Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
367/14.3PATNV.E2.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 10/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



1. RELATÓRIO

1.1. No Juízo Local Criminal de … foi julgada em processo comum singular, a arguida AA, devidamente identificada nos autos, e por sentença de 12ABR19, foi condenada pela prática de um crime de homicídio por negligência, p.p., pelo art. 137º, nº1 do C. Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a multa global de €. 1.050,00 (mil e cinquenta euros).

O pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes BB e CC, foi julgado parcialmente procedente, e, consequentemente, condenada a demandada Liberty Seguros, S.A., a pagar-lhes o valor global de € 263.000,00 (duzentos e sessenta e três mil euros), discriminado nos seguintes valores:

- € 75.000,00 a título de dano de privação da vida, a favor dos demandantes, enquanto herdeiros de DD;

- € 25.000,00 a título de danos morais, a favor da viúva/demandante BB;

- € 25.000,00 a título de danos morais, a favor do filho/demandante CC;

- € 138.000,00 a título de dano patrimonial futuro, a favor dos demandantes.

1.2. Inconformados com a sentença dela interpuseram recurso a arguida e a demandada para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 19 de dezembro de 2019 concedeu parcial provimento aos recursos, nos seguintes termos:

1) Alterar a matéria de facto nos seguintes termos:

- No artº 9 da factualidade apurada, eliminar a expressão “Por esse motivo”

- O artº 13 da factualidade apurada passa a ter a seguinte redação:

“A colisão do veículo conduzido pela arguida com o motociclo conduzido por DD foi causada com culpa da arguida que conduzia a sua viatura sem atender aos cuidados que um condutor médio, naquela situação, observaria, revelando descuido e desconsideração pelas regras estradais e demais utentes das estradas e com culpa daquele, que conduzia o seu motociclo a uma velocidade superior a 90 km/hora, sendo que a velocidade máxima permitida no local era a 70 km/hora”

- Eliminar o artº 35 da factualidade apurada e a al. G) da factualidade não provada.

2) Em consequência, altera-se a sentença recorrida e em consequência:

Condena-se a arguida AA, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p.p., pelo Artº 137 nº1 e 69 nº1, ambos do C. Penal, na pena de 100 (cento) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a multa global de €. 700,00 (setecentos euros), bem como, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses.

3) Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes BB e CC, e, consequentemente, condena-se a demandada Liberty Seguros, S.A., a pagar-lhes o valor global de € 131.500,00 (cento e trinta e um mil e quinhentos euros), discriminado nos seguintes valores:

- € 37.500,00, a título de dano de privação da vida, a favor dos demandantes, enquanto herdeiros de DD;

- € 12.500,00, a título de danos morais, a favor da viúva/demandante BB;

- € 12.500,00, a título de danos morais, a favor do filho/demandante CC;

- € 69.000,00, a título de dano patrimonial futuro, a favor dos demandantes.

1.3. Inconformados recorreram os assistentes/demandantes BB e CC para este Supremo Tribunal, concluindo nos seguintes termos: (transcrição)

«I. O tribunal a quo incorre em erro notório de apreciação da prova com respeito ao limite de velocidade na via onde circulava a vítima DD, bem como com respeito à velocidade a que circulava o motociclo conduzido pela mesma.

II. As fotos de fls. 174/176 que retratam o local do sinistro demonstram que o limite de velocidade na via em que circulava DD era o limite geral, ou seja, de 90 km/h.

III. A foto 7 junta a fls. 174 não se reporta à via onde circulava DD, pelo que nada comprova relativamente à velocidade permitida nessa via.

IV. A foto 6 junta a fls. 174 relativa à panorâmica do sentido de marcha do motociclo demonstra que não existe nenhum sinal de trânsito com o limite de velocidade para tal sentido de marcha.

V. O relatório técnico de acidente de viação elaborado pela PSP de fls. 185 a 208, demonstra que o sinal de limitação de velocidade de 70 km/h apenas estava aposto com respeito ao sentido de marcha do motociclo após o entroncamento, ou seja, após o local em que se verificou o embate.

VI. A informação do IP remete para uma verificação através da via “Google Street View” em consultas à data de setembro de 2014, não existindo qualquer foto de tal época relativa à existência de tais sinais, pelo que nada pode provar.

VII. O tribunal a quo não relevou o facto de o sinal do limite de velocidade de 70km/h estar colocado no sentido de marcha do motociclo apenas depois do local do acidente - ponto de conflito (PC) – foto 8 a fls.175, pelo que não podia o tribunal a quo concluir que a velocidade máxima permitida no local do acidente é de 70km/h.

VIII. O depoimento da testemunha EE que elaborou o relatório de fls. 539/591 não foi suficientemente credível para atestar que o motociclo de DD transitava a uma velocidade superior a 90 km/h.

IX. O relatório emitido pela Car Crash de fls. 260 a 265, cujo subscritor é o mesmo EE, foi elaborado poucos meses após o acidente, ou seja, em 17.12.2014, o qual refere que “através de uma análise de visibilidade, considerando as características do local, dos acontecimentos e atendendo a um tempo padrão de manobra de viragem à esquerda, verificam-se indícios de que quando o veículo Opel Astra iniciou a marcha, o motociclo encontrava-se no interior do campo de visão da conduta do primeiro.”

X. Esta conclusão do relatório demonstra de forma clara e evidente que a testemunha EE em Dezembro de 2014 reconheceu expressamente que a condutora do veículo Opel Astra, quando iniciou a manobra de mudança de direção, teve oportunidade de avistar previamente o motociclo conduzido pela vítima DD, ou seja, reconheceu expressamente que a condutora do veículo automóvel, tendo visto o motociclo podia ter evitado o acidente se não tivesse iniciado a marcha e manobra de mudança de direção com as devidas cautelas a que o sinal especialmente STOP a obrigava.

XI. Facto que foi perfeitamente olvidado pelo tribunal a quo que não o teve em consideração, nomeadamente no que diz respeito ao apuramento da responsabilidade pela produção do acidente.

XII. O tribunal a quo não reconhece que a circunstância da testemunha EE no relatório da Car Crash de fls. 260 a 265 ter referido que o motociclo se encontrava a uma velocidade compreendida entre os 87 e os 109 km/h não é incongruente, representando tão-só uma mera diferença, como foi classificada pela douta sentença recorrida.

XIII. O relatório de fls. 239/591 foi elaborado pela mesma testemunha EE em 27.10.2017, ou seja, depois de ter sido apresentado o pedido de indemnização cível (em 14.02.2017), bem como a acusação do Ministério Público e, naturalmente, de todos os relatórios e elementos de prova juntos aos autos do processo-crime até 2015, tendo sido elaborado com o único objetivo de tentar demonstrar a responsabilidade do condutor do motociclo pela ocorrência do acidente.

XIV. Ao referido relatório efetuado a partir da seguradora demandada não pode ser atribuído o mérito que não é atribuído ao relatório técnico exaustivo que foi elaborado pela PSP, bem como ao relatório fotográfico de fls. 170 a 184 da autoria da mesma PSP, os quais foram feitos logo após a ocorrência do acidente e sem a manipulação de quaisquer elementos, factos, dados e estabelecimento de hipotéticas conjeturas, tendo por única e assumida finalidade comprovar a tese da responsabilidade da vítima Luís Pulguinhas pela ocorrência do acidente.

XV. O tribunal a quo considerou erradamente que DD circulava com uma taxa de álcool de, pelo menos, 0,6g/l, como tendo contribuído para a produção do acidente, já que não terá tido a capacidade para evitar o acidente.

XVI. A prova da influência do álcool no sinistro, em caso de taxas de álcool baixas, como a dos autos, será sempre uma prova indiretamente obtida, decorrente da análise do evento concreto, da forma como se desenrolou e do comportamento do condutor no seu decurso.

XVII. Se um condutor é interveniente numa colisão em que se demonstra que outro veículo lhe surge inopinadamente pela frente, desrespeitando sinalização de prioridade, mais uma vez não será possível estabelecer a relação entre a TAS do primeiro e o evento verificado, tendo sido o que sucedeu no caso dos autos.

XVIII. Não foi produzida a prova necessária, mesmo que indireta, para poder concluir que foi o facto de DD conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 0,6 g/l a causa do evento assinalado.

XIX. Ao invés, produziu-se prova bastante que, no circunstancialismo espácio-temporal em causa, a arguida, num entroncamento e diante do sinal de trânsito de paragem obrigatória, pretendendo entrar em estrada com prioridade com relação àquela em que se encontrava e a fim de virar à esquerda, avançou, sem se assegurar que nela não circulavam outras viaturas, o que constituiu a única causa, direta e necessária, do sinistro que vitimizou DD.

XX. A análise de humor vítreo para determinação de taxa de alcoolémia é realizada apenas quando a colheita de sangue não é possível, e tal acontece porque o resultado da análise de humor vítreo regista uma elevada variabilidade inter e intra individual.

XXI. De facto, como bem refere a douta sentença recorrida, “existe o problema da taxa de conversão a utilizar neste cálculo registar uma substancial variabilidade, inter e intra individual, face à complexidade do metabolismo do álcool etílico, bem como às variações que podem ocorrer na concentração de água do próprio humor vítreo e à circunstância da incerteza se a vítima se encontra em fase de absorção ou de eliminação do etanol, no momento da morte.”

XXII. Do que tudo resulta que não é sequer possível verificar com exatidão a taxa de alcoolémia à data da morte de DD.

 XXIII. O encadeamento dos factos constantes dos artigos 6.º, 7.º e 8.º da matéria de facto dada como provada e que o tribunal a quo não alterou, encontram-se em total contradição com a decisão do tribunal a quo em ter retirado a expressão “por esse motivo” do artigo 9.º dos factos que resultaram provado.

XXIV. Os factos dados como provados nos artigos 14.º e 15.º que o tribunal a quo manteve, ou seja, que a arguida sabia que ao conduzir do modo descrito nos artigos 6.º e 7.º dos factos dados como provados, podia produzir o resultado verificado, mas confiou que o mesmo não se verificaria, determina que a alteração da redação do artigo 13.º dos factos considerados provados representa erro notório da apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

XXV. A inexistência de rastos de travagem para concluir que o inditoso DD não travou para evitar o acidente, razão pela qual estaria a conduzir sob o efeito do álcool, é uma conclusão extravagante e meramente hipotética, pelo que em nada pode influir para a decisão da causa.

XXVI. Não ficou minimamente demonstrado que DD tivesse visto antecipadamente o veículo Opel, bem como que tivesse tido tempo de imobilizar o seu próprio veículo.

XXVII. Resulta de fls. 205 do relatório técnico do acidente de viação elaborado pela PSP, que a causa principal do acidente foi “o facto de a condutora do veículo ligeiro de matrícula …-…-CL, após ter parado no sinal STOP, por falta de perceção/distração, imprudentemente retomou a marcha, invadindo assim o espaço de circulação do motociclista, logo não cedeu passagem ao motociclo que transitava em via com prioridade, provocando assim a colisão” – fls. 205 dos autos, pelo que inexiste uma situação de concurso de culpas, razão pela qual deve ser mantida a douta sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância que, nomeadamente, julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzidos pelos ora recorrentes e, consequentemente, condenou a Liberty, S.A. no pagamento do valor global de € 263.000,00.

XXVIII. Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio de concebe, sem conceder, “Acontecendo que a condução de um automóvel é mais passível de provocar danos a terceiros que ao condutor, enquanto a condução de um veículo de duas rodas é mais adequado à verificação de danos no próprio condutor, o incumprimento de diligência por aquele é mais gravoso que o deste, salvo ocorrência de circunstâncias especiais” [1], pelo que, sempre a condutora do veículo automóvel ligeiro, teria maior fatia na repartição da culpa no acidente por conduzir um veículo que comporta mais risco do que o condutor do motociclo, pelo que a repartição de 50% a cada um dos condutores, padece, também por este motivo, de erro notório.

XXIX. Face a todo o exposto, deve ser revogado o acórdão recorrido e ser mantida a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância que condenou a demandada cível a pagar aos ora recorrentes o valor global de € 263.000,00».

1.4. O recurso foi admitido.

1.5. No Tribunal da Relação de Évora a demandada “LIBERTY SEGUROS S.A.”, respondeu concluindo nos seguintes termos:

«1 - No presente recurso, visam os recorrentes a alteração de pontos atinentes a matéria de facto, a saber, o limite de velocidade existente no local do sinistro, a velocidade em que circulava o condutor do motociclo, a contribuição da taxa de alcoolémia do condutor do motociclo na produção do acidente, bem como o concurso de culpas de ambos os intervenientes na eclosão do evento.

2 - Tal pretensão encontra-se vedada à luz do que dispõe o artigo 434.º do CPP, nos termos do qual “Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.”

3 - Não se poderá conceder que se encontra preenchido o normativo que excepciona os poderes de cognição limitados à matéria de direito previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP.

4 - O douto acórdão da Relação não padece de qualquer vício, muito menos algum vício que ressalte evidente do seu texto, sendo que os recorrentes também não o indicam, limitando-se a divergirem da matéria factual alterada pelo tribunal a quo.

5 - Os recorrentes não apontam qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não elencam qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou erro notório na apreciação da prova, apenas referindo, sem mais, no ponto 7 das suas doutas alegações que o tribunal a quo incorre em erro notório de apreciação da prova, sem para tal fundamentar tal consideração.

6 - “I. O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito.” – conforme explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-02-2011. (negrito e sublinhado nossos)

7 – Incorrem os recorrentes em manifesta confusão no que toca ao princípio vigente no nosso ordenamento jurídico da livre apreciação da prova, conforme dispõe o artigo 127.º do CPP, segundo o qual o julgador decide de forma livre de acordo com a sua convicção, formada com base em regras de experiência comum, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção.

8 - De acordo com o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-07-2013:

“(…) II. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo á impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa. III. O eventual erro na apreciação da prova, por regra, nunca emerge como erro notório na apreciação da prova. Quando os recorrentes entendem que a prova foi mal apreciada devem proceder á impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o art.º 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e não agarrar-se ao vício do erro notório. (…) VII. Para tal, a convicção do Tribunal tem de ser formada na ponderação de toda a prova produzida, não podendo censurar-se aquele por nesse juízo ter optado por uma versão em detrimento de outra. Não existindo prova legal ou tarifada que se impusesse ao Tribunal, o Tribunal julga a prova segundo as regras de experiência comum e a livre convicção que sobre ela forma (art. 127.º do Código de Processo Penal).”. (negrito e sublinhado nossos)

9 - “II. Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª, Edição, pág. 341). III. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., pág. 74).”. - Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 17-12-2014 (negrito e sublinhado nossos)

10 - Os assistentes somente discordam dos pontos que sofreram alteração na decisão recorrida, retirando ilações e conclusões que melhor aprazem à sua convicção e avançando com interpretações segundo as quais consideram que deveria ter sido o entendimento do tribunal da Relação.

11 - Acresce que, os referidos vícios constantes do artigo 410.º apenas poderão ser conhecidos oficiosamente, conforme se decidiu nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2011 e 02-02-2011.

12 - Os recorrentes não lograram demonstrar que o recurso ora interposto se subsume às excepções do artigo 410 n.ºs 2 e 3, pelo que deverá entender-se que o Tribunal ad quem não detém poderes de cognição para conhecer do mesmo, porquanto tais poderes se limitam à matéria de direito, encontrando-se o tribunal de recurso vedado de conhecer e de se pronunciar acerca da impugnação de matéria de facto que os recorrentes tencionam, deverão as alegações de recurso ser rejeitadas.

Sem prescindir,

13 - Vêm os assistentes colocar em crise o limite legal de velocidade existente no local considerado pelo Tribunal a quo, tendo este fixado a velocidade máxima permitida de 70 km/h.

14 - Discordam os recorrentes de tal entendimento plasmado pelo tribunal de recurso, entendendo que a velocidade máxima permitida para o local é de 90 Km/h.

15 - As alegações dos recorrentes revelam-se contraditórias entre si no respeitante a esta matéria, uma vez que admitem a existência de sinalização no local de limite legal de velocidade de 70 km/h, alegando que a mesma inexiste para o sentido de marcha em que circulava o condutor do motociclo, fazendo apelo à fotografia 6 juntas aos autos.

16 - Têm por assente o relatório técnico de acidente de viação elaborado pela PSP, donde se destaca a seguinte afirmação “sendo que junto ao entroncamento e após o mesmo, em ambos os sentidos da Avenida …, encontra-se localizado o sinal C13 (proibição de exceder a velocidade máxima de 70 km/h”.

17 - Mais adiante, os recorrentes invocam, que o sinal de limitação de velocidade de 70 km/h apenas se encontra aposto com respeito ao sentido de marcha do motociclo, após o entroncamento, ou seja, aqui os recorrentes já admitem a existência do limite de velocidade de 70 km/h no sentido de circulação do motociclo, sendo apenas o ponto de discórdia o facto de tal sinalização se encontrar antes ou depois do entroncamento onde se deu o embate, sendo, por conseguinte aplicável, ou não, à condução do condutor do motociclo.

18 - Resultou inequívoco da prova documental junta aos autos, mormente do ofício das Estradas de Portugal que, a velocidade máxima permitida, no ponto da via onde ocorreu a colisão era, à data dos factos, de 70 km/h, ou seja, à data de Setembro de 2014, com referência ao dia 20/09/2014, à aproximação do entroncamento da Av. … com a Estrada da … (EN …, entre os Kms 77,00 e 79.950), no sentido Norte/Sul, existia, ao km 77,00, o conjunto de sinais B9b + C13 que indicam, respectivamente, aproximação de entroncamento com via sem prioridade e proibição de exceder a velocidade máxima de 70 km/h.

19 - No que se refere à afirmação que a sinalização de limite de velocidade apenas se encontrava colocada já após o entroncamento, diga-se que tal não se afigura minimamente crível, pois que, se assim fosse a limitação de velocidade após o entroncamento e não antes, à sua aproximação, a função da sinalização de redução do limite de velocidade acabaria por não surtir qualquer efeito útil ou prático.

20 – Mais, os recorrentes põem em crise a velocidade fixada pelo tribunal a quo a que circulava o condutor do motociclo, donde considerou o mesmo, atenta a prova produzida, que o condutor do motociclo transitava a uma velocidade superior a 90 km/h.

21 - Com efeito, resultou provado que (i) o local do acidente era uma recta com boa visibilidade em toda a sua extensão, (ii) que o embate ocorreu quando a arguida já se encontrava a finalizar a sua manobra de mudança de direcção para a esquerda, com o seu veículo já posicionado na hemifaixa de rodagem onde circulava o motociclo, que nele veio a embater na sua traseira direita, (iii) não deixando no local quaisquer vestígios de travagem.

22 - Nesta sede contribuiu para a convicção do tribunal o relatório elaborado pela testemunha EE, donde decorre que o motociclo circularia a uma velocidade compreendida entre os 100 e 108 km/hora, bem como o relatório emitido pela Carcrash donde resulta que o motociclo circulava entre os 87 e os 109 km/h, sendo que as diferenças de velocidade em referência não são particularmente significativas, tendo o tribunal recorrido entendido, e bem, que o condutor do motociclo transitava, invariavelmente, a uma velocidade superior a 90 km/h, isto é, em excesso de velocidade.

23 - Andou bem o Tribunal a quo na medida em que concluiu, passando-se, desde já, a transcrever a parte do acórdão recorrido: “Trata-se de uma conclusão que é imposta pela apreciação concatenada da localização e dimensão dos danos provocados nos veículos intervenientes, da distância a que foi projetado o corpo de DD e o motociclo por este conduzido, à posição final dos veículos intervenientes após o embate, à inexistência de qualquer rasto de travagem por parte do motociclo e ao facto daquele conduzir com uma taxa de álcool de, pelo menos, 0,6 g/l, tudo, nos termos da normalidade da vida, a razoabilidade das coisas e as regras da experiência comum.”.

24 – Alegam os recorrentes que a condutora do veículo seguro na recorrida quando iniciou a manobra de mudança de direcção teve oportunidade de avistar o motociclo, concluindo que o tribunal a quo olvidou tal facto crucial para o apuramento de responsabilidades pela produção do acidente, visto que aquela condutora poderia ter.

25 - De notar que o tribunal recorrido não fez tábua rasa, nem ignorou a conduta violadora das normas estradais por parte da condutora do veículo na recorrida, contributiva para a produção do acidente, motivo pelo qual decidiu pela repartição de culpas em igual medida para ambos os intervenientes no acidente.

26 - Não podem colher os argumentos apresentados pelos recorrentes no sentido de que a arguida tinha todas as condições para se ter apercebido da presença do motociclo na estrada, uma vez que, o mesmo entendimento terá necessariamente de valer, para o condutor do motociclo, o qual teve à sua disposição todas as condições necessárias para se ter apercebido da presença do veículo conduzido pela arguida que, reitere-se, já se encontrava a finalizar a manobra de mudança de direcção à esquerda.

27 - Vêm ainda os recorrentes atacar a valoração feita pelo tribunal a quo no que respeita à taxa de alcoolemia apurada para o condutor do motociclo ao momento do sinistro e correspondente contribuição para a produção do sinistro.

28 - Resultou provada a inexistência de rastos de travagem, o que no entender do tribunal de recurso, e bem, denota a incapacidade de reacção do condutor do motociclo, ao avistar a condutora do veículo seguro na recorrida, ao circular com uma TAS de 0,6 g/l no sangue.

29 - O Tribunal a quo não levou apenas em consideração a taxa de alcoolemia do condutor do motociclo, mas também a velocidade a que o mesmo circulava, veja-se, transcrevendo-se nesta parte o acórdão proferido “ A TAS, aliada à velocidade que DD imprimia ao seu motociclo foram, no quadro circunstancial em apreço, causais do evento do qual resultou a sua morte, porquanto, se circulasse dentro dos limites de velocidade legalmente estabelecidos para aquele local e não apresentasse uma TAS de 0,6 g/l que, inevitavelmente, diminuiu a sua resposta sensitiva e o tempo de reação, teria imobilizado o motociclo em segurança evitando o presente sinistro ou, em última instância, a colisão poderia eventualmente ter ocorrido mas nunca com as consequências trágicas que daí decorreram.”. (negrito e sublinhado nossos)

30 - Decorreu da prova existente nos autos o apuramento de uma taxa de etanol de 1,23 g/l detectada no humor vítrio do condutor do motociclo, sendo que por reporte aos estudos sobre o tema de divisão da concentração de álcool a metade, o tribunal de primeira instância concluiu pela taxa de alcoolemia de, pelo menos, 0,6 g/l.

31 - Como é sobejamente consabido, a condução de qualquer veículo sob uma TAS superior a 0,5 g/l necessariamente influencia de forma negativa os reflexos, a capacidade de condução e de reacção, agindo como um depressor do sistema nervoso central, razão pela qual é a condução sob a TAS 0,5 g/l punida por lei.

32 - Por fim, no que concerne ao concurso de culpas na produção do acidente, bem como a medida dessa culpa na proporção de 50% para cada um dos intervenientes, entende a recorrida que outra não poderia ser a decisão do tribunal recorrido, em face de tudo quanto acima se deixou exposto, não merecendo a decisão qualquer alteração, pois que a actuação do condutor do motociclo há que ser considerada como concausa do acidente, sendo tal concausa determinante quer para a produção do acidente, quer para a verificação dos danos do mesmo resultantes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 570º do Código Civil.

33 - Pelo exposto, deverá manter-se a redução do quantum indemnizatório em função de tal contribuição de 50% de cada interveniente, devendo, nestes termos, o montante da condenação manter-se inalterado.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes, mantendo-se o douto Acórdão recorrido, só assim se fazendo JUSTIÇA».

O Ministério Público não ofereceu Resposta uma vez que o recurso restringe-se a matéria cível.

1.6. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto não ofereceu Resposta, por o recurso se cingir à matéria cível.


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2. O DIREITO

2.1. Questão Prévia

O objeto e o âmbito dos recursos são fixados pelas conclusões formuladas na respetiva alegação” (vide Ac. do STA-Pleno, de 08FEV95, in ADSTA, 403º-834, e no mesmo sentido, entre muitos outros os Acs. do STJ de 13MAR91, in Proc. Nº 41 694/3ª, de 04MAR99, in CJ, Acs. Do STJ, 1999, Tomo I, pág. 239).

Relativamente ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e os poderes de cognição deste Tribunal, regem os arts. 432º e 434º, do CPP.

Com efeito, determina o art. 432.º, sob a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça»,

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».

O art. 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição consagra que «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito».


Os recorrentes vieram impugnar perante este Supremo Tribunal de Justiça a matéria de facto, como resulta das conclusões dos recorrentes, designadamente quanto ao limite de velocidade existente no local do sinistro, a velocidade em que circulava o condutor do motociclo, a contribuição da taxa de alcoolémia do condutor do motociclo na produção do acidente, bem como o concurso de culpas de ambos os intervenientes na eclosão do evento, fazendo apelo aos elementos de prova que levaram o Tribunal “a quo” - o Tribunal da Relação de Évora - a formar a sua convicção, alterando a matéria de facto, ou seja: às fotos juntas a fls. 174/176, ao relatório técnico de acidente de viação elaborado pela PSP de fls. 185 a 208, à informação do IP remete para uma verificação através da via “Google Street View”, ao depoimento da testemunha EE que elaborou o relatório de fls. 539/591, relatório emitido pela Car Crash de fls. 260 a 265, emitido por EE, ao relatório técnico de fls. 205 do acidente de viação elaborado pela PSP.

Como supra se referiu o art. 434º, do CPP define os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, consagrando que «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito».


Como se afirma no AC do STJ de 29 de abril de 2020, processo nº 753/18.0JABRG.G1.S1, relator Nuno Gonçalves, que seguimos de perto,

«O legislador da Lei n.º 59/98, com a alteração do regime da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quis harmonizar objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade. Como se justifica na Proposta de Lei n.º 157/VII, que esteve na origem daquele diploma normativo “os casos de pequena e média criminalidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça”.

Ideário reafirmado na Proposta de Lei n.º 77/XII(1.ª) (GOV), que deu lugar à Lei n.º 20/2013. Explicitando-se os motivos da visada clarificação expende-se queera essencial delimitar o âmbito dos recursos para o Supremo, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade”.

No Acórdão n.º 659/2011 do Tribunal Constitucional expendeu-se:em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio”

(…)

O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição”.

No entendimento consolidado do Tribunal Constitucionalé de reconhecer, assim, como interesse público legitimador da restrição do direito ao recurso, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, por forma a impedir a paralisação do órgão, reservando a intervenção do tribunal cimeiro da orgânica judicial aos casos de maior merecimento penal, desde que preservado o núcleo essencial das garantias de defesa. Como se sublinhou no Acórdão n.º 324/2013 (que se debruçou sobre a mesma dimensão normativa aqui em análise, …)”.


No caso subjudice, os recorrentes inconformados com a alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação de Évora pretendem discutir de novo o julgamento da matéria de facto e a valoração das provas, insurgindo-se contra a convicção do Tribunal.

Ora, como supra se referiu o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas de direito, tal como expressamente é definido no art. 434º, do CPP, quanto aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, consagrando que «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito».


O acórdão do Tribunal da Relação de Évora conheceu da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 428º, do CPP, que define os poderes de cognição dos Tribunais da Relação, «As relações conhecem de facto e de direito».

Tal constitui uma concretização da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto - reapreciação por um Tribunal superior das questões relativas à ilicitude e à culpabilidade.

O recurso em matéria de facto não constitui, contudo, uma reapreciação total pelo Tribunal de recurso do complexo de elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas poderá ter como objeto uma reapreciação autónoma do Tribunal de recurso sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal “a quo” quanto aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação do Recorrente, imponham decisão diversa da recorrida ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova (cfr. Ac. do STJ de 20.01.2010, in www.stj.pt/jurisprudência/sumáriosdeacórdãos).

O recurso da matéria de facto perante a Relação não é, assim, um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando -se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros.

“O julgamento efetuado pela Relação é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam chegar” (cfr. Ac. STJ, de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08 -3.ª”).

Por conseguinte, o recurso em matéria de facto destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º., nº.1 do CPP).

Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria, dispondo o art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal:

«Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.»

Acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que:

“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.

Porém, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico para deficiências factuais circunscritas.

“I - O processo não é um palco onde, sem qualquer limite temporal, se podem praticar quaisquer atos, e a esmo, sem submissão a regras ou limites, sob pena de se afetar o encadeamento lógico em que se traduz, em ordem a atingir-se um objetivo final pré definido.

II - A função do recurso no quadro institucional que nos rege é a de remédio para correção de erros in judicando ou in procedendo, em que tenha incorrido a instância recorrida, processo de reapreciação pelo tribunal superior de questões já decididas e não de resolução de questões novas.

(…)

VIII - Quando, então, impugne a decisão proferida ao nível da matéria de facto tal impugnação faz-se por referência à matéria de facto efetivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspetiva interessada, não equidistante, com o devido respeito, em relação àquilo que o tribunal tem para si como sendo a boa solução de facto, entende que devia ser provada. Por isso, segundo os termos da lei, a impugnação é restrita à “decisão proferida”, e realmente prolatada, e não a qualquer realidade virtual, de sobreposição da sua convicção probatória, pessoal, intimista e subjetiva, à convicção desinteressada formada pelo tribunal.

IX - Por força da natureza do recurso da matéria de facto para a Relação, que não é um novo julgamento, um julgamento repetível in totum, mas um julgamento parcial assim estruturado de acordo com a vontade do legislador ordinário, dentro da órbita de poderes de configuração que o constitucional lhe confere.

X - A garantia de um duplo grau de jurisdição de recurso em sede de matéria de facto não é a repetição por inteiro das audiências, o que se harmoniza inteiramente com o princípio de que não está consagrado no nosso direito, um direito ilimitado ao recurso” (cfr. Ac. STJ de 21-3-2012, proc. 130/10.0 JAFAR.F1.S1).

Explicitando a norma do art. 412º, nº3 e 4, do CPP, o acórdão do STJ de 8 de março de 2012, publicado no Diário da República nº 77, de 18.04.2012, fixou jurisprudência no sentido de que «visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do Recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações»

O recurso não é, pois, como já se disse, um novo julgamento, em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros que devem ser identificados e individualizados, com menção das provas que os evidenciam e indicação concreta, por referência à ata, das passagens em que se funda a impugnação.

Por outro lado, importa ter presente que os vícios a que alude o art. 410º, nº2, alíneas a) a c), do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova – não se confundem com o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Estes erros respeitam a situações distintas: - erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova.[2]

Com efeito, os vícios previstos nas alíneas a) a c), nº2, do art. 410º, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão, enquanto que no controle do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando o recorrente impugna a matéria de facto nos termos do art. 412º, nº3, do CPP, o Tribunal de recurso - o Tribunal da Relação - procede ao reexame de facto, nos pontos especificados pelo recorrente que considera incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas pelo recorrente, e com base nas quais assenta a sua discordância (art. 412º, nº3, als. a) e b), do CPP), como supra se referiu.

Trata-se, pois, de situações bem distintas.


De igual modo, os vícios previsto no citado art. 410º, nº2, als. a), b) e c), do CPP, bem como a impugnação da matéria de facto ao abrigo do art. 412º, do CPP, não se confundem com a errada aplicação do direito aos factos provados.

Conforme refere, Miguel Teixeira de Sousa [3] importa distinguir «o erro na apreciação da matéria de facto ou na aplicação do direito aos factos – o chamado “error in iudicando” – do erro proveniente da inobservância das regras de procedimento – o designado “error in procedendo”. O “error in iudicando” conduz ao proferimento de uma decisão injusta, sem que necessariamente ela esteja afectada por qualquer “error in procedendo”; este “error in procedendo” leva à prolação de uma decisão viciada, cujo valor é independente da eventual justiça da decisão. Por exemplo: uma decisão a que falta a fundamentação padece de um “error in procedendo” e é nula [artigo 668º, n.º 1, alínea b)], mas isso não significa que essa decisão seja injusta, isto é, que ela também esteja afetada por um ”error in iudicando».


Ora, relativamente aos vícios a que aludem as alíneas a), b) e c), do nº2, do art. 410º, do CPP, constitui jurisprudência uniforme do STJ que nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.

«A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal coletivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do coletivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (direta) da matéria de facto (ou dos aspetos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). E deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal coletivo passaram a ser suscetíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (arts 427.º e 428.º n.º 1). (Vide AC do STJ de 29MAR07, processo 07P1034, relator Simas Santos).

Como se refere no AC do STJ de 21JUN07, processo nº 07P2268, Relator Simas Santos, «Pode ver-se, por todos, o Ac. de 18.10.01 (proc. n.º 2537/01-5, com o mesmo Relator): «(3) - A norma do corpo do artigo 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.

(4) - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.

(5 - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.

O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do CPP).»

Assim sendo, o recurso interposto pelos demandantes para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal de Relação de Évora, impugnando a matéria de facto fixada por este Tribunal, não é admissível, motivo pelo qual terá que ser rejeitado, nos termos dos arts. 414º, nº 2 do CPP, pois, o facto de ter sido admitido, não vincula o Tribunal Superior (art. 414 º, nº 3 do CPP).


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3. DECISÃO.

Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso interposto pelos demandantes cíveis BB e CC, nos termos do art. 414 º, nº 2 do CPP.

Custas pelos recorrentes fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s, e ao abrigo do disposto no art. 420º, nº3, do CPP, vão condenados na importância de 4 (quatro) UC’s.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 14 de outubro de 2020


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

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[1] In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01.07.1996, proferido no âmbito do processo n.º 97A430 (www.dgsi.pt).
[2] Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código do Processo Civil, Lex, 1197, pág. 438.
[3] In ob. Cit. pág 216.