Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031658 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199702180009091 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 318/96 | ||
| Data: | 06/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei fala sempre da consignação em depósito da "coisa devida" (artigo 841 do C.CIV. e artigo 1024 do C.P.C.) que pode muito bem ser um imóvel ou uma universalidade; o essencial é que se trate de coisas susceptíveis de serem confiadas à guarda de terceiro, obrigado por lei ou, na falta desta, disposto a fazê-lo. II - Sendo assim, a dita consignação não pode ser substituida por garantia bancária; o devedor há-de oferecer o próprio pagamento. | ||