Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4458
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Nº do Documento: SJ200302130044587
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2075/01
Data: 02/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentou em 24/9/98 acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra seus irmãos B e C, que foi distribuída à 2ª Secção do 3º Juízo Cível da comarca do Porto.

Alegou, em síntese, ter, na conformidade de transacção que pôs termo ao inventário destinado à partilha da herança de sua mãe, ficado a seu cargo o passivo dessa herança ; tal assim no pressuposto da inexistência de dívidas não relacionadas ; mas ter tido de pagar indicada dívida de custas e outra exigida em execução fiscal não incluídas na relação de bens, nos montantes respectivos de 2.322.725$00 e de 1.906. 774$00.

Invocando, nessa base, o disposto no art.592º C.Civ., e reclamando juros, à taxa anual de 10%, sobre as importâncias sucessivamente adiantadas, pediu a condenação conjunta dos demandados a pagar-lhe a quantia de 3.017.666$00, com juros legais a partir da data da entrada da petição em juízo.

Contestando, o 1º R., para além de deduzir defesa por impugnação simples, excepcionou, em suma, ter a A. tomado a seu cargo todo o passivo da herança, conhecido ou não.

Houve réplica.

Tanto a A. como o contestante requereram a condenação da contraparte em multa e indemnização por litigância de má fé.

O 2º R., citado editalmente, não contestou, nem também o fez, em sua representação, o MºPº, oportunamente citado em obediência ao disposto no art.15º CPC.

Foi lavrado saneador tabelar (1), vindo, após julgamento, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR dos pedidos.

São do C.Civ. todos os normativos mencionados ao diante sem outra indicação.

2. Partindo da definição de transacção, contida no art.1248º, como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (2), considerou-se nessa sentença que, desconhecida a vontade real das partes a que manda atender o n.º 2 do art. 236º (3), a questão - de direito - a resolver era a interpretação, à luz do n.º 1 desse mesmo artigo, da estipulação da transacção acordada pelas partes no inventário aludido que punha a cargo da A. o passivo da herança da inventariada.

Na tese da A., essa cláusula, assente no pressuposto de que todo o passivo da inventariada constava da relação de bens, reportava-se apenas ao passivo descrito; na do contestante, desconhecido dos interessados - como se provou - se o passivo relacionado era, ou não, todo o existente, a estipulação referida abrangia todo e qualquer passivo, descrito ou não.

Na falta de declaração sobre o conhecimento ou desconhecimento do passivo posto a cargo da A., julgou-se não se poder concluir seguramente num ou noutro sentido. E uma vez que os contraentes, apesar de saberem poderem vir a surgir dívidas então não conhecidas (4), nada dispuseram em relação ao conheci mento ou desconhecimento do passivo a que a clausula aludida se reporta, - quando tal, afinal, se impunha, dado tratar-se de cláusula de contrato destinado a regular de modo definitivo litígio de cujo objecto faz parte a determinação do passivo da herança -, considerou-se a declaração negocial dúbia.

Notou-se, depois, faltarem, bem assim, elementos para decisão inspirada no art.237º.

A decisão alcançada fundou-se, por fim, no art.342º, nº1º, dado não ter a A. alegado nem logrado provar factos susceptíveis de permitir conclusão pela interpretação da cláusula aludida no sentido que sustentava (5).

3. Conhecendo da apelação que a A., com, designadamente, invocação do art.514º, nº1º, CPC, interpôs dessa decisão, a Relação do Porto, principiando por notar não ser-lhe lícito contrariar as respostas dadas aos quesitos mediante as presunções naturais a que alude o art.351º C.Civ. (6), repudiou depois, em vista da transacção efectuada, a tese da apelante de que, face aos arts.2068º e 2071º, era aos demandados que, consoante nº2º do art.342º, incumbia afastar a aplicação da regra legal (7), e julgou, por fim, com referência a pertinente doutrina e jurisprudência (8), nula a falada cláusula 7ª dessa transacção, levada a efeito no inventário por óbito da mãe da A. e dos RR (9), nulidade essa de conhecimento oficioso nos termos do art.286º .

Revogou, por isso, a decisão recorrida, dando por prejudicado o conhecimento das demais questões que lhe eram colocadas.

Com prévia referência aos arts.292º C.Civ. e 301º e 1396º (deve ser 1386º) ss CPC, tal assim, deliberadamente, sem pronúncia sobre as consequências dessa revogação : o que deu lugar a pedido de esclarecimento do contestante, desejoso de saber qual, afinal, o efeito prático da decisão proferida em termos de re solução da situação da vida sujeita a juízo nestes autos.

Em resposta a esse requerimento, foi, em conferência, esclarecido que " as consequências da mesma nulidade hão-de tirá-las as partes ( , ) pois não cabia neste acórdão indicar o que ela implicava, como aliás se referiu na Pág.129 ( , ) já na parte final do acórdão" ( sic ).

Acrescentou-se, de todo o modo, então:

"Ao decidir-se pela nulidade da cláusula ( , ) é como se ela não existisse, como se compreende, e daí que se tenham de tirar as conclusões que às partes se oferecerem como correctas ".

4. Pedem ambas as partes revista desta decisão - que nem bem, na realidade, tal será, pois, revogada a da 1ª instância, fica-se sem se saber, afinal, se a acção foi julgada procedente ou improcedente, total ou parcialmente, e, neste último caso, em que termos (10) .

A rematar a alegação respectiva, as partes formulam as seguintes conclusões:

a) - a A. (11):

1ª - Interpostos recursos, respectivamente, de agravo e de apelação, da decisão que julgou procedente a oposição ao arresto apenso e da sentença que julgou improcedente a acção, os dois processos foram desnecessariamente separados, dado que os dois recursos podiam ser julgados conjuntamente e, a haver separação no julgamento dos recursos, poderia ser extraído, para o efeito, um traslado do arresto, ou proceder-se de forma inversa, ficando um traslado do arresto que subiu ao Tribunal da Relação.

2ª - Como nada disso sucedeu, nem se fez uso do disposto no nº4 do art.742º CPC, aplicável por interpretação extensiva ou, pelo menos, por analogia, os presentes autos ficaram truncados, sem os documentos necessários à apreciação dos problemas que são postos na minuta da apelação.

3ª - Estando em causa saber se a cláusula 7ª da transacção - que o Réu, apesar do constante do arresto, resolveu juntar à contestação ( fls.31 ), por mera fotocópia (com o valor do art.368º C.Civ., por não ter sido impugnada) - se refere ao passivo relacionado, conhecido, ou a todo o passivo, ainda que desconhecido, interessava saber, como se reconhece no acórdão recorrido, para usar do critério interpretativo consignado no art.237º C.Civ., que bens foram atribuídos aos interessados no inventário, em consequência da partilha

4ª - Todavia, o acórdão recorrido não se pronunciou, nem podia pronunciar-se sobre essa matéria, por a relação de bens constar do arresto, que foi desapensado da acção, sem deixar vestígios.

5ª - Por outro lado, o acórdão recorrido não podia julgar improcedente a acção, em que a A. pede a condenação dos RR no pagamento da sua parte em dívidas da herança não relacionadas, que ela pagou, por julgar nula a referida cláusula, em consequência de não ser possível determinar o seu sentido.

6ª - Na verdade, o nº2 do art.301º CPC permite pôr em causa a validade de uma transacção apesar de homologada por sentença, mas, obviamente, por qualquer causa que tenha escapado ao juiz que proferiu a decisão, e não por mera reapreciação dos seus termos.

7ª - Por outro lado, nunca seria possível obter a revisão da sentença homologatória dessa transacção, dado que decorreram mais de 5 anos sobre o seu trânsito em julgado - arts.771º, al.d), e 772º, n.º 2, CPC.

8ª - Assim, o acórdão recorrido, ao considerar nula uma cláusula de uma transacção julgada inapelavelmente válida por uma sentença transitada em julgado, violou o disposto no art.671º, nº1º, CPC.

9ª - Por outro lado, se fosse possível considerar nula a cláusula em apreço, a responsabilidade dos RR resultaria do disposto nos arts.2097º e 2098º C.Civ.

10ª - Conclui-se das razões aduzidas que o acórdão recorrido violou os preceitos legais citados nas conclusões antecedentes.

11ª - Impõe-se, por outro lado, fazer uso do disposto nas disposições conjugadas dos arts.729º, n.º 3, e 730º, n.º 2, CPC, para que os Mmos. Desembargadores possam decidir o recurso tendo em linha de conta
os documentos juntos ao processo de arresto, para o que o mesmo deverá ser requisitado.

b) - o R. contestante (12):

1ª - Os autos tratam, única e simplesmente, da condenação no pagamento de uma determinada quantia.

2ª - Não se pedia ao tribunal a apreciação da transacção referida, lavrada noutros autos, pois não é esse o objecto destes.

3ª - A invocação da transacção efectuada é apenas mero elemento material ( matéria de facto ).

4ª - Face ao pedido da A., o Tribunal teria de decidir se os RR devem ou não alguma quantia à A. e, no caso de deverem, em que medida - tout court.

5ª - As partes não pretendem discutir o negócio e as declarações negociais, não tendo sido carreados para os autos, nem o Tribunal os aceitou, factos e circunstâncias susceptíveis de apreciar (13) o sentido de tais declarações, nem foram produzidos todos os meios de prova adequados à prova de tal matéria.

6ª - Ao declarar nula a cláusula referida e ao revogar a sentença da 1ª instância com esse fundamento, o Tribunal violou todos os princípios reguladores do processo, nomeadamente o princípio dispositivo, da ordem do julgamento e dos limites da condenação. Por outro lado,

7ª - Tal apreciação não pode deixar de ser uma apreciação sobre matéria de facto - o que o próprio acórdão recorrido considera não poder fazer.

8ª - É que os factos relacionados com o inventário e a aludida transacção, nomeadamente a sua cláusula 7ª, são, no caso, exclusivamente matéria de facto.
9ª e 10ª - Visto que a matéria de facto não foi alterada, a declaração de nulidade da referida transacção é perfeitamente irrelevante para os presentes autos, porque, sendo mera questão de direito, não altera a matéria de facto definitivamente dada por assente, e é totalmente inoperante para a revogação da sentença da 1ª instância.

11ª - Neste sentido, o acórdão recorrido revela-se contraditório e, até, confuso, e porventura enfermará, mesmo, de nulidade.

12ª e 13ª - Não podia, pois, a Relação apreciar uma cláusula estabelecida numa determinada transacção noutro processo, porque tal não era pedido nos autos, nem os autos eram o meio adequado para esse efeito, nem se dispunha nos autos dos elementos indispensáveis para tal apreciação, nem no caso dos autos uma tal apreciação se poderia considerar mera questão de direito. Acresce que

14ª - A aludida cláusula 7ª tem um sentido único e determinado e só pode dizer uma coisa : que ela se referia, segundo a vontade das partes, a todo o passivo da herança.

15ª - É que a própria literalidade da cláusula impõe que se extraia (14) prova de que se referia a todo o passivo.

16ª - Daí também que tal cláusula não seja nula, mas válida no sentido querido pelas partes, que corresponde à sua literalidade.

17ª - O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a relação concreta sujeita a juízo, deixando-a sem decisão, nem explicou porque não decidiu.

18ª - O Tribunal devia ter julgado a acção procedente, ou improcedente ou parcialmente improcedente.

19ª - O que consubstancia manifesta omissão de pronúncia, em clara violação da lei. Finalmente,

20ª - A própria literalidade dos termos da transacção, não era, sequer, como não é, susceptível de admitir prova da tese da A., porque a tal proíbe a lei.

21ª -. Daí que a acção só poderia ( poderá ) improceder.

22ª - O acórdão recorrido violou, assim, por erro de interpretação, os arts.236º, 237º, 238º, 286º, 392º e 394º C.Civ. e 156º, 158º, 264º, 660º, 661º, 668º, nº1º, al.d), e 716º CPC.

Só esta parte contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

5. A A. arguiu, entretanto, sem êxito, nulidade processual (art.201º, nº1º, CPC) consistente na subida da apelação sem o arresto apenso, em que se encontravam documentos com alegado interesse para a decisão da causa.

Não houve, do despacho do relator, a fls.301 a 303, que decidiu esse incidente, a reclamação para a conferência que o art.700º, nº3º, CPC prevê.

Essa decisão transitou, por conseguinte, em julgado (15) .

Flagrante vem, por outro lado, a ser que a questão colocada na predita reclamação, indeferida, de nulidade processual é, sem tirar nem pôr, como da sua simples leitura se constata, a proposta a este Tribunal nas quatro primeiras conclusões da alegação desta recorrente.

Transitada, como dito, em julgado a decisão daquela reclamação, e assim da questão nela submetida a juízo, e essa mesma questão a suscitada nas conclusões mencionadas, o conhecimento das mesmas revela-se, de modo manifesto, prejudicado por aquela decisão.

6. A matéria de facto fixada pelas instâncias (16) é a seguinte :

- A. e RR são os únicos filhos deixados por D.

- No inventário destinado à partilha da herança da mãe da A. e dos RR, que correu termos pela 3ª Secção do 9º Juízo Cível do Porto com o n.º 505/95 foi relacionado o passivo constante da relação junta a esses autos a fls. 21 a 23.

- Esse inventário findou por transacção homologada por sentença transitada em julgado, através da qual - cláusula 7ª a fls. 31 destes autos - se convencionou que "o passivo da herança fica a cargo da cabeça-de-casal", que era a ora A.

- Os interessados desconheciam se o passivo discriminado seria o único passivo existente.

- Havia uma dívida de custas da mãe da A. que não foi incluída na relação de bens referida e que originou execução em que a A. e os RR foram, no competente apenso, julgados habilitados.

- Para pôr termo a essa execução a A. pagou as quantias de 502.725$00 e de 1.820.000$00 (17) em, respectivamente, 27/5/96 e 19/1/98.

7. Como entendido na 1ª instância, a resolução da situação sub judicio passa pela aplicação das regras de distribuição do ónus da prova e pela interpretação da supramencionada cláusula 7ª (18).

No que respeita a esta 2ª questão, está-se em acompanhar o discurso da sentença apelada no tocante à aplicação à hipótese ocorrente da teoria da impressão do destinatário, consagrada no nº1º do art.236º ( v. 2., supra ), salientado que, de facto, deve ser, neste âmbito, que " as declarações valem ( ... ) com o sentido que for o objectivo para as duas partes " (19) .

Dúbia, nesses termos, a declaração negocial, e insanável essa dúvida, na falta de elementos seguros para o efeito de alcançar a interpretação negocial mais justa para que o art.237º aponta, deixou-se então, no entanto, menos bem, de considerar a nulidade consequente, por que a Relação depois concluiu, com qualificado apoio doutrinário e jurisprudencial (20).

Na dúvida, deve, é certo, segundo Menezes Cordeiro (21), prevalecer o "sentido mais consentâneo com o objectivo do contrato".

Justificando o relevo assim atribuído ao factor teleológico, considera que os negócios jurídicos são institutos usados pelas partes para certos fins, a que deverá atribuir-se o devido relevo quando esses fins forem cognoscíveis e juridicamente imputáveis aos contratos considerados.

Neste caso, o fim do contrato - o fim da transacção em causa - é pôr termo ao inventário," mediante recíprocas concessões " ( citado art.1248º).

A questão a dirimir era, no entanto, e precisamente, antes de mais, a de saber quais foram essas concessões, no tocante, nomeadamente, ao passivo da herança (ainda não aprovado, como, com referência ao art.1353º, nº3º, CPC, se fez notar no final da sentença apelada), redundando a dúvida subsistente a esse respeito face aos critérios legais aplicáveis na nulidade da cláusula em questão.

8. Onde menos bem se terão havido as instâncias foi na determinação do ónus da prova face ao normativo efectivamente cogente: acabando a Relação por, de certo modo, delegar nas partes a função que a lei fundamental, no nº2º do seu art.202º, comete aos tribunais, de dirimir o conflito de interesses em que se acham envolvidas. Com efeito:

É já no âmbito do ónus da prova que outrossim se nota que, perdida a acção pelos caminhos dos arts. 2068º e 2071º, já só na alegação oferecida pela recorrente neste recurso de revista se trouxe à colação o art.2098º.

A consideração desse normativo conduz, como vai ver-se, a refazer o discurso das instâncias, começando pelo princípio, que é, normal e naturalmente, a identificação do problema trazido a juízo e a subsequente determinação, nessa base, da(s) norma(s) jurídica(s) aplicável(is).

Esse problema é o da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas da herança, em caso em que a partilha se encontra já feita e homologada por sentença com trânsito em julgado.

Encontra-se regulado no predito art.2098º, subordinado à rubrica "Pagamento dos encargos após a partilha", que, no relevante para a hipótese ocorrente, reza assim:

"1. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelas dívidas da herança na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.

2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento ( .... ) fique a cargo de algum ou alguns deles.".

9. Isto notado, importa recordar agora, em tema já de ónus da prova, que as regras gerais estabelecidas no art.342º C.Civ. traduzem a denominada teoria das normas (Normentheorie), de Rosenberg, assente, como explica Antunes Varela (22), na relação entre regra e excepção.

Segundo essa doutrina, "incumbe à parte cuja pretensão se apoia em determinada norma alegar e provar que os pressupostos dessa norma se verificam no caso concreto litigado".

Resulta dela, em suma, que cada uma das partes terá de alegar e provar os pressupostos da norma que lhe é favorável.

De harmonia com esse critério, cabe ao autor a prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido, que, neste caso, é a condenação dos herdeiros demandados no pagamento da quota parte respectiva nas dívidas da herança arguidas (das quais, todavia, só se provou ter a demandante efectivamente pago a de custas, e não também a exigida em execução fiscal ).

A norma substantiva aplicável é, no caso ocorrente, o art.2098º.

Considerada a regra geral contida no seu nº1º, favorável à pretensão da A., cabia aos devedores demandados a prova, por sua vez, da ocorrência de factos considerados pelo direito substantivo cogente impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da contraparte, determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção invocada pelo contestante.

Essa excepção é, com evidência a prevista na parte final, atrás transcrita, do nº2º daquele mesmo artigo.

Era nesta altura ou momento que cumpria dar atenção à dissensão das partes quanto ao sentido da cláusula 7ª da transacção em referência - questão relativamente à qual se subscreve o atrás resumido entendimento das instâncias.

Não se tendo revelado possível ultrapassar, sequer, pela via prescrita no art.237º, a ambiguidade dessa cláusula, que colocou o passivo da herança a cargo da A., a consequente nulidade (ou ineficácia) da mesma impede a aplicação no caso dos autos do nº2º do art.1098º, isto é, da norma que, como visto, era favorável aos RR.

Terá, neste caso, de prevalecer a regra, favorável à A., estabelecida no nº1º desse artigo, e daí que, em vista ainda do art.592º, a acção deva proceder, na parte provada, devendo os RR ser conjuntamente conde nados a pagar à A. a importância de 1.548.483$30 (2/3 de 2.322.725$00), da responsabilidade deles, mas que se provou ter a A. pago.

Tal assim com os igualmente pretendidos juros
(moratórios), à taxa legal sucessivamente vigente, de 10% ao ano até 16/4/99 e de 7% ao ano a partir de 17/4/99, desde a citação - que, conforme arts.238º e 250º, nº1º, CPC outra não constando do A/R a fls.16, ocorreu em 3/12/98, data da sua devolução, quanto
ao contestante, e em 22/4/99, conforme anúncio nº325 a fls.93, quanto ao revel - até efectivo e integral pagamento, tudo consoante arts.559º, 804º, 805º, nº1º, e 806º C.Civ., Portarias nºs 1171/95, de 25/9 e 263/ 99, de 12/4, e art.2º, nº2º, da Lei nº74/98, de 11/11.

10. Não merece acolhimento a tese do R. contestante, adiantada na alegação respectiva, de que, deixando por dizer a sorte da acção, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia sancionada na al.d) do nº1º do art.668º CPC.

De entender essa previsão à luz do disposto no nº2º do art.660º dessa mesma lei, desde logo não ocorre tal vício - formal - quando tida em consideração a excepção prevista na parte final da 1ª parte deste último preceito; de notar, sendo, aliás, ainda, que o art.726º CPC só exclui, actualmente, o nº1º, e não também o nº2º do seu art.715º.

Bem, de todo o modo, não se vê a que outras questões ou problemas (nomeadamente de facto - v.3., supra ) houvesse ainda que atender.

O que, na realidade, sucede, a nosso ver, é que, menos bem, em vista de quanto se leva dito, apreciada e julgada a causa, se manifesta, isso sim, na hipótese ocorrente, substancial erro de julgamento, que consiste em, tomando a parte pelo todo, deslocar, por assim dizer, - e, por isso desfocar -, a questão a resolver da nulidade da cláusula invocada para a nulidade da transacção efectuada no processo de inventário - sendo nessa, se bem parece, menos feliz base que se deixou às partes o cuidado de dar remédio a esta última: seja por aplicação do disposto no art.292º C.Civ., ou através da acção de declaração de nulidade ou de anulação dessa transacção prevista no nº2º do art.301º CPC, seja por via da emenda ou anulação da par tilha regulada nos arts.1386º ss CPC.

Arredado esse menos cabido enfoque, tão só cabe, pois, dar agora à causa a solução que, por quanto vem de expor-se, se tem por adequada, em vista do que nessa conformidade se revela ser mais correcta de terminação, interpretação e aplicação da norma legal efectivamente cogente, que é o predito, tarde descoberto, art.2098º ( nºs 1º e 2º ) C.Civ.

11. Resta desfazer, por fim, uns quantos equívocos em que, se bem se crê, se incorre, ainda, nas alegações das partes. Assim:

Das quatro primeiras conclusões da alegação da A., disse-se já, em 5., supra, quanto baste.

Não é também, à luz do art.498º CPC, o trânsito em julgado da sentença homologatória da transacção que, operando a partilha, pôs fim ao inventário que, em vista do art.671º, nº1º, CPC, prejudica a aplicação do disposto no art.286º C.Civ. relativamente a uma das suas cláusulas, no âmbito de ulterior acção de dívida relativa a passivo da herança não descrito naquele processo, e em que, precisamente, se discute o sentido juridicamente relevante dessa cláusula, concluindo-se pela sua insanável ambiguidade.

Referida no texto da mesma alegação a junção de cópia da relação de bens, não se mostra, afinal, junta; e ainda bem, face à óbvia inexistência da superveniência exigida pelo art.727º CPC; não devendo, por fim, invocar-se os arts.729º, nº3º, e 730º, nº2º, CPC relativamente a factos não oportunamente articula dos (nem, aliás, por outra via constantes dos autos) - cfr. arts.264º, 664º, 713º, nº2º, e 726º CPC.

Como, por outro lado, resulta claramente de quanto já notado, a interpretação da cláusula aludida era
ponto essencial da resolução da causa - absurdo sendo, isso sim, pretender ainda tal contrariar: como, todavia, se faz na alegação do Réu recorrente.

Sendo em sede dessa primordial questão que se chegou à conclusão da nulidade dessa cláusula, não ocorre, a todas as luzes, o excesso de pronúncia (art.668º, nº1º, al.d), 1ª parte, CPC) aparentemente aventado nessa alegação, de par com inexistente contradição ( por sua vez reportada à al.c) daquele normativo ).

Impõe-se ainda vivamente recordar que o princípio dispositivo, outrossim invocado na alegação do recorrente, de modo nenhum abrange, consoante art.664º CPC, a matéria de direito que a interpretação do negócio jurídico pacificamente constitui quando, nesse domínio, se trate de aplicar os critérios que a lei indica para tal efeito (23) .

Em causa a responsabilidade pelo passivo da herança, aquele princípio de modo nenhum impede a conclusão, face à insuficiência, em concreto, desses critérios para alcançar interpretação segura, pela ineficácia ou nulidade do convénio das partes a esse respeito, face ao disposto nos arts.224º, nº3º, e 280º C.Civ.

Disse-se já também ser de apoiar e manter o discurso das instâncias no tocante à interpretação da cláusula aludida, levado pela Relação ao seu último termo.

Assente em argumento literal com evidência inconcludente, a argumentação do Réu recorrente a este propósito desmerece comentário mais desenvolvido.

Da omissão de pronúncia por que, por fim, conclui se disse já também, em 10., supra, quanto baste.

12. Justifica quanto detalhada ou pormenorizadamente adiantado a seguinte decisão :

Concedendo parcialmente a revista pretendida por um e outro recorrentes, revoga-se o acórdão impugnado na parte em que, implicitamente, ao menos remete as partes para ulterior acção ou incidente (24) .

Na conformidade do exposto, mormente em 8. e 9., supra, julga-se a presente acção parcialmente pro cedente e provada e, em consequência, condenam-se, conjuntamente, os RR a pagar à A. a quantia de 1. 548.483$30, ou seja, de 7.723 euros e 80 cêntimos, com juros, à taxa legal sucessivamente vigente, desde a citação, até efectivo pagamento, consoante indicado no final de 9., supra.

Custas, tanto destes recursos, como nas instâncias, na proporção do vencimento, consoante ora determinado (sem prejuízo, quanto à A. do benefício que nesse âmbito lhe foi concedido).

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Oliveira Barros
Miranda Gusmão
Sousa Inês
______________
(1) - Só um dos demandados foi citado editalmente. O outro contestou. Foi, pois, em contravenção do art. 508º-B., nº2º, CPC (com preceito equivalente ao do anterior nº1º do art.511º, na redacção do DL 242/85, de 9/7), que se omitiu a indicação da matéria de facto assente e a fixação da base instrutória, lavrando-se, sem mais, a fls.102, despacho saneador. O pedido de esclareci- mento desse facto deduzido pelo contestante foi objecto do despacho seguinte, a fls.110 dos autos, de que, em todo o caso, não houve recurso : " Por força do disposto no art.485º, al.b), CPC, dado que o pedido de condenação é solidário ( sic ), não é operante o efeito da revelia, pelo que não se procedeu à condensação da matéria de facto. Termos em que nada há a rectificar, ordenar, aclarar ou reformar. Custas do incidente a cargo do requerente. Notifique. " Como assim, referindo-se à " especificação e questionário ", o último parágrafo da página 7 da alegação do Réu recorrente, a fls.276 dos autos, não tem correspondência na realidade.

(2) - E salientando a observação de Pires de Lima e Antunes Varela, no seu " C.Civ. Anotado ", II, 3ª ed., 856 e 857, de que " a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida".

(3) - Questão de facto prejudicada por não provados os factos alegados a esse respeito.

(4) - V., a propósito, a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto a fls.127 e 128 dos autos. Função também do inventário a determinação do passivo, e finalidade da transacção pôr termo ao litígio de modo definitivo, a tese da A. resulta prejudicada, segundo se considerou, pelo apurado desconhecimento sobre a existência ( ou não ) de dívidas não relacionadas, podendo a cláusula em questão destinar-se, na realidade, também a prevenir e regular a responsabilidade pelas dívidas que viessem a surgir. Ainda segundo se entendeu, não se poderá, no entanto, considerar que um declaratário normal daria, nas circunstâncias do caso, à declaração negocial em causa o sentido de abranger o passivo desconhecido. Não se vê que este discurso mereça censura.

(5) - Cfr. também art.516º CPC.

(6) - Cita, nomeadamente, a propósito, os Acs.STJ de 18/11/84, BMJ 341/388, de 11/9/95, e de 20/1/98, CJSTJ III, 3, 15 (-I e 16, 2ª col--17 ) e VI, 1, 19 (- II e 22, 2ª col., penúltimo par.). Resolveu, assim, acertadamente a questão de facto que lhe vinha colocada, menos apropriadamente fundada no disposto no art.514º, nº1º, CPC. Relativamente a esta última disposição remete-se, por brevidade, para o esclarecido em Ac.STJ de 2/7/98, CJSTJ, VI, 2º, 161-5. Não devem, na verdade, confundir-se os juízos de experiência ( fundados no id quod plerumque accidit ) que estão na base das presunções simples, naturais, judiciais ou hominis a que alude o art.351º C.Civ. com os factos (concretos) do conhecimento da generalidade das pessoas medianamente informadas a que se reporta o art.514º, nº1º, CPC. Como por igual bem sabido, este Tribunal, com competência limitada à matéria de direito ( cfr. art.26º da Lei nº3/99, de 13/1 ), não censura juízos de facto.

(7) - A efectivamente aplicável não é, no entanto, propriamente, a resultante das preditas disposições, invocadas pela apelante, mas sim, visto que se trata de herança já partilhada conforme sentença
(homologatória de transacção) transitada em julgado, a instituída no nº1º do art.2098º C.Civ., a que a parte final do nº2º desse mesmo artigo constitui excepção.

(8) - E ao antes não mencionado nº1º do art.238º. Nada , de todo o modo, se vê que a aí consagrada teoria da manifestação adiante ou atrase à resolução da hipótese vertente.

(9) - Cfr. documento a fls.29 a 33.

(10) - V. artigos 19º a 22º do requerimento a fls.232 dos autos. Como, com referência aos arts.156º e 671º CPC, o ora recorrente observa no artigo 20º desse requerimento, em que cita os arts.156 ( nº2º) e 671º( nº1º) CPC, as decisões judiciais visam sempre, por natureza, dirimir as causas apresentadas a juízo (ou incidentes processuais). Como elucidam Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 167, " o efeito normal da decisão ( .... ) consiste na ordenação ( .... ) da situação concreta debatida entre as partes ". (O inciso e o adjectivo primeiro e depois omitidos nesta citação são respectivamente, a seguir a "decisão", "quando transitada em julgado", e a seguir a "ordenação", "definitiva").Tratava-se, nesta acção de dívida, de saber se os RR deviam ser condenados no pagamento da importância reclamada (ou de parte dela, no caso de procedência parcial da acção) ou antes absolvidos ( total ou parcialmente ) desse pedido. Nem bem, pois, pode dizer-se decisão a que, como é o caso, se revele insusceptível de produzir directa e imediatamente esse efeito. Esta observação coincide, afinal, com o adiantado nas conclusões 17ª e 18ª da alegação oferecida neste recurso pelo Réu contestante. Da seguinte conclusão 19ª melhor, no entanto, se dirá adiante o que efectivamente se afigura caber ( v. 10., infra ).

(11) - Na alegação respectiva, a numeração das conclusões, aqui corrigida, passa de 3, a fls.260, para 7, a fls. 261.

(12) - Com prejuízo óbvio da síntese imposta pelo nº1º do art.690º CPC formula 22 conclusões.

(13) - Sic. Deve ser iluminar ou esclarecer.

(14) - Sic. Será exclua ( ? ).

(15) - V. Ac.STJ de 14/2/95, CJSTJ, III, 1º, 92-I e 93 ( 1ª col.)-3º.

(16) - Este é, como já notado, consoante art.26º da Lei nº3/99, de 13/1, um tribunal de revista. Quer isto dizer que lhe cabe, em princípio, conhecer apenas de matéria de direito, aplicando o regime jurídico tido por adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido ( cfr. arts.722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC ). A fixação da matéria de facto cabe, assim, ao Tribunal da Relação, não sendo, sequer, em regra, passível de censura por este Tribunal. Para que o STJ possa, em sede de recurso, reapreciar a decisão da Relação, é, pois, necessário que esta indique, clara e discriminadamente, os factos que teve por provados. A falta de discriminação dos factos considerados provados implica nulidade, consoante arts.668º, nº1º, al.b), e 716º, nº 1º, CPC e a baixa do processo para reforma dessa decisão ( v., v.g., Acs. STJ de 3/10/91, BMJ 410/680, e de 3/5/93, CJSTJ, III, 2º, 277 ). Não invocada, e, de todo o modo, sem cabimento, na hipótese ocorrente, a previsão do nº6º do art.713º CPC, não se mostra discriminada - isto é, indicada de modo separado - no acórdão recorrido a matéria de facto julgada provada, como imposto no art.659º, nº2º, aplicável ex vi do art.713º, nº2º. CPC. Seria, pois, em estrito rigor, de julgar-se ocorrer a nulidade referida e de mandar baixar os autos para expressa pronúncia a este respeito. Crê-se, porém, de considerar, neste caso, que a Relação deu por adquirida a matéria de facto considerada pela 1ª instância, que expressamente considerou não poder alterar ao abrigo do art. 351º C.Civ.

(17) - Sendo 2/3 da responsabilidade dos RR, , consoante arts.2098º e 2139º, nº2º, C.Civ.,

(18) - Como observa Mota Pinto, " Teoria Geral do Direito Civil ", 3ª ed., 444 -I, toda e qualquer manifestação do espírito humano postula uma interpretação .

(19) - Ferrer Correia, " Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico "( 3ª tiragem, 1984 ), 201 e 205-15.

(20) - Em tema de interpretação do negócio jurídico, v., por todos, Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", I, 4ª ed., 223 a 226, e Menezes Cordeiro, " Tratado de Direito Civil ", I ( 1999 ), 467 ss, maxime 483 ss. O acórdão sob revista cita os Acs .STJ de 2/2/88, 374/436, e de 3/3/98, CJSTJ, VI, 1º, 103, 1ª col., e de 3/12/98, BMJ 482/201-10., todos com real interesse, e, quanto à nulidade por que conclui, colhe apoio em Ferrer Correia, loc.cit., Carvalho Fernandes, " Teoria Geral do Direito Civil ", II, 3ªed. (2001), 418, e Rodrigues Bastos, " Notas ao C.Civ.", I, 309 a 313. Cita ainda Mota Pinto, " Teoria Geral do Direito Civil ", 3ª ed., 447 ss ( nº119.) ( v. 451 ), que, no entanto, com referência ao art.224º, nº3º, se pronuncia, com Castro Mendes, no sentido da ineficácia ( ibidem, 451 ). Com igual entendimento, v. H.E. Hoerster, " A Parte Geral do Direito Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil (1992), 512. Oliveira Ascensão, " Teoria Geral do Direito Civil ", II (1999), 171, considera mesmo tratar-se dum caso de inexistência de declaração ( o que se briga com a noção que de tal dá Manuel de Andrade, " Teoria Geral da Relação Jurídica ", II, 414 ). A qualificação que neste âmbito se considere preferível não tem reflexo na solução desta causa, que será, em qualquer dos casos, a mesma.Visto que sem efeito prático imediato, constitui, pois, na economia deste acórdão, questão académica.

(21) - " Tratado de Direito Civil ", I ( 1999 ), 488.

(22) - No " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 456, último par. O subsequente desenvolvimento é o que se encontra na RLJ 117º/30 e 31.

(23) - Como elucida Vaz Serra, RLJ, 110º/40ss, a interpretação da declaração negocial constitui matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real e matéria de direito quando tiver de ser feita segundo critérios legais. V., por exemplo, com os aí citados, Acs.STJ de 29/4/93, 12/1/94, 18/5/95, 28/3/96, e 14/1/97, CJSTJ, I,2º, 73 e 75-2., II, 1º, 31-II, III, 2º, 94 -IV e 97, 1ª col., IV, 1º, 164, 1ªcol., e V, 1º, 48-9.

(24) - Declarada, com acerto, a nulidade da cláusula em questão, todavia menos bem se entendeu ser às partes que incumbia extrair dessa nulidade, em acção de declaração de nulidade ou de anulação da transacção em que a mesma se inseria, ou em emenda ou anulação da partilha efectuada por esse modo, ou através da redução prevista no art.292º C.Civ.,as consequências que tivessem por mais adequadas ou convenientes.