Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B4794
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ÓNUS DA PROVA
NULIDADE
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Nº do Documento: SJ200902190047947
Data do Acordão: 02/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Não tendo sido oportunamente formulado nenhum pedido de restituição por enriquecimento sem causa, nem subsidiariamente, não pode conhecer-se de tal questão.

2. A falta de prova da celebração de um contrato de mútuo impede a condenação na restituição do capital com fundamento em nulidade por falta de forma, já que também tem de ser provado o título com que o dinheiro foi entregue ou passou a ser detido.

3. É ao autor que cabe o ónus de provar a celebração de um contrato de mútuo invocado para fundamentar o pedido de restituição do capital.

4. Não basta, para provar tal celebração, estar assente o recebimento da quantia peticionada e o assentimento prestado para que o réu a utilizasse.
Decisão Texto Integral:


Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1.AA instaurou contra BB e mulher, CC, uma acção na qual pediu que fossem solidariamente condenados no pagamento da quantia de € 44.891,81, acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Para o efeito, e em síntese, alegou que o réu marido retém, contra sua vontade, e usa na sua actividade profissional, dinheiro (que lhe foi entregue) proveniente de venda de um prédio de sua propriedade, por lhe ter sido doado pelos pais (7.800.000$00 – € 38.906,24), da venda de pinheiros de um outro prédio (800.000$00 – €3.990,38) e de uma doação de seus pais (400.000$00 – € 1.995,19). Relativamente às duas primeiras quantias, o autor disse ter dado ao réu marido o consentimento para as utilizar, por este lho ter pedido, alegando dificuldades financeiras.
Explicou ainda que, sendo emigrante no estrangeiro, era “frequente recorrer aos seus familiares para praticar, pontualmente, negócios e actos jurídicos (…)”; e que o réu marido, seu cunhado, lhe não entregou o referido dinheiro apesar de ter sido interpelado para o efeito.
Concluiu afirmando que os réus não “podem deixar de ser condenados a entregar ao autor” a quantia que reclama, já que, “de outro modo, estariam a locupletar-se indevidamente à custa do A. – o que a lei não tutela”.
Contestando, os réus negaram ter sido emprestada qualquer quantia pelo autor ao réu marido e alegaram que o dinheiro reclamado tinha sido utilizado, de acordo com o combinado com o autor e um seu irmão, para em conjunto promover a urbanização de uns terrenos e neles construir, para posterior venda, prédios urbanos. Disseram ainda, por entre o mais, que a venda do prédio alegada pelo autor foi realizada pelo preço de 8.000.000$00 e que da venda dos pinheiros apenas lhe cabiam 700.000$00.
O autor replicou. Nomeadamente, disse aceitar as confissões de que o réu tinha recebido as quantias que reconheceu terem-lhe sido entregues, ampliou o pedido para € 44.891,81 e negou a combinação alegada pelo réu.
A ampliação foi aceite, por despacho de fls. 48. Seguiu-se a demais tramitação e veio a ser proferida sentença, a fls. 336, julgando a acção improcedente, nestes termos:

“Alega o Autor que o demandado lhe pediu e usou todas essas quantias, obrigando-se a restitui-las.
Contudo, solicitada entretanto a entrega do dinheiro, e apesar da insistência, o Réu jamais o fez.
Reclama, por isso, o pagamento desse montante, alicerçando a causa de pedir no incumprimento da obrigação restituitória própria do contrato de mútuo (art.1142º, do C. Civil) e subsidiariamente no enriquecimento sem causa (art.473º).
Esta é claramente a configuração jurídica que melhor se afeiçoa ao alegado fundamentalmente nos art.s 45º e 46º da petição inicial, após se invocar no mesmo articulado que, a pedido do Réu, o Autor consentiu-o usar aquele dinheiro.
Por se tratar de facto constitutivo do direito que se arroga (art.342º, nº1), ao Autor competia o ónus de provar os factos conformadores do contrato de mútuo designadamente que o Réu se obrigara a restituir tais quantias.
Ora, do elenco factual assente não resulta essa obrigação restituitória por parte do Réu, o que nos reconduz à improcedência do pedido independentemente da contraprova (não) conseguida pelo demandado sobre a legitimidade da detenção daquelas quantias.
Em suma, não resultando demonstrado o referido crédito sobre o Réu, tanto basta, sem mais demora, para se concluir pela improcedência da acção pela via do insubsistente empréstimo.
E dada a natureza subsidiária do regime do enriquecimento sem causa, improcede também com este fundamento a pretensão do Autor – art. 474º.
De qualquer modo, o Autor não teria demonstrado todos os requisitos do enriquecimento sem causa (art.473º), desde logo, a aceitar-se a existência de um efectivo benefício ou vantagem patrimonial do Réu, a falta de causa justificativa do mesmo.”

2. O autor recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra; porém, por acórdão de fls. 539, foi negado provimento ao recurso e confirmada a sentença, nestes termos:

“Assim, era ao autor que competia alegar e provar não só a entrega dos dinheiros mas também a obrigação de restituição, em relação ao contrato de mútuo.
Por outro lado, tendo o enriquecimento sem causa natureza subsidiária, e não tendo o autor formulado pedido subsidiário, não pode funcionar quando exista outro meio de restituição.
Admitindo a convolação da causa de pedir, era ao recorrente que cumpria alegar e provar a falta de causa da atribuição patrimonial, ou seja, que a causa alegada pelo réu (ainda que não provada) não se verificou, uma vez que foi alegado pelo réu que os dinheiros se destinaram à construção de vivendas e provando-se que estas foram construídas e o custo da sua construção pago pelo réu, justifica assim, a deslocação patrimonial, do seu ponto de vista.
Por último, não provou o autor em que medida enriqueceram os réus, facto que era também constitutivo do direito de que se arroga.
Há ainda a referir que não foi observada, devendo sê-lo, a forma prescrita para o contrato nos termos do art. 1143° do Cód. Civil, o que, a existir tal contrato, o tornaria nulo por falta de forma.”

3. Novamente recorreu o autor, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido, como revista e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações apresentadas, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1ª- O A. pediu a condenação dos RR no pagamento (ou entrega) da quantia de 45.390,61 euros, acrescida de juros desde a citação.
2ª- Como se refere na sentença recorrida, o recorrente formulou a sua pretensão alicerçando a causa de pedir no incumprimento da obrigação restituitória pró­pria do contrato de mútuo e, subsidiariamente, no enriquecimento sem causa.
3ª- O acórdão recorrido confirmando a sentença em 1ª instância julgou improce­dente a acção por entender que o A não ter logrado fazer prova da obrigação restituitória, bem como não ter provado os requisitos do enriquecimento sem causa, além de que, atenta a natureza subsidiária do regime do enriquecimen­to sem causa, a acção sempre improcederia com este fundamento.
4ª- Salvo o devido respeito, que é muito, o acórdão recorrido à semelhança da decisão em 1ª instância incorreu em erro de interpretação e aplicação da lei.
5ª- Ao contrário do decidido no ac6rdão recorrido, o A. não afirma a existência de um contrato de mútuo pelo facto de o recorrido ter recebido as quantias pertença daquele. Na verdade,
6ª- Está provado que o R. recebeu diversas importâncias pertencentes ao A., a saber: a quantia de 39.903,83 euros da venda de um prédio rústico pertencente ao A; a quantia de 3.491,59 euros da venda de pinheiros em parte perten­cente ao A.; e a quantia de 1.995,19 euros resultantes de uma doação feita pelos pais ao A.
7ª- Tendo sido dado como provado que o R. marido solicitou ao A. que lhe permi­tisse o uso de tais quantias e tendo o A dado o seu assentimento, está demonstrado o "mútuo", "empréstimo", com a consequente obrigação de restituir. Com efeito.
8ª- Sendo o mútuo um contrato real quanto à formação, o qual supõe, como ele­mento essencial à sua constituição, a entrega da coisa sobre que versa, para além do mútuo consenso, é manifesta a existência de tal contrato. Pois,
9ª- O R. nem sequer questiona os montantes e/ou a titularidade do dinheiro que recebeu, verificando-se a "traditio rei” e tendo o R. solicitado ao A. que, a partir dai, lhe permitisse usar tais valores e o A consentido no uso (mútuo consen­so), estão preenchidos ou verificados os elementos conformadores do mútuo com a consequente obrigação restituitória.
10ª- Qualquer pessoa mediamente diligente, esclarecida, zelosa e sagaz, colocada na posição do A e do R., teria interpretado tais declarações no sentido de ter sido convencionado o empréstimo com a obrigação de restituir,
11ª- Além de que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração nos negócios gratuitos (como no caso "sub judice") prevalece a menos onerosa para o disponente,
12ª- Quem empresta, não o faz com a finalidade de realizar uma atribuição patrimonial em benefício do mutuário – o empréstimo, como no caso "sub judice", é feito com o objectivo de atribuir a este o uso da coisa, a qual deverá ser restituída em género, qualidade e quantidade,
13ª- Deveria, pois, a douta sentença ter julgado procedente a acção, condenando os RR. a restituir ao A. a quantia referida na conclusão 1ª, mesmo que se considerasse o contrato de mútuo como nulo por inobservância da forma legalmente estabelecida, tendo em conta as quantias mutuadas, como decorre do artº 289º do C.C.
14ª- Ao decidir de modo diverso o Tribunal procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 406°, 762º, 1142°, 1143°, 236°, 232° e 289° todos do C.C., os quais devem ser interpretados nos termos preditos.
15ª- Mas, ainda que assim se não entendesse, deveria ser julgada procedente a acção e condenado o R a restituir a referida quantia com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, além do mais, por força do disposto no art.ª 664° do C.P.C. Pois,
16ª- Ao contrário do consignado no acórdão recorrido, estão verificados todos os requisitos ou pressupostos deste instituto. Tanto mais que,
17ª- Não sendo condenados os RR a restituir ao A. a quantia que este peticiona com fundamento na obrigação restituitória do mútuo, não lhe faculta a Lei outro meio de ser indemnizado ou restituído, verificando-se assim, e desde logo, a natureza subsidiária do regime deste instituto, em observância do disposto no artº. 474° do C.C ..
18ª- Está também demonstrado o enriquecimento do R, ao contrário do que consta do acórdão recorrido, o enriquecimento ou a deslocação patrimonial a favor do R consubstanciado nas quantias que recebeu da venda dos bens do A. e da doação efectuada pelos pais deste e que aquele usou como entendeu. E,
19ª- A medida do enriquecimento ou acréscimo patrimonial obtido pelos recorridos, está também verificado, ao contrario do consignado no acórdão recorrido, aferindo-se pela diferença entre a situação em que este se encontra e aquela em que se encontraria se não tivesse havido a deslocação patrimonial operada e correspondente à quantia reclamada pelo recorrente.
20ª.- Não há causa justificativa para a deslocação patrimonial, pois, além do mais, os factos que o R invocou para fundamentar a não restituição ou a "causa legí­tima” da detenção foram julgados como não provados. De tal modo que,
21ª1.- A sentença recorrida fez consignar, traduzindo tal facto, que os RR. não lograram demonstrar a legitimidade da detenção daquelas quantias – o que, só por si, evidencia a falta de causa justificativa para a deslocação.
22ª- Tendo sido dado como provado que o R. tem na sua posse a quantia reclamada pelo A. e não tendo logrado aquele fazer prova da causa que invocara na contestação para justificar a legitimidade da detenção das quantias, ter-se-á de concluir pela inexistência de causa justificativa do enriquecimento.
23ª- No caso “sub judice” e pelas razões aduzidas, o A. (empobrecido) precisaria de demonstrar, não que não existe qualquer causa, seja ela qual for, para a prestação, mas sim que aquela ou aquelas invocadas pelos RR. (enriquecidos) não existem.
24ª- O A. logrou fazer tal prova, pelo que forçoso é concluir, repete-se, pela verificação deste pressuposto do enriquecimento sem causa justificativa.
25ª- Além de que, como doutamente se decidiu no acórdão do STJ de 22.02.1999­Processo 998686, em situação idêntica à dos autos "o enriquecimento não tem causa quando segundo a lei não devia pertencer àquele que dele beneficia mas sim a outrem”.
26ª- O recorrido pediu ao recorrente que lhe permitisse usar a quantia de 45.390,61 euros, a qual provinha da venda de bens do A. e de uma doação de seus pais.
27ª- A (pretensa) "causa legítima" invocada pelo R. para a detenção da quantia pertença do A, foi dada como não provada, mantendo assim aquele em seu poder “sem causa justificativa" 45.390,61 euros.
28ª- Está também verificado o último dos requisitos deste instituto, ou seja, o enriquecimento deu-se à custa do ora recorrente, o qual pretende, agora, a restituição. Com efeito,
29ª- As quantias que o R. tem na sua posse resultam da venda de bens do A. e de uma doação feita pelos seus pais, estando assim privado das mesmas.
30ª- Podendo afirmar-se que o acréscimo patrimonial obtido pelo R. corresponde ao decréscimo sofrido pelo A.
31ª- Estando verificados os requisitos do enriquecimento sem causa, mesmo que não fosse dado como provado o mútuo, sempre a acção deveria proceder com a causa de pedir invocada a título subsidiário.
32ª- Ao decidir de forma diferente, o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 473°, 474°, 479°, 480° a!. a}, 562º e segs., todos do C.C. e ainda o artº 664° do C.P.C., aos quais deverão ser interpretados e aplicados nos termos preditos.”

Contra-alegaram os réus, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.
Subsidiariamente, requereram, “ao abrigo do disposto no art. 684º-A do CPC", que o processo voltasse à Relação para se pronunciar sobre as questões também subsidiariamente colocadas perante esse Tribunal, e que, em seu entender, deveriam conduzir à alteração das respostas dadas aos quesitos 27º a 29º , 35º, 40º a 42º, 45º, 46º, 57º, 59º, 60º, 62º, 67º, 70º e 72º”, de modo a considerar-se provada “a causa da atribuição patrimonial”.

4. Cabe conhecer do recurso. Antes, porém, cumpre fazer as seguintes observações:
Em primeiro lugar, a de que o autor e ora recorrente não formulou, no presente processo, nenhum pedido de restituição por enriquecimento sem causa, seja a título principal, seja como pedido subsidiário; assim o afirmou, aliás, o acórdão recorrido.
Na realidade, o autor apenas pediu a condenação dos réus na entrega da quantia de € 44.891,81 (que, como se viu, depois ampliou para € 45.891,81), “por se tratar de valor pertença do A. e que o R. marido recebeu e se obrigou a entregar ao seu legítimo titular”.
Em parte alguma da sua petição inicial – local próprio para formular o pedido e a causa de pedir, como se sabe – ou da réplica – tendo em conta a admissibilidade de alteração desses elementos em tal articulado – o autor sequer falou em mútuo, ou em enriquecimento sem causa, directamente ou invocando disposições legais que se lhes refiram.
Sucede, no entanto, que os elementos invocados para explicar a detenção, pelo réu marido, da quantia cuja entrega reclama permitem entender que baseou o pedido de condenação na celebração de um contrato de mútuo (naturalmente, a partir do momento em que o autor, segundo alega, consentiu em que o réu usasse o dinheiro que lhe fora entregue) em relação às duas primeiras quantias; mas nem sequer quanto à terceira.
Mas nem isso se pode afirmar quanto ao enriquecimento sem causa. Com efeito, ao terminar a petição inicial, o autor apenas diz, como se viu já, que, se o réu não for condenado a entregar-lhe o dinheiro, “os RR. estariam a locupletar-se indevidamente à custa do A. – o que a lei não tutela”.
O autor limitou-se assim a opinar que a improcedência da acção equivalia a um locupletamento indevido à sua custa. Tal afirmação, nomeadamente à luz do princípio do pedido (artigo 661º do Código de Processo Civil), não é de forma alguma suficiente para que se entenda que o autor está a formular um pedido diverso do pedido de restituição com base na alegada entrega e no consentimento para que o réu utilizasse o dinheiro.
Nestes termos, não se tomará conhecimento da questão do enriquecimento sem causa.
Acrescenta-se que nunca poderia ser julgado verificado um enriquecimento sem causa, por não estarem provados os respectivos requisitos (desde logo, a falta de causa: não estar provada a causa não equivale, como se saber, a estar provada a falta de causa).

5. Em segundo lugar, na réplica, o autor aceitou a confissão, feita pelos réus na contestação, de diversos factos relativos ao recebimento, pelo réu, das diversas quantias em dinheiro ali indicadas. A terem-se tais factos como provados por confissão – e a base instrutória não é totalmente consistente com esta hipótese – poder-se-ia perguntar se o princípio da indivisibilidade da prova por confissão, constante do artigo 360º do Código Civil, não implicaria que se tivessem “de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias” alegados pelos réus para justificar a razão pela qual o réu detinha ou deteve em seu poder todas ou parte dessas quantias, recaindo sobre o autor o ónus de provar a sua não ocorrência.
Na verdade, e como se afirma no acórdão recorrido, os réus defenderam-se “por impugnação motivada”.
Não se leva esta consideração mais longe por inutilidade: nunca conduziria a desfecho diferente deste recurso.

6. Em terceiro lugar, afasta-se desde já a relevância dos argumentos constantes das conclusões 8ª (recorde-se que o comodato também é um contrato real quanto á constituição), 9º, 11º, 12º, 13º, com os quais o recorrente pretende sustentar que está feita a prova do mútuo; com efeito, esses argumentos assentam em que estaria demonstrado o que se pretende demonstrar – ou seja, de que teria havido mútuo.

7. Em quarto lugar, a falta de prova da celebração de um mútuo também impede a condenação na restituição do capital com fundamento em nulidade por falta de forma. Em qualquer caso, carece de ser provado o título com que o dinheiro foi entregue ou passou a ser detido pelo réu.

8. Assim sendo, a questão que vai ser apreciada neste recurso é a de saber se a matéria de facto provada é ou não suficiente para fundamentar a condenação dos réus na entrega das quantias peticionadas pelo autor.
E é a seguinte a matéria de facto que vem provada (transcreve-se do acórdão recorrido):

“A) Por escritura pública, exarada a fls 82 e segs do Livro 96-F do 14 Cartório Notarial de Viseu, os pais do Autor e da Ré mulher procederam à doação de alguns dos seus bens imóveis aos seus filhos CC (ora Ré), J...A...., A...I... e AA (ora Autor), nos termos da escritura de fls 5 e segs, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os legais efeitos (al.A).
B) O Autor está emigrado há anos e por isso é frequente recorrer aos seus familiares para praticar, pontualmente, negócios e actos jurídicos ou matriciais (a1.B).
C) Na dita escritura o A fez-se representar pelo seu cunhado DD (al.C).
D) Ainda na aludida escritura, os pais do A doaram-lhe, entre outros, o prédio identificado na verba nº l5 do documento complementar anexo à mesma, ou seja, o “prédio rústico composto de pinhal e mato, sito à Ucha, limite e freguesia de Vila Chã de Sã, com a área de 1.490 m2, a confrontar do norte com M...P...M..., do nascente com M...D...F... (e não Pereira Marques), do sul com J...F...de O... e outros e do poente com herdeiros de M...de A...R... (al.D).
E) O referido prédio encontra-se inscrito na matriz sob o art.1214, prédio esse que à data da escritura se encontrava omisso na Conservatória, e que nunca foi registado em nome do Autor (al.E).
F) Na dita escritura os donatários doaram ainda a cada um dos filhos J...A...., AA e CC 1/3 indiviso do prédio descrito sob a verba nº2, ou seja, o prédio rústico composto de pinhal, sito ao Vale dos Mondinhos, limite e freguesia de Ribafeita, Viseu (al.F).
G) O Réu marido é comerciante de automóveis, desenvolvendo a sua actividade sobretudo no ramo da compra e venda de automóveis (a1.G).
H) No dia 22 de Dezembro de 2000, no 2° Cartório Notarial de Viseu, outorgaram uma escritura de compra e venda C...das N...T... e mulher I...de J...da S... (lºs), A...L...de O... e mulher A...N...P... (2°s) e A...M...S... (3°), no qual os segundos declararam vender ao terceiro, por dois milhões de escudos que já receberam, “o prédio rústico composto de terra de pinhal e mato, sito à Ucha, freguesia de Vila Chã de Sã, com a área de mil quatrocentos e noventa metros quadrados, a confrontar do norte com M...P...M..., nascente com M...D...F... (e não Pereira Marques), sul com J...F...de O... e outros e poente herdeiros de M...de A...R..., inscrito na matriz sob o art.1.214, com o valor patrimonial de 1.815$00”, sendo que o valor real da venda foi de oito milhões de escudos, que o Réu marido recebeu (al.H).
I) Mais declararam que “este prédio o adquiriram por escritura de Doação e Partilha outorgada no dia dezanove de Setembro de mil novecentos e oitenta e quatro, exarada a folhas quarenta e sete, do livro de notas seiscentos e setenta e oito “C” do Primeiro Cartório Notarial de Viseu, e constitui a verba número nove” (al.I).
J) Os pais do Autor e da Ré mulher, em data não precisa, venderam um prédio (pinhal) sito à Castelhana (Vila Chã de Sá) a J...O...F..., prédio que não consta da escritura de doação, venda realizada por 18.000.000$00 (al J).
L) Desse montante os pais de A e Ré doaram a cada um dos quatro filhos a quantia de 9.477,16 Euros, que a A...I..., a CC e o J...A.... receberam, relativa à sua quota-parte (al.L).
M) A quota-parte do Autor foi entregue ao Réu BB (al.M).
N) O J...A.... pediu ao Autor que lhe emprestasse 7.481,97 Euros, do total dado (al.N).
O) O Autor, acedendo ao pedido comunicou ao Réu marido para este entregar ao J...A.... o referido montante, mantendo em seu poder o remanescente – 1.995.19 Euros
(al.O).
P) Em 22 de Fevereiro de 2002 foi outorgada no Segundo Cartório Notarial de Viseu uma escritura de divisão, lavrada de fls 113 a 114, dele constando que era adjudicado a J...A.... N...de O... e mulher I...M...dos S...A... a parte urbana e aos RR. a parte rústica do prédio rústico sito à Portela, freguesia de Vila Chã de Sã, concelho de Viseu, inscrito na matriz sob o art.2001, com o valor patrimonial de 58,47 euros, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o número 1352, registado metade para cada um dos identificados casais (al.P).
Q) Em dia não concretamente apurado, mas situado entre as datas das escrituras referidas em A) e H), o Réu marido teve conhecimento de um interessado na compra do prédio referido em D) (Ques lº) e desse facto deu conhecimento ao Autor (Ques 2º).
R) Em razão das boas relações familiares e pessoais, o Autor deu-lhe o seu assentimento para que conduzisse as negociações tendentes à venda do prédio (Ques 3°).
S) Após as negociações o Réu marido comunicou ao Autor que o interessado no prédio oferecia uma dada quantia não inferior a €38.906,24, tendo o Autor dado verbalmente ao Réu o seu assentimento para o vender (Ques.s 4° e 5°).
T) O Réu, verificando que o dito prédio ainda não estava registado a favor do Autor, informou-o desse facto e comunicou-lhe que, se não visse inconveniente, não haveria obstáculo à concretização do negócio, sendo a escritura formalmente outorgada por A...L...de O... e mulher A...N...P..., estes pais do demandante (Ques.s 6° e 7°).
U) O Réu marido recebeu e ficou com a importância referida na parte final da a1.H) (Ques.s 8º a l0º).
V) O Réu marido indagou junto do Autor se podia usar o dinheiro referido na resposta antecedente, ao que o Autor deu o seu assentimento (Ques.s 11º e 12º).
W) Até esta data o Réu marido nunca entregou ao Autor o dinheiro referido em U) (Ques.s 14° a 16°).
X) Em data não concretamente apurada, mas posterior à da escritura de doação referida em A), o J...A...., o Autor AA e a Ré CC decidiram vender os pinheiros do prédio referido em F) por preço não inferior a €l0.474,76 (esc.2.l00.000$00), cabendo a cada um deles montante não inferior a €3.491,59 (esc.700.000$00) – Ques.s 17°,30°, 32° e 33°).
Y) O preço total da venda destes pinheiros foi recebido pelo Réu marido que entregou ao cunhado J...A.... a quota-parte que pertencia a este (Ques.19º).
Z) O Réu marido solicitou ao Autor que lhe permitisse usar o dinheiro que lhe coubera na venda dos referidos pinheiros (Ques.19°).
AA) Até esta data o Réu marido nunca entregou ao Autor o dinheiro referido em Z)
( Ques.21º).
BB) A venda mencionada em J) ocorreu antes da escritura de doação (Ques.22º).
CC) Até à data o Réu BB não entregou ao Autor a quantia referida em O) com que ficou (Ques.23°).
DD) Com os rendimentos que aufere no exercício da actividade referida em G), o Réu marido suporta despesas do seu agregado familiar (Ques.26°).
EE) Após a escritura referida em A), o J...A.... e o Réu acordaram entre si promover em conjunto a construção de pelo menos duas moradias (Ques.27°).
FF) O J...A.... e o Réu acordaram entre si promover a urbanização da parcela de terreno destinada a construção que haveria de ser atribuída ao primeiro na escritura de divisão referida em P) e cuja cópia junta a fls.33-35 aqui se dá por inteiramente reproduzida, suportando os custos e repartindo entre si os lucros que adviriam da venda das moradias a construir (Ques.28°).
GG) Na circunstância referida em EE), o J...A.... e o Réu acordaram entre si que o primeiro participaria nesse acordo com a parcela de terreno mencionada em FF) e o Réu marido com o dinheiro necessário às obras (Ques.35°).
HH) A construção daquelas moradias, a cargo da “Vila Sá Construções, Lda”, com sede em Vila Chã de Sá, iniciou-se no segundo semestre de 1999 (Ques.44°).
II) Por conta dos custos dessa construção, o Réu fez pagamentos que a ascendem ao montante total não concretamente apurado, nunca inferior a €64.141,16 (Ques.s 45°,46° e 67°).
JJ) Nas circunstâncias referidas em Q), o Réu teve conhecimento que A...P...S...P..., residente em Vila Chã de Sã, estava interessado na compra do prédio referido em D) pelo preço de €39.903,83 (Ques.52º).
KK) O referido A... entregou ao Réu a título de pagamento do dito preço acordado entre ambos um automóvel, marca VW, modo Passat, de matricula ...-...-FP, que avaliaram em esc.2.000.000$00, e o restante em dinheiro, com o esclarecimento de que esse acordo foi reduzido a escrito particular cuja cópia junta a fls .31 aqui se dá por inteiramente reproduzida (Ques.53°).
LL) o referido A... solicitou ao Réu que a escritura de compra e venda do prédio referido em D) fosse feita directamente a favor de A...M...S..., sendo que tanto ocorreu em virtude do primeiro (A...) entretanto ter verbalmente vendido ao último (A...M...S...) o mencionado prédio (Ques.54º).
MM) Na data da escritura referida em H) foi entregue ao Réu o montante de esc.2.000.000$00 que ainda se encontrava em falta do total do preço mencionado em JJ) e KK) (Ques.55°).
NN) A escritura referida em H) foi celebrada entre outros por A...L...de O... e mulher A...N...P..., pais do Autor, encontrando-se o prédio refendo em D) inscrito na matriz em nome do primeiro (Ques.56°).
OO) Aquando da promessa de venda aludida em QQ) urna das moradias referidas em EE) encontrava-se em fase de acabamentos e a outra em tosco (Ques.58°).
PP) o Réu marido contratou a execução de um levantamento topográfico a C...A...T...da C..., residente em Tondela (Ques.59°).
QQ) Após a celebração da escritura mencionada em P), o referido J...A.... e mulher I...M...dos S...A... prometeram vender à sociedade “Urtrata – Gestão Imobiliária, Lda”, da qual o mesmo A...P... era sócio-gerente, as duas moradias referidas em OO), promessa que foi reduzida a escrito particular de fls.281-282 e escrito particular de fls.283-284 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos (Ques.s 61º, 63º e 64”).
RR) o dito J...A.... fez seu montante não concretamente apurado do total que recebeu de A...P... por conta do preço acordado com este nas referidas promessas de venda das duas moradias (Ques.65°).
SS) Em despesas notariais com a escritura de divisão referida em P) o Réu gastou €213,94 (Ques.69°).
TT) o veículo automóvel referido em KK) nunca pertenceu nem esteve em poder do Autor (Ques.74°).
UU) o Réu nunca entregou ao Autor o valor correspondente a este veículo (Ques.76°).”

9. Não levanta qualquer dúvida a afirmação de que é ao autor desta acção que cabe o ónus de provar a celebração dos mútuos que invoca para fundamentar o pedido de condenação dos réus (nº 1 do artigo 342º do Código Civil). E que, na falta de prova, a dúvida se resolve contra ele – ou seja, no sentido de não ser possível aplicar as consequências, quer da validade, quer da nulidade dos mútuos, nos termos pretendidos.
Ora, contrariamente ao que o recorrente sustenta, não é suficiente, para se ter por provada a celebração de um contrato de mútuo, estar demonstrado o recebimento das quantias peticionadas e o assentimento que prestou à solicitação, por parte do réu, de permissão para as utilizar.
Os réus impugnaram a justificação apresentada pelo autor para essa utilização, apresentando uma versão dos factos incompatível com a existência de qualquer empréstimo. tendo sido impugnada a alegação feita pelo autor, haveria que a provar, o que não foi feito.
Ora integra a noção legal de mútuo, constante do artigo 1142º do Código Civil, que o mutuário fique obrigado “a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
Não foi havido como provado nenhum facto que permita concluir que o réu se obrigou a restituir o dinheiro ao autor; na realidade, não se sabe, repete-se, o que justificou a permissão de utilização do dinheiro.
Note-se, aliás, que, em relação à quantia de 400.00$00 nem sequer foi alegado o assentimento do autor a nenhuma permissão de utilização feita pelo réu.

10. Nestes termos, resta negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Fevereiro de 2009


Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Salvador da Costa
Lázaro Faria