Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA PETIÇÃO INICIAL RECTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL DESERÇÃO DE RECURSO CASO JULGADO FORMAL MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DA LEI LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200902260002787 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Em virtude do caso julgado formal, extinta por falta de alegação atempada a instância do recurso de agravo do despacho do tribunal da primeira instância que julgou conforme à lei a rectificação da petição inicial - antes de o réu ter aceitado a factualidade rectificada - não podia a Relação, no recurso de apelação, nem o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso de revista, sindicar o alegado vício de nulidade de todo o processo. 2. Por virtude de falta de competência funcional para o efeito, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso de revista, sindicar o juízo de facto da Relação sobre o modo como foi realizado o pagamento do preço concernente ao contrato de empreitada. 3. A errada sustentação de determinada interpretação da lei processual não implica só por si a conclusão de litigância de ma fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 1 de Junho de 2005, contra BBHotel, Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de € 295 702,17, e juros à taxa legal, vencidos no montante de € 110 997,01, e vincendos, com fundamento na omissão de pagamento pela ré do preço de um contrato de empreitada dito celebrado entre ambos relativo a uma albergaria para ela construída em Vila Franca das Naves. Afirmou, na petição inicial, além do mais, especificamente no ponto 16º que “assim a ré foi procedendo a parciais aceitações da empreitada e ao pagamento das respectivas facturas, emitidas pelo autor, através de cheques e pagamentos em numerário. No dia 7 de Julho de 2005, o autor requereu, invocando erro material, a rectificação do referido ponto no sentido de “assim a ré foi procedendo a parciais aceitações da empreitada e ao pagamento das respectivas facturas, emitidas pelo autor através de cheques”, requerimento esse que foi notificado à ré por ofício datado de 12 de Julho de 2005. A ré, em contestação, apresentada no dia 11 de Julho de 2005, afirmou nada dever ao autor, por lhe ter pago todos os serviços em cheques e em numerário, e, em 15 de Julho de 2005, respondeu ao requerimento de rectificação formulado pelo autor, ter aceite na contestação a declaração dele de lhe ter pago em cheques e em numerário, que por isso não podia ser retirada e que se não tratava de erro material mas de contrariedade à verdade dos factos. O autor replicou terem-lhe sido feitos todos os pagamentos em cheques, e que a emissão dos recibos foi justificada pelo grau de confiança entre as partes e para permitir o financiamento do projecto da ré pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, o qual lhe exigia a apresentação dos recibos, e reduziu o pedido para € 248 021,51 e € 78 126,78, e a ré treplicou reiterando o que afirmara na contestação. No despacho saneador, proferido no dia 31 de Março de 2006, foi admitida a referida rectificação, considerada a redução do pedido e seleccionada a matéria de facto, e a ré agravou do despacho que admitiu a mencionada rectificação. Foi concedido ao autor, no dia 1 de Julho de 2005, e à ré, que o requereu no dia 7 de Julho de 2005, esta por diferimento tácito, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 7 de Janeiro de 2008, por via da qual a ré foi condenada a pagar ao autor € 177 847,87, acrescidos de juros à taxa legal em vigor, desde a citação. Apelou a ré, o tribunal da primeira instância declarou deserto o recurso de agravo por falta de alegação tempestiva, e a Relação, por acórdão proferido no dia 23 de Setembro de 2008, negou-lhe provimento ao recurso. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a Relação violou os artigos 38º e 567º do Código de Processo Civil ao entender que a rectificação do artigo 16º da petição inicial foi atempadamente feita; - a Relação violou os artigos 194º e 195º do Código de Processo Civil ao não ter mandado anular todo o processado que se seguiu ao pedido de rectificação do artigo 16º da petição inicial apresentada pelo recorrido em virtude de a recorrente nunca ter sido notificada desse pedido de rectificação; - a Relação violou o artigo 1211º do Código Civil ao não considerar que os recibos representavam o pagamento da dívida; - o acórdão deve ser substituído por outro que declare a acção improcedente. Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - as pretensões da recorrente não podem ser apreciadas por haver fundamento de deserção e rejeição do recurso em virtude da violação do nº 1 do artigo 690º-A, do Código de Processo Civil; - a recorrente, a coberto dos artigos 38º e 567º do Código de Processo Civil submete à apreciação questão decidida por despacho transitado em julgado; - não tendo a recorrente aceite especificamente o que apelida de confissão antes do requerimento de rectificação, opera o mecanismo previsto nos artigos 38º e 567º, nº 2, do Código de Processo Civil; - ainda que se estivesse perante o vício de nulidade do processado, a falta de citação estaria sanada por força do artigo 196ºdo Código de Processo Civil; - a questão que a recorrente invoca relativamente ao artigo 1211º do Código Civil é de facto, traduzindo discordância da selecção da matéria de facto, pelo que dela se não pode conhecer no recurso de revista; - a interposição do recurso é manifestação da má fé processual, pelo que a recorrente deve ser condenada a indemnizá-la; II É a seguinte a factualidade considerada assente pelo tribunal recorrido: 1. O autor exerce de forma habitual a actividade de construção civil, e a ré desenvolve a actividade comercial de exploração de estabelecimentos hoteleiros e similares. 2. No exercício da sua actividade, em 2001, o autor contratou com a ré a realização de obras de edificação de uma albergaria, sita Vila Franca das Naves, e o primeiro iniciou-as, tendo sido acordado que facturaria os serviços prestados à medida da sua execução e da respectiva aceitação por parte da ré. 3. Por acordo das partes, o autor realizou no empreendimento em execução diversas obras, inicialmente não previstas na empreitada e que as partes acordaram em serem facturadas como trabalho extra, no valor de € 20 293,78. 4. A ré foi, assim, procedendo a parciais aceitações da empreitada e ao pagamento das respectivas facturas emitidas pelo autor. 5. O valor total facturado pelo autor à ré ascendeu a € 669 436,20, correspondente ao preço dos serviços constantes das seguintes facturas: nº 149, datada de 19 de Janeiro de 2001, no montante de € 213 857,85; nº 154, datada de 11 de Março de 2001, no montante de € 133 612,99; nº 155, datada de 24 de Março de 2001, no montante de € 240 288,80; nº 156, datada de 30 de Março de 2001, no montante de € 55 414,85; e nº 159, datada de 25 de Junho 2001, no montante de € 26 261,71. 6. A ré pagou ao autor, através de cheques, a quantia global de € 491 588,33. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente deve ou não ser absolvida do pedido que o recorrido formulou no seu confronto. A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - regime adjectivo aplicável ao recurso; - natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido; - pode ou não este Tribunal conhecer da questão da rectificação da petição inicial em causa? - infringiu ou não a Relação as regras sobre a determinação e pagamento do preço? - agiu ou não a recorrente de má fé no recurso de revista? Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso. Como a acção foi intentada no dia 1 de Junho de 2005, ao recurso não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É-lhe aplicável o disposto no regime anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º e 12º). 2. Continuemos, ora com um sucinto apontamento sobre a natureza e os efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido. A lei caracteriza o contrato de empreitada como sendo aquele pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra mediante um preço (artigo 1207º do Código Civil). Trata-se de um contrato sinalagmático, porque dele resultam obrigações recíprocas e interdependentes, para o empreiteiro a de realizar a obra no tempo e modo convencionados, e para o dono da obra a de pagar o respectivo preço. Considerando o que se prescreve no artigo 1207º do Código Civil e a factualidade mencionada sob II 1, estamos perante um contrato de empreitada celebrado em 2001, no qual o recorrido outorgou na posição jurídica de empreiteiro, e a recorrente na posição jurídica de dono da obra. O recorrido vinculou-se no confronto da recorrente a realizar a obra convencionada, e a última a pagar ao primeiro, à medida da sua execução e aceitação por aquela, o respectivo preço. O recorrido executou para a recorrente a referida obra, e a última procedeu ao pagamento ao primeiro de diversas parcelas de preço. Os factos provados revelam que a facturação pelo recorrido da obra feita envolve preço quantitativamente superior ao montante que a recorrente lhe pagou. 3. Prossigamos, agora com vista a saber se este Tribunal pode ou não conhecer da problemática da rectificação da petição inicial em causa. A recorrente alegou ter a Relação infringiu os artigos 38º, 194º, 195º e 567º do Código de Processo Civil por haver considerado atempada a rectificação do aludido segmento da petição inicial e de não ter anulado todo o processado que se seguiu ao requerimento tendente àquela rectificação, não obstante dele não ter sido notificada. O artigo 38º do Código de Processo Civil estabelece que as afirmações e confissões expressas, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente. O artigo 194º do referido diploma prescreve, por seu turno, ser nulo tudo quanto se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado ou não o tenha sido logo no início do processo o Ministério Público nos casos em que deva intervir como parte principal. O artigo 195º, nº 1, alíneas a) e e), do mesmo diploma reporta-se à falta de citação, além do mais, que aqui não releva, quando o acto tenha sido completamente omitido ou o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável. Finalmente, o artigo 567º do aludido diploma prescreve ser a confissão irretractável, mas que as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente. Estamos perante uma situação em que o tribunal da primeira instância, por despacho proferido na fase da condensação do processo, admitiu a rectificação feita pelo recorrido de um segmento da petição inicial – dever passar a figurar ter recebido em cheques em vez de ter recebido em cheques e numerário, que fora inicialmente afirmado. A recorrente interpôs recurso de agravo do referido despacho, que foi julgado deserto pelo mesmo tribunal com fundamento na não atempada apresentação do instrumento de alegação, motivo pelo qual a Relação não conheceu dessa questão no recurso de apelação Certo é que se extinguiu a instância do recurso de agravo por virtude da deserção por falta de alegação da recorrente (artigos 287º, alínea c), e 291º, nº 2, do Código de Processo Civil). Em consequência, trata-se de uma situação que assume o significado equivalente à não interposição do recurso no prazo legal, o que significa que o mencionado despacho do tribunal da primeira instância transitou em julgado (artigos 676º, nº 1, 677º e 685º, nº 1, do Código de Processo Civil). As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (artigo 672º, nº 1, do Código de Processo Civil). Este Tribunal está vinculado ao referido caso julgado formal, pelo que lhe está vedado o conhecimento da legalidade ou ilegalidade da referida rectificação ou dos respectivos defeitos que houvesse, incluindo os relativos à validade ou invalidade de actos de actos processuais. 4. Vejamos agora se a Relação infringiu ou não as regras sobre a determinação e pagamento do preço. A recorrente alegou que a Relação violou o artigo 1211º do Código Civil ao não considerar que os recibos representavam o pagamento da dívida. O recorrido respondeu que a recorrente invoca afinal a sua discordância da decisão da matéria de facto e que esta é insusceptível de ser conhecida no recurso de revista. O artigo 1211º, nº 1, do Código Civil estabelece ser aplicável à determinação do preço relativo ao contrato de empreitada, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883º do mesmo diploma. O artigo 883º do Código Civil estabelece, por um lado, que se o preço do contrato de compra e venda não tiver sido fixado por entidade pública, nem o modo da sua determinação tiver sido convencionado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou da bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir. E, por outro, que, na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade, e quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior. Assim, aquilo que o artigo 1211º, nº 1, por remissão para o artigo 883º, ambos do Código Civil, estabelece, é a ordem de critério supletivo para a fixação do preço relativo ao contrato de empreitada no caso de o empreiteiro e o dono da obra o não terem convencionado directa ou directamente. No caso em análise, considerando os termos do litígio, nunca esteve em causa a determinação do preço relativo ao contrato de empreitada outorgado pela recorrente e pelo recorrido, certo que só foi discutida a questão do pagamento ou não, pela última ao primeiro, do preço na sua totalidade. Interpretada a posição da recorrente no recurso, resulta a sua discordância em relação ao acórdão recorrido pela circunstância de a Relação não ter considerado provado o pagamento integral do preço relativo ao contrato de empreitada com base nos recibos por ela referidos. Isso significa, tal como o recorrido alegou, que a recorrente suscita no recurso de revista uma questão de prova. No tribunal da primeira instância, no âmbito da decisão da matéria de facto, com base na prova testemunhal e documental, foi considerado que os recibos foram emitidos pelo recorrido antes do pagamento pela recorrente com vista a libertar subsídios objecto decorrentes de determinado financiamento público. A recorrente impugnou no recurso de apelação a referida decisão da matéria de facto, mas não especificou os elementos a que alude o artigo 690º-A nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, pelo que a Relação não conheceu dessa impugnação. Ora, não se vislumbra que a Relação, com a referida decisão, tenha infringido alguma norma legal, designadamente o artigo 690º-A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Acresce que este Tribunal não pode sindicar o juízo de facto ou de prova das instâncias quanto ao modo por que foi realizado o questionado pagamento do preço ou quanto à parte em que o foi (artigos 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. 5. Atentemos agora sobre se há ou não fundamento çegaç para a alteração do acórdão recorrido quanto à questão de mérito. Ao recorrido incumbia a prova dos factos reveladores da existência do contrato de empreitada, ou seja, a relação contratual envolvente, bem como a realização por ele da actividade material concernente à obra (artigo 342º, nº 1, do Código Civil). À recorrente incumbia, por seu turno, o ónus de provar o facto extintivo do direito de crédito de preço da obra, ou seja, o pagamento integral do preço respectivo que foi convencionado (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). O recorrido logrou cumprir o referido ónus; mas a recorrente não o logrou fazer, visto que só provou o pagamento parcial do preço relativo ao contrato de empreitada em causa. Em consequência, não há fundamento legal para a alteração do conteúdo de mérito do acórdão recorrido. 6. Vejamos agora se a recorrente agiu no recurso de revista de má fé. Alegou o recorrido que a recorrente, ao insistir no que tabelarmente foi decidido pela Relação, usa o expediente de protelar o cumprimento de uma obrigação que há muito sabe ser devida, e que isso só pode ser interpretado como mais uma manifestação dolosa de má fé. Expressa a lei que, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa entre duas e cem unidades de conta, ou seja, entre € 192 e € 9 600, e em indemnização à parte contrária se esta a pedir (artigos 102º, alínea a), do Código das Custas Judiciais e 456º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Diz-se litigante de má fé o que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, de impedir a descoberta da verdade, de entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito julgado da decisão (artigo 456º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil). Embora o proémio do nº 2 deste artigo não exclua a abrangência de qualquer das situações previstas nas suas alíneas, a da alínea d), pela sua estrutura, pressupõe necessariamente o dolo. O objecto do recurso cinge-se essencialmente a questões de direito, quase exclusivamente de índole processual. Ora, em matéria de direito, designadamente o processual, a mera sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé por quem as sustenta. Impõe-se, por isso, a conclusão de que se não manifesta, por parte da recorrente, a temerária ou a dolosa litigância a que se reportam as alínea a) e d) do nº 2 do artigo 456º Código de Processo Civil, respectivamente. Não ocorrem, por isso, na espécie, os pressupostos de condenação da recorrente por litigância de má fé. 7. Finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Ao recurso é aplicável o regime adjectivo anterior ao implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. O recorrente e o recorrido celebraram um contrato de empreitada que teve por objecto mediato a construção de um edifício destinado a albergaria, que foi executado. Está aqui vedado o conhecimento da legalidade ou da rectificação da petição inicial pelo recorrido por virtude do caso julgado formal decorrente da decisão do tribunal da primeira instância. A Relação não infringiu as regras sobre a determinação do preço relativo ao contrato de empreitada em causa, nem infringiu alguma regra relativa à decisão ou fixação da matéria de facto. O recorrido cumpriu o ónus de prova relativo aos factos concernentes à relação contratual e à sua execução, ao invés da recorrente no que concerne ao pagamento integral do preço. Em consequência, ao manter o conteúdo da decisão recorrida, a Relação limitou-se a cumprir a lei. Improcede, por isso, o recurso, mas não se verificam os pressupostos da condenação da recorrente por litigância de má fé. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, como beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 10º, nº 1, 13º, nºs 1 a 4, e 16º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/1004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenada no pagamento das custas em causa. IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2009 Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luis |