Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A909
Nº Convencional: JSTJ00031658
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: SJ199702180009091
Data do Acordão: 02/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 318/96
Data: 06/04/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei fala sempre da consignação em depósito da "coisa devida" (artigo 841 do C.CIV. e artigo 1024 do C.P.C.) que pode muito bem ser um imóvel ou uma universalidade; o essencial é que se trate de coisas susceptíveis de serem confiadas à guarda de terceiro, obrigado por lei ou, na falta desta, disposto a fazê-lo.
II - Sendo assim, a dita consignação não pode ser substituida por garantia bancária; o devedor há-de oferecer o próprio pagamento.