Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3137
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Nº do Documento: SJ200212060031373
Data do Acordão: 12/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 6ª VARA CRIMINAL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2476/01
Data: 05/10/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No 2.º Juízo do Tribunal de Judicial da ... responderam, em processo comum e perante o tribunal colectivo, os arguidos AA, BB, CC, e DD, todos devidamente identificados nos autos, acusados pelo Ministério Público da prática dos seguintes crimes:
- os arguidos CC e AA de um crime de homicídio simples, sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º e 22º e 23º n.º 1 do Cód. Penal, em co-autoria
- a arguida AA, em autoria material e concurso real dos crimes de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º, da Lei n.º 22/97, na redacção conferida pela Lei n.º 29/98 e de ameaças, p. e p. pelo art. 153º, n.º 2, do C.P.;
- o arguido CC de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º , da Lei n.º 22/97, na redacção dada pela Lei n.º 29/98;
- o arguido BB, de um crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212º, n.º 1, do C.P.;
- os arguidos BB e DD, em co-autoria e concurso real, de um crime de ameaça. p. e p. pelo art. 153º, n.º 2, do C.P. e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do citado código.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal condenou a arguida AA na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, sob a forma tentada, p. e p. pelo art. 144º, al. d) do C.P. e 6 meses de prisão por crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6.º da Lei n.º 22/97, na redacção dada pela Lei n.º 29/98. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 meses de prisão; o arguido BB na pena de 45 dias de multa à taxa diária de 700$00 pelo crime de ofensa corporal simples p. e p. pelo art. 143º, do C.P. e absolvido da prática dos crimes de dano e ameaça do que vinha acusado; absolveu o arguido CC dos crimes de que vinha acusado; e condenou a arguida DD na pena de 45 dias de multa à taxa diária de 700$00 pelo crime de ofensas corporais simples, p. e p. pelo art. 143º do C.P., e absolvida do crime de ameaça de que vinha acusado.
A pena aplicada à arguida AA foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
Com tal decisão não concordou o Ministério Público e daí o ter interposto o presente recurso. Da motivação apresentada, foram extraídas as seguintes conclusões:
“ 1. A pena parcelar de 6 meses de prisão em que a arguida [AA] foi condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física agravada, na forma tentada, mostra-se desadequada às circunstâncias do caso em apreço.
2. Mais adequada e proporcional nos parece a condenação da arguida, pela prática do aludido crime, numa pena não inferior a 18 meses de prisão.
3. Devendo em consequência, reformular-se o cúmulo jurídico a que se procedeu, mantendo-se, contudo, a pena a determinar suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
4. O douto despacho recorrido violou o despacho no art. 71º do C. Penal ao não ter decidido de harmonia com o alegado “.
A recorrida porque, na sua resposta, pela manutenção do decidido.
Neste Supremo Tribunal o Exmo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência oral pelo que cumpre agora decidir.
É a seguinte matéria de facto dada como provada:
“ No lugar de ..., ..., no dia 25 de Janeiro de 2000, pelas 20,30, o arguido BB encontrava-se a estacionar o veículo pesado de matrícula RF, marca DAF/95, quando à sua frente surgiu o arguido CC, o qual lhe disse que “ um carro dos seus tinha batido num carro” e que “ entrasse no seu carro para ir ver”. Entretanto, surgiu à frente do arguido BB a arguida AA, que começou a disparar tiros de pistola na direcção do arguido BB, o qual, todavia, permaneceu dentro do seu veículo.
Na sequência dos disparos efectuados, uma bala perfurou a grelha frontal, por baixo de limpa-vidros do lado esquerdo do veículo conduzido por BB e outra o pára-brisas do lado direito, por cima do volante do mesmo veículo.
Para esse efeito, a arguida AA utilizou uma arma de defesa Browning de calibre 6,35mm, melhor descrita no auto de exame directo a fls. 37 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
Em virtude dos disparos efectuados pela arguida AA o BB deitou-se no banco do seu veículo, não tendo, todavia, sido atingido.
Ao deixar de avistar BB, a arguida AA cessou os disparos e afastou-se, com o CC do local, crendo que o tinha morto. Em seguida, a arguida AA deslocou-se ao Posto da G.N.R. de ..., afirmando que tinha morto o arguido BB, tendo inclusive entregue a arma com que efectuou os disparos.
No dia 26.1.2000, pelas 10 horas da manhã, a AA cruzou-se de automóvel na E.N. n.º 109, junto aos semáforos na cortada para ..., na ..., com o arguido BB.
Seguidamente, o arguido BB, na sua viatura e na companhia da arguida DD, começou a seguir o de AA, ultrapassando-a por diversas vezes, imprimindo depois uma menor velocidade ao seu veículo, de modo a deixar-se ultrapassar por AA.
Ambos os automóveis pararam a sua marcha junto à Estação da CP da .... O arguido BB e a arguida DD dirigiram-se à viatura de AA e, agarrando-lhe pelos cabelos, desferiram-lhe muros na cabeça e na face, produzindo-lhe dor, mas sem demais consequências, causando-lhe ainda deste modo na mão direita lesões melhor descritas ma págs. 9, 84 e 85 e que se dão por integralmente reproduzidos, determinando-lhe sete dias de doença sem incapacidade.
Com a sua conduta, a arguida AA agiu de forma livre, sabendo que, como consequência da conduta descrita, atentava contra a integridade física de BB. A arguida AA agiu de forma livre e com o propósito concretizado de usar arma de defesa não manifestada, nem registada, conformando-se com esse resultado, que representou.
A arguida sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Com a sua conduta, a arguida DD e o arguido BB agiram de modo livre e concertado, com o propósito concretizado de lesar o corpo e a saúde de AA, infligindo-lhe as lesões verificadas, resultados esses que representaram e com os quais se conformaram.
Os arguidos sabiam ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
A arguida AA, mãe da arguida DD e do arguido CC, há cerca de seis anos encetou e concretizou um processo de divórcio que foi determinante das más relações familiares existentes. Desde então seguiram-se várias e múltiplas disputas sobre a separação de bens do casal, que foram a causa próxima da desavença, embora as relações familiares já fossem bastante frias ou praticamente nulas. A arguida é vendedora de fruta e neste momento está a receber do fundo de desemprego.
O arguido CC é motorista desemprego, tem mulher e uma filha a cargo.
O arguido BB vive com a arguida DD, ambos são motoristas e têm um rendimento médio de 150.000$00, com vida estabilizada e devidamente organizada”.
Como resulta das conclusões - que, como sabemos, delimitam o âmbito do recurso - a questão que é posta é a de saber se a pena aplicada à arguida AA pela prática do crime de ofensa à integridade física grave deve ser mantida ou, antes, agravada.
Não obstante esta questão não ter sido levantada na motivação, importa analisar a correcta qualificação jurídica dos factos operada pelo tribunal recorrido e da existência dos factos que a fundamentem, até porque a mesma foi levantada na audiência oral.
Diz o art. 144º, al. d), do C.Penal:
“ Quem ofender o corpo ou a saúde de outras pessoas de forma a: d) Provocar-lhe perigo para a vida; é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos”.
Comentando esta norma, escreve Paula Ribeiro de Faria no Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo I, pág. 231, § 21: “ Na alínea d) contemplam-se todos aqueles situações em que a lesão da integridade física ( que em concreto poderá não se revelar particularmente grave) gera um perigo para a vida do ofendido. Pode desde logo colocar-se a questão de saber se o legislador penal exige aqui um perigo concreto, ou se se basta com a ocorrência de um perigo abstracto, ou seja, se se pode considerar suficiente que, segundo a apreciação das circunstâncias do caso, se torne possível deduzir um perigo para a vida ( mesmo que em concreto ele não se verifique) ou se se torna necessária a sua verificação in concreto para desencadear a punição agravada que este tipo legal envolve. Correcta parece esta última posição, até por ser a mais compatível com a finalidade de protecção que o tipo legal pretende desempenhar…”.
É preciso, pois, para que tal crime aconteça, a criação de um perigo concreto para a vida de outrem.
A este respeito ficou provado que a arguida AA começou a disparar tiros de pistola na direcção do arguido BB, que estava dentro do seu veículo. Uma bala perfurou a grelha frontal, por baixo do limpa-vidros do lado esquerdo e contra o pára-brisas do lado direito, por cima do volante do veículo. O BB deitou-se no banco do seu veículo e não foi atingido. Provou-se ainda que a AA agiu sabendo que, como consequência desta conduta atentava contra a integridade física do BB, conformando-se com esse resultado, que representou.
Todo este factualismo parece-nos suficiente para que o mesmo se possa enquadrar no crime em que o foi.
Não nos parece, pois, que ocorra algum dos vícios previstos nas als. a) e b) do n.º 2, do art. 410º, do C.P.P., que seria determinante de reenvio do processo para novo julgamento.
Mais à frente – pág. 238, § 36 – diz a mesma Autora: “ A tentativa é possível e punível nos termos do art. 23º. Terá lugar sempre que o agente actua em relação ao resultado ( ofensa à integridade física grave) pelo menos sem dolo eventual. É indiferente sob este ponto de vista se se consuma ou não o crime fundamental de ofensa à integridade física simples…”.
Uma vez que a arguida AA praticou actos que são idóneos a produzir o resultante tráfico e o crime não se chegou a consumar, há que ter como correcta a qualificação jurídica dos factos.
Posto isto, passemos à análise da questão posta.
Os limites da pena do aludido crime, oscilam entre 1 mês de prisão e os 6 anos e 4 meses, uma vez que estamos na presença de um crime na forma tentada e ao crime consumado caber a pena de 2 a 10 anos de prisão – art. 23.º, n.º 2 e 73º. n.º 1, do C. Penal.
Como se vê, do disposto no art. 40º, n.º 1, do C.P., aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E de acordo com o seu n.º 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Estabelece por sua vez o n.º 1 do art. 71º, do mesmo diploma legal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção. E nos termos do seu n.º 2, atender-se-à àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, enumerando depois nas suas alíneas algumas dessas circunstâncias.
Estamos perante um facto em que é elevado o grau de ilicitude e agiu com dolo intenso. Na verdade, a recorrida disparou, pelo menos, 2 tiros contra o veículo em que se encontrava o ofendido e com a intenção de lhe acertar e ofender fisicamente, como consequência.
Como atenuante poder-se-á referir a circunstância de ter ido ao posto da G.N.R. dizer que tinha morto o ofendido e ter entregue a arma.
As necessidades de prevenção geral são elevadas.
Tudo ponderado, julga-se, na verdade, que a pena aplicada está aquém da culpa com que a recorrida agiu, pelo que a pena deverá ser agravada. Entende-se, por isso, ser de fixá-la em 18 meses de prisão.
Há que operar, em virtude desta agravação da sua pena parcelar, uma alteração na pena única. Assim, e tendo em linha de conta as considerações que no acórdão recorrido se faz a tal propósito, bem como o disposto no art. 77.º, n.º 1, do C.P., é de condenar a mesma na pena única de 20 meses de prisão.
A suspensão da execução da pena manter-se-á, como é defendido no recurso.
Nestes termos, acordam em dar provimento ao recurso e assim condena-se a arguida AA, como autora material de um crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 144º, al. d), 22º, 23º e 73º n.º 1, do C. Penal na pena de 18 meses de prisão.
Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, vai condenada na pena única de 20 meses de prisão.
Esta pena fica suspensa na sua execução pelo período de três anos, tal como já fora decidido.
Sem custas.
Fixa-se em 5. UR. os honorários a cada um dos Exmos Defensores Oficiosos.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2002
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Pires Salpico
Leal Henriques.