Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301230041975 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J CR GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 496/00 | ||
| Data: | 11/05/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Condenado/requerente: "A" 1. OS FACTOS O arguido era sócio-gerente de "B, Lda." à data de 16/12/98, tendo sido adjudicada a esta sociedade a obra de construção de edifício sito na Rua ..., em Rio Tinto, Gondomar, no que se refere às artes de trolha e pintura. Na mencionada data, decorriam na obra trabalhos de colocação de tectos falsos, a cargo de C, que tinha contratado para trabalhar consigo D. No referido dia, cerca das 18 h, D, que se encontrava no 5º piso do edifício, ao terminar o trabalho, dirigiu-se para as escadas a fim de seguir para casa. Àquela hora já não havia luz do dia e a obra não tinha iluminação, pelo que não "acertou" com as escadas, indo em direcção à abertura destinada ao elevador, situada mesmo ao lado, onde caiu, vindo a estatelar-se na sub-cave do edifício. Com efeito, a referida abertura não possuía qualquer protecção contra quedas, designadamente, barreiras de protecção e/ou sinalização, contrariando assim o disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Dec. Lei 49.408, de 24/11/69, o Dec. Lei 441/91, de 14/11, o Dec. Lei 155/95, de 1/7 e a Portaria 101/96, de 3/4. Da dita queda resultaram para D as lesões descritas nos autos de exame de fls. 56, 57 e 66, tendo ficado curado com deformação da perna direita e sofrido 60 dias de incapacidade total e 90 dias de doença. O ofendido recorreu a tratamento hospitalar. Ao arguido, na qualidade de sócio-gerente da sociedade à qual havia sido adjudicada a obra em curso, incumbia o dever de observar as normas legais respeitantes à segurança dos trabalhadores. Não obstante estar consciente dessa obrigação, A não verificou, nem fez verificar, a existência de barreiras de protecção contra quedas junto das aberturas destinadas ao elevador, e também não providenciou pela iluminação no interior do edifício, confiando que os trabalhadores não permanecessem na obra após o pôr do sol. Admitiu a possibilidade de se verificar o sucedido, mas actuou sem se conformar com tal hipótese. 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, o 1.º Juízo Criminal de Gondomar (1), em 05Nov01 (2), condenou A, por crime de infracção negligente de regras de construção (artº. 277º.1.a e 3º do CP), em 120 dias de multa. E isso porque, tendo-lhe sido adjudicada, «no que se refere às artes de trolha e pintura», a obra de construção do edifício sito na Rua ..., em Rio Tinto (Gondomar), não providenciou pela iluminação do local da obra nem pela protecção, contra quedas, do fosso do elevador, daí resultando que, no dia 16Nov98 (3), pelas 18:10, o operário D tenha, ao descer as escadas, caído, por aquele fosso, do 5º. piso para a sub-cave, ferindo-se e só vindo a ter alta, com 17/28% de IPP, em 31Ago99: O arguido vem acusado da prática de um crime de um crime de infracção de regras de construção, por negligência consciente, p. e p. pelo artº. 277º, nº 1, al. a) e nº 3, do C. Penal. Segundo o disposto no nº. 1, al. a), do artº. 277º, do Cód. Penal, "quem no âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação (...) e criar, deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos". Dispõe o nº. 3, do mesmo artº.: "se a conduta referida no nº. 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa". Ora, em face da factualidade apurada, cabe questionar se a conduta do arguido integra a prática de um crime de infracção de regras de construção, na forma negligente. A negligência encontra-se tratada no artº. 15º do CP, o qual estabelece que: "Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto". Segundo a doutrina e a jurisprudência, a negligência traduz-se na omissão de um dever objectivo de cuidado ou de diligência. Como refere o ac. da RE de 04-02-92, "O conceito de negligência compreende, não só as situações em que se não cumpre um determinado dever jurídico prescrito em lei ou regulamento, como aquelas em que se não procede com a diligência que é um dever geral do cidadão" in CJ, 1992, I, p. 291. Por outras palavras, a violação cuja negligência supõe, consiste antes de tudo, em o agente não ter usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento. Contudo, tem de haver um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o crime, ou seja, é necessário que o resultado seja objectivamente imputável à actividade do agente. Torna-se agora necessário aplicar a teoria exposta ao caso dos autos. Está provado que o arguido era sócio-gerente de "B, Lda." à data de 16/12/98, tendo sido adjudicada a esta sociedade a obra de construção de edifício sito na Rua ..., em Rio Tinto, Gondomar, no que se refere às artes de trolha e pintura. Na mencionada data, decorriam na obra trabalhos de colocação de tectos falsos, a cargo de C, que tinha contratado para trabalhar consigo o ofendido (4). No referido dia, cerca das 18 h, D, que se encontrava no 5º piso do edifício, ao terminar o trabalho, dirigiu-se para as escadas a fim de seguir para casa. Àquela hora já não havia luz do dia e a obra não tinha iluminação, pelo que o ofendido não "acertou" com as escadas, indo em direcção à abertura destinada ao elevador, situada mesmo ao lado, onde caiu, vindo a estatelar-se na sub-cave do edifício. Provado ficou, também, que a referida abertura não possuía qualquer protecção contra quedas, designadamente, barreiras de protecção e/ou sinalização, contrariando assim o disposto legislação aplicável; da dita queda resultaram para o D as lesões descritas nos autos de exame de fls. 56, 57 e 66, tendo ficado curado com deformação da perna direita e sofrido 60 dias de incapacidade total e 90 dias de doença. Ora, dúvidas não restam que, como referido na acusação, ao arguido, na qualidade de sócio-gerente da sociedade à qual havia sido adjudicada a obra em curso, incumbia o dever de observar as normas legais respeitantes à segurança dos trabalhadores. Como também parece claro que, não obstante estar consciente dessa obrigação, A não verificou, nem fez verificar, a existência de barreiras de protecção contra quedas junto das aberturas destinadas ao elevador, e também não providenciou pela iluminação no interior do edifício, confiando que os trabalhadores não permanecessem na obra após o pôr do sol. Nem se diga, como pretendeu fazer-se crer em audiência, até pelas próprias declarações do arguido, que este, na prática, nada tinha a ver com os trabalhos da firma, que era sócio-gerente "no papel" e que era o pai do arguido que de tudo sabia e tudo decidia; por um lado, não ficou o tribunal convencido desse facto; aliás, o próprio arguido referiu que ia a algumas obras, por exemplo, levar materiais - sempre havendo, deste modo, alguma ligação ao trabalho no terreno. De todo o modo, não é este o aspecto de maior relevo: a verdade é que o arguido era sócio-gerente da firma, cabendo-lhe, nesse qualidade, as responsabilidades inerentes ao cargo, as quais não pode facilmente enjeitar, com a alegação de que "de nada sabia" ou que "nada decidia" - tinha, efectivamente, enquanto sócio-gerente da firma, o dever de observar as normas legais respeitantes à segurança dos trabalhadores. Aliás, a tese do arguido de que "nada sabia", "nada decidia", insere-se, infelizmente, na realidade que ainda impera no mundo laboral português, à qual o próprio Estado, muitas das vezes, não fica imune de responsabilidades (...) quando em obras recentes, de reconhecida envergadura, se desconhece, não apenas quem é o responsável no terreno, mas até o próprio número de trabalhadores contratados, que laboram em condições tais de (in)segurança que são do domínio público conhecidas. Volvendo ao caso dos autos, ao não fiscalizar as condições de segurança da obra ou em que laboravam os trabalhadores, ou ao não ordenar que tal fiscalização fosse feita, admitiu o arguido a possibilidade de se verificar o sucedido, embora o tribunal admita que actuou sem se conformar com tal hipótese, sendo certo que sabia que tal conduta era proibida por lei. Assim, os factos praticados pelo arguido integram o tipo legal do artº. 277º, nºs. 1, al. a) e 3º, do C. Penal. 3. O RECURSO DE REVISÃO 3.1. A condenação transitou em julgado, mas o condenado (5), em 10Jul02, requereu - ao abrigo do disposto no artº. 449º.c e d e 453º.2 do CPP - a revisão da sentença, com fundamento na prova feita, na acção de cobrança de dívida hospitalar 322/01 da 2ª. secção do 2º. Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, intentada contra ele, como gerente de "B, Lda.", com base nas despesas de hospitalização, entre 16Nov e 15Dez98, de C, em cujo decurso C - que participara o sinistro - esclareceu, em 3Fev99, que a "E, Lda.", subempreiteira de "B, Lda.", o encarregara, mediante nova subempreitada, da colocação de tectos falsos na obra e o sinistrado reconheceu que no dia do acidente «trabalhava por conta e sob as ordens de C» (6), ou seja, «por nunca ter sido entidade patronal do ofendido, que se encontrava ao serviço de C, sendo este o único responsável pela observância das regras de segurança dos seus trabalhadores»: Desde o inquérito até à audiência de discussão e julgamento sempre o Recorrente afirmou não ser patrão, nem a sociedade da qual é sócio gerente, do ofendido. Informou o tribunal, desde o início, de que D se encontrava a trabalhar por conta, sob as ordens, direcção e instruções de C, que, apesar de indicado como testemunha (cujo depoimento se revelava importante para a descoberta da verdade e para a justiça da decisão), nunca foi ouvido. Na sequência de uma acção instaurada contra o aqui ora Recorrente pelo Hospital Geral de S. João do Porto e que correu termos, inicialmente, sob o nº 322/01, pelo 2º Juízo - 2ª Secção do Tribunal do Trabalho do Porto (7) e, posteriormente, sob o nº 206/2002, pelo 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Viseu, foram juntos aos autos documentos que vieram corroborar a defesa: a) auto de declarações de D e de C (8), lavrado a três de Fevereiro de 1999 no Tribunal do Trabalho de Viseu; b) auto de declarações lavrado a 13 de Janeiro de 2002; c) auto de conciliação lavrado a 14 de Fevereiro de 2002 (9). Por força da junção destes documentos, veio o Hospital de S. João do Porto desistir do pedido. Como é bom de ver, não podia o Recorrente ser condenado como foi, por nunca ter sido entidade patronal do ofendido, que se encontrava ao serviço de C, sendo este o único responsável pela observância das regras de segurança dos seus trabalhadores. As declarações constantes dos documentos acima juntos mostram-se contraditórias com os factos que levaram à condenação do ora Recorrente. Os documentos que só agora o Recorrente pôde juntar traduzem novos meios de prova que não foram atendidos em audiência de discussão e julgamento. 3.2. O MP recorrido, apesar de ter tido vista dos autos entre 11 e 29Out02, não respondeu, mas o juiz da condenação, em 31Out02, lavrou informação negativa sobre o mérito do pedido: Os elementos de prova juntos com o requerimento não constituem «novos factos ou meios de prova». Com efeito, o teor das declarações de C, confrontado com os factos dados como provados (designadamente, que «na mencionada data decorriam na obra trabalhos de colocação de tectos falsos, a cargo de C, que tinha contratado para trabalhar consigo D»), nada de novo acrescenta. E, no que respeita às declarações de D, este foi ouvido no processo, na qualidade de testemunha, e o seu depoimento valorado, conforme resulta da acta de fls. 179/182. Quanto ao documento n.º 7, do mesmo não resulta a razão por que o Hospital de S. João desistiu do pedido [acção de cobrança de dívida hospitalar] contra o arguido. A prova ora apresentada não é de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 3.3. E a hierarquia do MP (10) foi do parecer em 16Dez02 de que, por não se invocarem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a Justiça da condenação, deve ser negada a pretendida revisão»: Dos aludidos autos de declarações decorre, nomeadamente, que, no dia do acidente, D «trabalhava por conta e sob as ordens do C». Por seu lado, do referido auto de conciliação consta que - relativamente aos factos pelos quais o ora recorrente foi condenado pela prática de um crime p. e p. pelo artº. 277º do C. P. - a entidade patronal, C, «reconhece que o sinistrado (...) sofreu o acidente a que os autos se referem quando trabalhava para si numa obra em Gondomar. Reconhece igualmente a retribuição e a incapacidade referidas pelo mesmo bem como o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. Assim, aceita conciliar-se nos termos reclamados». Apresentados os autos ao Mmo. Juiz de Direito, o mesmo proferiu despacho de homologação em 14 de Fevereiro de 2002. Ora, tal como refere o Mmo. Juiz na sua informação, o ora invocado pelo recorrente já tinha sido considerado na sentença condenatória. 4. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO 4.1. O recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, o ora requerente foi considerado incurso - e, como tal, condenado - num crime de «infracção negligente de regras de construção» não porque fosse a entidade patronal do operário sinistrado (e, como tal, «responsável pela observância das regras de segurança dos seus trabalhadores») mas porque era o gerente da empresa «à qual havia sido adjudicada a obra em curso» e à qual «incumbia», por isso, «o dever de observar as normas legais respeitantes à segurança dos trabalhadores». 4.2. A sentença recorrida não ignorava que o sinistrado trabalhava para C, a cargo de quem «na mencionada data decorriam na obra trabalhos de colocação de tectos falsos». 4.3. Não constitui, pois, «facto novo» a circunstância - já sabida do juiz da condenação - de o operário sinistrado trabalhar, por ocasião do acidente de trabalho, por conta - não directamente do empreiteiro [do tosco] da «obra de construção do edifício sito na Rua ..., em Rio Tinto, Gondomar» - mas de um dos subempreiteiros (a "E, Lda." e, por nova subempreitada, o empresário em nome individual C) a quem o empreiteiro da obra (a empresa "B, Lda.") «concedera» as respectivas obras de «acabamento». 4.4. Aliás, tal «facto» - mesmo que «novo» - só seria relevante (para efeitos de eventual «revisão de sentença») se a sentença revidenda tivesse condenado o ora requerente no (falso) pressuposto de que este era o empregador do sinistrado (e, como tal, o responsável pela «sua» segurança). 4.5. Porém, não foi a eventual insegurança da obra (de acabamentos) pelo qual o empresário C era responsável - a de «colocação de tectos falsos» - que motivou o desastre de que foi vítima o seu trabalhador D, quando, depois de terminar a sua jornada de trabalho, pretendia, de regresso a casa, descer as escadas do edifício. 4.6. O que deu azo ao sinistro foi, antes, a insegurança das escadas do (próprio) edifício em construção. E, pela respectiva segurança, o responsável era, obviamente, o empreiteiro da (própria) obra de construção do edifício (a empresa "B, Lda.", e, a título pessoal, o seu gerente). A ele é que, antes de subempreitar os «acabamentos», competia garantir - vedando, nomeadamente, o fosso reservado ao elevador - a segurança dos subempreiteiros e respectivos colaboradores. 4.7. Aliás, foi justamente por isso que os serviços oficiais de inspecção das condições de segurança do trabalho, ao visitarem a obra duas semanas depois (mais precisamente, no dia 26Nov98), autuaram, contraordenacionalmente, a empresa "B, Lda." e determinaram a imediata suspensão dos trabalhos. 4.8. Aliás, a autuada, na sua resposta, «confirmou o teor do auto de contra-ordenação que lhe foi levantado», que, segundo a acusação, tinha a ver com o facto de a "B, Lda." ter em curso trabalhos de construção civil na habitação sem «condições que evitassem o risco de queda em altura de trabalhadores». Configurando, essa e outra omissão, a prática de duas contra-ordenações puníveis com coima de 100 a 300 contos (artº. 15.1, 2 e 7 do dec. lei 155/95 de 1Jul), a administração pública aplicou-lhe, em 30Jun99, a coima única - que a ora recorrente não impugnou (mas também não pagou) - de 220 contos. 4.9. Em suma, o ora recorrente não foi condenado por ser a «entidade patronal do ofendido» (que, de facto, não era) nem C, ao serviço de quem o sinistrado se encontrava, era «o único responsável pela observância das regras de segurança dos seus trabalhadores». C seria, sim, o «responsável pela observância das regras de segurança dos seus trabalhadores», mas tão só no tocante à obra - de colocação de tectos falsos - de que, por subempreitada, se encarregara. Já a empresa "B, Lda.", como construtora do tosco da obra do edifício e como dadora das subempreitadas dos respectivos acabamentos, é que seria a responsável - e, como tal, veio a ser declarada em processo contraordenacional entretanto instaurado - pela «observância das [demais] regras de segurança dos seus trabalhadores», designadamente as que tivessem a ver com a criação de «condições que evitassem o risco de queda em altura de trabalhadores» (artº. 15.º do dec. lei 155/95 de 1Jul). 5. CONCLUSÕES 5.1. Não se descobriram «novos factos» que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem (graves) dúvidas sobre a justiça da condenação (artº. 449º.1.d do Código de Processo Penal). 5.2. A revisão é, pois, de negar (artºs. 455º.3 e 456º). 6. DECISÃO 6.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, nega, até porque manifestamente infundado, o pedido, apresentado em 10Jul02, de revisão da decisão que em 05Nov01, no âmbito do processo comum singular 496/00 do 1.º Juízo Criminal de Gondomar, condenara A, por crime de infracção negligente de regras de construção (artº. 277º.1.a e 3 do CP), em pena de multa 6.2. O requerente vai, por isso, condenado nas custas do recurso, com taxa de justiça de 3 (três) UCs e procuradoria de 1 (uma) UC, e pagará, a título de sanção processual, por força do disposto no artº. 456.º do CPP, «uma quantia de 6 (seis) UCs». Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Janeiro de 2003 Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos Abranches Martins __________________ (1) Juiz João Manuel Rodrigues Mateus. (2) A ausência de discussão decorrera em duas sessões, com inquirição, na 1.ª, das testemunhas F (inspectora das Inspecção das Condições de Trabalho), D e G e com as declarações, na 2ª., do arguido. (3) E não em «16/12/98» como, por lapso, se escreveu na sentença ora recorrida. (4) «Participação de Sinistro. C, solteiro, empresário em nome individual, vem, para os fins legais, participar que em 16 de Novembro de 1998, pelas 18:10 horas numa obra localizada na Rua ..., Rio Tinto, a ser construída pela Firma "B, Lda." (...), ocorreu um acidente de trabalho em que foi vítima D (...). O acidente consistiu numa queda em altura no buraco do elevador da obra do 5º piso. Tal buraco encontrava-se sem qualquer sinalização, sem barreiras de protecção e sem qualquer iluminação nos corredores ou halls de entrada que lhes dão acesso nos diferentes pisos, que vieram a ser colocados no dia seguinte ao acidente, sendo assim o acidente no entender do participante, imputável à total falta de condições de segurança da obra. O sinistrado tinha sido contratado pelo participante para trabalhar nessa obra durante 5 dias, sendo que o participante trabalha normalmente sozinho, não tendo qualquer empregado a seu cargo. Nessa obra o participante tinha ajustado a colocação de tectos falsos em regime de subempreitada, tendo contratado a mesma com a firma "E, Lda.", com sede em Castelões, Penafiel» (5) Adv. Ana Gonçalves (6) Tanto que, em 14Fev02, a entidade patronal, C, se viria a conciliar com o sinistrado, no âmbito da AT 295/99 do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Viseu, reconhecendo o sinistro e obrigando-se a pagar ao sinistrado as quantias reclamadas («a indemnização de 2854,97 euros e a pensão anual e vitalícia de 860,88 euros»). (7) «De 16 de Novembro a 15 de Dezembro de 1998, recebeu tratamento no hospital A., nos serviços de urgência e internamento, C. A assistência foi motivada pelos ferimentos apresentados pelo assistido na sequência de um acidente de trabalho de que foi vítima quando se encontrava em serviço no interior de um edifício situado na Rua ..., em Rio Tinto. O referido edifício em construção tinha sido adjudicado nas artes de trolha e pintura à empresa "B, Lda.", de que o R. A era gerente. Naquele dia 16 de Novembro de 1998 decorriam na obra trabalhos de colocação de tectos falsos a cargo de C, que tinha contratado para trabalhar consigo o ora assistido. Pelas 18:00 desse dia o assistido encontrava-se no 5º piso do prédio e, ao terminar o trabalho, dirigiu-se para as escadas de saída. Porque já não havia luz do dia e a obra não tinha iluminação, D tomou a direcção errada e foi entrar na abertura destinada ao elevador que ficava muito próximo das referidas escadas. Nessa sequência caiu e foi estatelar-se na sub-cave do edifício (...)» (8) «Confirma a participação que fez no Tribunal de Trabalho de Gondomar. Esclarece que a "E, Lda." deu-lhe de empreitada a colocação de tectos falsos na obra em causa. Por sua vez a "E, Lda." já tinha subempreitado tal serviço à "B, Lda.". O sinistrado é seu amigo e pediu-lhe para o aceitar durante alguns dias. Não tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para qualquer seguradora relativamente ao sinistrado» (9) «Aos 14 dias do mês de Fevereiro de 2002, no Tribunal do Trabalho de VISEU (...) compareceram o sinistrado D (...) e a entidade patronal C (...) os quais (...) declararam: O SINISTRADO: Que no dia 16.11.98 pelas 18.10 horas, em RIO TINTO-GONDOMAR, foi vítima de um acidente de trabalho, quando, mediante a retribuição diária de 5.000$00 acrescida de Subsídio de Férias e de Natal de igual montante cada, incluída a alimentação, trabalhava por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização de C. Tal acidente consistiu em queda do 5º piso pelo buraco do elevador para a sub-cave e dele lhe resultaram as lesões descritas nos autos que aqui se dão por reproduzidas, e o(a) tornaram portador de diversas ITs desde o acidente até à data da alta ocorrida a 31.08.99 e de que não foi indemnizado. Submetido a exame médico neste Tribunal foi-lhe atribuída uma IPP de 17,28% com que CONCORDA. A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho não se encontrava transferida para qualquer seguradora. Assim reclama (...). A ENTIDADE PATRONAL: que reconhece que o sinistrado aqui presente sofreu o acidente a que os autos se referem quando trabalhava para si numa obra em Gondomar. Reconhece igualmente a retribuição e a incapacidade referidas pelo mesmo bem como o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. Assim aceita conciliar-se nos termos reclamados (...)» (10) P-G Adj. Odete Oliveira |