Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL CULPA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200309250019247 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1036/02 | ||
| Data: | 01/22/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A empresa encarregue da gestão de um “centro comercial” onde funciona um estabelecimento de hipermercado, perante a existência de humidade no piso desse estabelecimento, na zona da “caixa”, (facto este não avisado), a que os clientes se dirigem, deve actuar pronta e eficazmente, de modo a eliminar essa situação consabidamente potenciadora de escorregamento e queda. II - Ao não proceder à eliminação de tais humidades que tornam o piso escorregadio junto à “caixa”, incumpre a referida empresa o dever geral de diligência e cuidado na conservação das instalações para a utilização normal e sem perigo dos utentes, tornando-se responsável pelos danos causados nestes em consequência de queda resultante do facto do referido pavimento se encontrar humedecido e escorregadio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO - 1º "AA" propôs acção ordinária contra "Empresa-A, SA" pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 6.327.803$00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação. Alega a autora, para tanto e em síntese, que no dia 19/05/97 quando passava junto a uma das caixas do "Centro Comercial Carrefour" em ... para pagar as coisas que pretendia adquirir escorregou e caiu, partindo, em consequência, a perna direita, o piso encontrava-se humedecido pela utilização de um produto de limpeza que não era reconhecível. Pela incapacidade parcial permanente para o trabalho de 5%, pelo dano estético, pela perda do ano lectivo e por diversas despesas importadas, pretende a autora ser indemnizada no sobredito montante. 2º A Ré, na contestação refere, no essencial, que a queda ocorreu já fora do hipermercado e por desequilíbrio da autora e impugna também os alegados prejuízos. 3º Admitida a intervenção principal provocada de "Carrefour Portugal, "contestou esta sustentando, no importante, que estando o montante pedido dentro do capital seguro na ré, para quem transferira a sua responsabilidade, a esta sempre caberá pagar a indemnização a fixar, sendo que a queda da autora se verificou em local não pertencente à interveniente. 4º Prosseguindo o processo para julgamento foi, a final, proferida sentença que absolveu a ré do pedido com o fundamento de que se não verificaram os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual. 5º Inconformada, apelou a autora, tendo a Relação, dado provimento ao recurso e condenado a ré no pagamento da quantia de 6.327.803$00 (31.562,95 euros) a título de indemnização, com juros de mora de 7% desde a citação sobre as quantias de 1.680.000$00 (8.379,60 euros) e de 1.147.000$00 (5.721,21 euros) e desde a prolação do acórdão sobre as quantias de 1.500.000$00 (7481,97 euros) E 2.000.000$00 ( 9.975,96 euros). 6º Discordando desta decisão pediu a ré revista e a rematar as alegações formula as seguintes conclusões: a) não se provou que o piso junto à caixa onde a recorrente escorregou e caiu estava humedecido e escorregadio, em consequência de qualquer acto ou omissão da segurada da recorrente; b) A recorrida alegara que tal piso estava escorregadio e humedecido em consequência da utilização de um produto de limpeza facto que se não provou; c) não se provou em que circunstancialismo é que, para além do facto de nesse dia estar a chover, tal piso ficou húmido e escorregadio, não se tendo também apurado se a seguradora da recorrente podia ter evitado que o piso ficasse nessas condições; d) Provou-se que o seguro da ré agia de modo a que o piso estivesse seco; e) Não se provou que os pingantes referidos na resposta ao n~38 da base instrutória se tivessem verificado junto à caixa onde se verificou a queda da recorrida; f) Inexiste, portanto, por falta dos atinentes requisitos legais, obrigação de indemnizar; g) As despesas referidas nas respostas aos nºs 19 a 27 foram suportadas por quem não é parte do processo, pelo que a recorrida é parte ilegítima para pedir e obter a condenação da recorrente no pagamento de tais despesas; h) À recorrida foi atribuída uma IPP de 5% com um grau 0 (zero) de coeficiente de dano, essencialmente por força de 2 cicatrizes que passou a ter, não tendo qualquer incapacidade, definida apenas em critérios médico- legais e, qualquer relevância na capacidade de ganho da recorrida; i) A recorrida é professora e aufere o mesmo rendimento que auferiria se não tivesse ocorrido a queda dos autos; j) A recorrida não sofreu, por isso, qualquer dano patrimonial a título de IPP que lhe foi atribuída. e) O acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 483º, nº 1, 487º, 562º e 563º do Cód. Civ. 7º Contra-alegou a autora pugnando pela manutenção do acórdão recorrido por, no seu entender, e em resumo, a sua queda ter-se ficado a dever ao facto do piso da seguradora da recorrente estar humedecido e escorregadio por causa dos pingantes provenientes da condensação de humidade do tecto e de infiltrações de água das chuvas na construção; as despesas hospitalares, médicas, medicamentosas e por tratamentos foram pagas pelo pai da recorrida com a obrigação desta o reembolsar e ser-lhe devida a indemnização de 1.500.000$00 em consequência da IPP de 5% de que ficou a padecer. 8º Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - A) DE FACTO Tiveram as instâncias por provada a seguinte matéria de facto: 1 - No dia 19 de Maio de 1997, pelas 11,30 horas, a autora deslocou-se ao "Centro Comercial Carrefour, SA" sito na cidade de ..., a fim de ali fazer compras. 2 - Após ter andado a pé dentro da loja do referido Centro Comercial e tendo, pegado nas coisas que pretendia das prateleiras, a autora dirigiu-se a uma das caixas, afim de proceder ao pagamento dos bens que havia retirado das referidas prateleiras; 3 - Em consequência de uma queda no chão ocorrida nesse local a autora partiu a sua perna direita. 4 - A queda referida em c) - 3-, ocorreu em frente a uma das caixas do hipermercado; 5 - Ao passar na caixa anteriormente referida, a autora escorregou e caiu; 6 - O piso junto à caixa onde a autora escorregou e caiu estava humedecido e escorregadio; 7 - No dia do acidente chovia e por vezes em alguns sítios do hipermercado formavam-se pingantes do tecto provenientes quer da condensação de humidade quer de infiltração de água da chuva; 8 - Numa declaração junta por fotocópia a fls 50, a autora declarou que no dia 19 de Maio cerca das 12,30 horas, ao sair do hipermercado, junto à caixa nº 51 escorregou e caiu, e que a razão de ter caído ficou a dever-se ao facto de o chão estar molhado, referindo ainda que no dia do acidente estava a chover, o que tornou o pavimento húmido; 9 - O pavimento do carrefour era, à data do sinistro, lavado diariamente, sendo que a seguir à lavagem se seguia a sua integral secagem; 10 - O carrefour havia aberto ao público 6 dias antes; 11 - O referido "Centro Comercial Carrefour" pertence a " Empresa-B, SA", mas a sua gestão pertence à sociedade "...- Sociedade de Exploração de Centros Comerciais, SA"; 12 - Naquele dia 19 de Maio de 1997, após a queda referida, foi a autora conduzida ao Hospital de S. Marcos, em Braga, onde deu entrada nos serviços de urgência, cerca das 13,10 horas; 13 - Ainda nesse dia 19/05/97, a autora foi conduzida ao Hospital de Santa Maria Maior, em Barcelos, onde ficou internada até ao dia 23/05/97; 14 - Nesse dia 19/05/97, a perna direita da autora, que se encontrava partida, foi toda engessada, pelo que, desde esse dia a autora ficou impossibilitada de fazer qualquer movimento; 15 - A autora para se movimentar, precisava de uma terceira pessoa para a segurar; 16 - E esta impossibilidade total de a autora se movimentar manteve-se até ao dia 27 de Outubro de 1997; 17 - A autora passou, assim, todo o verão quente de 1997, com a perna engessada, o que lhe agravou o sofrimento, pois causava-lhe muito mau estar, devido "formigueiro" que sentia; 18 - Após a autora ter alta do Hospital de Barcelos, em 23/05/97, foi para a sua casa; 19 - No entanto, porque as dores eram muitas, a autora, em 3 de Junho de 1997, deu entrada novamente nos serviços de ortopedia do Hospital de Barcelos, onde ficou internada até 11 de Junho de 1997; 20 - Sendo submetida a uma operação cirúrgica no dia 6 de Junho de 1997, com anestesia geral; 21 - Desde o dia 28 de Outubro de 1997 até 23 de Dezembro de 1997 a autora, em consequência das lesões de que foi vítima, resultantes do acidente referido, ficou com uma incapacidade parcial de 50%; 22 - E desde o dia 24 de Dezembro de 1997 até 3 de Março de 1998 foi atribuída à autora uma incapacidade de parcial temporária de 25%; 23 - Desde o dia 11 de Junho de 1997 até 21 de Novembro de 1997 a autora andou em tratamento de fisioterapia, num total de 40 sessões, sendo sujeita a outros tratamentos médicos e consultas de acompanhamento; 24 - Em 6 de Maio de 1998 a autora, em consequência das lesões do acidente acima referido, deu entrada no Hospital de Santa Maria no Porto, onde ficou internada até ao dia 8 de Maio de 1998; 25 - Em consequência das lesões de que foi vítima e resultantes da queda referida, a autora ficou com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 5% e com duas notórias cicatrizes, sendo uma de 7 centímetros e outra de 5 centímetros; 26 - O custo de todas as intervenções cirúrgicas e tratamentos supra referidos de que a autora foi objecto, por causa do acidente referido, foi suportado pelo pai da autora, em virtude de a mesma, na altura, ainda ser estudante, com o compromisso da autora de o reembolsar desses gastos oportunamente; 27 - Na operação cirúrgica de que foi alvo no Hospital de Santa Maria no Porto e respectivo internamento, o pai da autora pagou a importância de 122.339$00, como compromisso da autora de o reembolsar desses gastos oportunamente. 28 - Mais pagou o pai da autora, em taxa de urgência no Hospital de S. Marcos, a quantia de 1.000$00, com o compromisso da autora de o reembolsar desses gastos oportunamente; 29 - Em radiografias à perna direita, pagou o pai da autora a quantia de 31.000$00, com o compromisso da autora de o reembolsar desses gastos oportunamente; 30 - Em despesas no Centro de Enfermagem, pagou o pai da autora a quantia de 17.000$00 com o compromisso a autora de o reembolsar desses gastos oportunamente; 31 - Em consultas externas pagou o pai da autora a quantia de 45.900$00, com o compromisso da autora de o reembolsar desses gastos oportunamente; 32 - Mais pagou o pai da autora em consulta da especialidade de ortopedia relativas às lesões resultantes do acidente dos autos, a quantia de 122.000$00, com o compromisso da autora de o reembolsar desses gastos oportunamente; 33 - Em tratamentos de fisioterapia na "Clínica do Senhor da Cruz, Lda" gastou o pai da autora a quantia de 12.600$00 com o compromisso de o reembolsar desses gastos oportunamente; 34 - Em despesas medicamentosas gastou o pai da autora 6.589$00 com o compromisso da autora de o reembolsar desses gastos oportunamente; 35 - Em despesas, numas calças que no acidente ficaram danificadas gastou a autora a quantia de 13.800$00 pois as calças tiveram de ser rasgadas no Hospital por causa do gesso que lhe foi colocado na perna; 36 - A despesa total no Hospital de Santa Maria Maior, em consultas, operação cirúrgica, despesas de internamento e fisioterapia, imposta na quantia de 775.575$00 que a autora terá que pagar a este Hospital uma vez que a ré se recusou a pagar; 37 - A autora frequentava, à data do acidente, o quarto e último ano do seu curso de matemática na Universidade do Minho; 38 - E devido ao acidente em causa, a autora ficou totalmente impossibilitada de se deslocar, tendo, por isso, faltado a todas as aulas e exames até final do ano; 39 - Por causa do acidente a autora reprovou o último ano do seu curso e retardou em um ano a sua entrada em estágio; 40 - Durante todo este processo esteve a autora sujeita a grande pressão psicológica não só advinda do acidente e dos tratamentos subsequentes, intervenções cirúrgicas com anestesia geral que recebeu, mas também por não entrar em estágio, impedindo assim, o início da sua actividade profissional; 41 - Durante os períodos de internamento, tratamentos e incapacidade e se trabalhar pudesse, a autora auferiria o salário mensal de 120.000$00; 42 - A referida sociedade "...- Sociedade de Exploração de Centros Comerciais , SA" através da apólice nº 95/572820, transferiu para a ré a sua responsabilidade civil geral. B) DE DIREITO 1º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº1 do C.P.Civ), vemos terem sido suscitadas as questões de saber: a) Se se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar (claus.1ª a 6ª e 8ª a 10ª); b) Se carece a autora de legitimidade para ser indemnizada pelas despesas pagas pelo pai (concl. 7ª). 2º. Apreciemos a primeira questão: São pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, nos termos do disposto no art. 483º, nº 1 do Cód. Civ ( a que se referirão as demais normas a citar), os seguintes: a) o facto; b) A ilicitude; c) A imputação do facto ao lesante; d) O dano; e) O nexo de causalidade entre o facto e o dano. Seguindo o ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil, Anotado", vol. I, 4ª ed. p. 470 e segs., temos que: - O facto há-de ser voluntário e tanto pode consistir em acção como omissão; - A ilicitude traduz-se na violação de um direito subjectivo onde uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; - A imputação do facto ao lesante reporta-se à ligação psicológica deste àquele (culpa). A culpa pode definir-se como o juízo de reprovação ou censura que o direito faz ao lesante por ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter actuado de modo diferente. A culpa tem de ser apreciada em abstracto pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso: art. 487º, nº 2. - O dano representa a perda que o lesado sofreu em consequência do facto ilícito e pode ser patrimonial ou não patrimonial, conforme seja ou não susceptível de avaliação pecuniária. Dentro do dano patrimonial, que se mede, em princípio, pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse o facto lesivo (art. 566º, nº 2), cabe não só o dano emergente como o lucro cessante. O primeiro compreende o prejuízo causado nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, e o segundo abrange os benefícios que ele deixou de obter por causa da lesão (art. 564º, nº 1). São também atendidos os danos futuros, desde que previsíveis (nº 2). Sobre o dano não patrimonial rege o art. 496º. - O nexo de causalidade existe quando a conduta do agente, tomadas em conta todas as circunstâncias reconhecíveis ou conhecidas dele, será adequada à produção do dano (doutrina da causalidade adequada, consagrada no art. 563º). 3º. Cumpre, agora, apurar se, no caso concreto, se verificam os indicados requisitos da responsabilidade civil e, consequentemente, se está a ré, recorrente constituída na obrigação de indemnizar a autora, recorrida. Recordemos ter ficado provado que o piso do centro comercial Carrefour, em frente a uma das caixas, onde a autora escorregou e caiu, estava humedecido e escorregadio. No dia do acidente chovia e por vezes, em alguns sítios do hipermercado, formavam-se pingantes do tecto provenientes quer de condensação de humidade quer de infiltrações de água da chuva. Embora não se possa garantir, face à prova produzida, que os pingantes do tecto caíssem no local onde a autora escorregou e tombou, é induvitável que, na ocasião chovia e que as gotas de água caídas em vários pontos do hipermercado eram, muito provavelmente, calcados pelas centenas, senão milhares de pessoas que nele circulavam (como a autora que fora ao Carrefour de ..., aberto ao público 6 dias antes, fazer as suas compras). Compreende-se, assim, porque é que o piso do referido centro comercial estava humedecido e escorregadio junto à caixa onde a autora escorregou e caiu. O pavimento humedecido e escorregadio é, naturalmente, perigoso para a circulação segura, dos utentes do hipermercado já que pode levar à sua queda e lesão física. Incumbia à seguradora na ré, assegurar o funcionamento do estabelecimento comercial em condições de segurança para que os visitantes e clientes o pudessem percorrer sem risco de acidente. Concretamente, por um lado, impunha-se que fosse evitada a verificada deficiência de construção, traduzida na infiltração de água da chuva e condenação de humidade no tecto. Por outro lado, justificava-se que perante a existência de humidade no piso, na zona da caixa a que a autora se dirigiu (facto não avisado) a seguradora na ré actuasse pronta e eficazmente, de modo a eliminar essa situação, consabidamente potenciadora de escorregamento e queda. Para tanto, bastava que procedesse à limpeza e secagem do local, operação que dado o tempo de chuva, devia ser feita com alguma frequência ( e não sujeitando o pavimento à lavagem e secagem diária, como então sucedia). Ora, ao não eliminar as humidades que tornaram o piso escorregadio junto à caixa onde a autora passava, incumpriu a seguradora na ré o dever geral de diligência e cuidado na conservação das instalações para a utilização normal e sem perigo dos utentes. A queda da autora resultou pois do facto de o pavimento se encontrar humedecido e escorregadio. Note-se que a ré alegou mas não provou que a queda da autora se ficara a dever a descuido e desatenção sua. Igualmente não se demonstrou que a autora, antes de escorregar e cair, se tivesse apercebido do estado do piso. Assim, é a sociedade carrefour responsável pelos danos sofridos pela autora em consequência da queda, uma vez que se mostram preenchidos os pressupostos legais supra-referidos: a conduta omissiva daquela é ilícita, culposa e foi causa adequada do acidente e dos danos. Tendo a dita sociedade transferido para a ré seguradora a sua responsabilidade civil, cabe a esta a obrigação de indemnizar a autora. 4º. Relativamente aos danos, considera a recorrente que não sofreu a recorrida qualquer dano patrimonial pela IPP. que lhe foi atribuída porque esta não tem relevância alguma na capacidade de ganho: a recorrida é professora e aufere o mesmo rendimento que auferiria se não tivesse ocorrido a queda. - Sem razão, porém. É jurisprudência deste Supremo Tribunal que "a redução da capacidade para o trabalho, como lesão da integridade física, é dano patrimonial indemnizável, independentemente da sua repercussão imediata nos rendimentos da actividade profissional. Com efeito, ainda que inexista diminuição imediata de salário, a desvalorização funcional sempre poderá traduzir uma menor ascensão na carreira profissional e/ou exigir um esforço suplementar no exercício da profissão e/ou implicar mudança de actividade profissional ou uma dificuldade acrescida na obtenção de emprego remunerado": cfr. Acs. de 28/06/94, in rec. 84.951; de 04/12/96, in rec. 543/96 e de 11/12/2001, in rec. 2.290/01. - Face aos elementos de facto assentes, designadamente, à idade da autora -25 anos-, ao salário que auferiria -120.000$00- e à incapacidade permanente para o trabalho, de 5%, não podia ela deixar de ser indemnizada a título de danos futuros, como se decidiu no acórdão recorrido, ao abrigo do preceituado nos apontados art.s 564º e 566º. O montante atribuído pela perda da capacidade de ganho, no valor de 1.500$00, afigura-se equitativo e justo pelo que não merece reparo. Aliás, não se compreende a alegação da recorrente de que a IPP foi atribuída essencialmente por força das 2 cicatrizes que a recorrida passou a ter, pois que o doc. de fls. 11 que terá (além do mais) servido de base à prova dessa incapacidade, fora emitido, sem reservas pelos serviços clínicos daquela. 5º Passemos à segunda questão. Sustenta, a propósito, a recorrente que a recorrida não tem legitimidade para ser indemnizada pelas despesas a que aludem as respostas aos quesitos 19 a 27 por ter sido o seu pai quem as importou. - Só que esquece a ré ter ficado provado que a autora se comprometeu a reembolsar o pai dos gastos feitos e só nessa condição ele se responsabilizou pelo pagamento de tais despesas como tratamento e recuperação física da fila, então estudante. Assim credora e titular do direito à indemnização é a autora que, por isso, é parte legítima. Será, portanto, de manter o acórdão recorrido, que interpretou e aplicou correctamente o direito aos factos provados. III - DECISÃO - Atento o exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de Setembro de 2003 Ferreira de Sousa Armindo Luís Pires da Rosa. |