Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6739/21.0T8VNF.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
LEGITIMIDADE ADJETIVA
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário :
I- A admissibilidade do recurso de revista, restrita e atípica, previsto no art. 14º, 1, do CIRE exige uma oposição de julgados em que as decisões em confronto se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo a oposição jurisprudencial (frontal e expressa, por regra) uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, sendo que, nesse contexto, a questão fundamental de direito (ou questões fundamentais) em que assenta(m) a alegada divergência sobre a aplicação de determinada solução legal assume(m) um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso.

II- Não há oposição relevante que justificasse resultados decisórios distintos numa e noutra das decisões alegadamente em colisão, desde logo e por si só, se, relativamente à questão fundamental de direito elencada, incidente sobre o pressuposto da legitimidade processual activa exigida no art. 20º, 1, do CIRE (relvante enquanto possível excepção dilatória para absolvição da instância) para o requerimento da declaração de insolvência, os acórdãos em confronto estão em sintonia, sem prejuízo de o acórdão recorrido ter aferido da legitimidade substancial-titularidade da situação jurídica do requerente credor, em face da oposição da devedora requerida, tendo em vista considerar (enquanto excepção peremptória material) e julgar a absolvição do pedido de declaração de insolvência.

III- Não preenche o art. 542º, 2, a) e d), do CPC para qualificação como conduta processual de litigância de má fé, que exige culpa qualificada (dolo ou negligência grave), a interposição de revista, nos termos, ainda que restritivos, do art. 14º, 1º do CIRE, em que se corporiza uma alegada oposição jurisprudencial com a questão julgada no acórdão recorrido, conducente à defesa de uma posição jurídica diversa daquela que a decisão judicial acolhe e ampara, sem violação grave dos deveres de cooperação, boa fé processual e correcção recíproca (arts. 7º, 1, 8º e 9º, 1, CPC) na relação do recorrente com as demais partes e com o Tribunal, tendo em vista inverter a solução da instância recorrida.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 6739/21.0T8VNF.G1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação de Guimarães, ... Secção


Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO

A) AA requereu a declaração de insolvência da sociedade «Wiretel, Lda.», na qualidade de ex-trabalhador da Requerida no período de 1/1/2009 a 21/10/2021, alegando ter sido ilicitamente despedido nessa data em que se deixou de laborar e encerrou as instalações, sendo titular de um crédito vencido no montante global de € 31 274,64; a Requerida encontrar-se-ia, por carência de meios próprios e por falta de crédito ou atividade geradora de receitas, impossibilitada de cumprir pontualmente com as suas obrigações.

B) A Requerida deduziu Oposição, na qual impugnou a veracidade dos factos invocados pelo Requerente e alegou que o crédito invocado não existe pois não ocorreu qualquer despedimento ilícito; ao invés, o contrato de trabalho do Requerente teria cessado por mútuo acordo, tendo sido acordada, como compensação pecuniária de natureza global, a quantia de € 3 000, paga pelo Requerida. Logo, o Requerente não seria titular de qualquer crédito sobre a Requerida e careceria de legitimidade para intentar a presente acção. Pediu ainda a condenação do Requerente, como litigante de má fé, em multa, indemnização em montante não inferior a € 3 000 e pagamento das despesas do pleito por ter omitido e ocultado factos determinantes.

C) O Requerente apresentou requerimento no exercício do contraditório, peticionando que: (a) se considerasse verificada a excepção dilatória de irregularidade de representação da Requerida, determinando-se a regularização do processado, e caso tal não sucedesse, se ordenasse o desentranhamento da oposição, com as legais consequências, ou, caso venha a ser regularizado o processado, (b) nos termos do art. 411º do CPC, se ordenasse a notificação da Autoridade Tributária e Segurança Social no sentido de informarem os autos se detinham algum crédito sobre a Requerida, e em caso afirmativo, qual a origem, montante, natureza, período a que respeitam e datas de vencimento.

D) Foi proferido despacho saneador e realizada audiência final de discussão e julgamento, relegando o “conhecimento da excepção levantada para final”.

E) O Juiz ... do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão proferiu sentença, que veio a julgar improcedente a acção, absolvendo a Requerida do pedido, assim como absolvendo o Requerente do pedido de condenação em indemnização por dedução de pedido infundado.

F) Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG); a Requerida apresentou contra-alegações, com ampliação do objecto do recurso e pedido de condenação do Recorrente como litigante de má fé.
*

Determinada a baixa do processo à 1.ª instância, foi proferido despacho de conhecimento e pronúncia sobre as matérias relativas à nulidade imputada à sentença pelo Apelante, julgando-se não verificadas tais nulidades.
*

O TRG proferiu acórdão no qual se aditaram oficiosamente os factos provados 16. e 17., considerou-se suprida a nulidade por omissão de pronúncia em face do anterior despacho, julgou-se improcedente a excepção da irregularidade do mandato ou representação forense e procedente a excepção da ilegitimidade material do Requerente quanto ao pedido de declaração de insolvência, e rejeitou-se a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Recorrente e pela Recorrida, ficando prejudicada a apreciação das demais questões recursivas; ademais, não se conheceu do recurso quanto à condenação do Requerente e Recorrente como litigante de má fé. No dispositivo, concluiu-se:

a) “julgar a apelação improcedente e absolver a Requerida do pedido de declaração de insolvência, embora com fundamentação jurídica distinta da constante da decisão recorrida”, e
b) “não admitir a ampliação do objecto do recurso quanto à condenação do Requerente como litigante de má fé e, consequentemente, não conhecer da questão”.

G) Novamente sem se resignar, veio o Requerente interpor recurso de revista baseada no art. 14º, 1, do CIRE, tendo por fundamento oposição jurisprudencial com o Ac. proferido pelo STJ em 29/3/2012, processo n.º 1024/10.5TYVNG.P1.S1, juntando supervenientemente certidão comprovativa com nota de trânsito em julgado.
O Recorrente apresentou, a finalizar as suas alegações de revista, as seguintes Conclusões:

“I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães,datado de22.09.2022equedecidiuqueo Recorrentenão possui legitimidadesubstancial para pedir a declaração deinsolvência da Requerida Wiretel,Lda.

II. O presente recurso é admissível de acordo com o n.º 1 do artigo 14º do CIRE, porquanto está em oposição ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 29.03.2012 no processo 1024/10.5TYVNG.P1.S1, em que foi Relator o Exmo. Sr. Conselheiro Fernandes do Vale.

III. Do confronto entre o acórdão-fundamento indicado e a decisão proferida nos presentes autos decorre a manifesta oposição entre ambas as decisões, sendo que ambas as decisões se debruçam sobre a temática de se saber se a legitimidade para pedir a declaração de insolvência é substancial, como entendeu o Acórdão recorrido, ou processual ad causam, como decidiu o Acórdão-fundamento.

IV. A oposição entre ambas as mencionadas decisões é, assim, total e frontal, existindo identidade, em ambos os casos, do núcleo central da situação de facto e de normas jurídicas interpretadasou aplicadas, essenciais paradeterminaro concreto resultado num e outro caso, e assentam as concretas decisões num idêntico quadro normativo e, em justa medida, fáctico.

V. No que ao objeto do presente recurso importa, o Recorrente, na apelação por si interposta, impugnou a decisão relativa à matéria de facto, indicou os concretos meios de prova que impunham a alteração da resposta dada, e por via dessa modificação, conducente à verificação de alguns dos factos-índice do artigo 20º do CIRE, conjugada com a não prova da solvência pela Requerida, solicitou a revogação da sentença proferida pela 1ª instância e a sua substituição poroutra que decretasse a insolvência da Requerida.

VI. Na resposta ao recurso a Requerida suscitou a sua ampliação, na qual invocou a ilegitimidade substancial do requerente para peticionar a declaração de insolvência da requerida.

VII. O Acórdão em crise encerra uma contradição, pois começa por defender que “… será dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não quem seja efetivamente seu credor”, mas finaliza referindo que “… orequerente não possui legitimidadesubstancial para pedira declaração de insolvência da requerida Wiretel…”.

VIII. Sobre a legitimidade do requerente para pedir a declaração de insolvência, decidiu o Tribunal de 1ª instância, que “O Requerente logrou, indiciariamente, provar ter o crédito por si alegado. Mas, da prova produzida, não se pode afirmar, com segurança, a sua existência e montante. Ainda assim, pode afirmar-se estar estabelecida a legitimidade da requerente para intentar a presente acção (apesar de este não ser o processo adequado à cobrança do crédito que invoca).”

IX. Melhor dizendo, o Tribunal de 1ª instância, tendo presenciado e analisado toda a prova produzida, decidiu que o requerente possuía legitimidade para requerer a declaração de insolvência.

X. Já o Tribunal da Relação, em sentido contrário, agarrou-se ao teor do documento n.º ... junto com a contestação, acolheu-o como uma verdade absoluta e irrefutável, aditou os factos provados sob os pontos 16 e 17 e, partindo dessa alteração atalhou caminho para decidir que o recorrente não detém qualquer crédito e por essa via não possui legitimidade substantiva para pedir a insolvência da requerida.

XI. Nesta temática, chama-se à colação o requerimento do Recorrente apresentado nos autos em 18.02.2022 mediante o qual exerceu o direito ao contraditório quanto aos documentos juntos com a contestação.

XII. Com o devido respeito, a decisão a quo olvidou, em absoluto, a posição assumida pelo Recorrente face ao indicado documento, cujo teor se mostra não pacífico e manifestamente controvertido, teor esse que foi objeto de prova no julgamento realizado na 1ª instância, e de cuja análise o tribunal concluiu que “O Requerente logrou, indiciariamente, provar ter o crédito por si alegado.”

XIII. Assim, dos fundamentos da decisão que antecedem não se vislumbra que a mesma tenha partido de uma análise aprofundada das provas produzidas em audiência de julgamento, mas sim de uma análise literal e superficial do teor do documento.

XIV. De qualquer modo, mesmo partindo de uma análise literal e superficial, no “acordo de revogação” faz-se expressa referência ao contrato de trabalho que vigorou entre 01.01.2009 e 21.10.2021, quando os factos provados sob os pontos 1 a 15 demonstram uma antiguidade que remonta à data de 01.01.2001, pelo que, mesmo partindo dessa interpretação, o “acordo” nunca abrangeria os créditos salariais referentes à antiguidade do trabalhador anteriores a 01.01.2009.

XV. Ainda quanto à existência do crédito e à legitimidade do requerente para pedir a insolvência da requerida, basta analisar sumariamente a antiguidade do Recorrente, constante dos factos provados – 01.01.2001 a 21.10.2021 –, cujo quantum indemnizatório seria por si só muito superior ao montante de 3.000,00 € aposto no apelidado “acordo de revogação”, conjugada com os princípios da indisponibilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos laborais, para se concluir pela prova perfunctória da existência de crédito e da legitimidade do requerente da insolvência.

XVI. Conforme resulta do acórdão-fundamento quanto à questão em apreço, a declaração de insolvência de um devedorpodeserrequeridaporqualquercredor, ainda quecondicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito.

XVII. É de natureza processual ou “ad causam” e não substantiva a legitimidade para requerer a declaração de insolvência de um devedor, nos termos previstos no corpo do nº 1 do art. 20º do CIRE.

XVIII. Assim, porque tal não contraria qualquer disposição do CIRE e em homenagem ao preceituado no art. 17º, deverá aquele conceito de legitimidade processual ser definido oudeterminado mediantea convocação da pertinenteregulamentação constantedo CPC, sendo, pois, dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não – necessariamente – quem seja, efectivamente, na realidade, credor do demandado (cfr. art. 26º do CPC).

XIX. O titular de um crédito litigioso, como é o caso, encontra-se legitimado para requerer a declaração de insolvência do respetivo devedor – tendo, assim, sido já decidido, designadamente, nos Acs. da Relação do Porto, de 29.09.11 (Proc. 338/11.1TYVNG.P1), 03.11.10 (Proc. 49/09.8TYVNG.P1), 26.01.10 (Proc. 97/09.8TYVNG.P1), 16.12.09 (Proc. 242/09.3TYVNG.P1) e15.10.07 (Proc. 0754861) e da Relação de Lisboa, de 22.11.11 (Proc. 433/10.4TYLSB.L1-7) e de 02.11.10 (Proc. 1498/09.7TYLSB.L1-7, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt.

XX. Ainda no sentido de que a legitimidade para pedir a insolvência é meramente processual ou ad causum, e não substancial, acrescenta-se que é no apenso de reclamação e graduação de créditos o lugar próprio para se indagar acerca da efetiva existência, a quantificação, ou da natureza do crédito, no qual as partes podem produzir, de forma plena, todos os meios de prova.

XXI. Deverá a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que, acolhendo o entendimento vertido no acórdão-fundamento, determine que o Recorrente, requerente da insolvência, possui legitimidade para requerer a declaração de insolvência da requerida, determinando-se, consequentemente, a baixa do processo ao tribunal da relação para decidir as questões que se mostraram prejudicadas pela procedência prévia dessa questão.”

A Requerida e aqui Recorrida apresentou contra-alegações, sustentando a inadmissibilidade da revista por falta da oposição de julgados pressuposta como requisito de preenchimento do art. 14º, 1, do CIRE, e, se assim não se entendesse, sempre resultaria manifesto a inexistência da situação de insolvência da Requerida, conduzindo à improcedência do recurso; termina com o pedido de condenação da Recorrente como litigante de má fé em multa e indemnização à parte contrária, cobrindo todas as despesas do pleito.

H) Foi proferido despacho pelo aqui Relator nos termos e âmbito de aplicação do art. 655º do CPC.
Apresentou pronúncia o Recorrente, pugnando pela verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso.
A Recorrida atravessou igualmente nos autos a sua pronúncia, mantendo o alegado nas suas contra-alegações quanto à não admissibilidade do recurso.
*

Consignados os vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência.


II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS

1 – Questão prévia da admissibilidade da revista

I) A revista do Requerente e aqui Recorrente visa a revogação do acórdão recorrido, que inverta a decisão de não decretamento da insolvência da sociedade Requerida. Sendo esta decisão tramitada endogenamente nos próprios autos de insolvência, rege-se pelo especial regime de recursos previsto no artigo 14º, 1, do CIRE, com aplicação restrita e, por isso, delimitadora da susceptibilidade do recurso de revista do acórdão recorrido (e sem aplicação da disciplina do art. 671º, 3, para o impedimento da “dupla conforme”).

Determina esta norma do CIRE que:
«No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme».
Daqui resulta que o recorrente tem o ónus específico de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários, sob pena de não inadmissibilidade do recurso do acórdão recorrido e apreciação do seu mérito.
Para existência da indispensável oposição jurisprudencial, as decisões entendem-se como divergentes se se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, e que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso.
Assim, para que o STJ seja chamado a pronunciar-se, orientando a jurisprudência em tais tipos de processos, é necessário concluir, previamente, que existe uma oposição (frontal e expressa, por regra) de entendimentos nos acórdãos em confronto sobre a aplicação de determinada solução legal, sendo que – reitere-se – tal divergência se projecta decisivamente no modo como os casos foram decididos.

J) Vistas as Conclusões precedentes, o Recorrente alega, incidindo sobre a interpretação do art. 20º, 1, do CIRE, que o acórdão recorrido estaria em oposição com o acórdão fundamento, em face da natureza da legitimidade do credor requerente da insolvência, substancial-material vs processual “ad causam”, para peticionar a declaração de insolvência.
O Recorrente não alega qualquer das hipóteses residuais e absolutamente excepcionais que permitissem ao STJ reapreciar a decisão da matéria de facto assente e consolidada pelo acórdão recorrido, que assim se estabilizou para o efeito de confronto dos acórdãos alegadamente em contradição.

Neste contexto, vejamos.

K) No acórdão recorrido, foi considerada assente a seguinte factualidade para a decisão:

“1. A Requerida é uma sociedade comercial cujo objeto consiste na indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, nomeadamente instalação de equipamentos de telecomunicações, instalações elétricas, montagem de aparelhos de gás e de canalizações; compra e venda de bens imóveis e revenda dos mesmos adquiridos para esse fim; actividades de promoção imobiliária; comércio, importação e exportação de material de telecomunicações e de eletrónica; - cfr. documento n.º ....


2. No âmbito da sua atividade, a Requerida admitiu o Requerente ao seu serviço em 01.01.2009, por contrato de trabalho por tempo indeterminado para sob a suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções inerentes à categoria profissional de “auxiliar”.


3. As funções para as quais foi contratado foram efetivamente exercidas ininterruptamente até ao dia 21 de outubro de 2021.


4. Em outubro de 2021, momento da cessação do contrato de trabalho, o Requerente auferia uma remuneração mensal base de 665,00 € (seiscentos e sessenta e cinco euros).


5. Em outubro de 2021 a Requerida comunicou ao Requerente e aos demais trabalhadores que por motivo de crise económica e financeira não tinha condições para continuar a laborar e que iria encerrar definitivamente a atividade,


6. Comunicando ainda ao Requerente e demais trabalhadores que os respetivos contratos de trabalho cessavam a partir do dia 21 de outubro de 2021.


7. Para o efeito, a Requerida entregou ao Requerente e demais trabalhadores o comprovativo da declaração de situação de desemprego; - cfr. documento n.º ...


8. No que respeita à antiguidade do Requerente, cumpre referir que este foi admitido ao serviço de BB, contribuinte n.º ..., residente na Rua ..., ... ... – ..., em 01.01.2001 mediante a celebração de contrato de trabalho verbal e para trabalhar por período indeterminado, submetendo-se o requerente às suas ordens, direção e autoridade, para exercer as funções de “auxiliar” e com esta categoria profissional, contra o pagamento de salário mensal, férias, subsídio de férias e de Natal, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês.


9. O Requerente foi admitido para prestar trabalho nas instalações que aquele possuía na referida Rua ..., freguesia ..., concelho ..., ou em qualquer dos locais onde a sua entidade patronal prestasse serviços.


10. O Requerente esteve, ininterruptamente, ao serviço do referido BB desde o dia 01.01.2001 até 01.01.2006,


11. Momento a partir do qual, o Requerente foi admitido ao serviço de P... Lda., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., ... ... – ...,


12. Continuou a prestar trabalho, sem qualquer interrupção, para a designada P... Lda nas mesmas instalações e nos mesmos locais onde vinha prestando trabalho enquanto trabalhador de BB, a cumprir o mesmo horário que até então sempre havia cumprido, utilizando as mesmas máquinas e demais instrumentos de trabalho, desempenhando as mesmas funções, contra o pagamento pela de retribuição mensal e por férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês.


13. A Requerida tem dívidas perante a Segurança Social,


14. Os gerentes da Requerida vêm renunciando à respetiva gerência; - cfr. documento n.º ....


15. A Requerida, de qualquer forma, trabalhando sobretudo na área das telecomunicações, dispõe de franca frota automóvel, e não se desfez do que quer que seja. Cfr. Doc. ..., ..., ..., ..., ..., ...0, ...1, ...2, ...3, ...4.

16. A Wiretel, Lda. e AA assinaram o documento intitulado acordo de revogação de contrato de trabalho, datado de 21.10.2021, nos termos do qual declararam fazer cessar, com efeitos a partir de 21.10.2021, o contrato de trabalho que vigorou entre ambos desde 1.1.2009 invocando que a cessação se fundamenta na extinção de posto de trabalho, tendo fixado como compensação pecuniária global que o trabalhador tem direito a receber o valor líquido de 3 000 €, montante que o trabalhador aceita perfazer a totalidade do que lhe é devido, quantia a pagar em numerário, declarando o trabalhador que com o recebimento dessa quantia nada mais tem a exigir da entidade empregadora seja a que título for (documento nº ... junto com a oposição o qual, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).


17. A Wiretel, Lda. emitiu o recibo de remunerações de AA, referente a outubro de 2021, no valor global líquido de € 3 000, recibo esse que se encontra assinado pelo trabalhador (documento nº ... junto com a oposição o qual, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

E fundamentou-se assim a decisão, na parcela relevante:
 
“A questão da ilegitimidade material do requerente para peticionar a declaração de insolvência da requerida foi suscitada pela recorrida Wiretel em sede de ampliação do objeto do recurso.
No essencial, a recorrida alegou que o requerente não detém a qualidade de credor, pois a recorrida pagou-lhe tudo o devido no acordo de revogação do contrato de trabalho subscrito pelo requerente, o qual não detém legitimidade substancial/material para a ação de insolvência que instaurou pois não é credor, estando finda a relação laboral e pagos todos os valores devidos.
Trata-se de um fundamento que a Wiretel já tinha invocado na oposição que deduziu, mas que não foi acolhido na decisão recorrida, a qual considerou que se provou o crédito e que o requerente dispunha de legitimidade e absolveu a requerida do pedido de declaração de insolvência por ter entendido que não se verifica nenhum dos factos-índice enunciados no art. 20º, nº 1, do CIRE, e que não ocorre uma situação de incumprimento generalizado de obrigações por parte da recorrida.
Assim, a Wiretel, embora seja parte vencedora porque foi absolvida do pedido de declaração de insolvência, decaiu quanto ao fundamento de ilegitimidade material do requerente para pedir a sua declaração de insolvência.
Tal permite-lhe ampliar o objeto do recurso, nos termos do art. 636º, nº 1, do CPC, devendo esta questão ser apreciada previamente por ter precedência lógica quanto às demais questões suscitadas pelo recorrente.
Face ao disposto no art. 20º, nº 1, do CIRE, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida:
a) por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas;
b) por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu
crédito;
c) pelo Ministério Público em representação das entidades cujos interesses lhe estão
legalmente confiados.
Constitui entendimento jurisprudencial que pensamos ser maioritário que esta norma se refere à legitimidade processual ou ad causam, e não à legitimidade substantiva.
Assim, será dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não quem seja efetivamente seu credor.
A questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e “a apurar-se mais tarde que o primeiro era credor aparente e o segundo devedor suposto, portanto, que na realidade nunca o primeiro fora titular do direito de crédito e nunca o segundo fora o devedor, a consequência é não a absolvição da instância do demandado, por ilegitimidade ad causam do primeiro, mas a absolvição do segundo do pedido” (acórdão da Relação de Coimbra, de 29.2.2012, Relator Henrique Antunes in www.dgsi.pt. [Aqui o sublinhado é da nossa responsabilidade.]
No caso em apreço, o requerente alegou ser credor da requerida Wiretel. Alicerçou tal pretensão na existência de créditos laborais decorrentes, por um lado, de indemnização por despedimento ilícito e, por outro lado, de créditos salariais vencidos e não pagos (salários, subsídios de férias e de natal e respetivos proporcionais).
Tal alegação é quanto basta para considerar que o requerente é dotado de legitimidade ad causam para requerer a declaração de insolvência da Wiretel. [Aqui o sublinhado é da nossa responsabilidade.]
Na oposição, a requerida Wiretel negou a existência do crédito invocando que não ocorreu qualquer despedimento ilícito, mas antes um acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre si e o requerente mediante o pagamento de uma compensação pecuniária global no valor de € 3 000, montante que foi efetivamente pago.
Importa, pois, aferir à luz da factualidade provada se o crédito existe ou não e se, por conseguinte, o requerente detém a qualidade de credor da requerida e possui legitimidade ad substantiam para pedir a sua declaração de insolvência. [Aqui o sublinhado é da nossa responsabilidade.]


A sentença recorrida sobre esta matéria entendeu que:
A Requerente logrou, indiciariamente, provar ter o crédito por si alegado. Mas, da prova produzida, não se pode afirmar, com segurança, a sua existência e montante. Ainda assim, pode afirmar-se estar estabelecida a legitimidade da requerente para intentar a presente acção (apesar de este não ser o processo adequado à cobrança do crédito que invoca).”
Não descortinamos como é possível afirmar que se provou o crédito alegado mas que não se pode afirmar a sua existência. Trata-se de afirmações contraditórias e que se excluem reciprocamente pois se se provou o crédito necessariamente tem que se considerar que se provou a sua existência.
Percorrendo os factos que foram dados como provados na 1ª instância, mais concretamente os factos 1 a 15, deles não resulta a existência de qualquer crédito do requerente sobre a requerida. Desses factos resulta unicamente que requerente e requerida mantiveram uma relação laboral no período de 1.1.2009 a 21.10.2021, a qual terminou nesta última data.
A factualidade provada não permite concluir pela existência de qualquer despedimento ilícito. Ao invés, dos factos aditados nos 16 e 17, resulta que o contrato de trabalho que vigorou entre as partes cessou por acordo de revogação outorgado no dia 21.10.2021. Trata-se de uma das formas de cessação do contrato de trabalho, a qual se encontra prevista nos arts. 340º, b) e 349º, do CT, dispondo este último que:


1 – O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
2 O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
3 O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.
4 As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
5 Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
6 Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.


Para além de não estar provada a existência do invocado crédito decorrente de despedimento ilícito, posto que o contrato de trabalho terminou por acordo revogatório, também não está provada a existência dos créditos salariais decorrentes de salários, subsídios de férias e de natal e respetivos proporcionais.
É verdade que à luz das regras do ónus da prova constantes do art. 342º, do CC, ao trabalhador compete apenas provar a existência da relação laboral, por ser esse o facto constitutivo do seu direito, competindo ao empregador demonstrar que procedeu ao pagamento dos créditos salariais que decorrem da existência do contrato de trabalho, visto que o pagamento constitui facto extintivo do direito invocado.
Porém, no caso em apreço, aquando da cessação do contrato de trabalho por acordo de revogação, a empregadora e o trabalhador acordaram no pagamento da quantia de € 3 000 como compensação pecuniária global, mais tendo acordado que com o pagamento desse valor o trabalhador nada mais teria a exigir da entidade empregadora a qualquer título.
Estatui o art. 349º, nº 5, do CT, que se, no acordo de revogação ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
Ora, esta presunção não se mostra ilidida no caso em análise razão pela qual quaisquer créditos salariais que existissem em data anterior à da celebração do acordo de revogação extinguiram-se quando as partes celebraram este acordo e nele incluíram a cláusula relativa ao pagamento da quantia de € 3 000 a título de compensação pecuniária global, valor este que incluiu todos os créditos vencidos que pudessem existir em 21.10.2021, data em que o acordo foi assinado.
Resulta também provado que a quantia de € 3 000 foi paga pois o trabalhador assinou o recibo onde consta o pagamento desse valor.
Como tal, também não existem os créditos salariais invocados pelo requerente posto que os mesmos, ainda que tivessem existido, foram substituídos e englobados na compensação pecuniária global acordada e efetivamente paga.
Portanto, resta concluir, face à factualidade provada nos presentes autos, que o requerente não é credor da requerida Wiretel.
Inexistindo o crédito em questão, o requerente não possui legitimidade substancial para pedir a declaração de insolvência da requerida Wiretel, devendo o pedido formulado nesse sentido ser julgado improcedente. [Aqui o sublinhado é da nossa responsabilidade.]

L) No acórdão fundamento do TRG, encontramos a seguinte argumentação tendente a, confirmando o julgado em 2.ª instância, “saber se o titular de um crédito litigioso é dotado de legitimidade para requerer o decretamento da insolvência do seu devedor”:

I – Começar-se-á por, na esteira do preceituado no art. 579º, nº3, do CC, definir crédito litigioso como o crédito “que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado”. Como, a propósito, ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, “… não se exige que a contestação incida sobre a substância do direito, embora se exija que o direito tenha sido contestado (o que afasta as hipóteses de apenas se ter contestado a competência do tribunal ou a forma de processo usada, por exemplo). Mas – acrescentam – “continua a exigir-se que haja um processo em que o direito seja contestado, não bastando a eventualidade da contestação”. 
Não se suscitando, pois, qualquer dúvida quanto à necessária qualificação como tal do crédito invocado pela recorrida-requerente em apoio do formulado pedido de decretamento da insolvência da requerida e, ora, recorrente, “BB – Empreendimentos Turísticos, S. A.”: existe correspondente acordo das partes e é o que emerge, sem sombra de dúvida, da factualidade provada.
Mas, enquanto a recorrente nega a sobredita legitimidade à recorrida, esta sustenta, convicta e consistentemente, o contrário. No que foram acompanhadas pela 1ª instância e pela Relação, respectivamente.
(…)

IIa)Desde logo, porque a própria redacção do correspondente comando legal impõe tal entendimento, sendo sempre de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº3 do CC).
Com efeito, estatui-se no art. 20º, nº1 (na parte que, aqui, releva) que “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida…por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito…” (Negrito de nossa autoria) O que, contendo-nos numa cabida interpretação meramente declarativa de tal preceito legal, inculca, à partida, que o legislador não coloca qualquer entrave a que a declaração de insolvência do devedor possa ser requerida pelo titular de crédito litigioso sobre o mesmo, uma vez que proclama a indiferença, em tal perspectiva, da natureza do crédito cuja titularidade é invocada como pressuposto de legitimação do requerente de tal declaração, para além, pois, dos estreitos limites decorrentes da classificação constante dos arts. 47º a 49º e podendo, pois, o mencionado crédito ser, designadamente, de natureza pública (fiscal, da segurança social, autarquias, etc.) ou laboral.
(…)
Sendo, pois e desde logo, de fazer apelo à máxima de que “ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”;

b) Por outro lado, é de natureza processual ou “ad causam” e não substantiva a legitimidade para requerer a declaração de insolvência de um devedor, nos termos previstos no corpo do nº1 do art. 20º.
Assim, porque tal não contraria qualquer disposição do CIRE e em homenagem ao preceituado no art. 17º, deverá aquele conceito de legitimidade processual ser definido ou determinado mediante a convocação da pertinente regulamentação constante do CPC. Sendo, pois, dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não – necessariamente – quem seja, efectivamente, na realidade, credor do demandado (cfr. art. 26º do CPC). É que a questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a questão da legitimidade “ad causam” para deduzir o pedido de insolvência, a qual apenas contende com a verificação de um pressuposto processual positivo, consubstanciador, em caso de inverificação, de correspondente excepção dilatória, não podendo, pois, aquele ser privado da subsequente possibilidade processual de justificar e provar a real existência do seu invocado crédito. [Aqui o sublinhado é da nossa responsabilidade.]
Aliás, paralelamente, em sede de acção executiva singular e em princípio, a legitimidade em apreço é conferida a quem, no título executivo, figure como credor e à pessoa que, no título, tenha a posição de devedor (Cfr. art. 55º, nº1, do CPC) e não – necessariamente – a quem, efectivamente e na realidade, seja credor ou devedor, respectivamente;
 
c)Acresce que o entendimento contrário traduziria um tratamento discriminatório em desfavor do titular de crédito litigioso relativamente aos credores condicionais (mesmo tendo em conta as especificidades da correspondente previsão legal), sem que qualquer atendível razão material o justificasse. Com efeito, em tal tese, o titular de crédito litigioso seria sempre desprovido de legitimidade para requerer a declaração de insolvência do seu invocado devedor apenas em consequência da verificada litigiosidade do crédito cuja existência real não se poderia ter por excluída, enquanto que ao titular de um crédito sujeito a condição suspensiva que acabasse por não se verificar ou ao titular de um crédito sujeito a condição resolutiva que viesse a verificar-se (pese, embora, o constante do art. 94º) assistiria, sempre, tal legitimidade. O que, além do mais, violaria o princípio da “par conditio creditorum” (cfr. art. 194º), conquanto na antecâmara do processo de insolvência;

d)Além do mais, a tese adversa à propugnada enferma, a nosso ver, de duas fragilidades passíveis de crítica: por um lado, pressupõe um juiz totalmente passivo e alheado das vicissitudes processuais subsequentes à apresentação da p. i. da declaração de insolvência por iniciativa do credor (apreciação liminar da petição, com possibilidade de indeferimento liminar – art. 27º, nº1 –, eventual dedução de oposição por parte do devedor – art. 30º, nos 1 a 4 – e eventual audiência de discussão e julgamento – art. 35º) e que não deixam de possibilitar ao juiz – que há que pressupor sensato e atento à realidade social e económica – um controlo mínimo sobre o bem ou mal fundado do pedido de declaração de insolvência; e, por outro lado, menospreza o princípio da auto-suficiência do processo de declaração de insolvência, quer na vertente da tutela provisória da aparência, quer na perspectiva da extensão da correspondente competência material para o conhecimento de todas as questões cuja decisão se mostre imprescindível para a sentença a proferir no processo de insolvência (cfr. art. 96º, nº1, do CPC);

e)Ainda porque – o que não pode ser entendido como simples argumento “ad terrorem” –, negando-se a questionada legitimidade ao titular de crédito litigioso, afunilar-se-ia, gravemente e sem correspondente justificação plausível, o acesso à tutela jurisdicional dos direitos de crédito prosseguida pelo processo de insolvência, ante o soar do “alarme” que, as mais das vezes, promana da respectiva impugnação judicial, tantas vezes com intuitos meramente dilatórios e de simples chicana processual: bastaria, em tal tese, que o devedor contestasse, em juízo, ainda que sem qualquer fundamento, o crédito invocado pelo requerente da insolvência, para retirar a este a correspondente legitimidade. O que, além do mais, viria a traduzir-se na frontal minorização do diagnóstico constante do nº13 do Preâmbulo do DL nº 53/04, de 18.03, quando reconhece que “Uma das causas de insucesso de muitos processos de recuperação ou de falência residiu no seu tardio início”… e “Uma lei da insolvência é tanto melhor quanto mais contribuir para maximizar ex post o valor do património do devedor sem por essa via constituir ex ante um estímulo para um comportamento negligente”;

f)Finalizando, dir-se-á que não nos impressiona, sobremaneira, o argumento invocado “ex adverso” por quem acena com a possibilidade de ocorrência de julgados contraditórios, no processo de insolvência e naquele em que tenha sido suscitada a litigiosidade do crédito: para além de tal não poder ser ocasionado pelo simples reconhecimento da sobredita e questionada legitimidade processual, antes pelo subsequente julgamento de mérito, serão, certamente, nulos ou muito residuais os casos em que, atento o disposto no art. 20º, nº1, al. b), o incumprimento de uma só obrigação determine, por si só, a declaração da insolvência do devedor. Além de que a magra vantagem conferida ao credor requerente pelo art. 98º, nº1 para pagamento do respectivo crédito, de longe é superada pela desvantagem da sua eventual responsabilização cível pela dedução de pedido infundado de declaração de insolvência (art. 22º), o que, sem dúvida, funcionará como grandemente inibidor daquela dedução.

Decorrendo, pois, de quanto ficou expendido que o titular de um crédito litigioso se encontra legitimado para requerer a declaração de insolvência do respectivo devedor (…).”

M)
1. Verifica-se que, relativamente à questão fundamental de direito elencada, incidente sobre a legitimidade processual activa do credor para requerimento-promoção da insolvência ao abrigo do art. 20º, 1, do CIRE, e diferenciação entre excepção dilatória conducente à absolvição da instância e excepção peremptória conducente à absolvição do pedido, não há oposição – antes pronúncia expressa coincidente – que se retire dos fundamentos dos acórdãos em confronto que, se assim fosse e houvesse dissenso, justificasse resultados decisórios distintos numa e noutra das decisões em confronto.
Na verdade.

O acórdão recorrido afirma expressamente que o art. 20º, 1, do CIRE, no que respeita ao requerimento da declaração de insolvência de um devedor, “se refere à legitimidade processual ou ad causam, e não à legitimidade substantiva. Assim, será dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não quem seja efetivamente seu credor. (…) No caso em apreço, o requerente alegou ser credor da requerida Wiretel. Alicerçou tal pretensão na existência de créditos laborais decorrentes, por um lado, de indemnização por despedimento ilícito e, por outro lado, de créditos salariais vencidos e não pagos (salários, subsídios de férias e de natal e respetivos proporcionais). Tal alegação é quanto basta para considerar que o requerente é dotado de legitimidade ad causam para requerer a declaração de insolvência da Wiretel.”
O acórdão fundamento afina pelo mesmo diapasão:
“(…) é de natureza processual ou “ad causam” e não substantiva a legitimidade para requerer a declaração de insolvência de um devedor, nos termos previstos no corpo do nº 1 do art. 20º.  Assim, porque tal não contraria qualquer disposição do CIRE e em homenagem ao preceituado no art. 17º, deverá aquele conceito de legitimidade processual ser definido ou determinado mediante a convocação da pertinente regulamentação constante do CPC. Sendo, pois, dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não – necessariamente – quem seja, efectivamente, na realidade, credor do demandado (cfr. art. 26º do CPC [actual art. 30º]). É que a questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a questão da legitimidade “ad causam” para deduzir o pedido de insolvência, a qual apenas contende com a verificação de um pressuposto processual positivo, consubstanciador, em caso de inverificação, de correspondente excepção dilatória, não podendo, pois, aquele ser privado da subsequente possibilidade processual de justificar e provar a real existência do seu invocado crédito.”
Posto isto.

2. O que acontece é que, no processo que culminou com o acórdão recorrido, a Requerida, na sua oposição, invocou a inexistência dos créditos alegados pelo Requerente. O que é legítimo, à luz do art. 30º, 3, do CIRE – «A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação da insolvência.» –, assim como se salienta na doutrina:
“não pode duvidar-se de que, confrontado com o pedido de declaração de insolvência, o requerido tem o direito de discutir a existência do crédito invocado pelo credor no quadro da oposição à insolvência”; “não se vê como negar ao devedor a possibilidade de sustentar a oposição simplesmente na ocorrência de exceções dilatórias insupríveis, ou na inexistência dos créditos que o autor se arroga para fundamentar a sua legitimidade[1].
Por isso, o julgador avançou depois para a aferição do crédito em termos da legitimidade material do requerente da insolvência; ou seja, para a averiguação da titularidade do direito que se arrogou em relação com a requerida enquanto sua anterior entidade patronal[2], uma vez que tais créditos, a existir, seriam obrigações da requerida a considerar no preenchimento do art. 3º, 1, do CIRE; concluindo que: (i) o requerente não é credor da requerida «Wiretel»; (ii) “Inexistindo o crédito em questão, o requerente não possui legitimidade substancial para pedir a declaração de insolvência da requerida Wiretel, devendo o pedido formulado nesse sentido ser julgado improcedente.” (Sublinhado nosso.)
Ou seja – descodificando –, tendo o alegado credor legitimidade processual activa à luz do art. 20º, 1, do CIRE, tal como configurou o seu pedido, e tendo tal legitimidade para a promoção da acção, não há razão para absolvição da Requerida da instância, nos termos dos arts. 576º, 1, e 577º, e), do CPC, em relação com o art. 30º, em esp. 3, do CPC[3]. Porém, não existindo o crédito tal como alegado, em especial sendo tal subsistência impugnada pelo devedor requerido e aferida no próprio processo (art. 35º do CIRE), a falta de legitimidade material constitui excepção peremptória de direito material que conduz à absolvição do pedido de insolvência, nos termos do art. 576º, 2, do CPC[4].

3. No acórdão fundamento, atendendo à natureza do crédito (“litigioso”, nos termos do art. 579º, 3, do CPC) e à questão recursiva, o julgador ficou-se apenas pela questão da ilegitimidade processual, não se imiscuindo na repercussão da falta de legitimidade material na apreciação do pedido feito. Assumindo-se sem reservas que – nessa discussão e só nessa – o carácter litigioso do crédito não tolhe a legitimidade processual do credor para requerer a declaração de insolvência.
Logo, se o seu critério – legitimidade processual como pressuposto para o requerimento da insolvência por credor – fosse aplicado no acórdão recorrido, o resultado seria o mesmo na questão da legitimidade processual como pressuposto da instância.

N) Em consequência, verifica-se que as situações fáctico-materiais litigiosas não são equiparáveis ao ponto de proporcionar uma contraditória aplicação do regime legal a que tais factos se subsumem, nomeadamente em face da condição do credor como requerente da insolvência e sua repercussão na instância.

O) Em suma: não se preenche o requisito da dissemelhança entre os resultados da interpretação das disposições legais relevantes – a saber, o art. 20º, 1, do CIRE –, tendo os acórdãos interpretado e aplicado com coincidência a mesma normatividade legal, nem se preenche o requisito da semelhança das situações de facto.
Resulta do analisado que, sem prejuízo do inconformismo do Recorrente quanto à solução do acórdão recorrido proferido pela Relação, não ocorre, como condição prévia para a admissibilidade do recurso, a oposição de julgados (pelo menos com este acórdão indicado como fundamento recursivo) indispensável para ser conhecida a revista no âmbito do art. 14º, 1, do CIRE. E sem esta condição estar verificada, não se pode aceitar uma reapreciação em último grau de jurisdição através de uma revista que deve ser admitida com particular exigência, no âmbito de um regime prima facie de irrecorribilidade.


2 – Do pedido de litigância de má fé do Recorrente

Veio a Requerida e Recorrida, em sede de contra-alegações, peticionar incidentalmente a litigância de má fé do Recorrente por força da interposição da presente revista, alegando que “o A. agiu e continua a agir de má-fé nos autos, protelando, em abuso, o trânsito em julgado da decisão de julgarimprocedente aação enão declarar ainsolvência da RecorridaWiritel”. Concluiu pela condenação da Recorrente em multa e indemnização à parte, cobrindo todas as despesas do pleito.

Apreciemos.


O art. 542º do CPC determina:

«1 – Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 – Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.»

Uma das condutas em que se poderá exprimir a litigância de má fé consiste na intervenção em juízo com propósitos dilatórios, obstando, pela sua conduta temerária, que o Tribunal almeje uma rápida decisão, pondo assim em causa o objectivo de realização de uma justiça pronta, que, decidindo o litígio com rapidez, reponha a certeza, a paz social e a segurança jurídica, afrontadas pelo litígio[5]. Neste caso, estaremos perante uma má fé instrumental, desde que acrescida da assunção subjectiva da falta de razão nessa intervenção[6].
Porém, a litigância de má fé censurável – com dolo ou negligência grave – não se confunde com a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta de uma posição jurídica, ainda que diversa daquela que a decisão judicial acolhe e ampara.
Não se nos afigura que o Recorrente litigue junto do STJ, nomeadamente com a culpa qualificada que a lei exige, com violação grave dos deveres de cooperação, boa fé processual e correcção recíproca (arts. 7º, 1, 8º e 9º, 1, CPC) na sua relação com as partes e com o Tribunal: seja porque fosse de exigir conhecimento ou cognoscibilidade da falta do fundamento recursivo, tendo em conta a diligência exigível para a pessoa média, colocada nesta situação em concreto, quanto à pretensão deduzida em face da disciplina jurídica em causa (de acordo com a al. a) do art. 542º, 1, do CPC); seja porque fosse de entender que o recurso esteve apenas ao serviço da obtenção dos fins considerados ilegítimos na al. d) do art. 542º, 1, do CPC.
É certo que o Recorrente não se conforma com as consequências jurídicas do acórdão recorrido, que manteve a sentença de 1.ª instância em absolver a Requerida do pedido de declaração de insolvência. Tem, por isso, ao seu dispor, ainda que de forma restrita, a revista contemplada pelo 14º, 1, do CIRE, como meio de impugnação, prevista para fazer inverter a solução da instância recorrida.
Aproveitar deste meio recursivo – ainda que depois dependente de um juízo de admissibilidade em face de oposição jurisprudencial –, de acordo com a sua visão em estar vericicada essa mesma contradição habilitante ao conhecimento do mérito do recurso em revista, não permite concluir por si só que foram violados os deveres processuais incompatíveis com uma actuação eivada da promoção de expedientes dilatórios, susceptível de desencadear a forte sanção punitiva que o CPC reserva para comportamentos abusivos em sede adjectivo-processual.
O Recorrente não infringiu com desconsideração manifesta e grosseira esses deveres, em aproveitamento da aparelhagem legal que lhe permite pugnar pelo vencimento de uma outra forma de interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto.
Razão pela qual não logra proceder o pedido da Recorrida e se absolve o Recorrente de tal pedido.


III. DECISÃO

Em conformidade, acorda-se em:

1) não tomar conhecimento do objecto do recurso;

2) julgar improcedente e absolver o Recorrente do pedido de condenação em litigância de má fé pela interposição da revista.
*

Custas da revista pelo Recorrente.
*

Custas do incidente relativo à litigância de má fé a cargo da Recorrida, que se fixa em taxa de justiça correspondente a 0,5 UC.


STJ/Lisboa, 30 de Março de 2023



Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo





SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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[1] CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2013, sub art. 20º, pág. 203, sub art. 30º, pág. 244, com sublinhado nosso.
[2] Em regra, esta legitimidade material ou substancial para exercer um direito coincide com a titularidade da situação jurídica que tem como objecto o concreto bem ou interesse sobre o qual se pretende agir: v. por todos PEDRO PAIS DE VASCONCELOS/PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria geral do direito civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 97-98.
[3] “As partes, tal como o autor as determina ao propor a ação declarativa (contra o réu), devem ser aquelas que, perante os factos narrados na petição apresentada em juízo, o direito substantivo considera como as que se podem ocupar do objeto do processo, sob pena de ilegitimidade processual (…)”: JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021 (reimp.), sub art. 577º, pág. 581.
[4] “A exceção de direito material corresponde ao exercício dum contradireito, ou simples poder, que pressupõe a existência dum direito da parte contrária, que visa eliminar ou paralisar, tornando-o praticamente ineficaz (…)”, sendo que “as exceções perentórias propriamente ditas são aquelas que carecem da manifestação do interessado no processo, seja porque a lei só com esta manifestação se contenta (analogicamente ao que exige quanto às exceções dilatórias não oficiosamente cognoscíveis), seja porque essa manifestação não teve lugar antes da contestação”: JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, ob. cit., sub art. 579º, págs. 587, 588.
[5] ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 542º, pág. 593.
[6] V., neste sentido, o Ac. do STJ de 13/1/2015, processo n.º 36/12.9TVLSB.L1.S1, Rel. FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt.