Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P845
Nº Convencional: JSTJ00033156
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ILICITUDE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: SJ199702060008453
Data do Acordão: 02/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 22/96
Data: 05/10/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o tribunal dá como provado que os arguidos se dedicavam à venda de droga, ainda que não especifique o número de vendas efectuadas nem a quantidade ou valor.
II - A concretização de cada um dos diversos actos de tráfico só será possível se a acusação (por disso ter prova) o tiver feito.
III - A ilicitude da conduta dos arguidos não pode aferir-se apenas em face da quantidade de droga apreendida, mas antes da apreciação global dos factos designadamente, dos actos de tráfico que vinham efectuando durante um período de cerca de 5 meses.