Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA CONTRA-ORDENAÇÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200701100042563 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | Tendo em consideração que: - o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/03, o qual se pronunciou sobre o conteúdo do direito de audição e de defesa do arguido em processo por contra-ordenação, direito previsto nos arts. 32.º, n.º 10, da CRP e 50.º do RGCC, se limitou a fixar jurisprudência no sentido de que, no caso de audiência escrita do arguido, a correspondente notificação, sob pena de nulidade, terá de fornecer todos os elementos necessários para que aquele fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o que significa que a notificação se deverá considerar validamente efectuada quando contenha os factos que fundamentam a aplicação da coima correspondente à contra-ordenação supostamente cometida; - no acórdão recorrido não se entendeu que a nota de ilicitude ou de culpa, em processo por contra-ordenação, não tem que ter o mesmo grau de exigência que o despacho de acusação em processo penal, tendo-se antes considerado que não é de exigir a uma nota de ilicitude em processo contra-ordenacional mais do que a uma acusação em processo crime; - incluindo a notificação feita à recorrente em matéria de imputação da culpa, única posta em causa, o inciso «o arguido, na sua actuação agiu com dolo, tendo consciência ou obrigação de saber que a prática daqueles factos constituíam infracção, ainda assim não obviou às consequências da mesma e portanto conformou-se com a situação», ter-se-á de considerar a mesma validamente efectuada, ou seja, de acordo com a jurisprudência fixada no aludido acórdão n.º 1/03, pois que ali se imputa à recorrente, de forma inquestionável, a prática de factos a título de dolo eventual, imputação que, atenta a sua clareza, permitia à recorrente exercer o seu direito de defesa; é de rejeitar o recurso extraordinário da decisão do Tribunal da Relação confirmativa de decisão da 1.ª instância alegadamente proferida contra a jurisprudência fixada naquele acórdão deste STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: |