Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1013
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: INCUMPRIMENTO
CULPA
PRAZO CERTO
Nº do Documento: SJ200305080010132
Data do Acordão: 05/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1189/02
Data: 10/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I. Para que o contrato definitivo se possa dar como supervenientemente impossível; é de exigir que tal impossibilidade seja definitiva e absoluta; não bastando uma simples «difficultas praestandi».
II. A detenção do A. no período-limite inicialmente fixado para a celebração da escritura; também a circunstância de o R. marido ter estado doente e hospitalizado durante o mês de Agosto de 1992 não é de per si concludente no sentido da impossibilidade superveniente e definitiva da realização do negócio prometido.
III. Ultrapassado (por comum acordo), ou por uma conjugação de circunstâncias inviabilizador da celebração do negócio até à data-limite primitivamente aprazada; deixando assim de existir qualquer prazo para o respectivo cumprimento; a obrigação de outorgar a escritura do contrato-prometido transforma-se numa obrigação pura; cujo vencimento ficará a depender; nos termos do nº 1 do artº 805º do C. Civil; da interpelação de uma qualquer das partes ".
IV. A mora transforma-se em incumprimento definitivo, quer mediante a perda do interesse do credor, quer em consequência da inobservância do prazo suplementar ou peremptório que o credor fixe razoavelmente ao devedor relapso (prazo admonitório).
V. Compete à parte que invoca o direito à resolução o ónus de alegar e provar os fundamentos que justificam a destruição do vínculo contratual.
VI. Não tendo qualquer das partes procedido à marcação da escritura; face à dupla e recíproca existência de presunções de culpa; haverá que tê-las por anuladas; tudo se passando como se estivéssemos parante uma situação de mero retardamento causal da obrigação de celebração do contrato prometido.
VII. sendo o dever relativo a prestação de natureza marcadamente fungível; no seu desempenho a promitente compradora pode substituir-se à contraparte atrasada.
VIII A restituição por enriquecimento assume natureza meramente subsidiária " conf. artº 474º do C. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" intentou acção ordinária contra B e mulher C pedindo a condenação dos RR no pagamento da quantia de 14.624.130$00, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento ou, no caso daquele pedido não proceder, da quantia de 8.124.130$00, além de juros vincendos até efectivo pagamento.
Alegou, para tanto e resumidamente, que:
- em 4-5-92 prometeu comprar aos RR, e estes prometeram vender-lhe, uma embarcação, pelo preço de 9.000.000$00, tendo-lhes logo entregue metade dessa quantia e acordaram em que a escritura seria feita no prazo de quatro meses contra a entrega do remanescente do preço;
- logo tomou posse da dita embarcação, e reparou-a; no que gastou a quantia global de 1.624.130$00;
- em finais de Julho de 1992 entregou mais 2.500.000$00 aos RR;
- porém; no dia 14-8-92; foi detido acusado de transportar haxixe na referida embarcação e esta foi apreendida;
- por decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi a mesma devolvida aos seus donos (os RR), recusando-se os Réus a devolver-lhe o dinheiro em causa; bem como a celebrar o contrato definitivo.

2. Contestaram os RR, os quais, para o caso de procedência da acção, deduziram reconvenção.
Alegaram, para tanto, que:
- aceitavam a celebração do contrato promessa e a entrega da embarcação ao A., que este melhorou porque quis; bem como a sua apreensão no processo em que aquele foi arguido, o que originou a pilhagem de instrumentos materiais;
- o A. disse-lhes que não poderia cumprir o contrato dada a sua situação de detido e que ele tentasse recuperar a embarcação, o que fez; pelo que o incumprimento foi causado pelo A.
Quanto à reconvenção, alegaram que:
- a embarcação se deteriorou enquanto esteve apreendida ancorada na água e que a repararam; nisso tendo despendido a quantia de 4.100.000$00;
- para a sua remoção do Porto de Olhão para o de Vila Real de Santo António fizeram reparações exigidas pela Capitania e nisso gastaram a quantia de 230.000$00 e na remoção propriamente dita a quantia de 60.000$00;
- em novos instrumentos para a embarcação, entre materiais e mão-de-obra gastaram a quantia de 940.000$00 e na reparação do motor a quantia de 1.500.000$00;
- por outro lado, e porque o reconvinte esteve sem trabalhar entre Agosto de 1992 e Outubro de 1996, deixou de ganhar pelo menos 10.000.0000$00.
Concluíram pela improcedência do pedido e, se assim não fosse considerado, a procedência da reconvenção e a consequente condenação do A. a pagar-lhes a quantia de 18.830.000$00.

3. Replicou o A., sustentando o alegado incumprimento RR, e que, nos anos anteriores à celebração da promessa, já não havia registos de venda de peixe daquela embarcação.
Pediu a improcedência do pedido reconvencional e que os RR fossem condenados como litigantes de má-fé.

4. Por sentença de 17-1-02; o Mmo Juiz do 1º Juízo de Competência Especializada de Faro julgou improcedente a acção, absolvendo os RR do pedido, considerando ainda precludida a apreciação do pedido reconvencional.

5. Inconformado com tal decisão; dela veio o A. apelar; tendo porém o Tribunal da Relação de Évora; por acórdão de 24-10-02; negado provimento ao recurso.

6. De novo irresignado; desta feita com tal aresto; dele veio o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal; em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- O recorrente efectuou reparações na embarcação prometida vender que; porque se encontrava em péssimas condições de navegabilidade - resposta ao quesito 4º - tornou impossível o fim do negócio: comprar e navegar com o barco;
2ª- O barco esteve parado 7 ou 8 meses antes de ser entregue ao recorrente pelo réu - quesito 8º - ou seja a embarcação estava viciada e imprópria para navegar em segurança e condições mínimas de navegabilidade;
3ª- O recorrente pagou 6.500.000$00 em Maio de 1992 por uma embarcação ineficaz e incapaz de navegar em segurança e pagou de reparações 1.624.130$00;
4ª- Atento o princípio do enriquecimento sem causa, e face ao disposto nos artºs 28 e 29 da petição inicial; dada a situação de impossibilidade de realização do contrato; os RR estão sempre obrigados a restituir ao recorrente os 6.500.000$00 em singelo + juros vencidos + o valor das reparações no valor de 1.624.130$00;
5ª- Os RR têm a posse da embarcação há vários anos; exploram-na no seu interesse e têm ainda os 6.500.000$00 pagos pelo recorrente em Maio de 1992; o que; ao juro legal; ascende; até à data; a mais de 60.000 Euros;
O recorrente tem apoio judiciário

7. Não houve contra-alegação.

8. Corridos os vistos legais, e nada obstando; cumpre apreciar e decidir.

9. Em material de facto relevante; deu a Relação por assentes os seguintes pontos:
1º- O A. exerceu; até ao mês de Agosto de 1992; a actividade de pescador, tendo nessa data sido detido; encontrando-se a cumprir pena de prisão de 11 anos no E. P. Vale de Judeus;
2º- No âmbito das suas relações profissionais; veio a conhecer os RR; como proprietários da embarcação denominada "Cristóvão...", registada sob o nº VR-183-C;
3º- Após diversas negociações entre o A. e os RR; vieram estes a prometer vender ao A.; e este a prometer comprar-lhes; a referida embarcação pelo valor de 9.000.000$00;
4º- Em 4-5-92, o A. entregou aos RR a quantia de 4.500.000$00; que os RR receberam e integraram no seu património; tendo nessa data entregue ao A. a referida embarcação;
5º- Nessa mesma data; os RR e o A. formalizaram o documento cuja copia se encontra junto aos autos a fls. 7;
6º- Pelo referido documento; e na sequência das negociações havidas entre os RR e o A., aqueles prometiam vender ao A. a referida embarcação pelo aludido valor de 9.000.000$00; recebendo nessa data a quantia de 4.500.000$00 e tendo ficado expresso que a escritura seria realizada dentro de 4 meses contra a entrega do remanescente;
7º- A embarcação foi nessa data entregue ao A.; que passou a explorá-la no seu interesse;
8º- O A. efectuou diversas reparações na mesma; tais como: subida e descida do barco, colocação de 3 cunhas de amarração, reparação de cabeças; substituição de tábuas junto à hélice por novas; calafate em todas as costuras, reparações no porão frigorífico e na casa da máquina; montagem de barquinha da sonda e outros serviços; que ascenderam a 454.130$00;
9º- E veio ainda o A. a montar na embarcação um radiotelefone VI-IF marca JRC modelo JHS-25; com o nº de série BM 1263 3, completo com antena marítima tipo CVX-4; cabo e fichas; que custou ao A. a quantia de 150.000$00;
10º- O A. montou ainda no barco uma sonda a cores marca "Raytheon" modelo V -860, com dupla frequência de operação 50/200K c/s, potência de 600 W; que custou a quantia de 420.000$00;
11º- O A. fez instalar no barco um Plotter marca "Navionics" modelo Micronava Plus, interface para GPS, alimentação 10-40V, DC, nº de série 2915309 e uma antena GPS da marca Trimble modelo "Acutis 6 GPS" nº 3202 a 00232, aparelhos estes que custaram ao A. 600.000$00;
12º- As facturas com os nºs 1013; 1017 e 1018 referentes aos aparelhos identificados nas alíneas I), J) e L) foram emitidas em 27-5-92, 5-6-92 e 5-6-92 pela empresa D; sita em Olhão, em nome do R. Salvador, mas foram liquidadas pelo Autor;
13º- Em finais de Julho de 1992, o Autor reforçou o pagamento do preço do barco; entregando aos Réus a quantia de 2.000.000$00; que estes receberam e integraram no seu património; e tendo ficado acordado verbalmente entre A. e RR que até ao dia 31-8-92 seria liquidado o restante em débito - 2.500.000$00 - e formalizada a transmissão da propriedade do barco para o nome do A.;
14º- Os RR receberam a embarcação Cristóvão... em finais de 1995, a qual lhes foi entregue na doca do Porto de OIhão;
15º- A embarcação esteve mais de 3 anos dentro de água; continuamente a deteriorar-se o que originou o arranjo quase total no valor de 4.100.000$00;
16º- Por outro lado, para que fosse possível a remoção da embarcação de Olhão para Vila Real de Santo António, foi obrigada a uma reparação exigida pela capitania, no estaleiro de Olhão que custou 230.000$00;
17º- A remoção da embarcação desde o estaleiro, em Olhão; para a doca de Vila Real de Santo António; custou 60.000$00;
18º- Além das reparações exteriores e interiores, a embarcação necessitou de novos instrumentos: guincho; alador; instalação eléctrica; baterias; reparação em rádio e sonda, bóias, coletes, bomba de esgoto; no total de 700.000$00 e toda a mão de obra subjacente, no montante de 240.000$00 de mão de obra;
19º- O motor teve de ser desmontado, reparado e substituído material; no valor de 1.500.000$00;
20º- Quando os RR recuperaram a embarcação; a maioria dos instrumentos instalados pelo A. tinham desaparecido;
21º- O R. esteve sem trabalhar desde Agosto de 1992 a Outubro de 1996, deixando de ganhar como mínimo cerca de 10.000.000$00;
22º- As despesas referidas nas alíneas P) a T) dos factos assentes foram suportadas unicamente pelos RR;
23. Para fazer face às despesas ocasionadas com as reparações da embarcação os RR contraíram um empréstimo na E e recorreram a empréstimos particulares no valor de 2.000.000$00;
24º- O R marido dedica-se profissionalmente ao exercício da pesca;
25º- Em 21-10-98 a E (Delegação de Vila Real de Santo António) emitiu uma declaração por escrito com o seguinte teor: "Declaramos para efeitos de processo judicial; com destino ao Tribunal; que a embarcação "Cristóvão... ", registada na Capitania do Porto de Vila Real de Santo António; sob o nº VR-183-C, propriedade de B; contribuinte nº 806031468, efectuou nesta Delegação, as seguintes vendas: Anos de 1991 1992; volumes (Kgs.) 10.643; valores: 6.753.500$00;
Obs.: Estes valores referem-se a vendas de empresa;
26º- Em 26-10-98, a mesma Delegação da E emitiu uma declaração por escrito com o seguinte teor: "Para os devidos e legais efeitos, declara-se que a embarcação VR-183-C "Cristóvão...", propriedade de B; sempre efectuou cativação para a Mútua dos...";
27º- O R marido encontrava-se hospitalizado durante o mês de Agosto de 1992;
28º- O A. efectuou as reparações referidas na alínea h) porque a embarcação, quando lhe foi entregue; se encontrava em péssimas condições de navegabilidade;
29º- O barco esteve parado 7 ou 8 meses antes de ser entregue ao A. pelo R.;
30º- A partir de Novembro de 1991 e 4 de Maio de 1992 (inclusive), não houve registos de vendas de peixe da embarcação Cristóvão...;
31º- O A. foi detido no dia 14-8-92; porquanto lhe foi atribuída a responsabilidade pelo lançamento à água, no cais de Olhão, de alguns fardos de haxixe; 32º- A embarcação em Cristóvão... foi de imediato apreendida e ficou à ordem do processo 1442 do Tribunal Judicial de Olhão;
33º- Interposto recurso para o STJ pelo ora A. e pelo R. C, veio este; em 6-10-94, a ordenar a restituição do barco ao proprietário do mesmo - o R. C - tendo sido considerados provados os seguintes factos:
- que era uma embarcação matriculada na Capitania de V. Real de António sob o nº VR- 183 - C e classificada para pesca arte e estava na posse do A. desde 415192;
- que, nesta data, o seu proprietário, B, por escrito - fls 149 - prometeu vender ao A e este prometeu comprar a mesma embarcação pelo preço de 9.000.000$00;
- que o A já havia pago, deste preço, e até ao momento da apreensão do barco, a quantia de 6.500.000$00;
E conclui o STJ:
Assim, e não podendo o perdimento apoiar-se nos indicados artº s 35º, nº 3 do DL 15/93 e 107º; nº 1 do C. Penal; fica sem sentido a aplicação do invocado artº 108º deste último diploma; sendo apenas caso de revogar o decretado perdimento e ordenar a entrega da embarcação ao seu (ainda - tanto quanto os factos provados permitem concluir) dono e ora recorrente;
33º- A embarcação só foi definitivamente entregue ao R. em Janeiro de 1996;
34º- Os RR constituíram a favor da E uma hipoteca sobre um prédio seu (deles) para garantia do empréstimo referido na alínea z) dos factos assentes.

Passemos agora ao direito aplicável.

10. Foram as seguintes as questões dirimidas pelo acórdão revidendo e agora no âmbito do presente recurso de revista:
- houve ou não incumprimento definitivo do contrato-promessa?
- devem ou não os RR ser condenados a pagar qualquer das quantias peticionadas, designadamente a título de enriquecimento sem causa ?
Depara-se-nos um típico contrato-promessa de compra e venda, sendo a coisa prometida comprar/vender a embarcação a que se reportam os autos e cifrando-se o preço acordado entre os contraentes em 9.000.000$00, contrato esse formalizado em 4-5-92; através do documento cuja cópia se encontra junto a fls. 7 dos autos.
Contrato-promessa esse celebrado entre o A. e os RR no ano de 1992, como tal regulado pelo artº 410º do C. Civil, na versão que lhe foi dada pelo DL 379/86, de 11/11, segundo o consabido princípio "tempus regit actum".
O A. (promitente comprador), entregou aos RR (promitentes vendedores), o montante de 6.500.000$00 (4.000.000$00+2.500.000$00), como "sinal e princípio de pagamento", sendo, de resto, conforme dispõe o artº 441º do C. Civil, que "no contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço".
Ao tempo da celebração do contrato, os RR receberam 4.500.000$00, tendo ficado expresso que a escritura seria efectuada dentro de 4 meses contra a entrega do remanescente do preço, o que importaria que o contrato prometido fosse, em princípio, celebrado até ao dia 4-9-92.
Mais tarde; em finais de Julho de 1992; foi verbalmente acordado entre as partes que até ao dia 31-8-92 seria paga a restante parte do preço e formalizada a transmissão da coisa para o promitente comprador; o A. ora recorrido.
O certo é; porém; que a escritura pública não viria a ser celebrada.
E isto porque; entretanto; no decurso do mês de Agosto de 1992, o A. se encontrou a cumprir um pena de prisão de 11 anos no E.P. de Vale de Judeus; havendo visto a embarcação que lhe fora entregue pelos RR, apreendida à ordem do processo crime.
Mais tarde, no decurso de 1995, a embarcação em causa veio a ser entregue aos RR, na sequência de recurso por estes interposto.
Trata-se de uma hipótese de cumprimento impossível aquela que os autos configuram?
Considerara a 1ª instância que; face aos factos apurados, se não poderia concluir que a não celebração da escritura se houvesse devido fosse a culpa dos Réus fosse a culpa do A.. Como assim, não se estaria perante um caso de incumprimento definitivo do contrato; o qual ainda poderia ser cumprido; o que implicaria que soçobrassem os pedidos deduzidos pelo A.; ora recorrente (quer o principal; quer o subsidiário).
Contra tal entendimento se insurge o A. ora recorrente; obtemperando que; uma vez que a embarcação - que ficou apreendida à ordem do sobredito processo crime - veio a ser entregue aos RR que a têm explorado e usufruído; estes deveriam; no mínimo; restituir-lhe as quantias do mesmo recebidas; bem como as dispendidas nas reparações da embarcação, tudo com base no instituto do enriquecimento sem causa.
Que dizer?
O inadimplemento do contrato-promessa encontra-se submetido às regras gerais do não cumprimento das obrigações.
Ora; a escritura pública de compra e venda da embarcação não chegou a ser celebrada; mas não se provou que haja sido alguma vez marcada por qualquer das partes; sendo certo que no contrato promessa se não esclarecia a quem incumbia essa marcação. Não se provou; pois; que houvesse sido operada; da banda do A. ou dos RR; qualquer interpelação para cumprimento; nomeadamente com marcação da data para a escritura; com notificação à parte contrária do dia; hora e local para a realização da mesma.
Tal como a Relação bem considera; - na esteira; aliás; da decisão de 1ª instância - nada permite concluir que tenha havido incumprimento culposo por banda dos RR. na medida em que não ficou provado que a não celebração do contrato prometido se tivesse ficado a dever a qualquer comportamento culposo dos mesmos RR; ora recorridos.
Mas; ao contrário do que é afirmado nessa sentença; o acórdão «sub-judice» já reputa como culposo o comportamento do A.. E isto pela simples razão de que o facto de o A. haver sido detido não o impossibilitava de realizar a escritura de compra e venda em causa; quanto mais não fosse emitindo procuração para o efeito; (para além de que a detenção do A. resultou de um comportamento voluntário e consciente do mesmo, punido por lei).
Seja como for; e considerando o objecto do presente recurso; delimitado pelas respectivas alegações, não se mostra relevante, para a decisão "de meritis" a análise das consequências do comportamento supostamente inerte do A..
O contrato definitivo não se tomou supervenientemente impossível na medida em que não se ocorreu um qualquer acto de impossibilidade definitiva; de natureza material ou jurídica; com a detenção do A. (o próprio A., no art. 28° da petição fala mesmo em «impossibilidade temporária de cumprimento»). E também a circunstancia de o R. marido ter estado doente e hospitalizado durante o mês de Agosto de 1992 não é de per si concludente no sentido da impossibilidade superveniente e definitiva da realização do negócio prometido.
Isto sendo sabido que a situação de impossibilidade superveniente tem que ser absoluta, não bastando uma simples «difficultas praestandi».
Vem aqui à colação a doutrina do Ac deste Supremo Tribunal de 6-2-03, in Proc 4036/02-2ª Sec, tirado a propósito de uma hipótese algo similar à dos presentes autos, e consubstanciada na seguinte proposição: "ultrapassado (por comum acordo), o prazo estabelecido no contrato-promessa; deixando de existir qualquer prazo para o respectivo cumprimento; a obrigação de outorgar a escritura do contrato-prometido transforma-se numa obrigação pura, cujo vencimento ficará a depender, nos termos do nº 1 do artº 805º do C. Civil, da interpelação de uma qualquer das partes".
Na hipótese vertente; não chegou a haver um «comum acordo» mas uma conjugação de circunstâncias inviabilizador da celebração do negócio até à data-limite primitivamente aprazada.
Tornar-se-ia; por conseguinte; indispensável uma fixação supletiva do prazo suplementar ou adicional para a formalização do negócio; ultrapassado que foi; pela alteração das circunstâncias - o que o A. ora recorrido oportunamente reconheceu - o sobredito prazo inicial de 90 dias.
O nº 1 do art. 808º do C. Civil equipara a mora ao incumprimento definitivo em duas situações: se o credor, em consequência da mora; perder o interesse que tinha na prestação; se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.
O que significa que a mora se transforma em incumprimento definitivo, quer mediante a perda do interesse do credor, quer em consequência da inobservância do prazo suplementar ou peremptório que o credor fixe razoavelmente ao devedor relapso (prazo admonitório).
Assim sendo, e face à ausência da fixação do aludido novo prazo (suplementar) por banda do credor (o A. ora recorrido) para a conclusão/formalização do negócio; não pode imputar-se aos RR; ora recorrentes; um qualquer incumprimento definitivo; sendo que não se mostra minimamente demonstrado; «factis vel actis»; e com apelo a critérios aferidores de carácter objectivo, qualquer desinteresse da banda do credor no cumprimento da prestação ou na conclusão do contrato prometido.
Ademais; sempre competiria à parte que invoca o direito à resolução - neste caso o A. - o ónus de alegar e provar os fundamentos que justificam a destruição do vínculo contratual; o que manifestamente não fez.
Não tendo qualquer das partes procedido à marcação da escritura; face à dupla e recíproca existência de presunções de culpa; haverá que tê-las por anuladas; tudo se passando como se estivéssemos perante uma situação de mero retardamento causal da obrigação de celebração do contrato prometido " conf. Ac do STJ de 11-1-01; in Proc 257/00-7ªSec.
O simples atraso no cumprimento de um dever acessório ou instrumental como é o da marcação da data da escritura pública de compra e venda; não poderá reverter, sem mais, em situação de incumprimento definitivo da obrigação fundamental derivada, para o faltoso, de outorgar o contrato prometido; sendo o dever relativo a prestação de natureza marcadamente fungível, no seu desempenho a promitente compradora pode substituir-se à contraparte atrasada " Ac do STJ de 19-9-02; in Proc 2404-/02 " 7ª Sec.
No que tange ao invocado enriquecimento sem causa; não é de acolher a tese do A. no sentido de ser indemnizado com base no enriquecimento sem causa por banda dos RR, na medida em que para tal se tornaria necessária a existência de um não-cumprimento definitivo ou uma impossibilidade de cumprimento não imputável ao devedor.
Só nestas circunstâncias haveria lugar à aplicação da disciplina dos artºs 790°, n° 1 e 795°, n° 1, do C. Civil, considerando-se extintas as correspectivas obrigações; ficando assim cada uma das partes desobrigada da sua contraprestação; e podendo exigir da respectiva contraparte a restituição do que já tivesse realizado, nos termos do enriquecimento sem causa. É a própria lei que, nestes casos, remete para o regime do enriquecimento sem causa (art. 795°, nº 1; in fine).
Isto sendo sabido que a restituição por enriquecimento assume natureza subsidiária; não havendo lugar ao accionamento do instituto quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído; negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento " conf. artº 474º do C. Civil.
Temos assim de concluir que o contrato-promessa subsiste plenamente válido e eficaz; permanecendo por isso também subsistentes as obrigações dele decorrentes.

11. Assim havendo decidido neste pendor; não merece o acórdão revidendo qualquer censura.

12. Decisão:
Em face do exposto; decidem:
negar a revista;
confirmar; em consequência; o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente sem prejuízo do apoio judiciário já concedido.

Lisboa, 8 de Maio de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares