Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009502 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | POSSE USUCAPIÃO ESCRITURA PÚBLICA SIMULAÇÃO JUSTO TÍTULO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ19790717065453X | ||
| Data do Acordão: | 07/17/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N289 ANO1979 PAG319 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO99 PÁG253 ANO103 PÁG361 ANO111 PÁG247. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A relação possessória é uma relação material permanente e duradoira e, assim, os factos que a integram têm de ser exercidos por forma a que se possa concluir que aquele que os pratica pretende sobre a coisa um poder permanente. II - A posse adquire-se pelo facto e pela intenção e caracteriza-se por dois elementos essenciais: o "corpus" na aquisição unilateral, ou "traditio" na aquisição derivada e o "animus". III - Existe a posse de imóveis com as características próprias e com os requisitos precisos para conduzir à usucapião quando o adquirente dela se pode dizer que procedeu em tudo como um proprietário. IV - Uma escritura, com a compra e venda como acto aparente e a doação como acto oculto, pode caracterizar um negócio jurídico com idoneidade para abstractamente realizar a transmissão de bens imóveis, só não se operando esse resultado por força do vício que a afecta. V - A simulação não impedia, assim, que a escritura, sendo formalmente válida, constituísse justo título; porém, se o aparente comprador conhece o vício do título, ou seja, a simulação, não pode o mesmo ser considerado um possuidor de boa fé, e, com ele os seus herdeiros ou sucessores. VI - Têm legitimidade para pedir a anulação de um contrato de compra e venda de imóveis por simulação, os herdeiros testamentários do vendedor após a morte deste. | ||