Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020951 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA SEGURANÇA SOCIAL PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PENSÃO DE REFORMA PENSÃO DE INVALIDEZ CÁLCULO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311100037074 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8064 | ||
| Data: | 12/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Portaria 470/90, estatui no seu artigo 1 que no mês de Julho de cada ano os pensionistas do regime de segurança social têm direito a receber, além da pensão mensal que lhe corresponde, uma prestação adicional de igual montante. II - O esquema de pensões complementares de reforma por velhice ou ivalidez, acompanhará sempre em relação aos períodos de carência, percentagens, antiguidade, idade de reforma ou quaisquer outros benefícios, o esquema da previdência oficial. III - A atribuição da prestação adicional de que fala a Portaria 470/90 é independente do cálculo da pensão de reforma. | ||