendeu.
Questão da alínea i)
Alega o recorrente que, tendo a prostituição deixado de ser punida como crime, a incriminação constante do artigo 170.º, ao abranger a prática de actos sexuais, que se inserem na vida íntima da pessoas, viola o disposto nos artigos 25.º e 26.º da Constituição.
O primeiro protege o direito à integridade moral e física das pessoas. O segundo protege, além de outros, o direito ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade e da vida privada e familiar.
O artigo 170.º incrimina tão-somente o fomento, favorecimento ou facilitação do exercício da prostituição por outra pessoa, que não actos da vida privada, merecedores de protecção constitucional.
Acresce que o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, permite a restrição de direitos, liberdades ou garantias para salvaguarda doutros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. E sendo a administração da justiça pelos tribunais um interesse também constitucionalmente protegido, nos termos do artigo 202.º, n.º 1, não se poderá falar de uma ilegítima invasão da intimidade da vida privada quando se averigua a prática de actos de prostituição como elemento do referido crime.
Não viola assim o artigo 170.º do Código Penal qualquer dos referidos preceitos constitucionais.
No sentido da não inconstitucionalidade dos artigos 215.º e 216.º do Código Penal, na versão de 1982, a que corresponde o actual artigo 170.º, pronunciou-se este Supremo Tribunal no acórdão de 29-01-92, BMJ, 413, 263.
Questão da alínea j)
Alega o recorrente que o acórdão recorrido não fundamenta de facto e de direito a declaração de perda a favor do Estado do veículo a ele pertencente e do dinheiro depositado em diversas contas bancárias, e que inexiste fundamento legal para essa perda.
Quanto ao primeiro ponto é evidente a sem razão do recorrente. O acórdão explicita a fls. 3210 e 3211 os fundamentos para a declaração da perda a favor do Estado desses bens, que radicam no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, analisando os requisitos nele estabelecidos para o efeito. E menciona expressamente que os referidos bens «constituem proveniência ilícita da actividade profissional de exploração da prostituição de mulheres a que o mesmo de dedicava de forma exclusiva desde 1989, sendo susceptíveis de poderem vir a ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.»
Quanto ao segundo ponto a questão não é de fácil solução. E, antecipando a conclusão, diremos que nessa parte a decisão das instâncias não pode subsistir.
Nos termos do artigo 109.º, n.º 1, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tivessem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sérios riscos de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Como é geralmente aceite pela doutrina e jurisprudência, a perda de instrumentos e produtos do crime regulada no referido preceito, não é uma pena, mesmo acessória, tendo uma finalidade meramente preventiva.
Vejamos se no caso ocorrem os requisitos estabelecidos nesse artigo para a declaração de perda a favor do Estado do veículo e dinheiro depositado na contas bancárias.
E a primeira dúvida que se levanta é se saber trata de produtos do crime.
Com expende o Prof. Figueiredo Dias, em As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 618, a definição de «produto do crime» não se identifica com vantagens do crime, mas objectos criados ou produzidos pela actividade criminosa.
Tratando-se do funcionamento de um estabelecimento de hotelaria, e não estando em causa a exploração do «ganho imoral de prostituta», a que aludia o artigo 215.º, n.º 2, do Código Penal na versão 1982, face à actual forma de incriminação do lenocínio não se poderá dizer que o total das quantias cobradas pelo arguido ora recorrente às prostitutas pela utilização dos quartos da pensão foi produzido pela actividade criminosa de facilitação da prostituição. Basta atentar em que, a não ter havido facilitação da prostituição, a cobrança dessas quantias não constituía crime. Quanto ao veículo automóvel, tendo sido adquirido com o dinheiro auferido na exploração da pensão, na forma descrita, não pode ser considerado como objecto produzido pelo crime de lenocínio.
Por outro lado, mesmo a entender-se que se trata de produtos do crime, não são bens que ofereçam sério risco de utilização para o cometimento de novos crimes.
Recorrendo de novo ao que expendeu o Prof. Figueiredo Dias, na obra citada, pg. 621, a lei apenas contempla aqueles instrumentos ou produtos que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática de criminosa e devam por isso considerar-se, nesta acepção, objectos perigosos.
Um veículo automóvel e dinheiro não são objectos que se mostrem especialmente vocacionados para a prática de lenocínio, nem existem elementos que permitam considerar existente um perigo de utilização para a prática de outros crimes.
Embora se trate de bens adquiridos no contexto de uma actividade criminosa, podendo por isso tal aquisição suscitar alguma reprovação ética, não devem só por isso ser declarados perdidos a favor do Estado, já que, como se referiu, a finalidade da perda a favor do Estado dos instrumentos e produtos do crime é exclusivamente preventiva, não podendo sequer ser considerada uma pena acessória. A reprovação das condutas delituosas faz-se através da punição e não da privação de bens que com elas se relacionem.
Deste modo, não poderá subsistir a declaração de perda do veículo automóvel e das quantias depositadas em contas bancárias «congeladas» em nome do recorrente.
X. Recurso da interessada E.
Como se referiu, foi peticionado por esta recorrente que se não declare perdida a favor do Estado metade das quantias bancárias depositadas, invocando para tanto, além do mais, que estando na altura casada com o arguido B, em regime de comunhão de bens adquiridos, metade dessas quantias lhe pertence, pelo que não poderia ser decretada a sua perda a favor do Estado.
Devendo revogar-se o acórdão recorrido no provimento parcial do recurso do arguido B, na parte em que decretou a perda dessas quantias a favor do Estado, está prejudicado o conhecimento do recurso da E.
XI. A alteração da qualificação jurídica dos factos impõe a revisão do cúmulo de penas.
O arguido B foi condenado pela prática:
de um crime de lenocínio previsto e punido no artigo 170.º, n.os 1 e 2, em co-autoria com o arguido A, na pena de 3 anos de prisão;
de um crime de lenocínio previsto e punido no artigo 170.º, n.º 1, na pena de 2 anos de prisão;
de um crime de lenocínio previsto e punido no artigo 176.º, n.os 1 e 3, na pena de 4 anos de prisão.
Em cúmulo de penas foi condenado na pena única de 7 anos de prisão.
Como atrás se expendeu, o arguido B não pode ser considerado autor do crime do artigo 170.º, n.os 1 e 2, pelo que a respectiva pena parcelar de 3 anos de prisão não poderá subsistir.
O recorrente não questionou a medida das penas aplicadas, mostrando-se as duas penas parcelares subsistentes fixadas da harmonia com os critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal.
Assim, impõe-se apenas efectuar um novo cúmulo abrangendo as duas outras penas: de 2 e 4 anos de prisão.
O cúmulo é efectuado de harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
Há que atender de modo especial à circunstância de a actividade delituosa se ter prolongado ao longo de cerca de onze anos. Considerando os factos praticados e a personalidade do arguido, reveladora de um postura de vida não conforme ao direito, mostra-se adequada a pena única de 5 anos de prisão.
XII. Nestes termos, acordam em:
Conceder parcial provimento ao recurso do arguido B, revogando o acórdão recorrido na parte em que declarou perdidos a favor do Estado o veículo automóvel de marca Mercedes pertencente ao recorrente, que a este deverá ser restituído, e as quantias depositadas nas contas bancárias «congeladas», que deixarão de estar à ordem do tribunal, ficando na disponibilidade do respectivo titular.
Não conhecer do recurso da interessada E, por o mesmo estar prejudicado pela decisão do recurso do B.
Absolver o arguido B da prática do crime de lenocínio previsto e punido no artigo 170.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
Condenar o mesmo arguido, em cúmulo de penas, na pena única de 5 anos de prisão.
Manter no mais o decidido nesse acórdão.
Por ter decaído em parte no recurso, o recorrente B pagará 8 UCs. de taxa de justiça.
São devidos honorários ao defensor nomeado de de harmonia com a tabela legal.

Lisboa, 29 de Outubro de 2003
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Flores Ribeiro