Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301300041547 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3450/01 | ||
| Data: | 03/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 12/7/93, foi, a requerimento das filhas A e B, instaurado na comarca de Coimbra inventário facultativo por óbito de C e de D, em que foi cabeça-de-casal a segunda requerente referida. Citados os interessados, apresentada a relação e elaborada a descrição de bens, veio, em conferência de interessados realizada em 9/11/99, a proceder-se a licitações, com o resultado constante de fls.176 e 177 dos autos. Licitado por 6.610.000$00 o imóvel que constituía a verba nº29 da descrição de bens pela interessada E, ao pronunciar-se, ao abrigo do nº1º do art.1373º CPC, sobre a for ma da partilha, o interessado F, invocando o disposto nos arts.1367º e 1377º C. Civ., 19º, 20º e 21º do DL 384/88, de 25/10, e 44º, 45º e 47º, do DL 103/90, de 22/3, opôs estar esse prédio rústico excluído da licitação, por ser parte da denominada Quinta da .........., pertencente à Reserva Agrícola Nacional, conforme resulta do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo, exploração agrícola essa de que não podia, a seu ver, ser desanexado, pelas razões que indicou. Concluiu dever mandar-se realizar a avaliação pericial da verba referida por forma a determinar-se o valor pelo qual deveria ser adjudicada a esse interessado. Ouvidos os demais, dois deles manifestaram concordância com o assim requerido. Outros, porém, opuseram-se pela forma constante de fls.201 ss. Para tanto notificado, o requerente mencionado juntou certidão comprovativa da omissão de descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial, e esclareceu não existir qualquer documentação relativa ao emparcelamento " de facto " por ele arguido, efectuado há cerca de 70 anos. Exarado em seguida despacho, devidamente fundamentado, que indeferiu o requerimento sobredito, o requerente interpôs recurso de agravo dessa decisão, que foi admitido com subida diferida; e apelou depois da sentença homologatória da partilha proferida a final, a fim de fazê-lo subir. A Relação de Coimbra negou provimento a ambos esses recursos. É dessa decisão que vem agora pedida revista. 2. A finalizar a alegação respectiva, o recorrente formula as conclusões seguintes: 1ª - Não aplicando o disposto nos nºs 1 e 2 do art.20º do DL 384/88, de 25/10, ao caso sub judice, a decisão recorrida faz interpretação errada desses normativos, que consubstancia ratificação da licitação da verba 29, que deve ser declarada nula. 2ª - Da adjudicação do prédio relacionado sob essa verba a um estranho à exploração agrícola resultará a inviabilização técnica e económica dessa exploração, pelo que a decisão recorrida, ao homologar a partilha, permite a divisão da exploração agrícola, violando o disposto nos nºs 1 e 2 do art.20º do DL 384/88, de 25/10. 3ª - Ao permitir a homologação da partilha, a decisão recorrida permite o fraccionamento de exploração agrícola economicamente viável sem parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral e contra informação expressa da mesma, e, consequentemente, viola o disposto no art.45º do DL 103/90, de 22/3. 4ª - Esta questão foi já suscitada na apelação, mas o acórdão recorrido não se pronunciou sobre ela, o que, de acordo com o art.668º, nº1º, al,d), constitui nulidade, expressa e acessoriamente arguida nos termos e para os efeitos do art.721º, nº2º, ambos do CPC. 5ª - Na parte em que tenha considerado inaplicáveis ao caso sub judice os DL 384/88, de 25/10, e 103/90, de 22/3, em virtude de eventual emparcelamento anterior a esses diplomas não ter respeitado os procedimentos aí instituídos, a decisão recorrida, ao homologar a partilha, viola o art.12º C.Civ., e todo o regime legal instituído por aqueles DL. 6ª - Ao regular especialmente nos DL referidos a exploração agrícola economicamente viável, o legislador pressupôs a articulação entre os eventuais interesses conflituantes em jogo, maxime com os atinentes ao direito de propriedade. 7ª - Pois o contrário deve resultar do documento nº1 junto aos autos pelo recorrente, o acórdão recorrido, ao reafirmar que não está demonstrada no processo a existência de uma exploração agrícola, está eivado de erro notório na apreciação da prova, aqui invocável nos termos do art.371º, nº1, 1ª parte, C.Civ. e da parte final do nº2 do art.722º CPC. 8ª - É notório que não foram esgotadas no processo, como deveriam ter sido, todas as possibilidades proporcionadas pela lei, maxime pelos arts.46º, nº1, do DL 103/90, de 22/3, e 1364º CPC. 9ª - Foi, em vista do enunciado, violado pelo acórdão recorrido o disposto no nº2 do art.1363º CPC, por estarem excluídos da licitação os bens que não possam ser dela objecto, quer por força da lei - arts. 20º, nº1º, do DL 384/88, de 25/10, e 45º do DL 103/90, de 22/3, quer por terem sido objecto do pedido de adjudicação. 10ª - Mesmo que se não entenda pela imediata procedência dos argumentos sintetizados nas conclusões anteriores, sempre se deveria ter remetido as partes para os meios comuns, uma vez que na pendência do inventário surgiu uma questão prejudicial complexa de que depende a correcta definição dos direitos dos interessados - a existência de exploração agrícola economicamente viável assente num prédio da herança -, pelo que o acórdão recorrido, ao permitir a homologação da partilha, acaba por violar o disposto no nº1 do art.1335º CPC. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. A matéria de facto tida em consideração no acórdão sob recurso é a seguinte : - C e D foram casados ( um com o outro ) no regime da comunhão geral de bens. - Faleceram, respectivamente, em 19/7/66 e em 31/8/70, sem testamento, doação ou qualquer disposição de bens. - Deixaram 11 filhos. - No inventário facultativo a que se procede por óbito daqueles inventariados, foi descrito sob a verba nº 29 um prédio rústico composto de terra de semeadura com 4580 m2, sito na Casa da ........, que confronta a norte com adro da Igreja, a nascente com prédio de F, inscrito sob o artigo 7770º, a sul com Estrada Nacional, e a poente com caminho, inscrito na matriz predial da freguesia de Lamas sob o artigo 7768, e omisso na Conservatória do Registo Predial. - Essa verba foi objecto de licitação na conferência de interessados realizada em 9/1/99, a que o recorrente compareceu, tendo sido adjudicada à interessada E por 6.610. 000$00. - O recorrente apresentou o requerimento sobre que incidiu o despacho agravado em 24/11/99. 4. Como notado no acórdão recorrido, o recorrente apoia-se ainda nos seguintes factos, que são controvertidos: - O prédio descrito sob a verba nº 29 forma, em conjunto com o prédio que com ele confronta do nascente, propriedade do recorrente, uma exploração agrícola denominada Quinta da ........ . - Essa exploração agrícola é economicamente viável. - O referido prédio do recorrente adveio à propriedade do mesmo em inventário facultativo por óbito do avô, G, que correu termos após a morte dos ora inventariados. - O recorrente é o único titular da exploração agrícola Quinta da ........, existente no prédio relacionado sob a verba nº29 e no prédio que com ele confronta do nascente (artigo 7770º). 5. Tendo, mesmo assim, em consideração esses factos, a questão a dirimir era, segundo o acórdão impugnado, a seguinte: O recorrente é proprietário de prédio rústico (artigo 7770º) confinante com outro (artigo 7768º) que integra a herança aberta por óbito de seus pais, a que igualmente concorrem outros interessados. Esses dois prédios formam uma exploração agrícola economicamente viável que tem vindo a ser, de facto, explorada pelo recorrente. Pode, ou não, o prédio que (simultaneamente) integra a herança (e faz parte daquela exploração) ser objecto de licitação no inventário facultativo em que o recorrente é interessado, e ser adjudicado a outro interessado que ofereceu valor mais elevado ? 5. Na definição constante do nº1º do art.1382º C.Civ., e que provem do disposto nas Bases VII, VIII e IX da Lei nº 2.116, de 14/8/62 (1), entende-se por emparcelamento o conjunto de operações de remodelação predial destinadas a pôr termo à fragmentação e dispersão dos prédios rústicos pertencentes ao mesmo titular. No que respeita aos termos em que devem ser realizadas as operações de emparcelamento, o nº2º desse artigo remete para legislação especial. Tanto a Lei nº 2116, de 14/8/62, como o seu regulamento, que era o Dec.nº 44.647, de 26/10/62 (2), foram revogados pelo art.25º DL 384/88, de 25/10. Essa nova lei do emparcelamento rural foi por sua vez regulamentada pelo DL 103/90, de 22/3. Estes últimos diplomas legais regulam o emparcelamento rural em termos mais latos ou amplos que o referido preceito do Código Civil, que, em harmonia com o n.º 1 da Base VIII da Lei nº 2116, limitava essa operação aos prédios rústicos pertencentes ao mesmo titular (3). De distinguir o emparcelamento de propriedade do emparcelamento de exploração, a Lei nº 2116 só contemplava aquele primeiro (4), vindo a referir-se a este último o art.6º do DL 384/88. É, em todo o caso, no art. 44º do DL 103/90 que se encontra a definição do conceito de exploração agrícola relevante para o efeito do seu fraccionamento, regulado no art. 20º do DL 384/88. Nos termos dessa disposição legal, " considera-se exploração agrícola o prédio rústico ou o conjunto de prédios rústicos contíguos explorados em comum por uma pessoa singular ou colectiva "e consoante o seguinte art. 45º" a divisão a que se refere o art. 20º do DL 384/88, de 25/10, só se pode realizar sob parecer favorável da respectiva direcção regional de agricultura, emitido a requerimento do interessado". Assim indicadas as disposições legais cogentes: Estabelecidas no nº1º do art.20º do DL 384/88, as condições sem as quais não poderá realizar-se a divisão em substância de prédio rústico ou conjunto de prédios rústicos que formem uma exploração agrícola, o nº2º desse mesmo artigo estende essas restrições à partilha de herança de que façam parte prédios nas condições referidas no número anterior, isto é, que formem uma exploração agrícola economicamente viável. Vale isto por dizer, em vista do predito art.44º do DL 103/90, que as restrições à divisão de exploração agrícola estabelecidas no nº1º do art.20º do DL 384/88 se aplicam, por força do seu nº2º, à divisão ou fraccionamento, por partilha, dum conjunto de prédios rústicos contíguos explorados em comum. Isto notado: 6. Realizado o emparcelamento arguido sem qualquer formalidade, projecto ou aprovação por entidade competente, o despacho agravado considerou, antes de mais, que, não tendo sido efectuado ao abrigo dos diplomas legais supramencionados, e de acordo com eles, esse emparcelamento não pode, por isso, considerar-se submetido ao regime previsto nessas leis. Destarte entendido, em primeira linha, que o regime de fraccionamento estabelecido nos DL 384/88 e 103/90 só se aplica a emparcelamentos efectuados de harmonia com as regras e com observância das formalidades neles estabelecidas, obtemperou-se que o facto de esses diplomas legais comportarem normas de cariz procedimental aplicáveis às operações e procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor não impede a aplicação imediata, consoante art.12º C.Civ., das normas que estabelecem materialmente o regime do fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos e do fraccionamento de exploração agrícola a situações jurídicas pré-existentes. De outro modo, observou-se, a maior parte das explorações agrícolas existentes em Portugal, porque anteriores, na sua formação, aos aludidos diplomas, deixaria de ser abrangida pelo regime material por eles instituído, designadamente no tocante à proibição do fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas sem que se verifiquem determinadas condições. Deu-se, por outro lado, por inaplicado o nº1º do art.1335º CPC, que imporia, no caso, a remessa dos interessados para os meios comuns ; e por inobservado o art.45º do DL 103/90, de 22/3, visto que operado fraccionamento de exploração agrícola viável sem prévio parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral. 7. Não estando em causa operação de emparcelamento, sustentou-se, assim, antes de mais, e parece que bem, que as disposições das leis do emparcelamento relativas ao fraccionamento de exploração agrícola têm aplicação imediata, conforme art.12º, nºs 1º e 2º, 2ª parte, C.Civ., à situação sub judice, e tal assim apesar de ela não resultar de emparcelamento operado ao abrigo dos diplomas legais mencionados. Para a hipótese, de todo o modo, de não proceder a ratio decidendi primeiro adiantada, considerou-se ainda no despacho agravado ser objectivo do nº2º do art.20º do DL 384/88, de 25/10, evitar o fracciona- mento resultante da divisão, por morte do seu titular, por várias pessoas, de exploração agrícola, composta por um ou mais prédios, pertencente a uma mesma pessoa, e a consequente alteração da unidade anteriormente existente por forma a pôr em causa a sua viabilidade económica. Concluiu-se daí que esse dispositivo só é aplicável quando (toda) a exploração agrícola pertença à herança, e não quando, como é o caso, a esta pertença apenas um dos prédios que integram essa exploração. No caso de só um dos prédios que fazem parte da herança integrar a exploração agrícola em questão, a adjudicação desse prédio a um dos herdeiros do autor da herança não determina qualquer alteração da situação anteriormente existente. Como assim, a licitação efectuada não implica fraccionamento ou divisão de exploração agrícola que não existisse já em vida do autor da herança ; e nem também afecta o título ou negócio em que eventualmente assentasse a exploração conjunta dos prédios em questão. 8. Trata-se, se bem se entende, de interpretação meramente declarativa, que o recorrente taxa de restritiva sem, todavia, bulir com a essencialmente cogente observação de que no caso de pertencer à herança apenas um dos prédios que integram a exploração agrícola, a sua adjudicação a um dos herdeiros não determina qualquer alteração da situação anteriormente existente. A licitação efectuada não implica, realmente, fraccionamento ou divisão de exploração agrícola que não existisse já em vida do autor da herança. Daí que resulte, como bem se decidiu, por igual inaplicável in casu o invocado art.45º do DL 103/90 (5). Nem tal contrariado pela qualidade de herdeiro do requerente, salientou-se no despacho aludido que a adopção da tese do requerente se traduziria, em último termo, em expropriação de prédio da herança só (eventualmente) possível no âmbito de operação de emparcelamento sujeita às prescrições dos diplomas legais supramencionados. Arredou-se, por último, nesse despacho a previsão do art.1376º C.Civ., dado a verba aludida ter sido licitada tal como existia no património do anterior proprietário, inexistindo fraccionamento ou divisão da mesma, e em vista, bem assim, da referência feita no seu nº3º a terrenos contíguos pertencentes ao mesmo proprietário. 9. O acórdão recorrido conclui, do mesmo modo bem, serem os arts.20º, n.º 2, do DL 384/88, de 25/10, e 45º do DL 103/90, de 22/3, aplicáveis apenas a situações em que todos os prédios integrantes da exploração agrícola façam parte da herança, e pela inexistência de previsão legal reguladora da situação que se alega ocorrer, em que a exploração agrícola economicamente viável. é constituída por prédios que integram a herança e outros que dela não fazem parte. Alude ainda ao disposto nos arts. 46º, n.º1, do DL 103/90 e 1363º, n.º2, e 1364º, nºs 1º e 4º, CPC, que considera inaplicáveis ao caso ocorrente, fazendo notar ter-se no requerimento aludido proposto solução que constitui aproveitamento tão só parcial desses preceitos. Destarte percorridos os autos, constata-se, em derradeira análise, nada de novo se mostrar aduzido, em termos úteis, nas alegações oferecidas neste recurso. Observar-se-á, em todo o caso, ainda, que, ao referir-se ao prédio em questão como "coisa comum" (artigo 31º da alegação oferecida na apelação, a fls.389 ) ou em " situação de compropriedade " ( artigos 32º e 39º da alegação ora oferecida, a fls.467 e 469 ), o recorrente confunde a comunhão de mão comum, de tipo germânico, que a herança constitui, com a, distinta, comunhão por quotas em que a compropriedade entre nós se traduz. Bem, no entanto, tem sido esclarecido que a comunhão que a herança representa incide, indistintamente, sobre o conjunto dos bens que a compõem, e não confere direito algum sobre qualquer desses concretos bens (6). O que tudo, em último termo, revela estar-se, na realidade, afinal, perante mero emparcelamento " de facto ", sem apoio em negócio ou título algum susceptível de o justificar ou legitimar em termos de direito, e a que o sistema legal vigente não permite ou consente que se atribuam quaisquer consequências jurídicas. O que tudo, também, sem dificuldade de maior se atinge, resultando, por quanto se leva dito, inaplicável o nº1º do art.1335º CPC: agora, pelos vistos, invocado, consoante parte final da alegação do recorrente, em ordem à arguição ex novo de eventual inversão do título da posse de modo a concluir-se por posse exclusiva do recorrente. Terá de valer no caso a máxima tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat. Nada, com evidência, a quanto exposto tira ou põe a informação da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral ( DRABL ) a fls.188, com mais próprio cabimento, em vista da sua redacção, na parte final que na 1ª parte do nº1º do art.371º C.Civ. Inexiste, por conseguinte, o ora arguido erro na apreciação da prova. E nem verdade é, sequer, que o acórdão recorrido tenha deixado de se pronunciar sobre a outrossim alegada violação do art.45º do DL103/90, de 22/3, que, de manifesto modo, bem, julgou inaplicável à hipótese vertente: inexistindo, por conseguinte, a menos bem congeminada nulidade, por omissão de pronúncia, prevista na al.d) do nº1º do art.668º CPC. 10. Chega-se, deste modo, à seguinte decisão: Nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 30 Janeiro 2003 Oliveira Barros Miranda Gusmão Sousa Inês ____________ (1) Como elucidam Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", III, 2ª ed., 277, em nota ao art.1382º. Sobre a história desse instituto no nosso país, v. desenvolvidamente, J. G. Sá Carneiro, RT, 83º/339 ss. A Base XXXIII da Lei nº2.116 revogou o Decreto nº5705, de 10/5/1919, que não chegou a ser regulamentado, não tendo qualquer realização prática. (2) V., sobre essas leis, J. G. Sá Carneiro, RT 81º/387 e 85º/195 ss. (3) A Base VIII, nº1º, da Lei nº2.116 referia-se ao mesmo proprietário. Como fazia notar J. G. Sá Carneiro, RT, 85º/200, a ex-pressão titular é mais ampla que proprietário. A previsão da al.f) do art.2º do Dec.nº 44.647, referida a vários proprietários não alcançou regulamentação. (4)Ibidem, 197 e 201. (5)Outrossim mencionado no despacho agravado o art.46º do DL 103/90, bastará notar que se refere a situações de compropriedade, sendo, logo por isso mesmo, e como melhor adiante se notará, disposição sem cabimento na hipótese ocorrente. (6) V. Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", III, 2ª ed., 347 ; Dias Marques," Noções Elementares de Direito Civil", 4ª ed. (1970 ), 398 ; Pereira Coelho," Lições de Direito das Sucessões " ( 1968 ), 72 ; Rabindranath Capelo de Sousa ,"Lições de Direito das Sucessões", I, 3ª ed., 197 - nota 256 -198, e 226, nota 301 ; Henrique Mesquita, RLJ 127º/218-nota 2- 219 ; e, v.g., Acs.STJ de 14/1/72, BMJ 213/211, de 17/4/80, BMJ 296/298-II e 303, de 23/3/82, BMJ 315/275-I e 277, de 10/12/87, BMJ 372/405-406, e de 26/1/99, BMJ 483/211 e 213-9. ; ARE de 7/ 11/ 85, BMJ 353/528-II e III, ARC de 20/9/88, BMJ 379/ 650 (1º), e ARP de 15/3/ 89, BMJ 385/609 ( 2º-I ). |