Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033156 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ILICITUDE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199702060008453 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22/96 | ||
| Data: | 05/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o tribunal dá como provado que os arguidos se dedicavam à venda de droga, ainda que não especifique o número de vendas efectuadas nem a quantidade ou valor. II - A concretização de cada um dos diversos actos de tráfico só será possível se a acusação (por disso ter prova) o tiver feito. III - A ilicitude da conduta dos arguidos não pode aferir-se apenas em face da quantidade de droga apreendida, mas antes da apreciação global dos factos designadamente, dos actos de tráfico que vinham efectuando durante um período de cerca de 5 meses. | ||