Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA RECUSA DE PAGAMENTO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CHEQUE DE GARANTIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305220011922 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T COMÉRCIO LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 200/A/01 | ||
| Data: | 11/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Sumário : | I. Para que um devedor alegadamente insolvente, não titular de empresa, seja declarado falido, estabelece a lei determinados factos presuntivos ou factos-índice - nº 1 do artº 8, aplicável "ex-vi" do nº 2 do artº 27º, ambos do CPEREF 93. II. A lei basta-se com a afirmação ou dedução e com a prova sumária (indiciária) da verificação de um desses pressupostos ou factos-índice ou factos presuntivos. III. Incorre na situação referida em I o devedor que não honre pontual e atempadamente os sucessivos compromissos obrigacionais titulados por cheques por si emitidos, na sequência de fornecimento pela requerente da falência de mercadorias a certas empresas, ainda que tais cheques hajam sido alegadamente emitidos a título de mera garantia ou de mero «favor» das sociedades devedoras. IV. A emissão de tais cheques representa a assunção daquelas dívidas, pois que se trata de um terceiro (assuntor) que se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem" (artº 595º do C. Civil), ocorrendo mesmo uma «assunção cumulativa de dívida» se não houver declaração expressa no sentido da liberação do primitivo devedor. V. As pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem, em princípio, opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores - artº 22º da LUCH. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Por apenso aos autos de declaração de falência n°s 200/2001 que contra si move " A, pessoa colectiva n° 502.097.116, com sede na Zona Industrial de Matinhos, Apartado ...., Pavilhão ... e ...., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lousã sob o n° 485, veio B, residente na Urbanização da Portela, Rua dos Escritórios, ..., Portela, Loures, deduzir embargos, alegando que: - nunca foi comerciante ou estabeleceu qualquer relação comercial com a requerente da falência, não se destinando os cheques pré-datados emitidos pelo falido a liquidar qualquer mercadoria fornecida pela requerente, sendo cheques de favor que visavam garantir que, nas datas neles assinaladas, as devedoras pagariam as mercadorias e resgatariam os cheques, combinação do conhecimento da requerente da falência; - não havendo qualquer relação de fundo na qual se funde a emissão dos cheques, estes não titulam qualquer dívida do falido à requerente; - a sentença, ao dar como provado que a requerente não forneceu quaisquer mercadorias ao falido, declarou a falência deste com base em dívidas de terceiro, padecendo assim de insanável contradição. Pede, por isso, a procedência dos embargos, com a consequente revogação da sentença declaratória de falência . 2. Observado o disposto no nº 2 do artº 130º do CPEREF 93, não foi apresentada qualquer contestação . 3. O Mmo Juiz do Tribunal de Comércio de Lisboa, por sentença de 20-11-02, julgou improcedentes os embargos, mantendo na íntegra a decisão declaratória de falência. 4. Inconformado com tal decisão, dela veio o embargante B interpor recurso, o qual, porque verificados os requisitos do nº 3 do artº 228º do mesmo CPEREF, subiu «per saltum» a este Supremo Tribunal - por isso processado como recurso de revista - em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- o recorrente não é comerciante; 2ª- o recorrente não adquiriu quaisquer mercadorias à requerente; 3ª- o recorrente nada deve à requerente; 4ª- o crédito invocado pela requerente não é uma dívida do recorrente; 5ª- os cheques emitidos pelo recorrente e em posse da requerente não titulam qualquer dívida, mas visavam unicamente garantir o pagamento da dívida, pelos verdadeiros devedores, na data acordada, tanto mais que entre recorrente e recorrido não existia qualquer relação subjacente; 6ª- por isso, a decisão recorrida violou ostensivamente, entre outros, os artºs 1º, 8º e 27º, todos do CPEREF . 5. Não houve contra-alegações . 6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 7. Em matéria de facto relevante, deu o tribunal «a quo» como assentes os seguintes pontos: 1º- A requerente é uma sociedade comercial que se dedica à indústria e comércio de malhas e bordados; 2º- No exercício da sua actividade, vendeu a C mercadorias no valor de 1.096.024$00, entre 31-8-95 e 24-11-95, devendo os fornecimentos ser liquidados no prazo de 30 dias após a emissão das facturas; 3º- Para pagamento parcial destes fornecimentos, o requerido preencheu, assinou e entregou à requerida os cheques nºs 1788388498, com data de 28-4-96, no montante de 90.000$00, 0888388499, com data de 28-5-96, no montante de 90. 000$00, 9688388500, com data de 28-6-96, no montante de 90.000$00, 8788388501, com data de 28-7-96, no montante de 90.000$00, 7888388501, com data de 28-9-96, no montante de 90.000$00, 6988388503, com data de 28-10-96, no montante de 90.000$00, 6088388504, com data de 28-11-96, no montante de 90.000$00, 5188388505, com data de 28-1-97, no montante de 90.000$00, 4288388506, com data de 28-2-97, no montante de 90.000$00 e 3388388507, com data de 28-3-97, no montante de 106.024$00, todos sacados sobre a conta n° 36285201001 do F, agência de Agualva-Cacém; 4º- Apresentados a pagamento em agência da D, tais cheques vieram a ser devolvidos na compensação do Banco de Portugal respectivamente em 3-5-96, 30-5-96, 3-7-96, 2-8-96, 2-10-96, 30-10-96, 3-12-96, 30-1-97, 4-3-97 e 2-4-97, por falta de provisão; 5º- No exercício da sua actividade, a requerente vendeu a E mercadorias no valor de 314.941$00, em 22 e 23 de Fevereiro de 1996, devendo os fornecimentos ser liquidados no prazo de 30 dias após a emissão das facturas; 6º- Para pagamento destes fornecimentos, o requerido preencheu, assinou e entregou à requerida os cheques nºs 0489531472, com data de 23-5-96, no montante de 221.341$00 e 9289531473, com data de 6-6-96, no montante de 93. 600$00, ambos sacados sobre a conta n° 36285201001 do F, agência de Agualva-Cacém; 7º- Apresentados a pagamento em agência da D, tais cheques vieram a ser devolvidos na compensação do Banco de Portugal respectivamente em 27-5-96 e 12-6-96, por falta de provisão; 8º- O requerido não entregou à requerente qualquer quantia por conta dos montantes referidos em "2º" a "7º"; 9 - O requerido nunca exerceu, por conta própria, qualquer actividade comercial; 10º - O requerido emitiu e entregou à requerente os cheques referidos em "3º" e "6º", a pedido de G, sócia das duas sociedades referidas, com quem tinha à data uma relação de amizade e que se encontrava inibida de emitir cheques; 11º - Não é conhecido património ao requerido; 12º- O requerido efectua trabalhos ocasionais, auferindo rendimentos incertos . Passemos agora ao direito aplicável . 8. A questão central dirimenda reside em saber se, face à factualidade provada, foi ou não feita correcta interpretação do disposto na al. a) do nº 1 do artº 8º, com referência ao nº 3, ambos esses incisos do CPEREF93; isto é se podia e devia ou não ter sido declarada a falência do requerido . Estamos, com efeito, perante um devedor alegadamente insolvente não titular de empresa, pressuposto para a sua declaração de falência - alínea a) do nº 1 do artº 8 do CPEREF 93, aplicável "ex-vi" do nº 2 do artº 27º do mesmo diploma . Estatui esse nº 3 pela forma seguinte: «Sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor ... ainda que preferente, e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável ... " . Na referida alínea a) - directamente aplicável à hipótese «sub-judice» - estabelece-se como facto presuntivo ou facto-índice a «falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações». Que dizer ? Sigamos, de perto, a doutrina expendida nos Acs deste Supremo Tribunal datados de 15-2-01, in Proc 3943/00, e de 28-2-02, in Proc 204/02 - este com o mesmo Relator do dos presentes autos . Como é sabido, considera-se em situação de insolvência/falência o devedor impossibilitado de cumprir com regularidade as suas obrigações para com os respectivos credores . Ora, a situação patrimonial do requerido, apurada nos autos, é de molde a,, só por si, gerar uma convicção minimamente segura de que o mesmo se não se encontra em condições de cumprir pontualmente as suas obrigações . A lei basta-se com a afirmação ou dedução e com a prova sumária (indiciária) da verificação de um dos pressupostos ou factos-índice (factos presuntivos) enunciados no nº 1 do artº 8º do CPEREF 93. A este propósito, considerou-se no Ac. STJ de 2-7-98, in CJSTJ, ano VI, Tomo II, pág 157 e ss: "Provando-se algum dos factos referidos nas alíneas do n° 1 (do artº 8º) cria-se uma situação presuntiva que põe termo ao ónus probatório do requerente. Quer dizer: este tem de provar algum daqueles factos reveladores da situação de insolvência. Então, o requerido, porque pretende impedir a emergência do direito invocado pelo requerente, terá que provar a inexistência de fundamentos (...) para o decretamento da falência " . Ora, perante o descrito circunstancialismo factual, haver-se-ia de concluir que o activo do requerido, ora recorrente, está longe de ser líquido . E, sem dúvida de que era essa falta de liquidez que o impedia de satisfazer pontualmente as respectivas obrigações correntes, situação suficiente para respaldar o decretamento da respectiva falência. E incumbia-lhe o ónus de provar que não apenas dispunha de activo suficiente para liquidar o passivo mas, outrossim, a capacidade para cumprir, com regularidade e pontualidade, as suas obrigações, isto é a demonstração de que possuía crédito e património activo líquido suficientes para saldarem o seu passivo, mas tal não logrou fazer . Na esteira de Alberto dos Reis, in " Processos Especiais" vol. II, pág 323, e face ao actual CPEREF " ( conf. a redacção dada ao respectivo artº 8º pelo DL 315/98 de 20/10), "a falência tanto pode resultar de várias recusas de pagamento, como de uma só, desde que seja feita em circunstâncias ou precedida ou acompanhada de actos que revelem a impossibilidade de pagar " . O ora recorrente não honrou pontual e atempadamente os sucessivos compromissos obrigacionais titulados pelos cheques por si emitidos. " O cheque é um documento, em regra normalizado e do qual consta uma ordem, dada por um cliente a um banqueiro, de efectuar um determinado pagamento a terceiro, ao portador, ou até ao próprio mandante " - conf. Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito Bancário " Almedina - Coimbra 1998, págs 481 . O cheque assume, pois, a natureza jurídica de uma ordem de pagamento à vista, configurando um título de crédito literal, autónomo e abstracto, representativo de uma ordem de pagamento imediato da soma de numerário no mesmo inscrita . É pagável à vista mesmo quando pós-datado (artº 28º da LUCH) . Porque autónomo, o respectivo adquirente, de harmonia com as regras da circulação, estando de boa-fé, deve ser havido como titular originário do direito; e porque abstracto é independente da relação jurídica que esteve na sua origem - conf. último autor citado, in ob cit, pág 485. O requerido e ora embargante não nega ou questiona a emissão, por si, dos cheques em causa, nem tão pouco a sua emissão na sequência de fornecimento (pela requerente da falência e ora recorrida) de mercadorias às empresas C e E. O que alega e procura demonstrar - para fugir à declaração de falência - é que os cheques que emitiu, e na posse da requerente da falência, foram cheques de mera garantia ou «cheques de favor», visando, não o pagamento de qualquer mercadoria mas a «garantia de que, nas datas nos mesmos apostas, o respectivo preço seria pago e os cheques resgatados». Sem qualquer razão, porém. O recorrente, ao assim agir, passou, no fundo, a assumir pessoalmente as dívida dessas duas sociedades, sendo que a assunção de uma dívida se define precisamente como uma "operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem " (artº 595º do C. Civil). Tratar-se-ia assim de um contrato celebrado entre o antigo e o novo devedor através do qual se teriam transmitido, a título singular, as dívidas daquele para com um terceiro seu credor e tacitamente ratificado pelo credor . Tal «assunção» teria, pois, operado uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que tivesse havido uma alteração do conteúdo ou identidade da obrigação» - conf., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in " Código Civil Anotado ", vol I, 4ª ed, pág 611 . O primitivo devedor só ficaria, contudo, desobrigado se houvesse declaração expressa nesse sentido da banda do credor, pois, de contrário, o antigo devedor respondeia solidariamente com o novo obrigado perante o credor - conf. nº 2 do artº 595º do C. Civil . Não havendo, pois, tal declaração expressa no sentido da liberação do primitivo devedor, ocorrerá uma «assunção cumulativa de dívida» . E de ter presente ainda o artº 22º da LUCH nos termos do qual " as pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, salvo se o portador, ao adquirir o cheque, tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor " . Inexiste, de resto, a figura do "cheque de favor" . Todavia, ainda que assim não fosse, e à semelhança do que sucede com a " letra de favor", jamais o favorecente poderia opor, em face de um portador que lhe viesse exigir o pagamento do cheque, - alegadamente por si subscrito por mero favor - esse propósito de mero favorecimento; e isto face aos aludidas características da abstracção e da independência do título «vis a vis» a causa alegadamente fixada na convenção extracartular ou convenção de favor - conf., neste sentido, e especificamente para as letras de câmbio, Ferrer Correia in "Direito Comercial - Letra de Câmbio ", vol. III, 1956, págs 48 e 49 . Tal excepção só poderia ser oposta pelo favorecente ao favorecido pois que a relação entre ambos já seria uma relação de mera garantia . Como assim, não se descortina a aventada contradição da sentença, pois que a circunstância de as mercadorias para cujo pagamento os cheques foram emitidos não haverem sido fornecidas ao recorrente mas a terceiros em nada impede a validade da assunção de dívida, a sua qualidade de devedor perante a requerente da falência, ora recorrida. 9. Assim havendo decidido neste pendor, ainda que com escassa fundamentação de direito, é de manter a sentença recorrida . 10. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, a decisão recorrida . Custas pelo embargante-recorrente . Lisboa, 22 de Maio de 2003 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |