Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3760
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Nº do Documento: SJ200212060037605
Data do Acordão: 12/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 554/02
Data: 06/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I
1. - Na comarca de Vila Nova de Famalicão, 2º Juízo Criminal, a arguida A, com os sinais dos autos, foi condenada na pena de oito (8) anos de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artº 21 nº 1 do Decº-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I - A e I - B anexas a este diploma.
2. - Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, concluindo a sua motivação, conforme consta de fls. 1452 e reproduzidas no douto acórdão que se debruçou sobre o recurso.
3. - O Venerando Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 26 de Junho de 2002, decidiu rejeitar o recurso, por ser manifesta a sua improcedência.
4. - Ainda inconformada, a arguida interpôs o presente recurso em que extraiu as seguintes conclusões:
1- O Tribunal da Relação decidiu pela rejeição do recurso interposto pela recorrente por manifesta improcedência do mesmo.
2- Refere o Tribunal da Relação que não houve erro notório na apreciação da prova pelo tribunal "a quo".
3- A recorrente invoca a existência de erro notório na apreciação da prova, dado que da análise dos factos dados como provados pelo Tribunal "a quo" não resulta como conclusão que a recorrente tenha praticado o crime de tráfico de estupefacientes.
4- O Tribunal "a quo" retirou dos factos como provados uma conclusão logicamente inaceitável, estando, perante erro notório na apreciação da prova.
5- A recorrente invoca a existência de erro notório na apreciação da prova porque o Tribunal não valorou "...as declarações prestadas pela recorrente, pelas testemunhas de acusação, no sentido de que nada presenciaram relativamente à conduta da recorrente no âmbito do crime de estupefacientes".
6- Da motivação e conclusão do recurso interposto pela recorrente é patente a sua fundamentação a verificação de erro notório na apreciação da prova.
7- Ao decidir de forma diferente, por não admitir o recurso interposto, violou assim o Tribunal recorrido do artigo 410° n.º2 alínea c) do C.P.P.
8- Entendeu o Tribunal recorrido que ...erro notório é aquele erro que é de tal forma ostensivo que não passa despercebido ao homem médio...
"... erro na apreciação da prova... sempre tem de resultar apenas do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras de experiência comum".
9- Pelo que deveria o Tribunal da Relação ter admitido o Recurso interposto.
Assim, deverá dar-se provimento ao presente Recurso, revogando-se a Decisão Recorrida, com todas as consequências legais.
5. - Na sua douta resposta, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na Relação do Porto, concluiu:
A recorrente não formulou qualquer razão válida, tendente a atacar o acórdão recorrido, que, aliás, está devidamente fundamentado, não merecendo, por isso, qualquer reparo .
5. 1. - Na verdade, especifica:
O convencimento do tribunal colectivo manifestou-se com a decisão sobre a matéria fáctica e firmou-se, tal como consta da respectiva fundamentação em provas apresentadas na audiência ou seja para além da que resulta dos depoimentos dos agentes da PJ, no depoimento de B, «a qual depois de forma circunstanciada e credível revelando-se conhecedora da generalidade da matéria imputada, à arguida...), no depoimento de C que também ela «depôs de forma circunstanciada e credível e por forma a confirmar a totalidade da matéria dada como provada»), no depoimento de D, «que depôs de forma credível e isenta de modo a confirmar a matéria dada como provada sob os itens 6), 13), 15) a 19) e 20 a 31)». Quanto à versão da arguida, convenceu-se o tribunal que «as suas declarações relativamente à matéria da acusação foram prestadas de forma incongruente e sem qualquer razoabilidade objectiva e, por este motivo e face ao teor das demais testemunhas de acusação, não foram atendidas pelo tribunal».
Por isso entendeu a Relação que do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não se perfilava qualquer dos vícios previstos no art° 410º. n° 2. do CPP, mormente o alegado erro notório na apreciação da prova .
É que, como vem sendo defendido, tal vício teria de resultar do texto da própria decisão só por si ou conjugada com as regras da experiência comum e teria de ser um erro grosseiro, de tal modo evidente que não passasse despercebido ao homem comum.
Ora, manifestamente não era esse o caso, uma vez que não ficou patente que o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, houvesse violentado as regras da experiência, ou seja, cometido um erro grosseiro.
A decisão de direito encontrava-se igualmente fundamentada.
Por tudo isto, e bem a nosso ver, decidiu a Relação que, sendo a motivação de recurso, tal como vinha apresentada, insusceptível de pôr em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto, devia o recurso ser rejeitado, em conferência, por manifesta improcedência.
II
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nada opôs ao conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal.
Cumpre decidir.
O tribunal colectivo deu por provados os seguintes factos (com reprodução no acórdão recorrido, bem como a respectiva fundamentação):
1. A C é mãe de E, conhecido por "...", que foi detido preventivamente em 21 de Dezembro de 1997 à ordem do Inquérito n° 2733/97, por se dedicar à venda de produtos estupefacientes.
2. Após a detenção do "..." a C decidiu continuar essa actividade de venda de produtos estupefacientes aproveitando o facto de o seu filho F e a G, namorada do "...", conhecerem os indivíduos a quem este fornecia tais produtos.
3. Para o efeito, a C contactou H, conhecido por "...", com quem começou a viver maritalmente na sua residência, sita no lugar de ..., freguesia de ..., nesta comarca de Vila Nova de Famalicão, desde Janeiro a finais de Março de 1998.
4. A partir de finais de Março de 1998, a C terminou a sua relação amorosa com o H e teve de procurar outro fornecedor de produtos estupefacientes.
5. Foi então que recorreu à arguida A, residente em Creixomil, comarca de Guimarães, que tinha conhecido por intermédio de conhecidos comuns.
6. Por a A, como cartomante, conhecer alguns indivíduos portugueses e espanhóis, ligados ao tráfico de estupefacientes que a procuravam não só para estabelecerem os seus contactos mas também para que ela rezasse por eles e pelo sucesso nas suas actividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes.
7. Foi por intermédio da A que a C conheceu a B, a quem a A queria ajudar a resolver os seus problemas financeiros.
8. Decidiram então as três iniciarem entre elas uma sociedade com o objectivo de obterem benefícios económicos através da venda de produtos estupefacientes.
9. Aproveitando o facto de a B ter algum dinheiro disponível, de a A conhecer os fornecedores e de a C conhecer os compradores, nomeadamente aqueles que o H tinha deixado de abastecer por não serem considerados grandes clientes.
10. Na fase inicial, as três juntaram - pelo menos - Esc. 2.000.000$00 e a A foi a Espanha comprar dois quilos de heroína a um indivíduo seu conhecido.
11. Essa heroína foi escondida numa habitação junto da residência da A onde esta fazia as rezas e o serviço de cartomante e recebia os ditos clientes.
12. E, posteriormente, vendida pela C e pela B em vários locais das áreas das comarcas de Guimarães e Vila Nova de Famalicão, nomeadamente debaixo de uma ponte perto de ...
13. Utilizando umas vezes o veículo automóvel utilizado pela C, marca e modelo "Honda Civic", de matrícula ...-FG, e noutras do "Volkswagen Golf" da B, de matrícula ...-GM.
14. Conforme acordado, o produto da venda desses dois quilos de heroína foi entregue por elas à A para o gerir e posteriormente repartir entre as três.
15. Entretanto, a A, incumbida de arranjar os fornecedores de heroína e cocaína, apresenta à C e à B o novo fornecedor, o D.
16. Pois que o D, para além de ser um daqueles que procuravam os serviços de cartomante da A, era um fornecedor de heroína e cocaína na região de Guimarães.
17. A partir de então, o D passou a vender à arguida, à B e à A heroína e cocaína, que comprava directamente em Valença do "armazenista", que também conhecera por intermédio da A.
18. Durante os meses de Julho e Agosto de 1998, o D vendeu pelo menos por 3 vezes heroína e cocaína à arguida A, à C e à B, tendo-lhes vendido de uma vez quantidade superior a um quilograma de heroína e das outras quantidades de - pelo menos - 1/2 Kg. de heroína e de 200 gr. de cocaína.
19. Heroína e cocaína que a C e a B venderam a vários indivíduos em locais por elas marcados para as entregas da área desta comarca de V. N. de Famalicão, nomeadamente a uns de etnia cigana conhecidos por J, K e L.
20. Estas mesmas C e B fizeram igualmente uma entrega de produtos estupefacientes, no mês de Agosto de 1998, a indivíduos não identificados junto ao Hospital de S. João, no Porto.
21. Na segunda quinzena de Agosto de 1998, antes do dia 26, a C e a B tiveram um desentendimento com a arguida A por causa da repartição e administração dos lucros que obtinham na venda da heroína e cocaína.
22. Na tarde do dia 26/08/98, na estrada ... - Guimarães, o D entregou à C e à B uma quantidade não determinada de heroína e de cocaína.
23. No dia 27.08.1998, cerca das 14.30 horas, a C e a B encontraram-se com o D no lugar de ..., freguesia de ..., nesta comarca, para onde este se deslocou no seu veículo automóvel Citroen 2CV, de matrícula JE-...
24. Aí, a B e a C entregaram ao D uma saca que continha 2.715.500$00 em notas do Banco de Portugal para pagamento de heroína e cocaína.
25. E o D entregou-lhes quatro embalagens de cocaína com o peso líquido de 202,470 gramas e um pacote de heroína com o peso líquido de 1.000,280 gramas.
26. Nessa ocasião, os agentes da Polícia Judiciária encontraram no VW Golf GT da B, de matrícula ...-GM, dentro de uma pasta desta, o cheque n.° ..., do BCP - Nova Rede; 803.500$00 em notas do Banco de Portugal; 124.290$00 em moedas; vários documentos e escritos particulares e quatro telemóveis das marcas e modelos Nokia NHE-6BX; Ericsson GF788E e Alcatel One Touch Easy (dois).
27. Tendo a C na sua posse 55.000$00 em notas do Banco de Portugal e uma agenda "organizer" com anotações e números de telefones de indivíduos ligados ao tráfico de produtos estupefacientes.
28. E no Citroen 2CV do D encontraram um telemóvel da marca Nokia 6110 e uma pasta tipo executivo que continha mais dois telemóveis da marca Ericsson, modelos GH 198 e GH197 Hot Line, com carregador.
29. Nesse mesmo dia, num armazém que o D utilizava para preparar, repartir e embalar heroína e cocaína que vendia, sito na Rua ..., os agentes da polícia Judiciária encontraram:
- Uma embalagem que continha heroína com o peso líquido de 1.008,930 gramas ;
- Duas chávenas de café com resíduos de cocaína ;
- Uma panela com tampa que continha 6,210 gramas de piracetam e resíduos de piracetam e morfina;
- Oito embalagens que continham cocaína com o peso líquido de 604,539 gramas;
- Um moinho da marca Moulinex com 3,210 gramas de paracetamol e cafeína e resíduos de heroína;
- Uma balança digital da marca "Soehnle ultra 200", uma máquina calculadora da marca Citizen e dois rolos de fita adesiva;
- Catorze pedaços de um produto vegetal prensado, vulgo "sabonetes", com o peso líquido de 3.450,765 gramas que o exame toxicológico revelou ser cannabis;
- Onze embalagens de paracetamol e cafeína com o peso líquido de 3.867,200 gramas;
- Uma embalagem de bicarbonato de sódio com o peso líquido de 262,743 gramas;
- Uma embalagem de bicarbonato de sódio intacta com o peso líquido de 409,376 gramas e duas caixas com 120 comprimidos de Noostan;
- Dois coadores; uma fita adesiva; cinco colheres; duas facas; uma tesoura e um canivete com resíduos de heroína e cocaína;
- Seis embalagens de heroína com o peso líquido de 444,419 gramas e
- vários sacos plásticos, recortes em plástico próprios para acondicionar produtos estupefacientes e embrulhos de fita cola com resíduos de heroína.
30. Estes apetrechos eram utilizados pelo D para preparar, misturar e embalar a heroína e cocaína que comprava e vendia.
31. E na residência do D, sita em ..., encontraram, para além de vários recortes de plástico e de outras duas embalagens já utilizadas para acondicionar produtos estupefacientes com o peso aproximado de 1 Kg cada, 200.000 pesetas em moedas e notas do Banco de Espanha e 45.000$00 em notas do banco de Portugal.
32. Nesse mesmo dia 27/8/98, na residência da C, sita no lugar de ..., encontraram 930.000$00 em notas do Banco de Portugal dentro do guarda-vestidos, talões de depósitos bancários, dois telemóveis das marcas "Philips" e "Ericsson", 17 comprimidos Noostan e vários escritos da sua autoria com anotações de vendas de cocaína e heroína.
33. Bem como, vários pedaços de plástico queimados e, na cozinha, dentro do balde do lixo, quatro sacos plásticos com resíduos de heroína.
34. A C, a B, a arguida A e o D dedicavam-se à compra e venda de heroína e cocaína para arrecadarem benefícios económicos suplementares aos que retiravam das suas actividades profissionais.
35. E conheciam perfeitamente as características e qualidades da heroína e cocaína e sabiam que a sua compra e venda, com tal finalidade, não era permitida.
36. A C, a B, a arguida A e o D agiram de livre vontade e conscientes da censurabilidade e punibilidade das respectivas condutas.
37. O D encontrava-se em liberdade condicional desde 06/03/98 depois de ter cumprido parte da pena de 6 anos e 6 meses em que foi condenado em 03/07/95 no Processo Comum Colectivo n° 37/95 da 2ª Secção do Tribunal de Círculo de Santo Tirso por em 16/09/94 ter cometido um crime de tráfico de estupefacientes.
38. Porém, nem o cumprimento da pena de prisão nem a solene advertência contida na condenação o inibiram de praticar os factos supra descritos.
39. A arguida A exerce a profissão de modista.
40. Exerce também a actividade de cartomante, sendo procurada para "leitura de cartas" por muitas pessoas.
41. Aufere, por mês, nestas actividades um rendimento variável, na ordem dos 250.000$00/300.000$00.
42. Vive com o marido e uma filha menor, actualmente com 8 anos de idade.
43. O seu marido é industrial de hotelaria, sendo proprietário de uma confeitaria.
44. A A tem despesas mensais fixas referentes a renda de casa e prestação para aquisição de um veículo automóvel ("Mercedes SLK" do ano de 2000) na ordem dos Esc. 215.000$00.
45. A arguida tem de habilitações literárias o 11º ano de escolaridade .
A arguida A não tem antecedentes criminais.
III
1.- Para melhor se compreender a temática deste recurso, salientamos que a arguida A estava acusada da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do disposto nos art. 21º nº 1 e 24º alíneas c) e l), do D.L. nº 15/93, de 22/01, com referencia às tabelas I - A e I - B anexas a este diploma.
2. - Nos presentes autos a acusação pública tinha sido deduzida inicialmente contra a aqui arguida e contra C, B, D, M, N e O.
Em sede de audiência de julgamento, foi ordenada a separação de processo relativamente à aqui arguida, por esta ter faltado.
A arguida apresentou contestação escrita, em que nega alguma vez ter estado ligada ao tráfico de produtos estupefacientes.
Afirma - em síntese - que o conhecimento que tem dos arguidos B, C e D advém do facto de ter sido procurada por eles no decurso da sua actividade de cartomante.
Diz ser uma pessoa séria e honesta exercendo a profissão de modista, prestando também serviços de cartomante.
Remata pedindo a sua absolvição do crime de que vem acusada.
3. - O acórdão do tribunal Colectivo de 13 de Fevereiro de 2002 (cf. fls. 1417 e segs.), depois de uma análise pormenorizada da factualidade provada, concluiu que a arguida A praticou um crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo artº 21º nº 1 do DL nº 15/93, de 22/01 (punido com pena de prisão de 4 a 12 anos).
3.1. - Na determinação da medida concreta da pena, o douto aresto da 1ª instância, salientando ser evidente que este tipo de crime reclama acrescidas exigências de prevenção geral, mas verificando que o legislador já previu especialmente este factor de ordem social ao agravar substancialmente as molduras penais para as várias espécies de tráfico de estupefacientes, entendeu não dever ponderar especialmente este aspecto nesta sede.
Começando pelo grau de ilicitude do facto típico praticado pela arguida, entendeu que ela se situa num grau acima do médio, tendo em conta, designadamente, o período de tempo em que esta se dedicou a tal actividade delituosa, o volume do tráfico apurado e a natureza das drogas por ela transaccionadas (heroína e cocaína), precisamente as mais perigosas das drogas com fortíssimo poder aditivo no plano psíquico, fonte de ampla criminalidade directa e indirecta.
3.2. - Destacou ainda:
"No que diz respeito à intensidade do dolo, ao actuar como actuou, a arguida representou os factos que preenchem o tipo de crime previsto nos artºs. 21º, nº 1 do D.L. 15/93, de 22/01.
Actuou, pois, com dolo directo, sendo, nessa medida, particularmente intensa a sua vontade criminosa.
É ainda de atentar em que a arguida se determinou em função do lucro.
Beneficia, contudo, a arguido a ausência de antecedentes criminais.
Ponderadas as referidas circunstâncias, entendeu o tribunal adequado punir a arguida com uma pena de 8 (oito) anos de prisão."
4. - No recurso que interpôs para a Relação do Porto, a arguida A não impugna a subsunção dos factos ao crime de tráfico por que foi condenada nem a medida concreta da pena que lhe foi aplicada, limitando-se a discordar da matéria de facto provada e a concluir que o Tribunal recorrido deveria dar como provados os factos constantes da contestação apresentada pela recorrente e como não provados os factos constantes do Douto Acórdão e, em consequência, absolver a Arguida do crime pelo qual vinha acusada." (conclusão 8ª).
5. - O acórdão, ora recorrido, lembrando que são as conclusões da motivação quem fixa o objecto do recurso, constatou que a Recorrente punha em crise a sentença em dois pontos:
Por um lado, entende que há erro notório na apreciação da prova.
Por outro, impugna a matéria de facto defendendo que não pode ser dada como provada a autoria do crime de estupefacientes por parte da arguida face às suas próprias declarações, dos co-arguidos B, C e D e depoimentos das testemunhas de acusação.
5.1. - O acórdão, em apreço, apoiando-se nos preceitos legais pertinentes e designadamente os constantes dos artºs 428º nº 1 e 410º nº 2, ambos do Cod. Proc. Penal, analisou e rebateu os aspectos impugnatórios do recurso, nos seguintes termos:
" A Recorrente invoca a existência de erro notório na apreciação da prova porque o tribunal não valorou "as declarações prestadas pela arguida, pelas testemunhas de acusação, no sentido de que nada presenciaram relativamente à conduta da arguida no âmbito do crime de estupefacientes".
Erro notório é aquele erro que é de tal forma ostensivo que não passa despercebido ao homem médio.
Não há erro notório na apreciação da prova quando a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo não é conforme com aquela que a própria recorrente teria considerado provada.
Neste caso poderá estar-se em face de erro na apreciação da prova, que não em face de erro notório na apreciação da prova que, como se referiu, sempre tem de resultar apenas do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O que não é, manifestamente, o caso dos autos, mesmo na tese da Recorrente.
A arguida defende ainda que as declarações dos co-arguidos B, C e D, conjugadas com as suas próprias, e com os depoimentos de algumas testemunhas (estes por omissão) impõem se dê como não provada a autoria do crime de tráfico de estupefacientes.
Transcreve excertos dessas declarações que, em seu entender, impõem decisão diversa.
O Tribunal Colectivo, como se vê da fundamentação da matéria de facto provada, assentou a sua decisão em diversos meios de prova, analisados criticamente.
De entre eles, mas não só, contam-se tais declarações.
Estas, como se pode constatar da dita fundamentação, vão bem para além dos excertos transcritos pela Recorrente.
Em todo o caso, as declarações dos co-arguidos, mesmo tão-só na parte transcrita pela Recorrente, não só não impõem decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto como, antes, permitem a decisão do Colectivo.
Diremos mais: a análise crítica dessas declarações, conjugados com os restantes elementos de prova a que a decisão recorrida alude, impõem a decisão proferida quanto à matéria de facto.
Desde logo as declarações da B: "...ela (arguida) estava ligada ao tráfico de estupefacientes"; "...ela é que comprou os estupefacientes, ela é que conhecia o D, o I"; "Ela disse que nos dava 100 contos - 150 por cada entrega que fizéssemos"; "Ela é que fazia os contactos e nós é que íamos entregar"; "Ela era que guardava na casinha das rezas ... Guardava-a dentro de um vaso".
No mesmo sentido as declarações da C (fls. 1454 v.º e 1455).
Idem o D (fls. 1455 v.º a 1457).
É certo que as ditas declarações não são integralmente coincidentes, o que não é sinónimo de não serem verdadeiras.
Igualmente certo que a Recorrente nega a prática dos factos. Porém, o tribunal colectivo, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova, entendeu que as suas declarações "foram prestadas de forma incongruente e sem qualquer razoabilidade objectiva", por razões que explicitou.
Os elementos de prova, objectivos, referidos a fls. 1435 e 1436 (maxime os escritos da autoria da arguida, e o registo de propriedade a favor do marido da arguida do veículo Honda utilizado na transacção de estupefaciente pelas co-arguidas) conferem credibilidade às declarações dos co-arguidos no sentido de se considerar assente a factualidade que relatam.
E, por isso, reafirma-se, os elementos de prova a que a arguida recorre para defender que se impõe decisão diversa da recorrida, apontam, antes, no sentido da decisão tomada pelo colectivo.
Para além disso, a Recorrente não refere outros meios de prova que imponham a dita decisão diversa.
É, pelo exposto, manifesta, a improcedência do recurso, o que importa a sua rejeição em conferência - art.º 419º, n.º 4, alínea a) do CPP."
IV
1. - No presente recurso, a arguida insiste em afirmar que da motivação e conclusão do recurso interposto para a Relação é patente a sua fundamentação de erro notório na apreciação da prova (conclusão 6º), pelo que, ao decidir de forma diferente, por não admitir o recurso interposto, violou, assim, o tribunal recorrido o artº 410º nº 2 al. c) do Cod. Proc. Penal (conclusão 7ª).

2. - Salvo o devido respeito, observamos que o recurso interposto para a Relação foi admitido, nos cânones legais (cf. fls. 1465 e fls. 1483 v.), e após o exame preliminar e subsequente conferência (cf. artº 417º nº 3 al. c) e 419º nºs. 3 e 4 al. a), ambos do Cod. Proc. Penal), onde foi rejeitado, não por razões formais, mas tão só e apenas por ponderosas e comprovadas razões de natureza substantiva.

3. - Quanto ao fundamento em que se alicerçou o acórdão recorrido para rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, o douto aresto impugnado não se mostra merecedor de qualquer censura.
3.1. - Na verdade, analisada a factualidade provada, em conjugação com os elementos justificativos expendidos no acórdão da 1ª instância e ponderados, após transcrição, no acórdão recorrido, verifica--se, sem sombra de dúvidas, que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência não resulta o invocado vício de erro notório na apreciação da prova (artº. 410º nº 2 al. c) do Cod. Proc. Penal).
3.2. - É certo que a recorrente insiste em integrar o vício invocado no facto de o tribunal não ter valorado "as declarações prestadas pela recorrente, pelas testemunhas de acusação, no sentido de nada presenciarem relativamente à conduta da recorrente, no crime de estupefacientes" (conclusão 5ª).
3.3. - Olvida, porém, a recorrente que "Não se verifica o vicio de erro notório na apreciação da prova, se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida" (cf. Acórdão do STJ, de 19-09-1990 e a miríade de outros arestos, referenciados e alguns sumariados no Código de Processo Penal Anotado, II vol., 2ª ed., de Simas Santos e Leal-Henriques, a pág. 772 e segs.)
V
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e, na parte impugnada, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se em cinco (5) Uc's a taxa de justiça, com o mínimo de procuradoria.
Honorários à ilustre defensora oficiosa, nomeada em audiência, nos termos legais e tabelares.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2002
Dinis Alves
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos