Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4541
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: PRESSUPOSTOS
REVISÃO PRO REO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE DEFESA
Nº do Documento: SJ200612140045415
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário :

I - No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes, uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a questão de facto.
II - Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes: - falsidade dos meios de prova; - injustiça da decisão; - inconciliabilidade de decisões; - descoberta de novos factos ou meios de defesa.

III – Na revisão pro reo prevista no alínea d), do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O que significa, desde logo, que, não obstante o já exposto, a estabilidade do julgado, sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.

IV - A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste. E, se assim, logo se vê, que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.
V - Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa. Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.*

*Sumário elaborado pelo Relator

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O arguido identificado, AA, que agora litiga abrigado em pedido de apoio judiciário pendente, respondeu no processo comum com tribunal colectivo n.º .../02.5PBCTB, ....º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, tendo ali sido proferido acórdão em 23/9/2003, que, além do mais, o condenou na pena única conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão, correspondente ao cúmulo jurídico dos vários crimes por que se encontrava acusado.
Recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça, que anulou o julgamento cuja repetição ordenou.
Realizado novo julgamento, veio a ser proferido em 8/11/2004, novo aresto em 1.ª instância que condenou o arguido na mesma pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
Recorreu de novo ao Supremo Tribunal de Justiça, onde, por despacho do relator de 14/1/2005, enviou o processo para a Relação de Coimbra.
Aquele tribunal superior, por acórdão de 27/04/2005, com uma ligeira correcção da incriminação – passou a considerar o arguido como autor, em vez de co-autor relativamente a um crime de furto simples na forma tentada – manteve no mais a decisão recorrida.
Recorreu de novo o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão de 9/11/2005, rejeitou o recurso por manifesta improcedência.
Chegou a hora de novo recurso, agora extraordinário de revisão em que põe em causa, apenas, a condenação pela co-autoria de um crime de roubo p. e p. nos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, b), e 204.º, n.º 2, f), do Código Penal, e cuja pena parcelar consistiu em 3 anos e 6 meses de prisão (fls. 1041). Alega, em suma, que após o início de cumprimento da pena, tomou conhecimento de um requerimento apresentado em 21/8/2006, a fls. 1382 e segs, subscrito por BB, testemunha que fora arrolada pelo Ministério Público para julgamento, e onde aquela testemunha «vem retractar-se, isto é, declara que o arguido recorrente, afinal não praticou os factos pelos quais o mesmo asseverou então em audiência de julgamento que o arguido tinha praticado, os quais consubstanciavam o citado crime de roubo em co-autoria».
Circunstância que, posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória, «suscita graves dúvidas, sérias suspeitas sobre a justiça da condenação do ora recorrente na parte em que foi condenado pelo crime de roubo em co-autoria» e que, em seu entender, motiva a revisão pedida com absolvição do recorrente quanto à condenação por esse crime de roubo.
«Atendendo que o Direito Penal é oficioso», termina pedindo justiça.

Admitido o recurso, foi decidido proceder à inquirição da identificada testemunha, que, em suma, refere ter tido a iniciativa de juntar aos autos a carta de fls. 1382 em que basicamente se retracta do depoimento prestado em audiência na parte em que incriminou o ora recorrente, embora, como se vê de depoimento ora prestado, sem ir ao ponto de o ter como ausente das circunstâncias de tempo e lugar em que foi vítima do crime em causa.
Questionada sobre as razões que a terão motivado a redigir tal documento, «esclarece» que uns 8 dias antes, ouviu, «no interior de um café sito em Castelo Branco» uma conversa entre duas senhoras cuja identidade desconhece» que teriam referido reportando-se ao depoente “este senhor foi quem mandou prender o AA”, e lançando-lhe «olhares ameaçadores», ainda afirmaram «o gajo culpou os dois e foram os dois presos».
Em suma, «na sequência do episódio relatado, referente à conversa travada cerca de 8 dias antes de ter escrito a carta que se mostra junta aos autos, dada a forma como as duas referidas senhoras olharam para si, ficou com medo de que a todo o momento alguém lhe possa fazer mal».
O Ministério Público junto do tribunal recorrido posiciona-se pelo infundado do pedido.
Na informação que prestou, a juiz do processo foi de parecer que a revisão carece de fundamento:
«(…) Compulsados os autos, da conjugação do teor da correspondência de fls. 1382, retratada no requerimento de recurso ora apresentado com o teor do depoimento prestado pela testemunha BB, seu subscritor, resulta claro que, como bem sustenta o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, inexiste fundamento válido para proceder à revisão da decisão sob recurso.
Com efeito, é linear e esclarecedor o depoimento da testemunha ouvida no sentido de que à data dos factos ao se aperceber da presença do arguido AA no local “ficou ainda com mais medo”. E de que, no circunstancialismo adiantado nas declarações ora prestadas, tal arguido agarrou a testemunha (puxou-lhe pela camisola) e desviou-a para ao lado sem nada dizer.
Ao mesmo passo, BB afirmou que, assim que teve possibilidade para tal, fugiu de ambos os arguidos. E que estes permaneceram juntos no local, onde ficaram a conversar.
Neste contexto, aliás consentâneo com a queixa apresentada e com o depoimento prestado em sede de audiência de julgamento, resulta claro que a correspondência em causa (fls. 1382), destituída de sentido (independentemente do estilo da redacção), não merece qualquer credibilidade e não assume a virtualidade de colocar em crise a justiça da decisão final prolatada nos autos.
De resto, tal conclusão mostra-se facilmente estribada no teor do auto de declarações de fls. 20 a 23, de onde ressalta que a testemunha BB vive (na sequência do estranho encontro de café relatado), com o receio de que algum mal lhe possa acontecer. Sentimento que visivelmente deixou evidenciar no decurso da diligência de inquirição a que se procedeu.
Como se decidiu no douto Acórdão prolatado pelo Venerando do S.T.J. de 19/10/99 (C.J., S.T.J., Ano 7. °, 3. °, 55), o recurso extraordinário de revisão, pondo em causa a autoridade do caso julgado e a necessidade da certeza e segurança jurídica que lhe são inerentes, encontra a sua justificação última na exigência de justiça.
No caso concreto, é entendimento deste tribunal, que essa exigência se mostra plenamente assegurada pelo sentido da decisão final alcançada nos autos.
Posto que, por não se verificar qualquer imperativo de justiça, deverá a mesma manter-se integralmente nos seus precisos termos.
Esta é a posição deste tribunal, sem prejuízo de Vossas Excelências perfilharem entendimento distinto, decidindo doutamente, como sempre fazendo Justiça.»

Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, posicionou-se assim:
« […] O depoimento da testemunha CC mostra-se coincidente com os anteriormente prestados, seja no inquérito, seja em audiência de julgamento, excepto quando pretende afastar o condenado AA da execução do crime de roubo, de que foi vítima em Novembro de 2002. Porém, e nesta parte, ele surge totalmente despido de credibilidade.
Efectivamente,
1. Estranha-se que, tendo-lhe sido dito, «ao longo destes anos» Como refere no documento junto a fls. 1382. — cerca de quatro anos! —, «por pessoas casuais» — que nem identifica —, que o AA apenas procurava evitar a agressão, só agora — em Agosto de 2006 — venha propalar a inocência daquele.
E mais singular se revela que o faça agora na sequência de conversa ouvida, no interior de um café, a duas mulheres — que também não sabe identificar —, as quais, enquanto lhe lançavam «olhares ameaçadores», lhe imputavam o ter culpado dois indivíduos, sendo um o AA.
Tanto mais que em audiência de julgamento, na sequência da denúncia e declarações prestadas em inquérito referiu que o AA o agarrara, quando ele ainda estava no chão, que se levantaram os três, continuando ele a agarrá-lo, sendo que, de início, quando ele o agarrou, até pensou que fosse alguém que viesse para os separar.
2. Na verdade, como dar credibilidade à versão, apresentada agora em Novembro de 2006, segundo a qual só se apercebeu da presença do AA já depois de o DD o lançar ao chão e de lhe ter tirado o dinheiro, se, em audiência de julgamento, em Novembro de 2004, expressamente explicou que, de início, quando se sentiu agarrado por um terceiro, até pensara que este não estivesse a agir em conjugação de esforços com o DD?
Mas então como pode agora concluir a testemunha que o AA afinal estava ali só para os separar, ou ajudar a levantar-se do chão, se, quando da agressão, e admitindo de início essa possibilidade, logo a afastou?
Em que factos se baseia agora?
Não, certamente, no facto de ter sido informado «por pessoas casuais» da inocência daquele?
Como sabiam essas «pessoas casuais» da inocência daquele?
Quem eram, onde estavam, o que viram?
Quanto aos aludidos «olhares ameaçadores», eles podem, ou não, ter aptidão para “convencer” a testemunha de que afinal não viu o que viu, O que não podem, mesmo a terem existido, é fundamentar, por si só, a nova versão dos factos trazida agora pela testemunha CC — só se apercebeu da presença do AA já depois de o DD o lançar ao chão e de lhe ter tirado o dinheiro.
Face ao acima exposto, não se suscitando graves dúvidas sobre a justiça da condenação, por não merecer qualquer credibilidade a versão dos factos agora trazida pela testemunha CC, deve ser negada a pretendida revisão.»

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Nos termos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, d), do Código de Processo Penal, “A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando...se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Em consonância de resto, com o preceituado no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença (...).
É certo que, em regra, o trânsito em julgado de uma decisão faz esquecer os vícios de que padece: auctoritas rei judicatae prevalet veritati.
“Verdadeiramente, (...) o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto”.
O princípio da justiça exige, porém, que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior que aquele que resulta da preterição de caso julgado, o que é particularmente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais: afinal a constatação da máxima milenar de Constantino e Lucínio que, no Livro dos Juízes, pertinentemente, proclamavam: placuit, in omnibus rebus praecipuam esse iustitiae aequitatisquae, quam stricti iuris rationem.
Com efeito, “a resignação forçada perante a necessidade de dar valor definitivo à sentença judicial não equivale a desconhecer a sentença injusta e a proclamar uma misteriosa transubstanciação em ordem jurídica de todos os erros jurisprudenciais, como se de nova e contraditória fonte de direito se tratasse. É melhor aceitar, como ónus da imperfeição humana, a existência de decisões injustas, que escondê-las, para salvaguardar um prestígio martelado sobre a infalibilidade do juízo humano e sob a capa duma jurisdicidade directamente criada pelos tribunais.
O caso julgado, portanto, não tem efeitos substantivos; como caso julgado material, o seu valor em outros processos é um valor puramente processual, impeditivo da renovação da apreciação judicial sobre a mesma matéria. É simples exceptio judicati.
“Porque o caso julgado, cortando cerce a possibilidade de busca da verdade material, restringe o ideal de justiça em razão da necessidade de segurança, faz-se sentir a sua imodificabilidade com mais rigor em processo civil do que em processo penal, por sua natureza vertido para a justiça real, e dificilmente acomodatício às ficções de segurança, obtidas à custa do sacrifício de valores morais essenciais”.
“Não são despiciendas estas considerações (...), pois que, com mais frequência do que seria desejável, a jurisprudência tem defendido afincadamente a estabilidade de decisões judiciais em processo penal, com indevida postergação do interesse concreto da justiça, para salvaguardar o valor daquelas decisões independentemente da sua justificação, como se a manutenção dum valor injurídico se confundisse com o prestígio funcional de órgãos criadores de direito autónomo”.
No mesmo sentido se orienta o Professor Figueiredo Dias ao afirmar que embora a segurança seja um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”.
O recurso extraordinário de revisão possibilitando, assim, ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado, visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada.

No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes, uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a questão de facto.

Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes:

- falsidade dos meios de prova;

- injustiça da decisão;

- inconciliabilidade de decisões;

- descoberta de novos factos ou meios de defesa.

No caso, pelo já exposto, importa apenas a consideração desta última hipótese.

Suscitados novos factos e novos meios de prova que numa apreciação global despertem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, haverá que conceder-se a revisão.

Os factos ou provas devem ser novos mas como é entendimento seguido neste Supremo, sê-lo-ão no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar.

Uma tal “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já; “novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento”.

Em todo o caso, e não obstante o exposto, o recurso extraordinário de que nos ocupamos não é concedido ad libitum, o que bem se compreende, de resto.

Primeiro, porque, iniciada a “fase rescindente preliminar” que se desenrola no tribunal que proferiu a decisão revidenda, segue-se a instrução, devendo realizar-se as diligências indispensáveis à descoberta da verdade, sendo certo que só poderão ser inquiridas testemunhas ainda não ouvidas no processo se for invocada pelo requerente a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou a impossibilidade de deporem nessa altura – art.º 453.º, n.º 2, do CPP.

Portanto, logo aqui se encontra a pedra de toque de arranque da providência extraordinária em causa: busca da verdade.
Por outro lado, tratando-se, como se trata, em qualquer caso, de contender com a certeza e segurança e, mesmo, a pacificação societária ancoradas no instituto processual de caso julgado, não poderia a lei abrir mão de compreensíveis cautelas na previsão e no concreto desenhar das hipóteses em que, em suma, tais valores de segurança jurídica podem ser suplantados por outros de maior valia, como é o caso da reposição da verdade material.
Assim, nomeadamente, no caso sub judice de revisão pro reo previsto no alínea d), do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
O que significa, desde logo, que, não obstante o já exposto, a estabilidade do julgado, sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.
A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste.
E, se assim, logo se vê, que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.
Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa.
Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.

Alinhadas estas noções sumárias, encaremos o caso sub judice.

Importa salientar que, ao invés do que parece pretender o recorrente, a convicção do tribunal recorrido que sustenta a sua condenação pela prática como co-autor do crime de roubo não assentou exclusivamente no depoimento da testemunha BB antes, como pode ver-se logo de fls. 1032, numa «apreciação global e crítica de toda a prova produzida, nomeadamente…».

Portanto, mesmo que tal depoimento deixasse de relevar nem por isso ficaria de todo desguarnecida a convicção do tribunal.

Tanto mais, quanto é certo que sobre o facto ora em evidência – o que baseia a condenação pelo crime de roubo – foram inquiridas várias testemunhas algumas mesmo indicadas pelos arguidos cujos depoimentos não vingaram, é certo, mas que no conjunto, por afirmação ou infirmação, contribuíram para a convicção final do tribunal.

E o testemunho do BB foi valorado como foi, com base em circunstâncias várias, nomeadamente, uma de ordem objectiva que jamais será possível apagar: «no próprio dia dos factos, [com a memória necessariamente mais fresca] o BB apresentou queixa dos mesmos [arguidos], o que não faria se as coisas se tivessem passado segundo a versão dos arguidos» – fls. 1035.

Enfim, razões plausíveis para a credibilidade atribuída pelo tribunal ao depoimento inicial do BB.

Credibilidade que, porém, está agora de todo ausente da versão actualizada que decidiu apresentar, melhor, do efeito que pretende atribuir-lhe.

Primeiro, porque, ao invés da original, é uma versão surgida a quatro anos da ocorrência dos factos, portanto, certamente já afectada na sua vivacidade pelo efeito que o decurso do tempo tem infalivelmente sobre a memória humana.

Segundo, porque é uma versão retocada, portanto, não espontânea, ao invés daqueloutra e, assim, menos fiável.

Terceiro, porque surge em circunstâncias envolventes de nula credibilidade pela sua vacuidade e inverosimilhança. Objectivamente, até parece ter havido cuidado em não mencionar dados precisos que pudessem levar a um controlo adequado de tais acontecimentos: não se sabe o dia, não se sabe a hora, não se sabe, mesmo, o local, para não falar na identidade das duas «senhoras», cuja descrição física não foi sequer esboçada…

De facto, tudo aconteceu «cerca de… 8 dias antes» … «num café (?) sito em Castelo Branco», «numa conversa entre duas senhoras cuja identidade desconhece» …

Depois, tirando alguma circunstância de excepção que não vem mencionada, não se vê como uma conversa entre duas desconhecidas – de resto providencialmente escutada pelo depoente – pudesse abalá-lo tanto, por forma a deixá-lo amedrontado. Afinal a ter tido lugar tal ocasional «conversa», as «senhoras» limitaram-se a referir, embora de forma imprecisa, um facto real: a participação do BB no processo. Nada mais.

Então, que espécie de olhar teria sido aquele que tanto o teria amedrontado? É que, à falta de qualquer palavra ameaçadora, o medo que ora diz ter só pode ter surgido dos «olhares ameaçadores» …de duas inofensivas senhoras!...

Enfim, e não menos importante, a versão corrigida que ora tenta fazer passar, constante do depoimento que lhe foi colhido na fase rescindente preliminar – fls. 20 a 22 – afinal, não afasta, muito menos decisivamente, o substracto fáctico em que o tribunal recorrido assentou a sua convicção: mesmo segundo a nova versão, lá [no local do crime] estava o recorrente, em face de cuja presença o depoente concluiu que ele estava com o co-arguido DD. E, «apercebendo-se da presença do [arguido recorrente] AA ficou ainda com mais medo» …«Recorda que o AA terá dito qualquer coisa ao arguido DD, pese embora já não saiba precisar o seu teor» …«Quando se encontrava no chão [depois de lhe ter sido retirado o dinheiro e ter sido a atirado com violência pelo DD] o arguido AA agarrou-o pela frente e puxou-o pela camisola, desviando-o para o lado (…)». Foi então que «agarrou na sua carteira e fugiu logo «de ao pé deles», pois ficou com medo deles, em direcção à polícia onde, de imediato, foi apresentar queixa pela prática dos factos», permanecendo ambos os arguidos no local onde ficaram a conversar.

Um quadro de facto que não levanta dúvidas obre a justiça da condenação, quanto mais, «dúvidas graves», como se reclamava.

O recurso improcede manifestamente.

3. Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, negam a pretendida revisão, condenando o recorrente – sem prejuízo do apoio judiciário de que possa vir a gozar – nas custas, com taxa de justiça fixada em 10 unidades de conta, a que se somam outras tantas nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Penal.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Dezembro de 2006

Pereira Madeira (relator)

Santos Carvalho

Costa Mortágua

Rodrigues da Costa