Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES HOMICÍDIO QUALIFICADO SEQUESTRO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA PENA DE PRISÃO CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / ACÓRDÃO. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, p. 291 e 292. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 1, ALÍNEA C) E 425.º, N.º 4. | ||
| Sumário : | I - Se o recorrente apresentou à Relação duas pretensões recursiva: a atenuação especial das penas singularmente aplicadas pelos vários crimes e, se assim não fosse entendido, a fixação da pena única em medida inferior aos 25 anos decididos pelo tribunal de 1.ª instância, em função da atenuante de carácter geral que o engano de que fora vítima consubstanciaria e a Relação conheceu da primeira questão, mas não da segunda, que se prendia com a determinação da pena conjunta, a omissão sobre este último ponto que configura a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP. II - Mas o STJ, porque tem disponíveis todos os elementos necessários para decidir e garante o segundo grau de jurisdição, pode substituir-se à Relação no suprimento do vício em que esta incorreu, apreciando, no lugar próprio, a pretensão do recorrente de que o engano de que foi vítima funcione como atenuante de carácter geral em sede determinação da pena única. III - Para efeitos de ponderação da pena única de cúmulo jurídico releva a gravidade global dos factos, aferida em função da medida das penas parcelares, do seu número e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável, com desconsideração da gravidade individual de cada um dos ilícitos, em si mesma, cuja sede de valoração é a determinação da respectiva pena singular. IV - No caso concreto tal gravidade é, no contexto da moldura conjunta, elevada no que se refere ao arguido P, na medida em que as penas singulares aplicadas - 18 anos de prisão, por um crime de homicídio qualificado; 8 anos de prisão, por tentativa de homicídio qualificado; 5 anos de prisão, por um crime de sequestro; e 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de detenção de arma proibida - são, respectivamente, de dimensão muito alta, alta, média/alta e média/baixa, e ao lado da mais elevada, que determina o mínimo aplicável, se contam mais três, tendo duas delas, com destaque para a segunda, peso significativo na soma de todas. V - No respeitante ao arguido I, a gravidade dos factos, vistos como um todo, é, no apontado contexto, bem superior à média, pois, das penas singulares que lhe foram impostas -18 anos de prisão, por um crime de homicídio qualificado; 5 anos de prisão, por um crime de sequestro; e 2 anos de prisão, por um crime de detenção de arma proibida - são, respectivamente, de dimensão muito alta, média/alta e média/baixa, sendo que a par da mais elevada, que determina o mínimo aplicável, se contam mais duas, tendo uma delas peso significativo na soma de todas. VI - O facto de ter sido enganado pelos ofendidos a constituir um factor mitigador da culpa do arguido P, a sede própria para o valorar seria a determinação da pena singular da tentativa de homicídio qualificado na pessoa de L, matéria que não faz parte do objecto do recurso. VII - Ainda que assim não fosse, a circunstância de o arguido agir como agiu motivado pelo referido engano, que o levou a entregar a quantia de € 3000 ao referido I, não diminuiria a sua culpa, sem mais, uma vez que, tendo a entrega desse montante em vista a prática de um crime - contrafacção de moeda -, a sua perda não tinha a protecção da ordem jurídica. VIII - As exigências de prevenção geral são significativas, tendo em conta, por um lado, a gravidade global dos factos e, por outro, a circunstância de estar em causa um tipo de criminalidade - sequestro e homicídio, com arma de fogo de grande poder letal -, que tem vindo a aumentar e por isso é causa de grande preocupação e intranquilidade da generalidade das pessoas, pelo que o mínimo de pena conjunta indispensável ao apaziguamento das expectativas comunitárias se situa bem acima do mínimo aplicável, bastante mais no caso do arguido P, sendo que, em sede de prevenção especial, não pode falar-se de uma tendência ou inclinação criminosa. IX - Ponderando-se a moldura penal abstracta do concurso entre o mínimo de 18 anos e o máximo de 25 anos de prisão, considera-se que a pena única de 20 anos de prisão aplicada ao arguido I, situando-se muito aquém do ponto intermédio da moldura do concurso, não excede a medida permitida pela culpa nem a necessária à satisfação das exigências preventivas apontadas. Em relação ao arguido P, tem-se como permitida pela culpa, suficiente e necessária para satisfazer as finalidades da punição a pena única de 22 anos e 6 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
No que aqui importa, o tribunal de 1ª instância, em processo comum e formação colectiva, proferiu acórdão condenando os arguidos AA: -a 18 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas g) e j), do Código Penal; -5 anos de prisão, pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelos artºs 158º, nºs 1 e 2, alínea b), e 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; -a 2 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artºs 2º, nº 1, alínea p), 3º, nº 3, e 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006; e -em cúmulo jurídico, na pena única de 20 anos de prisão; BB: -a 18 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas g) e j), do CP; -a 8 anos de prisão, pela prática de uma tentativa de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea j), 22º, 23º e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do CP; -5 anos de prisão, pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelos artºs 158º, nºs 1 e 2, alínea b), e 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006; -a 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artºs 2º, nº 1, alínea p), 3º, nº 3, e 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006; e -em cúmulo jurídico, na pena única de 25 anos de prisão.
Os arguidos interpuseram recurso dessa decisão para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 09/12/2015, o julgou improcedente.
Desse acórdão os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a respectiva motivação nos termos que se transcrevem: O arguido AA: «a) A pena cominada peca por excesso, não aplicando a dosimetria penal aos critérios orientadores de fixação da medida concreta da pena que constam do artigo 71° do Código Penal. b) Devem ser tidas em consideração as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o recorrente - artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal Português. c) O recorrente colaborou na descoberta da verdade. d) Demonstrou sincero arrependimento. e) Filho de Pai incógnito, o arguido sempre trabalhou desde os seus dezasseis anos de idade, continuando os estudos em período nocturno, concluindo o décimo segundo ano de escolaridade, tendo sido dispensado por razões de gestão dos recursos humanos da empresa onde, até então, trabalhava. f) Para a prática do acto ilícito que cometeu também contribuiu, de forma significativa, a impossibilidade em encontrar trabalho e a consequente precária situação económica em que vivia. g) Tanto que o recorrente aceitou o que lhe foi proposto, entregando as parcas economias que possuía. h) O arguido tem mantido um comportamento institucional correcto, ocupando o seu tempo em leituras na cela e no ginásio, aguardando a colocação laboral. i) Para o presente caso, a aplicação de 20 (vinte) anos de prisão ao recorrente não poderá deixar de considerar-se excessivo, até porque isso mesmo se consegue inferir da análise da diversa jurisprudência resultante do tratamento de casos semelhantes, sem prejuízo de que nenhum resultado positivo releva para a sociedade por força de uma condenação excessiva. Posto isto, tudo leva a crer que, pelo menos, o disposto nos artigos 40º, 71º e 72º foram aplicados com uma rigidez com que eles não devem, no caso concreto, ser aplicados. Nestes termos, e no mais de direito que for Doutamente suprido, deve o presente recurso proceder e, consequentemente, ser aplicada ao recorrente uma pena inferior a 20 (vinte) anos de prisão efectiva, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA. É o que se pede e confiadamente se espera». O arguido BB: «1. Nas conclusões 44ª à 47ª do recurso anteriormente interposto para o Tribunal da relação de Lisboa, o ora recorrente postulou que fosse considerado como atenuante geral o facto de as vítimas estarem envolvidas num esquema de engodo, do qual resultou um prejuízo de 3.000 euros. 2. O acórdão recorrido não se pronunciou e nem fundamentou qualquer decisão a esta matéria, a qual não resultou decidida pelo Segundo Grau de Jurisdição. 3. Tal omissão implica a nulidade do acórdão ora recorrido, nos termos do disposto pelo artigo 379º, nº 1, aI. c), do Código de Processo Penal. 4. Devendo ser dado provimento ao recurso para tal fim, determinando-se o reenvio do processo para julgamento, nesta parte. 5. Caso assim não se entenda, a título subsidiário, requer-se seja reconhecida e declarada a violação do disposto pelo artigo 71º do Código Penal, por ter fixado a pena única de prisão em 25 anos, sem ter sido considerada a atenuante geral antes referenciada, qual seja, a do recorrente ter sido vítima de um engodo, devendo tal circunstância ser considerada em seu favor, Pelo que deverá ser provido o recurso para que, revogada a pena única de prisão aplicada, seja outra fixada abaixo dos 25 anos. NESTE TERMOS, requer seja provido o presente recurso para que, em conformidade com as conclusões: -A) Seja, a título principal, declarado nulo o acórdão recorrido, determinando-se o respectivo reenvio; -B) Caso assim não se entenda, a título subsidiário, seja revogada a pena de prisão aplicada, fixando-se uma nova abaixo dos 25 anos. Com o douto suprimento de Vossas Excelências».
Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido e a assistente CC defenderam a improcedência de ambos os recursos. Estes foram admitidos. No Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral- Adjunto emitiu parecer no sentido de que -o acórdão recorrido enferma da nulidade alegada pelo arguido BB, devendo por isso ser invalidado nessa parte; -deve ser negado provimento ao recurso do arguido AA, restrito à medida da pena única. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Não foi requerida a realização de audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Foram dados como provados os factos seguintes (transcrição): 1. Em data não apurada do ano de 2014, os arguidos BB e AA conheceram DD, referenciado nos autos por EE e o arguido AA conheceu ainda FF, por estes lhes terem proposto um negócio de duplicação de dinheiro, que consistia na fabricação de notas do Banco Central Europeu através da colagem de papel em notas verdadeiras, que depois eram impregnadas num líquido, sendo que após secagem do papel as notas assim impressas assemelhavam-se, em tudo, a notas do Banco Central Europeu. 2. Por se mostrar interessado na obtenção das tais notas falsas, em data não apurada, o arguido BB entregou, em Vila Franca de Xira, ao referido DD- EE - cerca de € 3 000 (três mil euros). 3. Parte dessa quantia - € 1 000 (mil euros) - foi depois entregue a FF. 4. Acontece que DD e outros indivíduos que com ele se relacionavam não falsificaram quaisquer notas. 5. Por esse motivo, os arguidos AA e BB contactaram por diversas vezes os indivíduos que lhes tinham proposto o negócio, exigindo-lhes a devolução do dinheiro, ou a efectiva contrafacção das notas. 6. Na sequência desses contactos, os arguidos AA e BB aperceberam-se que os indivíduos em causa não pretendiam restituir-lhes o dinheiro nem fabricar quaisquer notas. 7. Assim, os arguidos, no dia 19 de Junho de 2014, contactaram telefonicamente FF, exigindo-lhe a devolução do dinheiro. 8. Cerca das 16 horas e 30 minutos desse dia 19 de Junho de 2014, FF contactou GG, pedindo-lhe que procedesse ele à falsificação do dinheiro. 9. Cerca das 20 horas do dia 19 de Junho de 2014, os arguidos AA e BB encontraram-se no Parque das Nações com GG, o qual conduzia um veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, de cor cinzenta, com a matrícula ...-NH. 10. Ali chegados, os arguidos AA e BB entraram na viatura até então conduzida por GG, obrigando este a sentar-se no banco traseiro, onde também se sentou o arguido BB, sentando-se o arguido AA no banco do condutor. 11. Já no interior da viatura, e na sequência de discussão travada entre o GG e os arguidos, estes ameaçaram o GG, sendo que o arguido BB exibiu uma arma de fogo e desferiu um soco no GG. 12. O arguido BB tinha uma arma de fogo e formulou o propósito de matar os ofendidos FF e GG, por se ter apercebido que tinha sido enganado. 13. Os arguidos puseram o veiculo de marca Renault em marcha e dirigiram-se para casa do arguido BB, em Vila Franca de Xira. 14. Aí chegados, os arguidos amarraram os pulsos do ofendido GG com fita-cola castanha, impedindo-o de se movimentar e fugir, tendo o arguido AA regressado de comboio a Lisboa, onde foi buscar um veículo de marca Peugeot, utilizado pelos arguidos na deslocação a Lisboa. 15. Os arguidos decidiram, então, dirigir-se ao Bairro do Zambujal, na Amadora, onde residia FF, mantendo GG amarrado, sentado agora no banco frontal direito do veículo de marca Renault. 16. Ali chegados, cerca da 01 hora do dia 20 de Junho de 2014, os arguidos AA e BB ordenaram a GG que contactasse telefonicamente FF, pedindo-lhe para que se dirigisse ao exterior da sua residência, sita no nº .... 17. FF saiu da sua residência e o arguido BB aproximou-se de FF e agarrou-o. 18. De imediato, o arguido BB empunhou uma pistola de calibre 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros), encostou o cano à região malar do ofendido FF e efectuou, de imediato, um disparo, precedido da afirmação: "eu vou-te matar, cara”. 19. Na sequência do disparo, o ofendido FF caiu ao chão. 20. O projéctil atingiu o ofendido FF no lábio superior direito, fracturou a arcada maxilar direita e perfurou o seio maxilar direito, alojando-se nos tecidos moles e no corpo de C2 à esquerda, onde permanece alojado. 21. Em consequência do disparo, o ofendido FF sofreu graves lesões ao nível mandibular e do pescoço, junto da coluna vertebral, determinantes directa e necessariamente de um período de doença de 74 (setenta e quatro) dias, com igual tempo de incapacidade para o trabalho e cicatriz irregular com queloide no hemilábio superior direito, oblíqua para baixo e para medial com 1,5 cm (um vírgula cinco centímetros) de comprimento, cicatriz deprimida irregular, no palato à direita com avulsão das peças dentárias, que configuram desfiguração permanente conforme resulta do relatório da perícia. 22. Atento o instrumento empregue - arma de fogo - e as regiões do corpo atingidas (face e coluna cervical, onde estão alojadas estruturas vitais), as lesões traumáticas resultantes da ofensa, por si só, revelam-se idóneas para poderem produzir a morte do ofendido FF. 23. Ao actuar da forma descrita, o arguido BB agiu com o propósito de tirar a vida ao ofendido FF, facto que só não ocorreu por circunstâncias externas à sua vontade, já que o ofendido foi de imediato assistido no local e sujeito a intervenção cirúrgica no Hospital de São José. 24. Após o disparo, os arguidos AA e BB abandonaram o Bairro do ..., deixando o ofendido FF prostrado no solo. 25. No local foi recolhida uma cápsula de munição de pistola de calibre 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros) Browning. 26. Com o ofendido GG manietado e privado da liberdade, os arguidos seguiram do Bairro do ... para junto da casa do arguido BB, em Vila Franca de Xira, onde o arguido AA havia deixado a viatura de marca Peugeot. 27. Saíram do local, tendo o arguido AA conduzido a viatura de marca Peugeot, sendo seguido pelo arguido BB que conduzia o veículo de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ...-NH, onde seguia GG sentado no lugar frontal direito. 28. Seguiram, então, até à zona da Recta do Cabo, em Vila Franca de Xira. 29. Ali chegados, entre as 02 e as 04 horas do dia 20 de Junho de 2014, os arguidos AA e BB pararam as viaturas num local ermo - Estrada do Camarão. 30. Os arguidos saíram então das viaturas. 31. De imediato, o arguido AA, utilizando a pistola de calibre 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros), disparou na direcção da cabeça de GG, pelo menos 4 (quatro) tiros. 32. Em consequência directa e necessária dos disparos, o ofendido GG sofreu ferimentos na região anterior do pescoço, na face direita, na região parieto-occipital e no dorso da mão esquerda. 33. As lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas foram causa directa e necessária da morte de GG. 34. Ao actuar da forma descrita, os arguidos BB e AA agiram de comum acordo com o propósito de tirar a vida ao ofendido GG. 35. Os arguidos formularam o propósito de matar, planearam e escolheram o meio e o modo como iriam concretizar os seus desígnios criminosos, revelando personalidades violentas, frias e vingativas, denotando ausência de responsabilização e total desprezo pela vida humana. 36. Os arguidos AA e BB decidiram privar da liberdade o ofendido GG, o que conseguiram, com o propósito de o constranger a devolver o dinheiro ou ajudá-los a recuperar o dinheiro, usando de violência física bem sabendo que com a conduta descrita provocavam no ofendido sofrimento físico e psicológico, como provocaram, obrigando-o a viver momentos de pânico, dor e incerteza. 37. De seguida, os arguidos abandonaram a viatura automóvel de marca Renault, modelo Clio, na Estrada do Camarão (junto à Recta do Cabo), Vila Franca de Xira, deixando no seu interior o corpo do ofendido GG. 38. Ausentaram-se do local utilizando o veículo de marca Peugeot que o arguido AA havia conduzido até ao local. 39. No local foram apreendidas 4 (quatro) cápsulas deflagradas de calibre 7,65 mm (sete virgula sessenta e cinco milímetros), Browning. 40. Os arguidos conheciam as características da arma 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros) e das munições de calibre 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros), que o arguido BB comprou alguns meses antes. 41. Detinham tais arma e munições, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua detenção não era permitida por Lei. 42. Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e conscientemente. 43. Sabiam que as suas condutas eram proibidas por Lei. 44. Do certificado do registo criminal do arguido AA constam: a) a condenação, por sentença proferida em 01 de Julho de 2010, no processo com o NUIPC 298/09.9GFVFX, pelo extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira, transitada em julgado em 18 de Setembro de 2010, na pena 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros) e na pena acessória de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir veículos a motor, pela prática, em 29 de Outubro de 2009, de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292, nº 1 e 69, nºs 1, alínea a), 2 e 3, ambos do Código Penal. A pena acessória de proibição de conduzir veio a ser declarada extinta por decisão judicial de 09 de Julho de 2013. A pena principal de multa veio a ser substituída por pena de 60 horas de trabalho a favor da comunidade, que foi declarada extinta pelo cumprimento, por decisão judicial de 28 de Fevereiro de 2014. b) a condenação, por sentença proferida em 18 de Março de 2011, no processo com o NU/PC 24111.2PTVFX, pelo extinto... Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e Comarca de ..., transitada em julgado em 08 de Abril de 2011, na pena 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros), pela prática, em 28 de Fevereiro de 2011, de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 do Decreto-lei nº 2/98, de 03 de Janeiro. 45. Do certificado do registo criminal do arguido BB constam: a) a condenação, por sentença proferida em 09 de Abril de 2013, no processo com o NUIPC 52111.8GCBNV, pelo extinto ... Juízo do Tribunal ..., transitada em julgado em 04 de Fevereiro de 2014, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), pela prática, em 09 de Fevereiro de 2011, de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213 do Código Penal. b) a condenação, por sentença proferida em 18 de Junho de 2013, no processo com o NUIPC 107/12.1GBBNV, pelo extinto ... Juízo do Tribunal ..., transitada em julgado em 03 de Fevereiro de 2014, na pena única de 650 (seiscentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), pela prática, em 24 de Abril de 2012, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203, nº 1 e 204, nº 1, alínea f) do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86, nº 1, alínea c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. 46. O arguido AA é o filho único fruto de um breve relacionamento da progenitora, porém, fruto de relacionamentos anterior e posterior da sua progenitora, tem dois irmãos, um mais velho e outro mais novo. 47. O arguido viveu os primeiros anos da sua vida num contexto familiar estruturado, coeso e normativo, sendo que a actividade laboral da sua progenitora e do padrasto facultou um modo de vida economicamente equilibrado. 48. O arguido integrou o lar familiar até aos vinte anos de idade, sem registo de problemáticas, tendo iniciado actividade laboral com apenas dezasseis anos de idade, continuando os estudos em período nocturno, concluindo o décimo segundo ano de escolaridade. 49. Após, entre os vinte e os vinte e três anos trabalhou como motorista numa agência funerária, vindo a abandonar o lar familiar, contraindo matrimónio com uma concidadã. 50. Em meados de 2000, dispensado das suas funções, decide acompanhar a sua progenitora, emigrando para Portugal. 51. Após um período de coabitação com a progenitora em Portugal, o arguido conseguiu, com os rendimentos da sua actividade laboral, arrendar um apartamento e a reunião do seu agregado familiar constituído pela sua mulher e filho. 52. Laboralmente, o arguido apresenta um registo maioritariamente de operário fabril. 53. Tendo em vista melhores condições laborais, o arguido emigrou para a Inglaterra, onde permaneceu durante seis anos, reunindo, mais uma vez, a mulher e o filho. 54. Passado algum tempo registou-se a ruptura conjugal e, consequente regresso da sua mulher e filho para o Brasil, país para onde o arguido veio a regressar durante um ano. 55. Findo tal período, em 2010, o arguido regressou a Portugal, onde voltou a coabitar com a sua progenitora, em .... 56. Em 2011, o arguido passou a viver sozinho, trabalhando como operador de máquinas, na zona de .... 57. Por razões de gestão dos recursos humanos, passados dois anos, o arguido foi dispensado das suas funções, passando a ter por fonte de rendimento o subsídio de desemprego, na ordem dos € 370 (trezentos e setenta euros) e frequentando o curso de formação profissional em soldagem, com a duração de dez meses. 58. Aquando da privação da liberdade, o arguido mantinha-se profissionalmente inactivo, sem qualquer rendimento social, sendo apoiado financeiramente pela sua progenitora, que trabalha como esteticista num cabeleireiro e pelo padrasto, operário da construção civil. 59. No âmbito do acompanhamento do cumprimento de pena de trabalho a favor da comunidade, registou-se incumprimento de horários e uma postura incorrecta em termos da dinâmica funcional da equipa de trabalho, tendo sido dispensada a colaboração do arguido, o que determinou a sua afectação a outra entidade - Bombeiros Voluntários de ... -, onde registou um comportamento e interacção com outros merecedores de relatório abonatório. 60. O arguido não verbaliza planos objectivos face à presente situação jurídica, revelando consciência da gravidade dos actos pelos quais responde nos presentes autos. 61. O arguido AA tem mantido um comportamento institucional correcto, ocupando o seu tempo no ginásio e em leituras na cela, aguardando colocação laboral. 62. Tem beneficiado de visitas da sua progenitora, do padrasto e de um dos irmãos, que lhe disponibilizam apoio afectivo consistente. 63. O percurso de desenvolvimento do arguido BB decorreu junto do seu agregado familiar de origem, composto pelos seus progenitores e duas irmãs germanas mais velhas, caracterizado pela coesão e laços de afecto e união. 64. A subsistência do agregado familiar estava assegurada pelos rendimentos auferidos pelo progenitor - empreiteiro da construção civil - e pela progenitora - promotora de vendas. 65. O arguido completou apenas oito anos de escolaridade, abandonando os estudos por falta de motivação e de interesse nas matérias leccionadas. 66. À data tinha cerca de dezasseis anos de idade, iniciando funções laborais junto do progenitor, na área da construção civil, vindo um ano mais tarde a emigrar com o ascendente para Portugal, com vista à aquisição de melhores condições de vida. 67. Passados alguns meses, juntaram-se-Ihes a progenitora e uma das irmãs do arguido, também em busca de melhores oportunidades profissionais e económicas. 68. Neste contexto, o arguido desempenhou diversas actividades na área da carpintaria. 69. O arguido estabeleceu, há cerca de cinco anos, uma relação significativa com a sua actual companheira, com quem veio a partilhar habitação, primeiramente em Vila Franca de Xira e depois em São João do Estoril. 70. À data dos factos e instauração dos presentes autos, o arguido desenvolvia alguns trabalhos de cariz indiferenciado na área da construção civil, sem regularidade, mas capazes de prover a satisfação das suas necessidades de subsistência, mantendo um quadro económico minimamente equilibrado. 71. O arguido revela facilidade em estabelecer relações interpessoais, valorizando os seus tempos livres e a convivialidade social com indivíduos da comunidade brasileira residentes em São João do Estoril. 72. O arguido, no plano pessoal, apresenta características de imaturidade, de impulsividade e dificuldade do foro reflexivo e consequencial que, aliadas à ambição e ao seu envolvimento com indivíduos com comportamentos anti-normativos, se configuram como relevantes factores de risco. 73. O arguido procurou, em França, melhores condições de vida, tendo mantido uma relação extraconjugal, da qual nasceu um filho que ainda não perfilhou. 74. Tendo regressado a Portugal, retomou o agregado familiar constituído, tendo vindo posteriormente à instauração dos presentes autos a viajar para a Bélgica, onde exercia actividade profissional aquando da detenção. 75. No meio institucional, o arguido beneficia do acompanhamento da sua companheira e suporte dos familiares de origem. 76. Disciplinarmente já registou uma sanção, em Dezembro de 2014, por arremesso de objectos contra outro recluso no decurso de uma discussão verbal. 77. O assistente FF nasceu em ... de 1983. 78. O assistente FF é pai de dois filhos, de 1 (um) e 8 (oito) anos de idade. 79. O assistente tem como habilitações literárias o 8º (oitavo) ano de escolaridade. 80. O assistente tem como profissão: montador de andaimes, não podendo continuar a exercer tal actividade, em virtude de não poder fazer grandes esforços e ter vertigens. 81. Como consequência da conduta do arguido BB, o assistente FF sentiu dores, falta de forças até dar entrada no hospital e medo de morrer e, assim, deixar a sua companheira e filhos. 82. O assistente necessita realizar operações cirúrgicas para minorar os efeitos das lesões sofridas. 83. Actualmente ainda sente dores, mal-estar físico e psicológico. 84. À data dos factos, o assistente auferia um rendimento mensal de quantia não inferior a € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros). 85. O assistente sentiu medo pela situação que experienciou e pelo conhecimento do facto de GG ter sido privado da liberdade e morto pelos arguidos. 86. O assistente deixou de auferir rendimentos do trabalho durante os 74 (setenta e quatro) dias que esteve incapaz para o trabalho e, com isso, deixou de auferir € 1 196 (mil cento e noventa e seis euros). 87. O assistente gastou € 23,25 (vinte e três euros e vinte e cinco cêntimos) em despesas hospitalares. 88. O ofendido GG nasceu em ... de 1987. 89. Os arguidos privaram da liberdade o ofendido GG, submetendo-o a sofrimento físico e psicológico, consubstanciado este em medo, pânico, receio de perder a vida e incerteza. 90. O agregado familiar do ofendido GG era composto por si, pela sua mãe, ora demandante e assistente CC, pelo seu irmão HH, pela sua irmã II e pela sua sobrinha JJ, vivendo todos em comunhão de mesa e habitação na Rua .... 91. O ofendido GG nutria sentimentos fortes pela sua mãe, irmãos e sobrinha, sendo dedicado e presente. 92. Era uma pessoa trabalhadora e estimada pelos seus familiares e amigos. 93. O ofendido GG investiu, ao longo da sua vida, em formação, designadamente em cursos de experiência profissional: práticas administrativas do IEFP em 2006/2007, tecnologias de informação em Novembro de 2007, técnico de qualidade 1, de nível 4, completado em Julho de 2011 e curso de vigilante de segurança privada. 94. Ainda estudante, o ofendido GG trabalhou como administrativo na FNAC, entre Junho e Julho de 2007, no ISG, entre Março e Setembro de 2009, como colaborador de lojas PRIMARK de 11 de Julho de 2011 a 14 de Dezembro de 2011 e como empregado de balcão na GRILL STORE, em Junho de 2012, com o propósito de ajudar a sua mãe com os rendimentos auferidos. 95. À data da sua morte, o ofendido GG tinha por entidade patronal a LL, onde auferia um rendimento mensal de € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) e estava inscrito num curso universitário na Universidade ..., com vista obter o grau de licenciado. 96. O ofendido contribuía para a economia familiar com quantias variáveis entre o € 100 (cem euros) e os € 200 (duzentos euros) mensais, estando disposto a ajudar pontualmente os restantes membros do seu agregado familiar. 97. O ofendido era um jovem bem-humorado, com um relacionamento de namoro, saindo com amigos e colegas de trabalho com propósito de laser e diversão. 98. O ofendido não tinha antecedentes criminais registados, à data de 09 de Junho de 2010. 99. O falecimento do ofendido GG abalou profundamente a sua família, principalmente a sua mãe, ora assistente e demandante CC, que chora facilmente quando fala do filho, sofre com a sua perda, para mais considerando a sua morte violenta. 100. A assistente CC apresenta sintomas de depressão pela morte do filho. 101. A assistente e demandante CC aufere um rendimento mensal da ordem dos € 500 (quinhentos euros), suportando as despesas domésticas, designadamente com os seus dois filhos - ambos desempregados - e uma neta, num valor nunca inferior a € 310 (trezentos e dez euros) mensais, ao qual acrescem os gastos com a alimentação. 102. A assistente CC despendeu € 2 428,40 (dois mil quatrocentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos) com o funeral do ofendido GG.
Conhecendo: 1. O arguido BB pretende, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea c), do CPP. A nulidade estaria em a Relação não ter apreciado a matéria alegada pelo recorrente no recurso que interpôs para esse tribunal e foi sintetizada nas conclusões 44ª a 47ª. Vejamos. No recurso que interpôs para a Relação, este arguido alegou que as penas parcelares, no que lhe diz respeito, deveriam se especialmente atenuadas, na medida em que foi enganado pelas vítimas, e, se assim não se entendesse, sempre o tribunal de 1ª instância havia violado disposições legais ao condená-lo na pena única de 25 anos de prisão, pois o facto de haver sido vítima de uma burla deveria funcionar como atenuante de carácter geral, diminuindo a medida da culpa. No que se refere a estes pontos, a Relação afirmou que efectivamente “as vítimas se encontravam envolvidas num esquema de engano do recorrente que passava por fazer acreditar este que lhes era possível fabricar notas falsas a partir do dinheiro que lhes entregou para tal”, mas que, “sem embargo de tal engano poder ser valorado noutra sede”, não existia aí fundamento para atenuação especial. E, depois de negar razão ao recorrente em relação à sua discordância sobre determinadas afirmações constantes do relatório social, a Relação abriu um novo parágrafo que não foi terminado, não contendo, nomeadamente, ponto final, tal como segue: “Relativamente à medida da pena” E de seguida concluiu: “Falece, assim, in totum, o recurso apresentado pelo arguido BB”. Como se vê, o recorrente nesta parte apresentou à Relação duas pretensões: a atenuação especial das penas singularmente aplicadas pelos vários crimes e, se assim não fosse entendido, a fixação da pena única em medida inferior aos 25 anos decididos pelo tribunal de 1ª instância, em função da atenuante de carácter geral que o engano de que fora vítima consubstanciaria. A Relação conheceu da primeira questão, mas não da segunda, que se prendia com a determinação da pena conjunta, sobre a qual não disse uma só palavra. A omissão sobre este último ponto configura sem dúvida a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea c), primeira parte, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do artº 425º, nº 4, ambos do CPP. Mas o Supremo Tribunal de Justiça, porque tem disponíveis todos os elementos necessários para decidir e garante o segundo grau de jurisdição, pode substituir-se à Relação no suprimento do vício em que esta incorreu, apreciando, no lugar próprio, a pretensão do recorrente de que o engano de que foi vítima funcione como atenuante de carácter geral em sede determinação da pena única.
2. Ambos os recursos visam unicamente a parte da decisão recorrida que manteve as penas únicas decididas em 1ª instância, a essa matéria dizendo também respeito a questão acabada de analisar, colocada pelo arguido BB. Nenhum dos recorrentes expressa qualquer discordância relativamente às penas parcelares. O arguido AA refere somente a pena de 20 anos de prisão, que considera “manifestamente excessiva", entendendo que seria suficiente “uma pena francamente menor”. O arguido BB, apresentando como pretensão principal a declaração de invalidade da decisão recorrida, em função daquela nulidade, pede, a título “subsidiário”, a redução da pena única de 25 anos de prisão, que considera manifestamente desproporcional, atento o facto de “ter sido vítima de um engano”. Consequentemente, só se conhecerá da questão da determinação das penas únicas. Nem poderia ser de outro modo, pois, mesmo que fosse de entender que os recursos visavam também a medida das penas singulares, nessa parte sempre faltaria a necessária motivação.
3. Nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, a pena aplicável ao concurso tem como limite máximo a soma das penas singulares, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas singulares. Assim, em relação ao arguido BB, a pena única será fixada entre o mínimo de 18 anos, medida da parcelar mais elevada, e o máximo de 25 anos de prisão, visto a soma das penas parcelares atingir 33 anos e 6 meses de prisão. No que respeita ao arguido AA, a moldura do concurso é igual, uma vez que as penas parcelares somam 25 anos de prisão e a mais elevada delas é, como além, de 18 anos de prisão. Na fixação da sua medida concreta, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). A gravidade global dos factos, aferida em função da medida das penas parcelares, do seu número e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável, com desconsideração da gravidade individual de cada um dos ilícitos, em si mesma, já valorada na determinação da respectiva pena singular, é, no contexto da moldura conjunta, elevada no que se refere ao arguido P......o, na medida em que as penas singulares aplicadas – 18 anos de prisão, por um crime de homicídio qualificado; 8 anos de prisão, por tentativa de homicídio qualificado; 5 anos de prisão, por um crime de sequestro; e 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de detenção de arma proibida – são, respectivamente, de dimensão muito alta, alta, média/alta e média/baixa, e ao lado da mais elevada, que determina o mínimo aplicável, se contam mais três, tendo duas delas, com destaque para a segunda, peso significativo na soma de todas. No respeitante ao arguido I........a gravidade dos factos, vistos como um todo, é, no apontado contexto, bem superior à média, pois, das penas singulares que lhe foram impostas – 18 anos de prisão, por um crime de homicídio qualificado; 5 anos de prisão, por um crime de sequestro; e 2 anos de prisão, por um crime de detenção de arma proibida – são, respectivamente, de dimensão muito alta, média/alta e média/baixa, sendo que a par da mais elevada, que determina o mínimo aplicável, se contam mais duas, tendo uma delas peso significativo na soma de todas. Sendo esse o seu suporte, a medida da culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir aos arguidos por esse conjunto, situa-se, naquele mesmo contexto, nos níveis apontados, permitindo que a pena se distancie bem do limite mínimo da moldura aplicável, bastante mais no caso do arguido BB. Este pretende que o facto de ter sido enganado pelos ofendidos deve constituir um factor atenuador da medida da culpa em sede de determinação da pena única. Mas não tem razão. Com efeito, se engano houve, foi, à luz dos factos provados, da parte de DD/EE e FF (factos 1 a 7); não de GG. Ora, não se vê, e o recorrente não o explica, de que modo o facto de haver sido enganado por outros, atenuaria a sua responsabilidade relativamente aos crimes de homicídio e sequestro praticados contra GG. E, por outro lado, o engano foi alheio ao cometimento de crime de detenção de arma proibida, que se consumou no momento da compra da pistola de calibre 7,65 mm, ocorrida alguns meses antes (facto 40). Assim, a constituir aquele engano um factor mitigador da culpa do arguido BB, a sede própria para o valorar seria a determinação da pena singular da tentativa de homicídio qualificado na pessoa de FF, matéria que não faz parte do objecto do recurso, como se viu. Ainda que assim não fosse, a circunstância de o arguido agir como agiu motivado pelo referido engano, que o levou a entregar a quantia de € 3000 ao referido DD/EE, não diminuiria a sua culpa, sem mais, uma vez que, tendo a entrega desse montante em vista a prática de um crime – contrafacção de moeda –, a sua perda não tinha a protecção da ordem jurídica. Uma indicação nesse sentido está desde logo na susceptibilidade de perdimento a favor do Estado dos objectos destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, prevista no nº 1 do artº 109º do CP. As exigências de prevenção geral são significativas, tendo em conta, por um lado, a gravidade global dos factos e, por outro, a circunstância de estar em causa um tipo de criminalidade – sequestro e homicídio, com arma de fogo de grande poder letal –, que tem vindo a aumentar e por isso é causa de grande preocupação e intranquilidade da generalidade das pessoas, pelo que o mínimo de pena conjunta indispensável ao apaziguamento das expectativas comunitárias se situa bem acima do mínimo aplicável, bastante mais no caso do arguido P..... Em sede de prevenção especial, não pode falar-se de uma tendência ou inclinação criminosa, visto que os crimes do arguido AA foram todos cometidos no mesmo contexto espácio-temporal e em relação ao arguido BB isso só não aconteceu no que respeita ao crime de detenção de arma proibida. Assim, no plano da moldura penal conjunta nada impõe que a pena se fixe além do exigido pela prevenção geral. O arguido AA alega a confissão integral e sem reservas e o arrependimento sincero. Ora, estes factos não se encontram entre os dados como provados. É certo que a decisão recorrida, na fundamentação de direito, refere a confissão e o arrependimento, valorando-os em favor do arguido, mas não se percebe com que fundamento. Mesmo que esses factos fossem de considerar provados, não levariam aqui à aplicação de uma pena conjunta de medida inferior à decidida pelo tribunal recorrido, uma vez que são alheios à medida da culpa e a aplicação a este arguido de uma pena conjunta inferior a 20 anos de prisão não satisfaria as exigências de prevenção geral que o caso convoca. Ponderando estes elementos, considera-se que a pena única de 20 anos de prisão aplicada ao arguido AA, situando-se muito aquém do ponto intermédio da moldura do concurso, não excede a medida permitida pela culpa nem a necessária à satisfação das exigências preventivas apontadas. E em relação ao arguido BB, tem-se como permitida pela culpa, suficiente e necessária para satisfazer as finalidades da punição a pena única de 22 anos e 6 meses de prisão.
Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça: a) Negam provimento ao recurso do arguido AA; b) No provimento parcial do recurso do arguido BB, alteram a decisão recorrida na parte referente à determinação da pena única, que fixam em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. O arguido AA vai condenado no pagamento das custas na parte que lhe diz respeito, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.
Lisboa, 14/07/2016 Manuel Braz (relator) |