Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ESCRITURA PÚBLICA DECISÃO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | De acordo com a recente decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ n.º 10/2022), a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e BB, residentes na Estrada ..., ..., ... - ..., CEP ..., Brasil, instauraram, no Tribunal da Relação de Lisboa, processo especial de revisão de sentença estrangeira, pedindo a revisão e confirmação da escritura pública de reconhecimento de união estável e fixação de regime de bens e estipulação de normas convencionais, exarada no Cartório ..., ... de ..., Brasil. Pronunciou-se o Ministério Público no sentido da confirmação da escritura revidenda. Por decisão da relatora do Tribunal da Relação de 17 de Fevereiro de 2022, confirmada por acórdão da conferência de 31 de Março de 2022, a acção foi julgada improcedente com fundamento na falta de aptidão do documento “escritura pública de reconhecimento de união estável” para efeitos do processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira previsto nos arts. 978.º e segs. do Código de Processo Civil. 2. Vieram os requerentes interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo: a) A revogação do acórdão «que julgou inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir, indeferindo a mesma e declarando nulo todo o processo»; b) A substituição do acórdão «por outra decisão que julgue procedente a revisão de sentença estrangeira da escritura de União de Facto outorgada em a 23 de Março de 2018, por ambos os Recorrentes, no Cartório ..., CC, Notário ..., ... de ..., na República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1.124º-A do Código de Processo Civil Brasileiro, introduzido pela Lei nº 11.441, de 4 de Janeiro de 2007 da República Federativa do Brasil»; e, consequentemente c) A comunicação da «confirmação e revisão da mesma à Conservatória dos Registos Centrais». Esclareça-se que o fundamento da decisão de improcedência proferida pelo tribunal recorrido não foi a ineptidão da petição inicial, mas antes o facto de o documento “escritura pública de reconhecimento de união estável”, apresentada nos autos, não revestir a natureza prevista no art. 978.º do CPC. Esclareça-se também não existir qualquer previsão legal no sentido de, no termo do presente processo especial, se proceder a comunicação ao Registo Civil da eventual decisão de revisão e confirmação a ser proferida pelo tribunal. Deste modo, a única pretensão a apreciar no presente recurso é a pretensão dos requerentes de que seja revogado o acórdão recorrido, proferindo-se decisão de revisão e confirmação da escritura pública de reconhecimento de união estável apresentada nos autos. 3. A controvérsia acerca da possibilidade de equiparação de uma escritura pública de reconhecimento de união estável exarada por entidade notarial brasileira foi recentemente, em sede de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, objecto de apreciação pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu o seguinte Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ n.º 10/2022), publicado no Diário da República, Iª Série, de 24.11.2022: «A escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil.». Perante esta decisão uniformizadora, dúvidas não subsistem de que a escritura pública de reconhecimento de união estável apresentada pelos requerentes não pode ser equiparada a uma sentença judicial para efeitos de subsunção ao regime dos arts. 978.º e segs. do Código de Processo Civil. 4. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 30 de Novembro de 2022 Maria da Graça Trigo (Relatora) Catarina Serra Paulo Rijo Ferreira |