Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4435/17.1T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CULPA
MATÉRIA DE DIREITO
INFRAÇÃO ESTRADAL
Data do Acordão: 05/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Processo nº 4435/17.1T8BRG.G1.S1
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
1-AA instaurou contra Liberty Seguros, S.A., BB e CC, ação declarativa com processo comum, pedindo que os réus sejam condenados:
a- a pagarem-lhe a quantia de 122 334,52€, acrescida dos juros que sobre este montante recaírem, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efetivo e integral pagamento,
b- A ministrar no futuro, todo o tipo de tratamentos, internamentos, acompanhamento médico e medicamentoso, suportando ainda os custos e encargos com intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos, fisioterapia e psiquiatria.
Alegou para tanto e em síntese, que no dia 25/09/2014, pelas 13:45 horas, na Rua da ..., freguesia de ..., concelho de ..., o veiculo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., matricula -EQ, propriedade do demandado BB e conduzido pelo demandado CC, que circulava por essa estrada, sem que nada o fizesse prever, invadiu a metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário ao seu e aí foi colher o autor, provocando-lhe diversas lesões corporais que, além do mais, lhe determinaram uma incapacidade geral nunca inferior a 22%. Pretende ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência deste acidente, que imputa à atuação culposa do condutor do veículo automóvel, sendo que para a companhia de seguros demandada se mostrava transferida a responsabilidade civil por danos causados com a circulação do referido veículo. Subsidiariamente invoca a responsabilidade pelo risco.
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2- Os 2º e 3º réus apresentaram contestações, onde, entre o mais, excecionaram a respetiva ilegitimidade processual.
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3- A ré seguradora impugnou a dinâmica do acidente alegada na P.I., apresentando a sua versão da ocorrência. Impugnou os danos, mormente a IPP, que, a existir, alega não será superior à fixada pela junta médica do processo de acidente de trabalho (6,88%). Alegou que pelo dano patrimonial decorrente da incapacidade de ganho o autor já foi indemnizado em sede de acidente de trabalho e que o pedido formulado a título de danos patrimoniais futuros carece de substrato fáctico. Impugna ainda os valores indemnizatórios pedidos pelo autor, que reputa de exagerados.
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4- Realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador em que se apreciaram as invocadas exceções, reconhecendo-se que os 2º e 3º demandados careciam de legitimidade processual e, por isso, foram absolvidos da instância. Identificou-se o objetivo do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Realizou-se a audiência de julgamento.
Proferiu-se sentença em que se decidiu julgar a ação totalmente improcedente.
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5- Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, vindo a ser proferido acórdão pelo Tribunal da relação de Guimarães com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogando a sentença recorrida, julgam a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de €25.934,52 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal para as obrigações civis, contados da data da sentença (7.3.2019)”.
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6- Inconformado recorreu a ré LIBERTY SEGUROS, COMPANIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. -SUCURSAL EM PORTUGAL, recurso de revista, instruído com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:
1. O local era em reta e aí só circulava a viatura EQ no sentido ...-..., encontrando-se outra (com atrelado-compressor) estacionada do lado esquerdo considerado o mesmo sentido.
2. Tratando-se de via relativamente estreita (4,50 metros de largura) e não existindo qualquer trânsito, o condutor do EQ ocupava menos de um palmo da via contrária.
3. Quando o condutor do EQ já se encontrava praticamente a par do dito veículo estacionado, surgiu então o autor a sair da traseira desse veículo e a ingressar na via, sem atender ao trânsito que se processava do seu lado direito, isto é, na metade da via por onde circulava o EQ.
4. O autor deslocou-se para a frente do EQ no preciso momento em que este já se encontrava praticamente a par do veículo estacionado.
5. O autor não era visível ao condutor do EQ.
6. Destes factos provados só se pode concluir que o autor, aqui recorrido, seguia sem atenção nem cuidado, pois não atendeu ao trânsito que se processava do seu lado direito.
7. Por isso, não só não se apercebeu da presença do veículo EQ, ao lado do veículo estacionado de cuja traseira saiu o autor, que não era visível ao condutor do EQ, como se precipitou para a frente deste.
8. O autor não esboçou sequer qualquer tentativa para evitar o embate.
9. Nenhum facto se provou do qual se pudesse extrair qualquer comportamento transgressivo ou culposo do condutor do EQ, seguro na recorrente, pois não teve qualquer hipótese de evitar o acidente, pois não via o autor, que lhe surgiu de trás do veículo estacionado quanto o condutor do EQ já se encontrava praticamente a ar desse veículo.
10. Assim, a culpa pela produção do acidente pertenceu ao autor, pelo que se impõe a alteração do acórdão recorrido, decidindo-se a ação improcedente e absolvendo a recorrente dos pedidos.
11. A sentença recorrida não respeitou o estatuído nos art°s. 483, 505 e 570, todos do Código Civil e nos preceitos estradais.
Deve o presente recurso ser procedente e o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que julgue a ação não provada e improcedente e absolva a recorrente dos pedidos.
7- O autor AA apresenta contra-alegações onde conclui:
A) – O condutor do veículo segurado na R. violou o disposto no artigo 13 do Código da Estrada, pois, como ficou provado, circulava ocupando parcialmente a metade esquerda da via atento o seu sentido de marcha.
B) – O condutor do EQ praticou a contraordenação prevista no artigo 13, n.º 4 do Código da Estrada, o que, constitui presunção judicial de culpa.
C)–A contraordenação do condutor foi causal do acidente, pois, se o EQ circulasse à direita, em obediência ao disposto no citado art.º 13 do CE, o acidente não teria ocorrido.
D) – A culpa do A. revela reduzida gravidade, pois o mesmo, em princípio, só contava com os veículos que por circulassem na hemifaixa onde se encontrava, isto é, provenientes do seu lado esquerdo e desse lado efetivamente não havia trânsito.
E) – Não merece reparo a repartição de culpas operada pelo Tribunal a quo ao brigo do disposto no artigo 570 do Código Civil.
F) – A R. discorre quanto à eventual culpa dos intervenientes no acidente sem fazer lusão à violação das normas do Código da Estrada.
G) – Não existia qualquer justificação para que o condutor do EQ circulasse na hemifaixa contrária.
H) – A via permitia perfeitamente que os veículos circulassem dentro das respetivas faixas de rodagem conservando da berma uma distância de segurança suficiente.
I) – O facto de não existir trânsito de veículos em sentido contrário não pode justificar a ocupação de parte da hemifiaxa contrária.
J) – A norma constante do artigo 13 do Código da Estrada não visa apenas acautelar o trânsito de veículos.
K) –O A deslocou-se para a frente do EQ, mas a frente do EQ, no local onde se deu o embate, não estava na faixa de rodagem em que devia seguir.
L) – O condutor do EQ teve hipótese de evitar o acidente, bastando para tal circular pelo lado direito da faixa de rodagem.
DEVE assim o douto acórdão recorrido ser mantido.
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O recurso foi admitido.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
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Nas Instâncias foram julgados como provados os seguintes factos:
«1. No dia 25/09/2014, pelas 13h45m, na Rua da ..., freguesia de ..., concelho de ..., ocorreu um sinistro no qual foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., matrícula -EQ, propriedade de BB e conduzido por CC; e o autor, apeado.
2. O local do sinistro configura uma recta, com cerca de 600 metros, tendo a faixa de rodagem uma largura de 4,50 metros.
3. Estava sol.
4. O autor, ... de profissão, dirigiu-se para um veículo automóvel da sua entidade empregadora para recolher material.
5. E foi embatido pela viatura -EQ, que seguia no sentido ...-...,
6. A colisão ocorreu a 15 cm do eixo da via, na hemifaixa destinada à circulação automóvel no sentido contrário, ou seja, ...-....
7. No momento não circulava qualquer viatura no sentido inverso, ...-....
8. A colisão deu-se na frente do EQ, tendo o autor sido projectado contra o vidro frontal, partindo o espelho esquerdo, tudo do lado do condutor do EQ.
9. Após a colisão, o veículo EQ imobilizou-se, contra um muro, deixando uma travagem com cerca de 15,10 metros à frente do local do embate.
10. O condutor do EQ travou após a colisão.
11. Por contrato de seguro titulado pela apólice ..., estava transferida para a ré Liberty a responsabilidade pelos danos causados pelo veículo EQ.
12. O autor sofreu fractura da vertente proximal da diáfise da tíbia e do perónio, na perna direita, feridas abrasivas na pele da perna direita e dor no cotovelo direito.
13. Foi transportado de ambulância para o Hospital de Braga.
14. Imobilizada a fractura, foi transferido para o Hospital de ....
15. Em 01/10/2014, o autor foi submetido a intervenção cirúrgica no Hospital de ... para encavilhamento endomedular da tíbia e osteossíntese do perónio.
16. Tendo tido alta médica em 06/10/2014.
17. Foi tratado e acompanhado pelos serviços clínicos da Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., a quem estava transferida a responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de trabalho.
18. Fez fisioterapia e foi seguido em centro de enfermagem, sob a supervisão do Dr. DD.
19. Submeteu-se a consultas médicas e tratamentos.
20. Em 7/10/2015 foi internado no Hospital Privado de Braga, para retirar o material de osteossíntese.
21. O autor apresenta as seguintes sequelas, no membro inferior direito, relacionáveis com o acidente: cicatriz do tipo cirúrgico localizada na face anterior do joelho medindo 15 cm; quatro cicatrizes de tipo cirúrgico localizadas no terço distal da perna e tornozelo, a maior das quais medindo 3 cm; cicatriz distrófica medindo 13x7cm, facilmente ulcerável, localizada na face póstero-lateral externa do terço médio/terço superior da perna; amiotrofia da coxa de 1cm (48x47cm); sem alterações da flexão ou extensão do joelho, embora com queixas de gonalgia; instabilidade do joelho, o que não acontece no contralateral; e muito discreta rigidez do pé na dorsiflexão.
22. Durante o período de tratamentos, o autor foi sujeito a exames e foi-lhe ministrada medicação para as dores.
23. Continua a sentir dores na perna e tornozelo direitos.
24. Em 04/12/2015 ocorreu a consolidação médico-legal das lesões sofridas no acidente.
25. O autor teve um deficit funcional temporário total (período durante o qual viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se a repercussão na actividade profissional) de 17 dias.
26. Teve um deficit funcional temporário parcial (período que passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se a repercussão na actividade profissional, ainda que com limitações) de 418 dias.
27. Teve um período de repercussão temporária na actividade profissional total (período durante o qual viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual) de 435 dias.
28. Sofreu um quantum doloris (valorização do sofrimento físico e psíquico vivenciado entre a data do evento e a data da consolidação das lesões) fixável no grau 4, numa escala de 7.
29. À data do acidente, o autor exercia as funções de ....
30. A retribuição mensal do autor, incluindo vencimento base, diuturnidades e outros complementos, ascendia a uma retribuição anual ilíquida de 9 767,30€.
31. As sequelas descritas em 21 são compatíveis com o exercício da actividade de ... mas implicam esforços suplementares.
32. O autor não executa com a mesma destreza e produtividade as suas funções de ..., devido às dores que sente no tornozelo, nomeadamente quando precisa de se agachar ou suportar peso com a perna direita.
33. Carecendo do apoio dos colegas de trabalho para a realização de algumas tarefas, o que o entristece.
34. O autor não consegue andar muito tempo a pé, pois em consequência das lesões sofridas, o seu pé direito incha, aumentando as dores sentidas.
35. Dores que se agravam com as mudanças de tempo.
36. O autor padece de um deficit funcional permanente (afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, independente das actividades profissionais) de 6 pontos.
37. Na data do acidente, o autor tinha 33 anos de idade e três filhos menores.
38. O sinistro descrito foi também caracterizado como acidente de trabalho.
39. Neste sentido, correu termos na 2ª Sec. Trabalho – J1, da Instância Central de ..., com o n.º 2055/15.0T8BCL, o respectivo processo especial de acidente de trabalho.
40. No âmbito do qual foi atribuída ao autor uma pensão anual e vitalícia de 470,39€, correspondente ao capital de remição de 7 665,48€, que o mesmo recebeu da Companhia de Seguros Ageas Portugal, S.A. e da sua entidade patronal.
41. As cicatrizes que o autor apresenta desfeiam o autor.
42. O dano estético permanente de que padece é fixável num grau 4, numa escala de 7.
43. O autor teve a perna engessada.
44. As intervenções cirúrgicas a que se submeteu causaram-lhe dor no período de convalescença e condicionaram a sua liberdade de movimentos.
45. O autor gostava de jogar futebol e de andar de bicicleta, actividades que deixou de praticar;
46. O que lhe causa tristeza.
47. O autor deixou de realizar tarefas na horta.
48. (redação dada pela Relação) -O autor ingressou na Rua da ... sem atender ao trânsito que na via se processava do seu lado direito.
49. O EQ seguia (parcialmente) pela metade direita da rua, atendo o sentido ...-....
50. (redação dada pela Relação) -Ao chegar perto do número de polícia 2229 surgiu o autor, saindo por trás de um veículo com atrelado (compressor) que se encontrava estacionado no lado esquerdo da referida rua, atento o sentido do EQ.
51. Não sendo visível ao condutor do EQ.
52. (redação dada pela Relação) -Deslocando-se da esquerda para a direita, atento o sentido do EQ, e à frente deste;
53. E quando o condutor do EQ já se encontrava praticamente a par do dito veículo.
54. Após a colisão com o autor, o condutor do EQ travou e desviou-se para a direita.
55. Foi na sequência desse desvio que o EQ embateu e raspou no muro situado à direita da Rua da ..., atento o sentido ...-....
56. Antes do embate o autor percorreu na via de trânsito a distância de 2,10 metros.»
Factos julgados não provados:
i) Aquando do facto referido em 4 o autor previamente acautelou a inexistência de trânsito.
ii) A projeção do autor, em consequência da colisão, foi de cerca de 5 metros.
iii) O condutor do EQ imprimia ao veículo uma velocidade superior a 60/70Km/h.
iv) O autor sofreu escoriações e hematomas no tórax.
v) A fisioterapia referida em 18 foi realizada também na Clínica ......, sob supervisão do Dr. EE.
vi) Mercê das limitações de que padece a entidade patronal do autor passou a incumbi-lo de tarefas menores.
vii) O autor tem muitas vezes dificuldade em dormir por causa das dores.
viii) Não descansando o suficiente, o que afecta o seu rendimento profissional.
ix) O autor tornou-se uma pessoa triste, nervosa e tensa, o que lhe causa dificuldade no relacionamento com os colegas de trabalho e demais pessoas
x) O autor tinha uma passadeira em casa que deixou de conseguir usar depois do acidente.
xi) Quando o autor ingressou na estrada o veículo EQ encontrava-se a não mais de 1/2 metros dele.
xii) O EQ seguia a velocidade não superior a 30/40 km/h.
xiii) O autor deslocou-se em corrida.
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Conhecendo:
São as questões suscitadas pelo recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C.
No caso em análise questiona-se: A culpa ou concorrência de culpas dos intervenientes no acidente.
A recorrente Companhia de Seguros entende que o seu segurado não teve culpa na ocorrência do acidente porque a via onde ocorreu era estreita (4,50 metros de largura) motivo pelo qual ocupava menos de um palmo da via contrária e porque não existia qualquer trânsito.
O acidente ocorreu quando o condutor do EQ já se encontrava praticamente a par de um veículo (com atrelado - compressor) estacionado do lado esquerdo considerando o mesmo sentido.
O autor não era visível ao condutor do EQ.
O recorrido autor entende que deve ser mantido o acórdão porque o segurado da ré circulava ocupando parcialmente a metade esquerda da via atento o seu sentido de marcha, em contravenção a norma estradal, circunstância com que o autor não contava ao atravessar a estrada, porque a via permitia perfeitamente que os veículos circulassem dentro das respetivas faixas de rodagem conservando da berma uma distância de segurança suficiente.
Por seu lado, considerou o acórdão recorrido:
“Dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual
Estabelece o art. 483 do CC que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
As normas do Código da Estrada destinam-se a proteger interesses alheios, mormente os dos seus utentes.
No art. 13 do Código da Estrada (doravante CE) determina-se que o trânsito de veículos se deve fazer pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
No caso em apreço estamos perante uma via estreita, com 4,5 metros de largura. Apesar de estreita permitia o trânsito de veículos nos dois sentidos e o cruzamento sem necessidade de imobilização. Aliás não foi alegado que o veículo em questão necessitasse, para circular, de ocupar mais de metade da via.
Ora o veículo EQ circulava ocupando parcialmente a metade esquerda da via atento o seu sentido de marcha,
Consequentemente, o respetivo condutor incumpriu o disposto no citado art. 13 do CE, praticando uma contraordenação prevista e punida pelo seu nº 4.
A jurisprudência dos nossos Tribunais há muito que entende que “a violação de uma norma legal de trânsito constitui presunção judicial (art.º 351.º do C.C.) de culpa do condutor que a viola, desde que a norma violada se destine a proteger o interesse ofendido, podendo o condutor infrator ilidir a presunção” (acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 31.3.2016, relatado por Fernando Fernandes Freitas no processo 252/12.3TBMNC.G1, publicado em dgsi.pt.
Na sentença recorrida entendeu-se que esta contraordenação não foi causal do acidente e que este era apenas imputável à conduta contraordenacional e culposa do autor porque violadora do disposto no art.º 99 do CE (trânsito de peões).
Ora, independentemente de conduta culposa do lesado poder “concorrer” com a culpa do condutor do EQ, entendemos nós que a contraordenação do condutor foi causal do acidente, pois, se o EQ circulasse à direita, em obediência ao disposto no citado art. 13 do CE, o acidente não teria ocorrido.
Como a contraordenação não foi indiferente ao resultado (atropelamento), pois não se pode afirmar que o mesmo sempre teria ocorrido mesmo que não tivesse sido praticada, não se pode excluir a culpa do condutor do EQ na produção do acidente e, consequentemente, o dever da ré indemnizar o autor pelos danos que este sofreu em consequência do acidente de viação.
Contudo o autor também foi imprudente. Não cremos que tenha praticado a contraordenação prevista no art. 99 do CE, que se destina ao trânsito de peões. No caso o autor encontrava-se na via, não para transitar por ela no sentido prefigurado em tal norma, mas para aceder a um veículo onde ia recolher material (facto nº 4).
Tal circunstancialismo enquadra-se, a nosso ver, nas cargas e descargas (art. 56) caso em que a própria lei impõe que se efetuem ou pela traseira ou pelo lado esquerdo.
Contudo, o percurso pela faixa de rodagem com vista a tal descarga de material (ferramenta), não dispensa o cuidado e atenção de quem o faz, como a qualquer peão. E o autor foi imprevidente, pois deveria ter parado junto à traseira da carrinha e verificado se circulava algum veículo do seu lado direito, antes de prosseguir a marcha.
O art. 487, n.º 2, do CC estabelece que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Consagra assim um critério da culpa em abstrato, reportado à diligência de um homem normal, medianamente sagaz, prudente e cuidadoso, em face do condicionalismo próprio do caso concreto.
No presente caso o autor, ao ter entrado na via e prosseguido a marcha, sem atentar nos veículos que circulavam à sua direita (provenientes do seu lado direito), violou os deveres gerais de prudência, isto é, não atuou com a diligência de um “bonus pater famíliae” –art. 487 do CC.
O seu grau de culpa não é grave, considerando precisamente o homem médio, porque, na hemifaixa onde se encontrava, em princípio só contava com os veículos que por ela circulassem, isto é, provenientes do seu lado esquerdo e desse lado efetivamente não havia trânsito. Contudo não estava dispensado de verificar se do seu lado direito algum veículo se aproximava.
Por outro lado o condutor do EQ, apesar de ter infringido o disposto no art. 13 do CE, circulava por uma via bastante estreita e só pôde avistar o autor imediatamente antes do embate, o que também é de ponderar.
Estabelece o art. 570 do CC que: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
Ora, no caso em apreço, tudo ponderado, entendemos que a indemnização que vier a ser concedida deve ser reduzida em 20%, assim repartindo as culpas de ambas as partes, em 80% para o condutor e 20% para o autor.
A ré é responsável pela satisfação da indemnização que venha a ser atribuída ao autor, nos termos do contrato de seguro que celebrou com o proprietário do veículo EQ”.
Vejamos:
O recurso encontra-se circunscrito à matéria da culpa dos intervenientes na ocorrência do acidente. Entende a recorrente que o Tribunal recorrido “não decidiu bem quanto à culpa pelo acidente, pois os factos dados como provados evidenciam a culpa exclusiva do autor”.
Como vem sendo entendimento deste Supremo Tribunal, estando excluído do âmbito do recurso de revista a apreciação da decisão de facto, o controlo que o STJ pode fazer sobre o juízo das instâncias relativamente à culpa em acidente de viação limita-se a verificar se foi observado o critério definido pelo nº 2 do artigo 487 do CC. Apurar se o agente atuou com o grau de diligência que seria exigível, e que a lei fixa fazendo apelo àquela que teria uma pessoa medianamente diligente e cuidadosa, colocada nas circunstâncias concretas do caso, assim adotando um conceito objetivado de culpa -Cfr. Acs. do STJ de 14-10 2010, proc. nº 845/06.8TBVCD.Pl.Sl, e de 7-02- 2013, proc. nº 3557/07.1 TVLSB.L 1.S 1.
Mas a apreciação da culpa é questão de direito, no que diz respeito à inobservância de preceitos legais e regulamentares e entende-se que o critério legal de apreciação da culpa, quer no âmbito da responsabilidade extracontratual (art. 487, nº 2, do CC), quer no da responsabilidade contratual (art. 799, nº 2, do CC) se integra na competência do STJ como tribunal de revista – Cfr. Ac. do STJ de 04-07-2013, no proc. nº 2848/07.6TBVNG.P1.S1 - 1.ª Secção.
O STJ pode averiguar se dos factos provados se pode determinar que o concreto agente atuou com o grau de diligência que lhe era exigível para evitar o dano e que a lei fixa fazendo apelo àquela que (abstratamente) teria um homem médio, colocado nas circunstâncias concretas do caso.
No caso em análise, temos a matéria de facto constante dos pontos 1 a 10 e 48 a 56 que, no essencial referem:
- No dia 25/09/2014 ocorreu um sinistro no qual foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, matrícula -EQ e o autor, apeado.
- O local do sinistro configura uma reta, com cerca de 600 metros, tendo a faixa de rodagem uma largura de 4,50 metros.
- O autor foi embatido pela viatura -EQ, e a colisão ocorreu a 15 cm do eixo da via, na hemifaixa destinada à circulação automóvel no sentido contrário.
- No momento não circulava qualquer viatura no sentido inverso.
- A colisão deu-se na frente do EQ, tendo o autor sido projetado contra o vidro frontal, partindo o espelho esquerdo, tudo do lado do condutor do EQ.
- Após a colisão, o veículo EQ imobilizou-se, contra um muro, deixando uma travagem com cerca de 15,10 metros à frente do local do embate. O condutor do EQ travou após a colisão.
-O autor ingressou na Rua da ... sem atender ao trânsito que na via se processava do seu lado direito.
- O EQ seguia (parcialmente) pela metade direita da rua e no local do embate surgiu o autor, saindo por trás de um veículo com atrelado (compressor) que se encontrava estacionado no lado esquerdo da referida rua, atento o sentido do EQ, deslocando-se da esquerda para a direita, atento o sentido do EQ, e à frente deste, e quando o condutor do EQ já se encontrava praticamente a par do dito veículo.
- Não sendo visível ao condutor do EQ.
- Após a colisão com o autor, o condutor do EQ travou e desviou-se para a direita.
- Foi na sequência desse desvio que o EQ embateu e raspou no muro situado à direita da Rua da ..., atento o sentido ...-....
- Antes do embate o autor percorreu na via de trânsito a distância de 2,10 metros.
Desta matéria de facto apurada resulta que o condutor do veículo infringiu a regra estradal que proíbe (com exceção da necessidade de efetuar manobras) os condutores de invadirem a faixa de rodagem contrária, ainda que parcialmente (no caso em 15 cms), imposição do art. 13, nº 4 do CE.
Ao autor também se impunha o dever de cuidado de olhar e verificar da ocorrência de trânsito em toda a estrada (nos dois sentidos) e não apenas no sentido de onde, em primeiro lugar, podiam aparecer veículos.
Assim, só se pode concluir, como no acórdão recorrido, pela concorrência de culpas.
Ponderando a matéria de facto provada e o disposto no art. 487, nº 2 do CC, tem de concluir-se que o autor não agiu de acordo com o padrão de cuidado exigível (diligência de um bom pai de família, na terminologia legal, diligência exigível a um homem médio) e, quanto ao condutor do veículo segurado da ré, também contribuiu culposamente para os danos, por não ter cumprido as regras estradais e conduzir por modo a ocupar parcialmente a faixa de rodagem contrária.
Mas a responsabilidade, a culpa do condutor do segurado da ré é em grau muito superior à culpa do autor porque se não tem invadido a faixa de rodagem contrária (apesar de ser num espaço de apenas 15 cms), o acidente (embate) não teria ocorrido.
Assim sendo, concordando, mantem-se a proporção da culpa do condutor do segurado da ré e do autor, fixada no acórdão recorrido, “em 80% para o condutor e 20% para o autor”, como medida em que cada um contribuiu para a ocorrência do acidente.
Nada mais sendo questionado neste recurso, há que julgar o mesmo improcedente e negar a revista e manter o acórdão recorrido.
Decisão:
Face ao exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção em julgar o recurso improcedente e, consequentemente, nega-se a revista.
Custa pela recorrente.

Lisboa, 05-05-2020

Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.
Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta
António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto