Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002848 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO INTENÇÃO DE MATAR DOLO DOLO EVENTUAL MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO LEGITIMA DEFESA EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA PROVOCAÇÃO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198007160359513 | ||
| Data do Acordão: | 07/16/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N299 ANO1980 PAG138 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se das expressões "proposito e intenção de matar", cujos factos se não deram como provados, parece seria desde logo legitimo concluir que ficou excluido o elemento intencional, o querer matar, mais clara essa conclusão se nos afigura, e agora quanto a maior latitude possivel desse querer, face a resposta positiva de o reu apenas querer ofender voluntaria e corporalmente. II - Tratando-se, como se trata, tão-somente de interpretação de factos e a conduta do reu - a intenção, o dolo e o agir ou não dolosamente e pura materia de facto - tanto e da exclusiva competencia das instancias, sendo ainda que este Supremo Tribunal não pode censurar as ilações e (ou) conclusões extraidas pela Relação dessa materia. III - O reu não agiu com animus defendendi, nem se mostram verificados os demais requisitos que para o efeito no artigo 46 do Codigo Penal, e cumulativamente, são exigidos para que exista legitima defesa propria. IV - Não se verificando os pressupostos da legitima defesa, desnecessario e abordar o problema do excesso de legitima defesa. V - Não se mostra provado que o estado de excitação do reu o impediu de bem avaliar a situação concreta em que estava envolvido, o que sempre seria necessario para que a atenuante modificativa da provocação pudesse ser considerada, como se afigura evidente que a sua reacção excedeu larga e injustificadamente a agressão de que antes fora vitima. VI - Para alem de o valor das atenuantes nem sequer se sobrepor ao dos agravantes, e acrescendo ainda, como acresce, a agravação a partida do paragrafo unico do artigo 361, todo o mais circunstancialismo quanto a intensidade do dolo e a personalidade do reu autoriza e aconselha que a pena pelas instancias imposta sofra ainda uma certa agravação, aceitando-se como mais adequada a de seis anos de prisão maior. | ||