Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A921
Nº Convencional: JSTJ00041129
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PLURALIDADE DE EXECUTADOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRAZO
Nº do Documento: SJ200104240009211
Data do Acordão: 04/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 486 N2 ARTIGO 801 ARTIGO 811 N1.
CPC95 ARTIGO 816 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1999/05/27 IN BMJ N487 PAG269.
Sumário : I - No domínio do CPC67 o disposto no artigo 486, n.º 2, norma de natureza excepcional e, por isso, insusceptível de aplicação analógica, não era de aplicação directa ao processo executivo.
II - O n.º 3 do artigo 816 do CPC95 tem natureza interpretativa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por apenso à execução com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, que no 12.º Juízo Cível de Lisboa, o A, move, a B e mulher, C, veio aquele executado deduzir embargos nos quais pedem a extinção da referida execução.
Antes da apreciação deste articulado veio a executada C requerer a sua intervenção principal como associada do embargante.
No respectivo despacho liminar, foram os embargos rejeitados por extemporâneos.
Deste despacho, agravou, o embargante.
Contudo, no Tribunal da Relação de Lisboa, veio a ser prolatado Acórdão, em que se negou provimento a esse recurso.
Não obstante, tal recorrente, inconformado, de novo, interpôs recurso, o que constitui, o objecto do presente Agravo, para este Supremo.
Alegando, para o efeito, veio a formular as seguintes conclusões:
1. Os embargos de executado são o meio normal de oposição à execução - artigo 812º do CPC (quer do anterior, quer do actual).
2. Por isso, os embargos equivalem à contestação da acção declarativa.
3. Ora, no domínio do CPC de 1961, por força do seu artigo 801º, eram subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução as disposições reguladoras do processo de declaração.
4. Daí que, não existindo naquele Código a norma do actual artigo 816º, n.º 3, se devesse aplicar, subsidiariamente, o disposto no n.º 2 do artigo 486º do CPC de 1961.
5. Como se disse in RT 84º, 467, 89º, 9 e 90º, 403. Nota 3 ao Código Civil Anotado, de Abílio Neto, 10ª ed., não é interpretativa toda a lei que resolva um conflito de jurisprudência.
6. Seja qual for o critério perfilhado para determinar se uma lei é interpretativa (interpretativa autêntica para efeitos do artigo 13º, constitui índice inequívoco de que não reveste essa natureza a norma cujos efeitos retroactivos não se reportam ao início da vigência de outra norma a que se pretende atribuir a natureza de norma interpretativa (S.T.A., 2 de Junho de 1977, B.M.J., 268º, 111).
7. O n.º 3 do artigo 816º do C.P.C. não pode ser entendido como uma norma interpretativa.
8. Ao agravante A, no momento da sua citação, ocorrida em 10 de Outubro de 1996 - e por à data não ser aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 816º do C.P.C. na versão que lhe foi dada pelo DL n.º 329-A/95, que ainda não entrara em vigor - aplicava-se-lhe o disposto no artigo 486º, n.º 2, do C.P.C..
9. Estando o prazo a correr, mas só ficando definido o respectivo termo quando a co-executada fosse citada, aplica-se no caso em apreço o disposto no n.º 1 do artigo 18º do referido DL n.º 329-A/95.
10. A co-executada C em 25 de Fevereiro de 1998 não tinha ainda sido citada para a execução.
11. Por isso, foi tempestiva a dedução dos embargos.
12. Foram violados entre outras disposições legais os artigos 13º do C.C., 486º, n.º 2, do C.P.C. e, 16º do DL n.º 329-A/95.
Termina, pela revogação do Acórdão recorrido, substituindo-se por outro que declare tempestivos os embargos deduzidos.
O agravado, D, (em resultado da fusão por incorporação do A), usou da faculdade de contra-alegação, acompanhando o Aresto, em crise, e concluindo pela sua manutenção e, na negação do provimento do presente recurso.
Neste Supremo, na sua vista, o Ilustre Procurador Geral da República, Adjunto, nada se lhe ofereceu requerer.
Foram recolhidos, os vistos, dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos.
Apreciando:
Como constitui entendimento genérico e pacífico, são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto dos recursos, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Tal no quadro dos artigos 684º, ns.º 3 e 4 e, 690º, n.º 1 do C.P.C..
Nesse sentido, também e designadamente, os Acórdãos deste S.T.J. de 18 de Outubro de 1986, B.M.J., 360º, 354, e da Relação de Lisboa, de 12 de Abril de 1989, Col. Jur. 1989, 2º, 143, entre outros.
Assim como, já e outrossim, os Professores A. dos Reis, Anotado, 5º, 308, 309, e 363 e, Castro Mendes, Direito Processual Civil, 3º, 65 e ainda o Dr. Rodrigues Bastos, Notas, 3º, 286, e 289.
Contudo, tal não significa nem impõe que cumpra conhecer, de todos os elementos produzidos nas ditas alegações, mas, apenas e somente, das questões essenciais, nelas suscitadas.
Nesse alcance e significado, o referido Dr. Rodrigues Bastos, outrossim, na sua já mencionada obra, 3º, 147, assim como, entre outros, o Ac. deste S.T.J. de 15 de Setembro de 1984, B.M.J., 280º, 496.
Por sua vez, e em termos fácticos, nas Instâncias, foram dados como assentes, e com interesse para a decisão os seguintes pontos:
1. Na citada execução deduzida em juízo em 13 de Setembro de 1995, contra o embargante e mulher já acima identificados foi aquele executado citado para no prazo de dez dias pagar ou deduzir oposição à execução, sob pena de serem penhorados os bens hipotecados, citação essa por deprecada, em 10 de Outubro de 1996, ao qual lhe foi indicada a dilação de cinco dias - certidão de folhas 65, 74 e 75.
2. A ali executada mulher foi aí citada para os mesmos termos, aditalmente, através de editais e anúncios e, não tendo deduzido oposição, foi citada na pessoa do Ministério Público, nos termos do artigo 15º, em 26 de Novembro de 1999 - certidão de folhas 76 e seguintes.
3. O embargante apresentou em juízo a sua petição inicial de embargo, em 25 de Fevereiro de 1998.
Ponderando, ora, sobre a "inteligibilidade", do Acórdão recorrido, apontou-se, em princípio, no mesmo que na versão anterior, à recente reforma, em vigor do C.P.C. e aquando da citação do executado, que no artigo 811º, n.º 1, se fixava em dez dias, o prazo para o mesmo apurar a dedução dos embargos presentes, e em causa.
Referindo-se, depois, na Relação, que no âmbito do artigo 486º, n.º 2, do mesmo diploma adjectivo, contudo, e em ambas as versões se comina, que o Réu, a existir mais de um demandado, beneficiará do prazo do último a ser citado para a dedução da sua defesa mediante a prova do contraditório, ou de contestação.
Com efeito e, então, não constava do Código dispositivo semelhante ao consignado no n.º 3 do artigo 816º, em consonância com a reforma veiculada pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
E no qual se prescreve que o disposto no artigo 486º, n.º 2, aludido, não se comina ao prazo de dedução dos embargos de executado.
Frisando-se, seguidamente, no Acórdão "sub-judicio", que na ausência desse esclarecimento legal, a jurisprudência achava-se dividida, entre a aplicação do citado n.º 2, do artigo 486º, e no prisma de tal dedução de embargos consistir numa oposição a uma pretensão, ainda que executiva, e a não cominação, em virtude dessa dedução não ser uma contestação, em termos técnicos.
E no tocante à questão do prazo do executado para a dedução dos embargos.
Contudo, salientou-se, depois, na Relação que tendo existido essa divergência na jurisprudência, e havendo o legislador feito a opção num dos sentidos, é evidente a delimitação, duma norma de natureza e incidência interpretativa.
E daí, a necessidade de aplicação imediata, mesmo a decisões anteriores, desde que não transitadas, nas fronteiras do disciplinado no artigo 13º, n.º 1, do C.C..
Entendimento esse, aliás, que foi já adaptado, entre outros, no Acórdão deste S.T.J., de 27 de Maio de 1999, B.M.J. 487º, 269, e que a Relação, logo e também referenciou.
"In casu", o que se verifica, é que o Agravante apresentou a petição inicial de embargos, muito para além do seu prazo, específico, de dez dias fixado no n.º 1, do artigo 811º, do C.P.C., como se destacou no Acórdão em apreço.
Donde a conclusão, de que o fez, fora do prazo, com a consequente improcedência do fundamento invocado pelo recorrente.
E, ora, no presente recurso, haverá, outrossim, de assumir-se que o entendido no Aresto "sub-judice", não merece qualquer reparo ou censura.
Com efeito, e por um lado o dito DL n.º 329-A/95, veio introduzir um novo número no artigo 816º do C.P.C., ou seja, o n.º 3.
Contudo, tal número, não fez mais do que a, consagração expressa, de um entendimento, que já advinha do próprio Código.
Na verdade, mesmo antes da vigência desse DL, e não obstante a dita divergência jurisprudencial, constituía, contudo, posição já dominante, o não aproveitamento aos restantes executados do prazo para embargar, daquele que fora citado em último lugar.
Na verdade, a norma do artigo 486º, n.º 2, integrava uma excepção, à norma geral do artigo 147º do C.P.C., anterior à revisão, e que dispunha que o prazo judicial marcado pela lei é improrrogável, salvo os casos nela previstos.
E como, preenche hoje, uma excepção à regra geral integrante do actual artigo 145º, n.º 3, que extingue a faculdade de praticar o acto no termo do prazo peremptório.
Com efeito, tal norma do n.º 2, do artigo 486º é insusceptível de aplicação analógica, por revestir natureza excepcional, limitando e circunscrevendo, assim e portanto, a sua previsão aos processos em que haja lugar a contestação.
E daí que não seja abrangida pela remissão geral do artigo 801º, do C.P.C..
Por outro lado, na acção executiva, em apreço, e por visar a realização e não, portanto, a declaração do direito, inexiste e, assim, não há contestação.
Com efeito, se o título executivo, é a condição suficiente da execução, a oposição tem de ser encarada, como algo, de extrínseco à acção executiva.
Pelo que, em conformidade, os embargos de executado, devem ser vistos como uma petição de acção declarativa, e não constituindo portanto, uma contestação da acção executiva.
Neste contexto e, por se verificar, assim, uma diferença de natureza, entre a contestação da acção declarativa e, da oposição à acção executiva, por via da remissão do artigo 801º do dispositivo do dito artigo 486º, n.º 2, à dedução de embargos de executado.
E tal, precisamente, e porque, o prazo daquele artigo 816º, tem a natureza de prazo de propositura de uma acção declarativa, não envolvendo, assim, o significado, de contestação.
Acresce, outrossim, que a ausência de cominações legais, atinentes e conexas, com a oposição por embargos, ilustra e recomenda, no sentido da não legitimidade da analogia entre a situação prevista no artigo 486º, n.º 2 e a da pluralidade de factos na acção executiva.
Nessa expressão, também, o ensinamento, já expendido, aliás, pelo Professor Lebre de Freitas no seu Parecer, publicado, na Col. Jur., 1989, III, 41.
Por outro lado, a aplicação eventual, do referido artigo 486º, n.º 2, ao prazo para embargar, conduziria a que os actos executivos especialmente a penhora, houvessem que aguardar o termo do prazo para embargar do executado citado em último lugar em detrimento, pois, do exequente.
O que, retraduziria, uma frontal contradição, com o carácter, individualizado, das providências executivas, como refere também o citado Professor no seu Trabalho, A Acção Executiva, 164 e 165.
Do mesmo modo, e outrossim, nesse mesmo alcance, o defendido pelo Professor Anselmo de Castro, A Acção, 311 e 312, ao sustentar, a não aplicação da norma do n.º 2, do artigo 486º, ao prazo para a dedução dos embargos de executado.
E a jurisprudência, já, anteriormente, formada, nesse prisma, é de que são exemplos, entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 25 de Junho de 1996, B.M.J., 458º, 409 e, da Relação de Lisboa, de 10 de Novembro de 1994, Col. Jur., V, 95, veio a constitui entendimento, que actualmente, obteve consagração expressa, no aludido n.º 3, do artigo 816º, do C.P.C..
Que, inequivocamente, assumiu a natureza de norma interpretativa.
Com efeito, deve considerar-se lei interpretativa, aquela, que intervém para deduzir uma questão de direito, cuja solução é controvertida ou incerta, e como se frisou já, no citado Acórdão deste S.T.J., de 27 de Maio de 1999, B.M.J., 487º, 269, na aplicação da definição, nesse sector, do Professor Baptista Machado.
E por envolver, a consagração, de um entendimento, a que a jurisprudência, poderia ter chegado, pelos seus próprios meios.
Na verdade, existindo divergência na jurisprudência e, tendo o legislador, optado, por introduzir uma disposição, a precisar, num dos sentidos em que a jurisprudência se decidiu, ocorre, a existência de uma norma interpretativa.
E como se expressou, já e logo, no dito Acórdão deste S.T.J..
Donde, a sua apreciação imediata, mesmo a decisões anteriores, ainda não transitadas, e em obediência ao disciplinado no artigo 13º, n.º 1 do Código Civil.
Com efeito, a lei interpretativa, integra-se na lei interpretada, o que significa, e implica, portanto, que se deverá proceder como se a lei interpretada tivesse já, no momento da verificação dos factos, o alcance que lhe fixa a lei interpretativa.
Ou seja, como se esta houvesse sido publicada, na data, em que o foi a lei interpretada.
E tal, porque, a retroacção das leis interpretativas não envolve, nem traduz, uma violação de quaisquer expectativas seguras e legítimas dos interessados, portanto.
Isto é, estes podiam contar com a solução fixada pela lei nova interpretativa, visto ela corresponder, afinal, a um dos vários sentidos atribuídos, já, pela doutrina e pela jurisprudência á lei antiga.
Nesse significado, o ensinamento, também, do Professor Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso legitimador, 1983, 245 e, Aplicação ao Tempo 1968, 286 e seguintes, assim como, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 75/95, de 21 de Fevereiro de 1995, D.R., II, de 12 de Junho de 1995, página 64, 65.
Neste contexto, e sendo, pois, interpretativa a norma constante do dito n.º 3, do artigo 816º, do C.P.C., e retroagindo como tal os seus efeitos até à data da entrada em vigor do n.º 2, do artigo 486º, terá de se considerar que foi interpretativa, a dedução de embargos por parte do embargante.
Tudo, na esteira, do explicitado, sobre a conceptualização, descrita, acerca da dita retroacção das leis de natureza interpretativa.
De resto, os embargos de executado, como se frisou, não constituem uma contestação e a norma do artigo 486º, n.º 2, assume natureza excepcional, em face da norma geral do anterior artigo 147º, e actual artigo 145º, n.º 3.
E, como se destacou, a introdução do n.º 3 do artigo 816º, apresenta-se relativamente à sua qualificação, como interpretativa, na medida em que veio resolver um conflito jurisprudencial.
Sendo de aplicação imediata, atenta essa natureza interpretativa.
Daí, a legitimidade conclusiva, de que a petição de embargos, em causa, foi apresentada, para além do prazo fixado no artigo 811º, n.º 1, do C.P.C..
Face pois, a todo o exposto, e sem necessidade de outros considerandos, é manifesta a improcedência genérica, das conclusões alegativas, veiculadas, pelo recorrente.
Com efeito, inexiste, a violação normativa pretendida e inserida naquelas e, como, aliás, outra qualquer.
Em conformidade, nega-se, provimento, ao presente recurso, confirmando-se, consequentemente, o Acórdão recorrido.
Custas, pelo recorrente agravante.

Lisboa, 24 de Abril de 2001.

Lemos Triunfante,
Pinto Monteiro (diferimento),
Reis Figueiredo.

12.º Juízo Cível - P. 587-A/95 - 2ª Secção.
T. Relação Lisboa - P. 9115/00 - 8º Secção.