Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL intentou, no dia 22 de Fevereiro de 2003, contra AA e BB, por um lado, e CC, por outro, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver deles a quantia de € 175 063, 62 e juros vincendos à taxa anual de 15,5%, com base em contrato de mútuo celebrado entre os dois primeiros e em contrato de fiança celebrado com a última.
A executada CC deduziu, no dia 10 de Março de 2003, embargos de executado, invocando, por um lado, a nulidade do referido contrato, sob o argumento de se destinar a fins não permitidos à mutuante e exequente, e, por outro, haver-se extinguido o contrato de mútuo que afiançara por virtude de contracção pelos outros dois executados de um novo contrato de mútuo de igual montante, e de que isso implicava a falta de titulo executivo contra ela.
A exequente, em contestação, afirmou, por um lado, enquadrar-se o mútuo na sua actividade, e que a consequência do não uso pelos mutuários do respectivo montante para o fim por eles indicado seria o imediato vencimento do crédito, e, por outro não ter existido novação do contrato, mas a sua mera prorrogação.
Na audiência preliminar, foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, e realizou-se a audiência de julgamento, na sequência da qual, no dia 27 de Fevereiro de 2008, após alegações de direito, foi proferida sentença, por via da qual os embargos foram julgados procedentes e declarada extinta a fiança prestada pela embargante.
Apelou a embargada, a embargante ampliou o objecto do recurso, incluindo a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Outubro de 2008, manteve a decisão da matéria de facto e acrescentou um facto provado por documento, revogou a referida sentença e julgou os embargos improcedentes.
Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a resposta aos pontos 3º e 10º da base instrutória deve ser alterada nos termos do artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil, por, no primeiro caso, ser desconforme aos documentos 2 e 4 e contraditória com a resposta ao ponto 11º, e, no segundo, por a expressão executados englobar a fiadora e esta não ter intervindo no pagamento dos juros do capital mutuado e no pagamento de despesas de prorrogação do mútuo;
- deve ser parcialmente alterada a resposta ao ponto 3º da base instrutória, retirando-se a expressão nos termos da proposta de crédito referida em 1, substituindo-se pela expressão nos termos da proposta de crédito constante do documento 4;
- a resposta afirmativa ao ponto 10º da base instrutória deve ser parcialmente alterada, devendo a resposta ser no sentido de na mesma data – 30 de Dezembro de 1999 – os primeiros executados procederam ao pagamento de juros e despesas de prorrogação;
- o quesito aditado pela Relação transcreve uma cláusula pré-impressa pela recorrida, inserida no verso do contrato de mútuo, uma condição geral, sujeita ao Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, aplicável ao fiador, por se tratar obrigação acessória e ele poder, conforme o artigo 637º do Código Civil, opor ao credor todos os meios de defesa do devedor;
- devia a Relação atentar na cláusula contratual décima, que implicaria a interpelação da recorrente pela recorrida para pagar, antes de, à sua revelia, ser mudada a data de vencimento da obrigação que afiançara;
- não estava dispensado o acordo da recorrente ao que foi de novo convencionado entre a recorrida e os mutuários, e a cláusula geral considerada pela Relação, não assinada pela recorrente ou por outrem, não foi comunicada, pelo que lhe não é oponível;
- como a recorrente não interveio no referido contrato, não lhe é oponível o novo prazo convencionado entre a mutuante e os mutuários, e é-lhe lícito, enquanto garante acessória da obrigação principal, invocar a alteração do prazo, para a qual não concorreu e só tomou conhecimento com a execução;
- o documento de folhas 17 a 19 faz prova plena de que a recorrente o não subscreveu, e, nos termos do artigo 376º, nº 2, do Código Civil, as declarações que dele emanam constituem prova plena contra a recorrida;
- como a recorrente não renovou, por escrito, a declaração de vontade manifestada a folhas 13 a 15, não lhe podem ser atribuídos, através desse documento, os mesmos efeitos daquela declaração, certo que só os mutuários solicitaram a prorrogação do mútuo;
- nos termos do artigo 393º, nº 2, do Código Civil, tal documento não é susceptível de ser posto em crise por prova testemunhal, pelo que não é oponível à recorrente, porque consubstancia uma alteração unilateral do vencimento da obrigação, sem o seu consentimento ou adesão;
- admitir que o novo documento da prorrogação do prazo, não assinado pela recorrente, lhe criara um vínculo, seria admitir a violação do princípio da relatividade dos contratos previsto no artigo 406º do Código Civil;
- as modificações operadas unilateralmente pela recorrida na fiança subscrita pela recorrente conduziu à perda da garantia pela recorrida, ou seja, à sua extinção, pelo que todos os actos modificativos da fiança praticados pela recorrida após 30 de Dezembro de 1997, data do vencimento do mútuo afiançado pela recorrente, não lhe são oponíveis por ineficazes;
- nos termos do artigo 628º do Código Civil, a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, e o mútuo bancário é um contrato formal, sendo suficiente o documento escrito, nos termos do Decreto-Lei nº 32 765, de 29 de Abril de 1943;
- a forma escrita exigida para os mútuos bancários estende-se, pelas regras gerais
aos diversos elementos acessórios, e estando o mútuo sujeito a forma, também o está a fiança, e, não tendo merecido a adesão da recorrente a alteração unilateral do prazo do mútuo, a fiança carece da forma exigida pela lei;
- como, nos termos do artigo 220º, é nula a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita, a fiança extinguiu-se nos termos do artigo 652º, ambos do Código Civil;
- por maioria de razão, o artigo 652º do Código Civil aplica-se às duas situações, porque não seria conforme à unidade do sistema que, para uma mesma hipótese, quem mais expõe a riscos o seu património – quem não beneficia de excussão prévia – tivesse um tratamento mais desfavorável da lei a quem não expõe o património a tantos riscos, o que beneficia da excussão prévia;
- a desoneração prevista no artigo 652º do Código Civil implica a prévia notificação feita ao credor para que actue contra o devedor, e este requisito não se verificou, porque a recorrida não só não interpelou a recorrente para pagar, após o vencimento da obrigação, no dia 30 de Dezembro de 1997, como alterou unilateralmente, à revelia da recorrente, o vencimento da obrigação para 31 de Dezembro de 2000;
- não pode a recorrida retirar um benefício da violação de um dever de conduta – dever de informação ao fiador de que a obrigação vencida estava por pagar, sob pena de se sancionar um comportamento abusivo;
- a alteração unilateral do prazo da fiança, desconhecida da recorrente, conduziu a um acréscimo da dívida que, a aceitar-se, equivaleria a um benefício do infractor, que o sistema não admite, sob pena de se estar a sancionar um comportamento abusivo.
Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação:
- o documento 4 junto com execução não é uma proposta de crédito nem é o titulo executivo, porque se trata do impresso da formalização da prorrogação do prazo;
- a substituição da parte final da resposta ao ponto 3º da base instrutória não é possível, dado que o documento 4 junto à execução não constitui proposta de crédito, mas apenas o impresso onde foi formalizada a prorrogação do prazo;
- como a recorrente não reclamou no prazo legal do teor do ponto 10º da base instrutória nem da sua resposta, é extemporânea a sua pretensão, e não há contradição entre as respostas aos pontos 10º e 11º;
- a alteração ao ponto 10º da base instrutória é irrelevante, porque a matéria de facto assente e os documentos 1 e 2 juntos à execução - ponto 2.2 das condições gerais do contrato, por ela assinados, onde está estipulada a possibilidade de alteração do plano financeiro do contrato, demonstram que ela a aceitou e autorizou expressamente;
- a recorrente não alegou nos embargos factos que, a provarem-se, permitissem qualificar o contrato como de adesão, sendo que lhe incumbia esse ónus, para que lhe fosse aplicável o regime jurídico do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro;
- não é um contrato de adesão, pois os mutuários e a fiadora não se limitaram a assiná-lo sem qualquer possibilidade de negociação das condições em que contrataram, porque contém condições negociadas, como o montante do mútuo, a taxa de juro nominal, líquida e de mora, a data da concessão, o prazo, o fim para que foi pedido o empréstimo, o tipo de garantia e várias outros espaços preenchidos manualmente;
- mesmo que como tal fosse qualificado, a recorrente não alegou nos embargos factos relativos à violação pela recorrida do dever de comunicação, pelo que não pode agora impugná-los nesta sede por extemporaneidade;
- a recorrente teve quinze dias para ler e analisar atentamente as condições do contrato antes de o assinar, tendo tido completo e efectivo o seu conhecimento de todas as condições, ou pelo menos tinha a obrigação de o ter sido, usando de normal diligência exigida aos aderentes;
- cabia à recorrente a alegação da factualidade relativa à não comunicação das cláusulas contratuais gerais, e não alegou a violação de deveres pela recorrida, nem alteração unilateral do prazo do mútuo que afiançou nem que não fosse por si consentida;
- a invocação por ela nos embargos da novação do mútuo é incompatível com a da violação do artigo 5º do Decreto-Lei nº 446/85, por alegadamente o contrato conter uma cláusula não subscrita por si, com base na qual foi prorrogado o prazo de pagamento do mútuo que afiançou, o que pressupõe aceitar ser o mútuo o mesmo;
- não há cláusula que devesse considerar-se excluída do contrato, se como de adesão fosse qualificado, nem lugar à aplicação do artigo 11º do referido diploma referente às cláusulas ambíguas, dado que nenhuma das condições do contrato o é ;
- a recorrente assinou a proposta de crédito e o contrato de mútuo em causa, com o que aceitou expressamente as respectivas condições, entre as quais se conta a alteração do plano financeiro, montante, prazo e taxa de juro, como resulta do documento 2, o que se traduziu na prorrogação do prazo;
- como a alteração do prazo do mútuo não foi alegado nos embargos, não tendo constituído causa de pedir de algum dos dois pedidos formulados - a nulidade e a novação - é extemporânea a sua invocação;
- ela aceitou no ponto 2.2 das condições gerais da proposta do contrato de empréstimo, ao assinar os documentos 1 e 2 juntos com o requerimento executivo, a prorrogação do prazo, que por isso a vincula;
- como os mutuários, face ao artigo 646º do Código Civil, não avisaram a recorrente que tinham pago, ela sabia que a obrigação que afiançara estava por cumprir e falta de liquidez daqueles;
- não é ao credor que cabe acautelar os interesses do fiador, sendo este quem decide em que termos se quer obrigar, cabendo-lhe depois arcar com a responsabilidade que assumiu, nos termos em que o fez;
- a recorrente obrigou-se no contrato de mútuo em causa como fiadora e principal pagadora, solidariamente com os mutuários, e renunciou ao benefício da prévia excussão, pelo que não se aplica o disposto no artigo 652º do Código Civil, não cabendo o sentido da sua interpretação na letra ou no espírito da lei;
- a prorrogação do prazo não conduziu ao acréscimo da dívida, não existindo facto que permita tal conclusão, e se não tivesse sido feita, seria a recorrente responsável pelo pagamento do capital e juros a uma taxa mais elevada do que a peticionada.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido, inserida segundo a sua ordem lógica e cronológica:
1. Em 20 de Fevereiro de 1991, AA subscreveu uma declaração com o seguinte teor: “Eu abaixo assinado, com exploração agrícola na área da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL declaro por minha honra não ser sócio de outra caixa de crédito agrícola mútuo, ter pleno conhecimento dos respectivos Estatutos, a cujas obrigações e responsabilidades inteiramente me sujeito, as quais me comprometo a cumprir e a acatar rigorosamente, assim como a subscrever e realizar nos termos dos mesmos Estatutos três títulos de capital”.
2. Em 31 de Dezembro de 1996, por escrito, na sede da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL, esta representada pelos seus directores, declarou conceder a AA e BB, um empréstimo da quantia de 23 600 000$, que estes declararam aceitar e confessar-se devedores dessa quantia, bem como dos juros que nos termos da proposta nº 96300088 foram acordados, obrigando-se a pagar os montantes devidos e nas datas aí previstas.
3. Na proposta de crédito nº 96000000, anexa ao escrito referido em 2 consta ser a quantia de 23 600 000$ destinada à construção de instalações, e foi creditada na conta dos mutuários nº 00080000000.
4. Consta da proposta do contrato de mútuo assinada por todos os executados e junta com a petição inicial da execução que poderá ser alterado o plano financeiro mediante acordo entre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e os mutuários, desde que estes o solicitem.
5. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2, a embargante CC declarou garantir expressa e pessoalmente o bom e pontual cumprimento pelos mutuários das obrigações assumidas, obrigando-se solidariamente com eles, e como principal pagadora, pessoalmente perante a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL, a pagar, logo que avisada por esta, a totalidade da quantia mutuada, bem como os respectivos juros e despesas, renunciando a todo e qualquer benefício, como os de prévia excussão, que por qualquer forma possa restringir ou limitar as suas obrigações.
6. O nº 2000000000000, que corresponde ao número da conta dos mutuários/executados, resulta da renumeração efectuada pela embargada, em Setembro de 1998, e tal renumeração foi exigida pela adaptação do programa informático da embargada ao euro.
7. Em 15 de Dezembro de 1999, a embargada aprovou uma proposta de prorrogação do empréstimo que tinha sido concedido aos executados nos termos da proposta de crédito referida em 4, pelo que a conta à ordem nº 22000000000000 foi creditada e debitada por 23 600 000$, em 31 de Dezembro de 1999, a cujo escrito foi atribuído o nº 59000000000.
8. Em 30 de Dezembro de 1999, foi prorrogado o prazo concedido aos executados para a entrega da quantia de 23 600 000$ referida em 3, por mais um ano, e, nessa data, os executados procederam ao pagamento de juros e despesas de prorrogação.
9. O movimento a crédito e a débito, no montante de 23 600 000$, efectuado, em 30 de Dezembro de 1999, na conta nº 220000000000000 dos executados/mutuários, deve-se a exigência de processamento técnico e informático do sistema de gestão das contas da embargada.
10. A prorrogação do prazo referido foi formalizada no impresso junto à execução como documento nº 4, impresso utilizado pela embargada, desde 1990, para tal finalidade.
11. A renumeração – alteração do número do mútuo em causa de 96000000 para 590000000000 – foi exigida pela adaptação do programa informático da embargada à nova moeda euro em Setembro de 1998.
12. Os mutuários executados construíram, na Vila de ..., o “Salão de Ouro”, a “Albergaria Pedreira”, o “Café Fumeiro” e o “Hotel Albergaria do Castelo”, construções que se destinavam à instalação de negócios ligados à indústria hoteleira e de restauração, sendo que o negócio e a fonte de rendimento deles sempre foi e é a indústria hoteleira e de restauração.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente está ou não vinculada, no confronto da recorrida, ao cumprimento da obrigação exequenda.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- regime processual aplicável ao recurso;
- delimitação negativa do objecto do recurso;
- deve ou não alterar-se a decisão da matéria de facto?
- regime legal aplicável à execução e à oposição;
- estrutura dos embargos de executado e distribuição do ónus de prova;
- estrutura do título executivo em causa;
- natureza e efeitos dos contratos inicialmente celebrados pelas partes;
- ocorreu ou não novação ou substituição de contratos?
- é ou não a recorrente responsável pelo pagamento da quantia exequenda?
Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.
1.
Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso.
Como a acção executiva em causa foi instaurada no dia 22 de Fevereiro de 2003, ao recurso não é aplicável o regime adjectivo decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º e 12º).
2.
Continuemos, ora com outra breve referência à delimitação negativa do objecto do recurso.
A recorrente invoca que o facto acrescentado pela Relação integra uma cláusula contratual geral não assinada por ela ou por outrem e que não lhe foi comunicada, pelo que lhe não é oponível.
No acórdão, a Relação inseriu de novo o que referiu constar do contrato de mútuo assinado por todos os executados e junto com a petição inicial da execução no sentido de poder ser alterado o plano financeiro mediante acordo entre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e os mutuários desde que estes o solicitassem.
Motivou tal iniciativa na circunstância de ser de esclarecer alguma dúvida que possa subsistir pelo facto de não se reproduzirem as partes de documentos com
interesse para a decisão referidos na especificação.
Fê-lo, naturalmente, em cumprimento do disposto nos artigos 659º, nº 3, e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Os referidos documentos foram juntos com o requerimento executivo, pelo que a recorrente, na oposição por embargos, podia suscitar todas as questões relacionadas com as declarações negociais deles constantes, designadamente as concernentes à problemática da subscrição ou da comunicação das cláusulas contratuais gerais.
Todavia, a recorrente nada referiu na petição de embargos de executado a esse propósito, em razão do que tal matéria não foi discutida no tribunal da primeira instância nem no recurso de apelação processado na Relação.
Com efeito, o que a recorrente invocou na petição de embargos de executado a título de causa de pedir, a fim de conseguir a declaração da nulidade do contrato de fiança e a extinção da sua obrigação de fiadora foram factos tendencialmente integrantes da nulidade do contrato de mútuo derivada da incapacidade de gozo da recorrida para o conceder e de se tratar de novação daquele contrato, ou seja, a sua substituição por outro contrato de mútuo.
Os tribunais de recurso, em quadro de reapreciação, só conhecem de matéria que tenha sido decidida nas instâncias inferiores, salvo no caso de dela deverem conhecer oficiosamente (artigo 676º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Estamos, no recurso de revista, perante matéria que não é de oficioso conhecimento, e que se traduz em questão nova, pelo que não pode este Tribunal dela conhecer.
3.
Prossigamos, ora a subquestão de saber se deve ou não ser alterada a decisão da matéria de facto.
A recorrente alegou, por um lado, dever ser parcialmente alterada a resposta ao ponto 3º da base instrutória, retirando-se a expressão nos termos da proposta de crédito referida em 1, substituindo-se pela expressão nos termos da proposta de crédito constante do documento 4.
E, por outro, dever ser parcialmente alterada a resposta afirmativa ao ponto 10º da base instrutória, em termos de fica no sentido de na mesma data – 30 de Dezembro de 1999 – os primeiros executados procederam ao pagamento de juros e despesas de prorrogação.
Invocando o disposto no artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil, Justificou a referida pretensão de alteração, no primeiro caso por ser desconforme aos documentos 2 e 4 e contraditória com a resposta ao ponto 11º, e, no segundo, por a expressão executados englobar a fiadora e esta não haver intervindo no pagamento dos juros do capital mutuado nem das despesas de prorrogação do mútuo.
O disposto no nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil não pode assumir o relevo pretendido pela recorrente, de alteração da decisão da matéria de facto, visto que só rege para a hipótese da necessidade da sua ampliação pelo tribunal recorrido ou de eliminar contradições que haja entre ela, com vista a possibilitar a aplicação do quadro jurídico adequado.
No mais, importa salientar caber, em regra, às instâncias, e não ao Supremo tribunal de Justiça, apurar a factualidade relevante à qual deve ser aplicado o direito per-tinente.
Este Tribunal não tem, em regra, competência funcional para alterar, designadamente ampliar a matéria de facto, certo que, em regra, só conhece de matéria de direito (artigos 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
A excepção apenas ocorre se a Relação, na fixação dos factos disponíveis, infringir alguma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de algum facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil).
No recurso de apelação, a Relação indeferiu idêntica pretensão formulada pela recorrente, sob o fundamento de os documentos e os depoimentos não justificarem a pretendia alteração.
Temos, pois, que a Relação, nestes pontos de impugnação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância se baseou em prova de livre apreciação, a que se reporta o artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Este Tribunal, não obstante a limitação legal de sindicância da matéria de facto fixada pela Relação, pode operá-la, por estar em causa a determinação do sentido juridicamente relevante de declarações negociais segundo o critério estabelecido nos artigos 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do Código Civil (artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
A excepção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou em que o declaratário conheça a vontade real daquele. (artigo 236º do Código Civil).
O sentido decisivo da declaração negocial é, pois, o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente e capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas.
No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).
Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.
Estamos, pois, no caso vertente, perante negócios jurídicos onerosos e formais, pelo que o critério interpretativo segundo a impressão de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário está limitado por um mínimo literal constante do texto das condições gerais e particulares do contrato de seguro consubstanciado na respectiva apólice.
Mas na interpretação da vontade dos outorgantes podem relevar várias circunstâncias, designadamente os termos da lei aplicável, as prévias negociações entre as partes, a qualidade profissional destas, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a conduta de execução do contrato.
As declarações negociais consubstanciadas nos documentos em causa não revelam sentido diverso daquele que foi considerado pelas instâncias.
Acresce que este Tribunal não pode sindicar o juízo de prova que a Relação formulou com base nos elementos de livre apreciação, no caso a resultante dos depoimentos.
A conclusão é, pois, no sentido de inexistir fundamento legal para a alteração do quadro de facto fixado pela Relação.
4.
Vejamos agora qual é a lei adjectiva aplicável à acção executiva e à oposição.
Como a acção executiva e a oposição em causa foram deduzidos antes do dia 15 de Setembro de 2003, não lhes são aplicáveis as normas processuais decorrentes da reforma processual que nessa data entrou em vigor (artigo 4º do Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro).
Instaurada a acção executiva no dia 22 de Fevereiro de 2003, à mesma e à oposição são aplicáveis as normas adjectivas decorrentes da reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Assim, ainda estamos perante a espécie designada por embargos de executado, a que se reportam os artigos 812º a 820º do Código de Processo Civil, redacção anterior.
5.
Atentemos ora na estrutura dos embargos de executado e na distribuição do ónus de prova.
A fase declarativa dos embargos de executado, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se como contra-acção susceptível de se basear, conforme os casos, em fundamento de natureza substantiva ou processual.
É uma fase eventual da acção executiva que assume a estrutura de acção declarativa do tipo de contra-acção tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afectação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação e ou de excepção.
O ónus de prova no âmbito dos embargos de executado segue, por isso, o regime decorrente do artigo 342º do Código Civil.
A idónea invocação na fase declarativa da acção executiva em análise de algum facto relativo à falta de algum dos seus pressupostos específicos implica a declaração judicial desse vício e da inadmissibilidade da acção executiva.
Estamos no caso vertente perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa baseada em documentos particulares, pelo que a respectiva oposição por embargos é susceptível de assentar na inexistência da própria obrigação exequenda (artigo 816º do Código de Processo Civil).
6.
Vejamos agora a estrutura do título executivo que a recorrida deu à execução.
A acção executiva visa a implementação das providências adequadas à efectiva reparação do direito violado, e tem por base um título pelo qual se determinam o seu fim e limites (artigos 4º, n.º 3, e 45º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Podem servir de base à execução os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º do Código de Processo Civil (artigo 46º, nº 1, proémio, e alínea c), do Código de Processo Civil).
A relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo, cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.
O fundamento substantivo da acção executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração.
Ele constitui, para fins executivos, condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas, assumindo, por isso, autonomia em relação à realidade que envolve.
Tendo em atenção o conteúdo declarativo do requerimento executivo apresentado pela recorrida, em que ela baseou a execução para pagamento de quantia certa em apreciação, o título executivo respectivo é um documento particular tendente a demonstrar um seu direito de crédito pecuniário no confronto da recorrente e de AA e BB.
7.
Atentemos, ora, na natureza e efeitos dos contratos envolvidos pelo litígio.
A recorrente é uma sociedade que operava no mercado financeiro como instituição de crédito (artigos 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 298/92, de 3 de Dezembro, e Decreto-Lei nº 206/95, de 14 de Agosto).
As operações de crédito autorizadas às caixas de crédito agrícola mútuo, como é o caso da recorrida, constam dos artigos 27º e 36º-A do Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis nº 230/95, de 12 de Setembro, e 320/97, de 25 de Novembro.
Os factos mencionados sob II 2 a 4 sugerem o contrato de mútuo em geral, ou seja, aquele pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a última obrigada a restituir à primeira outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142º do Código Civil).
No regime geral, o referido contrato só se completa com a entrega pelo mutuante do respectivo objecto ao mutuário, o qual implica a transferência do respectivo direito de propriedade para o último (artigo 1144º do Código Civil).
O mútuo mercantil é sempre retribuído, e a retribuição é calculada, na falta de convenção em contrário, à taxa legal de juro incidente sobre o valor do capital mutuado (artigo 395º do Código Comercial).
Entre os contratos de mútuo comercial contam-se os de mútuo bancário, uns típicos e outros atípicos (artigo 362º do Código Comercial).
Ao contrato de mútuo bancário basta a forma de documento escrito, nos termos do Decreto-Lei nº 32 765, de 29 de Abril de 1943.
Os referidos factos, mencionados sob II 2 a 4, consubstanciam efectivamente um contrato de mútuo bancário que vincula a recorrida, por um lado, na qualidade jurídica de mutuante, e AA e BB, por outro, estes últimos na posição de mutuários.
Resulta de II 5 ter a recorrente declarado garantir à recorrida o pontual cumprimento pelos mutuários das obrigações assumidas, solidariamente com eles, e que renunciava a ao benefício da prévia excussão, ou seja, ambas celebraram um contrato de fiança.
A fiança pode ser prestada sem conhecimento e contra a vontade do devedor, mas a vontade de prestar a fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, o que ocorreu no caso vertente.
Do contrato de fiança validamente celebrado resulta uma relação entre o fiador e o credor, paralela à que decorre entre este e o devedor principal.
Por via do referido contrato, ficou a recorrente vinculada a satisfazer o direito de crédito afiançado, ficando pessoalmente obrigada perante a recorrida, nos termos convencionados.
A característica da acessoriedade da fiança reflecte-se no respectivo regime legal, inter alia no facto de não poder exceder o da obrigação afiançada nem o ser em condições mais onerosas, depender a sua validade da obrigação principal e no facto de a extinção desta implicar a extinção daquela (artigos 631º, n.º 1, 632º, n.º 1 e 651º do Código Civil).
Embora a fiança se constitua por causa diferente da obrigação afiançada, o fiador assume uma obrigação da mesma natureza da obrigação principal, mas a título subsidiário.
Tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais ou contratuais da mora ou da culpa do devedor (artigo 634º do Código Civil).
A obrigação do fiador derivada do contrato de fiança é de natureza pessoal ou fidejussória, no sentido de que consiste na assunção pessoal por um terceiro, com todo o seu património, a título subsidiário, da obrigação de satisfação do direito de crédito do credor.
Trata-se, pois, de uma garantia pessoal de qualquer uma obrigação, por via da qual o fiador vincula todo o seu património à satisfação do direito do credor.
Como no caso vertente se trata de fiança em relação a uma obrigação mercantil, independentemente de o fiador - a recorrente - ser comerciante, é, em princípio, solidariamente responsável com os afiançados, AA e BB, no confronto da recorrida, nos termos do artigo 101º do Código Comercial.
Ademais, foi a referida solidariedade convencionada entre as partes, excluindo-se, por isso, a excussão prévia, pelo que o recorrente renunciou ao referido benefício (artigo 640º, alínea, a), do Código Civil).
No caso vertente, o objecto do contrato de fiança celebrado entre a recorrente e a recorrida está determinado por referência às obrigações assumidas por AA, por um lado, e BB, por outro, no confronto da segunda.
8.
Vejamos agora se há ou não na espécie novação ou substituição de contratos.
Esta questão está objectivamente conexionada com os factos elencados sob II
4 e 7 a 9, dos quais resulta, por um lado, a convenção envolvente da recorrida, da recorrente, de AA e de BB, no sentido da possibilidade da alteração do plano de financiamento a solicitação dos últimos, mediante acordo destes e da recorrida.
E, por outro, a aprovação pela recorrida, no dia 15 de Dezembro de 1999, de uma proposta formulada por AA e BB no sentido de ser prorrogação do empréstimo anteriormente concedido.
E, finalmente, em 30 de Dezembro de 1999, a convenção entre a recorrida, por um lado, e AA e BB, por outro, no dia 30 de Dezembro de 1999, no sentido da prorrogado o referido empréstimo por mais um ano.
Em matéria contratual da espécie em causa são susceptíveis de se configurar situações como renovação do contrato, ou seja, a celebração de novo contrato idêntico a outro anterior que vigorou entre as mesmas partes e que se extinguiu, ou como renovação do financiamento, ou como mera prorrogação do respectivo prazo de vigência.
Para fazer valer o efeito da extinção da sua obrigação derivada do contrato de fiança, invocou a recorrente a novação ou substituição em 1999 do contrato de mútuo celebrado em 1996.
A novação objectiva ocorre quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga, cuja vontade nesse sentido tem de ser expressamente manifestada (artigos 857º e 859º do Código Civil e 3º do Código Comercial).
Implica os requisitos da existência da dívida a substituir e da intenção de operar uma novação, e a extinção de uma obrigação em simultâneo com a constituição de outra.
A nova obrigação é susceptível de se diferenciar da antiga por virtude de envolver prestação diferente ou, no caso contrário, por virtude da alteração de algum dos seus elementos.
A ausência de expressa vontade de novação implica dever considerar-se o contrato como meramente modificativo do objecto da prestação em causa.
Tendo em conta os referidos factos, e não tendo a recorrida, através dos seus representantes, nem AA ou BB e manifestado expressamente a vontade de novação ou substituição, a conclusão deve ser no sentido de que se tratou de mera alteração do objecto da prestação no que concerne ao prazo de pagamento do capital de mútuo.
É isso, com efeito, o que decorre dos factos provados, ou seja, que AA e BB, nem a recorrente, cumpriram a respectiva obrigação de pagamento do capital mutuado à recorrida, e esta e os primeiros prorrogaram o respectivo prazo de pagamento para o dia 31 de Dezembro de 2000.
A conclusão é, por isso, no sentido de que não estamos perante dois contratos de mútuo, o primeiro extinto por virtude da constituição do último, mas perante um único contrato de mútuo, que foi alterado na sequência do vencimento da prestação dos mutuários.
9.
Atentemos ora se a recorrente é ou não responsável pelo pagamento da quantia exequenda no confronto da recorrida.
O tribunal da primeira instância considerou a circunstância de a recorrente não haver acordado na referida prorrogação do prazo de cumprimento da obrigação do mútuo de 31 de Dezembro de 1997 para 31 de Dezembro de 2000.
E concluiu, por um lado, que isso constituiu agravamento da fiança quanto à duração e valor em causa em virtude dos juros, e, por outro, que tal agravamento resultava de alteração unilateral por parte da recorrida, e que tal não podia vincular a recorrente, sob pena de violação do disposto no artigo 406º, nº 1 do Código Civil.
Finalmente, decidiu que a obrigação, tal como existia, não podia vincular a recorrente, e que, por isso, extinta estava a fiança por ela prestada.
A Relação, por seu turno, decidiu no sentido da validade do contrato de fiança com o fundamento de que a prorrogação do prazo de cumprimento do contrato de mútuo requerida pelos mutuários fora aceite pela recorrente ao subscrever a proposta de concessão de credito que consignava essa hipótese.
Tal como a recorrente alega, certo é, por um lado, que ela não subscreveu o documento continente das declarações da prorrogação do prazo de cumprimento pelos mutuários da obrigação derivada do contrato de mútuo, ou seja, que nele não expressou a sua vontade de se vincular como fiadora.
E, por outro, que as declarações negociais dele constantes não podem ser negativamente afectadas por via da prova testemunhal, porque esta apenas pode relevar no plano da interpretação do respectivo contexto (artigo 393º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
Mas, ao invés do que a recorrente alegou, não se trata de uma declaração unilateral, porque envolve declarações de AA e de BB, como mutuários, por um lado, e da recorrida, através dos seus representantes estatutários, por outro.
É exacto que a vontade de prestar fiança concernente a um mútuo bancário deve respeitar a exigência de forma deste último. Mas no caso em análise o contrato de fiança respeitou a referida forma, que foi a consubstanciada em documento escrito.
Não tem razão de ser a alegação da recorrente no sentido da nulidade do contrato de fiança por falta de forma, por referência ao mencionado contrato de prorrogação do prazo, porque esta prorrogação se reportou ao contrato de mútuo conexionado com o contrato de fiança, sendo que aquele já previa essa vicissitude.
Invocou a recorrente que, por força do artigo 652º do Código Civil, interpretado de harmonia com o princípio da maioria de razão, a obrigação de fiança em causa se extinguiu.
Resulta deste artigo, por um lado que se a obrigação for a prazo, o fiador que goze do benefício da excussão pode exigir, vencida a obrigação, que o credor proceda contra o devedor dentro de dois meses a contar do vencimento, sob pena de a fiança caducar, mas sem que o prazo termine antes de decorrer um mês sobre a notificação feita ao credor.
E, por outro, que sobre idêntica cominação, pode o fiador que goze do benefício de excussão exigir a interpelação do devedor quando dela depender o vencimento da obrigação e houver decorrido mais de um ano sobre a assunção da fiança.
Ressalta, pois, da letra e do escopo finalístico deste artigo, que a respectiva previsão apenas tem a ver com o fiador que goze do benefício da excussão, motivada pela ideia de evitar que ele seja negativamente afectado pela insolvência do devedor em razão da inércia do credor.
Certo que o risco do prejuízo derivado da execução do contrato de fiança é mais gravoso para o fiador que não beneficie da execução prévia do que para aquele que dela beneficie, mas uma e outra situação só podem derivar da sua opção de vontade.
Tendo em conta a letra da lei e o seu escopo finalístico, não tem apoio legal a argumentação da recorrente no sentido da sua aplicação à situação do fiador que não beneficie da excussão prévia (artigo 9º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
O artigo 406º do Código Civil expressa, por um lado, que os contratos só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo acordo dos contraentes ou nos casos legalmente admitidos, e, por outro, que em relação a terceiros só produzem efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.
A recorrente alegou que não tendo a recorrente declarado no referido instrumento contratual a sua vontade de prestar fiança, não pode por via dele considerar-se vinculada como fiadora, pelo que se violou o princípio da relatividade dos contratos a que se reporta o artigo 406º, nº 2, do Código Civil.
Conforme já se referiu, não houve segundo contrato de mútuo celebrado entre a recorrida, por um lado, e AA e BB, por outro, mas mera alteração do prazo de cumprimento da prestação de restituição do capital mutuado, pelo que não há fundamento legal para a qualificação de substituição ou novação contratual.
Recorde-se que a recorrente e a recorrida, em relação ao mencionado contrato de mútuo na sua forma originária, celebraram um contrato de fiança por via do qual a primeira garantiu, no confronto da segunda, sem o benefício da excussão prévia, o seu cumprimento por parte de AA e de BB, que eram os pais da primeira.
Ademais, o segundo contrato celebrado entre a recorrida e os pais da recorrente não se configura como um novo contrato de mútuo, certo que o objecto é o mesmo do convencionado, centrando-se a diversidade apenas na dilação do prazo de pagamento das prestações de mútuo por um ano.
Acresce que a recorrente subscreveu a proposta do contrato de mútuo também assinada pelos seus pais, os mutuários, no sentido de que o plano financeiro podia ser alterado mediante acordo entre os últimos e a recorrida desde que estes últimos o solicitassem, o que comportava, em termos de previsão, a referida modificação.
Quanto aos juros, importa ter em conta que se não tivesse havido a prorrogação do prazo de pagamento das prestações de mútuo inicialmente convencionado, e se os mutuários não tivessem procedido ao pagamento dessas prestações, como acabou por acontecer mesmo em relação ao resultado da referida prorrogação, a recorrente não deixaria de estar vinculada ao pagamento dos juros moratórios.
A conclusão é, por isso, no sentido de que a recorrente é responsável pelo pagamento da quantia exequenda no confronto da recorrida, por virtude de o contrato de fiança em causa abrangeras obrigações do aludido contrato de mútuo na sua versão modificada.
10.
Finalmente, a síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.
Ao recurso é aplicável o regime processual anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Por se tratar de questão nova, não suscitada nas instâncias, não pode conhecer-se no recurso de revista da não oponibilidade da cláusula contratual geral considerada pela Relação no acórdão recorrido, por virtude de a não ter assinado nem lhe ter sido comunicada.
Não há fundamento legal para a alteração da matéria de facto fixada pela Relação, ou porque o respectivo juízo probatório se fundou em prova de livre apreciação, ou porque as declarações negociais documentadas não comportam diverso sentido à luz do critério da impressão do declaratário normal colocado na posição do real declaratário.
À acção executiva e a oposição Instaurada são aplicáveis as normas adjectivas decorrentes da reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.
Os embargos de executado constituem uma fase eventual da acção executiva, com a estrutura de acção declarativa do tipo de contra-acção, tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afectação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação e ou de excepção, cuja distribuição do ónus de prova segue o regime decorrente do artigo 342º do Código Civil.
O fundamento substantivo da acção executiva é a obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração.
A acção executiva em causa, para pagamento de quantia certa, baseia-se em documento particular pelo que a respectiva oposição por embargos é susceptível de assentar na inexistência da própria obrigação exequenda.
Os referidos documentos particulares consubstanciam um contrato de mútuo celebrado entre a recorrida e AA e BB, e um contrato de fiança outorgado entre a primeira e a recorrente.
Não houve novação ou substituição do contrato de mútuo, mas apenas modificação do seu objecto na vertente de prorrogação do prazo de cumprimento da obrigação dos mutuários.
A recorrente é responsável pelo pagamento da quantia exequenda porque o contrato de fiança que celebrou abrange o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo na versão resultante da sua modificação.
Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 31 de Março de 2009.
Salvador da Costa (relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis