Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL RECURSO PENAL OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PRISÃO PREVENTIVA MEDIDAS DE COACÇÃO REVOGAÇÃO VENDA JUDICIAL PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE COMPETÊNCIA DO RELATOR CONSTITUCIONALIDADE JUIZ NATURAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20070802028465 | ||
| Data do Acordão: | 08/02/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus visa reagir contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal constituindo “não um recurso, mas uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 321). II - “A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e nesse sentido fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial de detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal” – Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, pág. 343. III - Sendo um meio de fazer cessar uma situação de ofensa ilegítima à liberdade pessoal e devendo ser entendido como “remédio de urgência” e não propriamente como “recurso dos recursos”, conforme se escreveu no Ac. do TC n.º 423/03, de 24-09-03, o habeas corpus visa concretizar uma reacção imediata e urgente ao “abuso de poder”, o que, todavia, não lhe retira carácter de excepcional, entendido este “não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, como outrora aqui vinha sendo entendida, mas como providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, haja ou não ainda aberta a via dos recursos ordinários … e com uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários” – Ac. deste Supremo Tribunal de 01-02-07, Proc. n.º 353/07. IV -Resulta dos autos que: - o peticionante foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, a qual veio a ser confirmada em recurso; - foi sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica; - no âmbito de acção executiva, o prédio urbano que o arguido habitava e onde cumpria tal medida, foi vendido; - por dificuldades económicas, a mulher e o filho do arguido ausentaram-se para Espanha, o que originou que este ficasse só em casa; - o mesmo não tem qualquer outra alternativa habitacional, nem própria, nem os seus familiares mais próximos se mostram em condições ou disponíveis para o acolher; - o MP pronunciou-se no sentido de lhe ser aplicada a prisão preventiva, não se tendo aquele pronunciado; - o arguido encontra-se actualmente em prisão preventiva. V - O art. 8.º da Lei 122/99, de 20-08, prevê a revogação da decisão que fixa a vigilância electrónica quando, entre outras circunstâncias, se tornar desnecessária ou inadequada a sua manutenção: no caso em apreço, a sua manutenção tornou-se inadequada pelo facto da casa em que o arguido habitava ter sido vendida judicialmente, circunstância esta conjugada com o facto daquele não ter outra casa para onde se possa mudar. VI - É certo que a medida de obrigação de permanência na habitação pode ser executada sem vigilância electrónica, mas no caso o facto que impõe a revogação da medida não é a falta de condições técnicas para a execução da vigilância electrónica, mas não ter o arguido casa para habitar. VII - Esta mesma circunstância, aliada ao reforço dos indícios da prática do crime, decorrentes da decisão condenatória confirmada em recurso, permitiram ao juiz, com plena observância dos princípios da adequação e proporcionalidade, optar pelo estabelecimento da prisão preventiva. VIII - E não há qualquer violação de princípios constitucionais ou de ofensa à liberdade individual do arguido, nem [foi] “tratado de forma desigual … em favor do interessado arrematante no processo civil de execução que corre em separado”, pois o facto do arguido cumprir nessa casa uma medida de coacção de permanência na habitação não pode ter reflexos nessa entrega, porque a medida pode continuar a ser executada, bastando para tanto que se opere a mudança do seu domicílio para outro local. IX - Por conseguinte, não há qualquer conflito de interesses entre o adquirente dum prédio, no caso de venda judicial e o arguido, que nesse prédio cumpria a medida, de tal modo que se possa afirmar que foi prevalecente o interesse do adquirente. X - Também não há qualquer violação do princípio do juiz natural ao ser decidida pelo relator do processo no Tribunal da Relação a alteração da medida de coacção, porque ele próprio é um juiz natural. XI - A respeito do art. 32.º, n.º 9, da CRP, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, 2007, pág. 525), que “juiz legal não é apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão”, acrescentando que “a exigência constitucional vale claramente para os juízes de instrução e para os tribunais colectivos”. XII - Acresce que a competência para aplicar, alterar ou revogar as medidas de coacção se radica no tribunal onde, naquele momento, pende o processo – cf. Ac. deste Supremo Tribunal proferido no Proc. n.º 1309/06 - 5.ª. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, arguido no processo nº 865/05.0 TAPNF da 2º Juízo do Tribunal Judicial de Paredes, actualmente em recurso no Tribunal da Relação do Porto, onde tem o nº 911/07 da 1ª secção, veio, em 26 de Julho de 2007, através de escrito assinado pelo seu advogado, requerer a providência excepcional de habeas corpus, invocando, para tanto, o disposto no art. 222º nº 2 als. a) e b) do Código de Processo Penal. Alega que a medida de coacção de permanência na habitação, com vigilância electrónica, a que se encontrava sujeito há cerca de 20 meses, foi alterada, por decisão do relator do processo no Tribunal da Relação, para a de prisão preventiva, com efeitos desde o dia 19 de Julho de 2007. Discordando de tal decisão, reclamou para a conferência, conforme requerimento que reproduziu na petição de habeas corpus, do qual consta que o motivo substancial invocado para a alteração da medida de coacção é o facto de a esposa e de o filho do requerente terem actualmente emigrado para Espanha, ficando o arguido sozinho na habitação, a qual foi vendida em hasta pública, não existindo qualquer outro local em que o arguido possa cumprir aquela medida coactiva. Refere que este motivo de alteração e agravamento da medida de coacção não se encontra previsto na lei, sendo inconstitucional, pois a aludida venda da casa, que implica a necessidade de evacuação, não é um direito especialmente protegido e com a mesma força dos direitos liberdades e garantias, de que a liberdade individual faz parte integrante. E depois de sustentar que a alteração da medida de coacção, para outra em especial mais gravosa, não tem base legal que seriamente a sustente, considera-se na situação de presumido inocente, afirmando que, não obstante a sua condenação em 1ª instância, confirmada pela Relação, existe uma atenuação das exigências cautelares, visto que decorreu um longo período de tempo, que se aproxima da metade da pena, e defendendo que, a ser alterada a medida, deve ser para outra menos gravosa, como a de apresentações periódicas, que lhe permitiria procurar um trabalho, ou que, mantendo-se numa situação de obrigação de permanência na habitação, deve ser autorizada a sua saída, duas vezes por semana, por uma hora e meia, a fim de comprar mantimentos. Alega ainda que a alteração da medida de coacção decidida pelo tribunal de recurso fere o princípio do juiz natural e impede o recurso, sustentando que o processo deveria ter baixado, de forma a ser o juiz que lhe aplicou a medida e a manteve ao longo de mais de 15 meses a decidir da referida alteração. Finalmente, chama a atenção para a circunstância de não ter sido ouvido, afirmando, em jeito de conclusão, que “se encontra preso ilegalmente através de uma alteração qualitativa da medida de coacção, com base numa fundamentação que, objectivamente desprotegeu o direito fundamental que era o seu, em favor de um arrematante da casa vendida, cujo direito que se não põe em causa é, no entanto, incapaz, por natureza e definição legal de poder alcandorar-se ao nível da dignidade e de protecção da liberdade individual constitucionalmente consagrada”. Em cumprimento o disposto no art 223º nº 1 do Código de Processo Penal, foi prestada a informação no sentido de que se mantém o despacho que determinou a prisão preventiva, por ter sido proferido no âmbito do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, por substituição da anterior medida de obrigação de permanência na habitação, após prévia audição do Ministério Público e do arguido. 2. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência a que se refere os artº 223º nº 3 e 435º do Código de Processo Penal. Tudo visto, cumpre decidir. 3. O instituto do habeas corpus, previsto já na Constituição de 1911, mas só introduzido no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei 45.033, de 20 de Outubro de 1945, consiste “na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade. Providência de carácter extraordinário ... é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade”, conforme se afirma na exposição de motivos do referido diploma. A Constituição de 1976 estabelece, no art. 31º, que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. Referem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa – Anotada, 4ª edição revista, 2007, pág. 508), em anotação a esta norma, que, “a prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27º, quando efectuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.”. O habeas corpus visa, portanto, reagir contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, constituindo, segundo o Prof. Germano Marques da Silva, (Curso de Processo Penal, II, pág. 321) “não um recurso, mas uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”, sendo certo que “a qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e nesse sentido fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial de detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal” (Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 343). Mas, mesmo a considerar-se, como propugnam os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, que “o habeas corpus se aproxima, por vezes, de um modo de recurso em processo penal”, sempre terá de assentar “em nulidade do processo ou na violação de pressupostos jurídico-normativos (constitucionais e legais) da determinação ou manutenção da prisão preventiva” (op. cit., pág. 510). Sendo um meio de fazer cessar uma situação de ofensa ilegítima à liberdade pessoal, e devendo ser entendido como “remédio de urgência” e não propriamente como “recurso dos recursos”, conforme se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 423/03, de 24 de Setembro de 2003, o habeas corpus visa, assim, concretizar uma reacção imediata e urgente ao “abuso de poder”, o que, todavia, não lhe retira carácter de excepcional, entendido este “não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, como outrora aqui vinha sendo entendida, mas como providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, haja ou não ainda aberta a via dos recursos ordinários … e com uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários,” conforme se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 1 de Fevereiro de 2007 – proc. 353/07, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira. Todavia, considerou-se ainda neste aresto que “a natureza sumária e expedita da decisão de habeas corpus, não permite que, quando o aspecto jurídico da questão se apresente altamente problemático, o Supremo se substitua de ânimo leve às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, possa censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. Até porque, permanecendo discutível e não consensual a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial – numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.” Quando requerido ao Supremo Tribunal de Justiça, o habeas corpus reporta-se a casos de prisão ilegal, e tem, necessariamente, como fundamento uma das três seguintes situações previstas no n.º 2 do art. 222º do Código de Processo Penal, norma que desenvolve o princípio constitucional: a) ter sido a prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite; c) ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. 4. O requerente invoca as als. a) e b): – ter sido a prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente e ter a prisão sido motivada por facto pelo qual a lei não a admite. Os autos revelam que o peticionante foi condenado no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Porque não se conformou com essa pena, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, em acórdão de 2 de Maio de 2007, negou provimento ao recurso. Pelo arguido foi, então, requerida a aclaração do acórdão, pedido que, conforme informação que o relator pessoalmente colheu, ainda não foi conhecido. Nesse processo, o arguido foi sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica. Também na comarca de Penafiel corre termos uma execução comum, em que é exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, em que são executados o arguido e MA, na qual o prédio urbano que o arguido habitava e onde cumpria a medida de coacção, foi vendido, por propostas em carta fechada, tendo sido adquirido pela exequente. Dada a referida circunstância de o executado cumprir ali a medida de coacção de carácter penal, por despacho do juiz da execução foi protelada a entrega do prédio à exequente, pelo período de 30 dias. Entretanto, em requerimento apresentado em 30 de Maio último, o arguido veio dar conhecimento aos autos de que, por dificuldades económicas e financeiras, a sua mulher e seu filho decidiram partir para Espanha, a fim de concretizarem uma promessa de trabalho, o que originou que o arguido ficasse só em casa; requereu, por isso, autorização para se ausentar da sua residência, semanalmente, por dois períodos de 1 hora e meia, a fim, de comprar mantimentos e artefactos indispensáveis à sua alimentação e higiene quotidianas. Este expediente foi remetido ao Tribunal da Relação do Porto, por o processo aí se encontrar, tendo, a pedido do tribunal, o Instituto de Reinserção Social informado não existir outra alternativa habitacional, nem própria do arguido, nem do seu agregado familiar de origem, onde possa continuar a ser executada a medida de coacção de permanência na habitação; pronunciou-se também o IRS no sentido de não ver inconveniente na saída do arguido da sua habitação, duas vezes por semana, por período máximo de 2 horas e numa movimentação circunscrita à área da freguesia onde reside. Por promoção do Ministério Público, a defensora do arguido foi notificada para se pronunciar acerca do reexame da medida de coacção, nada tendo dito, após o que o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que, face às novas circunstâncias, a medida de coacção deveria ser substituída pela de prisão preventiva, o que veio a ser decidido pelo juiz-desembargador de turno, com o consequente ingresso do arguido no Estabelecimento Prisional do Porto. A defensora do arguido requereu a notificação imediata do despacho que alterou a medida de coacção, tendo reclamado do mesmo para a conferência, solicitando a revogação da prisão preventiva. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 31 de Julho de 2077, desatendeu a reclamação. 5. Deverá ter-se por ilegal a medida de coacção de prisão preventiva que o arguido actualmente cumpre, conforme o peticionante sustenta? O requerente foi condenado, em tribunal colectivo, por crime de tráfico de estupefacientes em pena de prisão, tendo tal condenação sido confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. Sem embargo de o peticionante dever ser tido como inocente, por a decisão ainda não ter transitado, a verdade é que os indícios quanto à prática do crime pelo arguido se encontram reforçados, por via da condenação em 1ª instância e, mais ainda, em face da decisão de improcedência do recurso para a Relação. Para decidirmos acerca da alegada nulidade, haveremos de tomar em consideração não só o pressuposto da presunção de inocência do arguido e aquilo que vem informado pelo IRS no relatório de execução da medida de coacção referente ao último trimestre, segundo o qual “o arguido continua a manter uma conduta em conformidade com as obrigações a que está vinculado por força da medida de coacção determinada nos autos”, mas também a circunstância de, por decorrência de a mulher e o filho do arguido, seus familiares mais próximos, se terem ausentado para Espanha em busca de trabalho, o peticionante ter passado a permanecer sozinho na habitação, situada em prédio que foi vendido em execução, e a cuja entrega ao adquirente haverá que se proceder. O art. 201º do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de permanência na habitação como medida de coacção, tendo ficado previsto no nº 2, após a reforma do processo penal levada a efeito pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, que, para fiscalização do cumprimento da obrigação, podem ser utilizados meios técnicos de controle à distância, nos termos previstos na lei. Foi a Lei nº 122/99, de 20 de Agosto, que regulou a vigilância electrónica. Aí se prevê, no art. 8º, que a revogação da decisão que fixa a vigilância electrónica ocorrerá, quando, entre outras circunstâncias, se tornar desnecessária ou inadequada a sua manutenção. Ora, sem dúvida que, no caso em apreço, a manutenção da vigilância electrónica para execução da medida de obrigação de permanência na habitação se tornou inadequada pelo facto de a casa em que o arguido habitava ter sido vendida judicialmente, tanto mais que há que proceder à respectiva entrega ao comprador, circunstâncias estas conjugadas com o facto de o arguido não ter outra casa para onde se possa mudar, conforme informação ad hoc prestada pela Reinserção Social: relativamente á existência de uma eventual alternativa habitacional que, no imediato, permita a continuidade da execução da medida de coacção em causa, efectuado contacto com o arguido, o mesmo referiu que não dispunha, por ora, de nenhuma alternativa, sendo que a cônjuge em data próxima de emigrar para Espanha procurou, na zona geográfica circundante, arrendar uma habitação, sem sucesso. Quanto á possibilidade de ser acolhido, designadamente, por elementos do seu agregado familiar de origem, segundo o arguido. a progenitora não possui condições para o efeito, dado já possuir uma idade avançada e prestar apoio a outro filho com problemas do foro comportamental, e pelo facto dos irmãos com agregados autónomos constituídos não estarem disponíveis para o apoiar.” É certo que a medida de obrigação de permanência na habitação pode ser executada sem vigilância electrónica, mas, no caso, o facto que impõe à revogação da medida não é a falta de condições técnicas para a execução da vigilância electrónica, mas não ter o arguido casa para habitar. Esta mesma circunstância, aliada ao reforço dos indícios da prática do crime, decorrentes da decisão condenatória confirmada em recurso, permitiu ao juiz, com plena observância dos princípios da adequação e da proporcionalidade, optar pelo estabelecimento da prisão preventiva. Com efeito, se atentarmos nas conclusões do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, interposto da decisão condenatória de 1ª instância, poderemos facilmente verificar que o arguido não põe em causa a prática dos factos, antes procura, através da invocação de alegadas irregularidades processuais, portanto por razões formais, evitar a sua condenação. O arguido praticou factos susceptíveis de integrarem um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, e punível com pena de 4 a 10 anos de prisão, o que significa que estão verificados os pressupostos para a aplicação da medida de prisão preventiva, pressupostos que são, aliás, os mesmos da medida de obrigação de permanência na habitação. E tendo sido condenado numa pena de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão, condenação e pena confirmadas em recurso, reforçaram-se as exigências cautelares, mau grado a forma como foi cumprida pelo arguido a medida de permanência na habitação. Na verdade, as regras da experiência revelam que são normalmente maiores as exigências cautelares de quem tem para cumprir uma pena de prisão. E porque assim é, não pode considerar-se desproporcionada a medida de prisão preventiva. Com efeito, no âmbito do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 202º do Código de Processo Penal, foi estabelecido, no nº 1, que “se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos. Como o arguido foi condenado, em 1ª instância, por crime cuja medida das pena, quer a abstracta, quer a concreta, é superior a 3 anos, é patente que não se verifica a circunstância da al. b) do nº 2 do art. 222º – ser [a prisão] motivada por facto pelo qual a lei não o permite. 6. O peticionante numa alegação confusa, chama à colação o que diz serem os seus direitos à liberdade individual, constitucionalmente protegidos, para afirmar que estão comprometidos com a venda da casa, que conduziu à implícita necessidade de evacuação, considerando-se “tratado de forma desigual e em iniquidade objectivamente enviado para a cadeia, em favor do interessado arrematante no processo civil de execução que corre termos em separado.” A tese do arguido sofre, porém, de diversas petições de princípio. Desde logo, ao fazer referência à ofensa à sua liberdade individual, constitucionalmente protegida, esquecendo o peticionante que quem está sujeito a uma medida de coação, qualquer que ela seja, tem a sua liberdade restringida. Restrição que é tão severa no caso da mediada de obrigação de permanência na habitação, que o tempo em que o arguido a ela estiver sujeito desconta integralmente no cumprimento da pena de prisão, tal como sucede com a medida de prisão preventiva. Quanto ao processo de execução, relativo a uma dívida do requerente e de MA, para cujo pagamento foi vendida à exequente, em propostas por carta fechada, a casa de habitação do aqui requerente, está em causa a entrega da casa ao adquirente. O facto de o executado cumprir nessa casa uma medida de coacção de permanência na habitação não pode ter reflexos nessa entrega, porque a medida de coacção pode continuar a ser executada, bastando para tanto que se opere a mudança do seu domicílio para outro local. Sucede, porém, que o arguido não arranja outra casa para seu domicílio, nem os seus familiares mais próximos se mostram em condições ou disponíveis para o acolher, sendo apenas por causa deste circunstancialismo que a medida de coacção teve de ser alterada. Não há, por conseguinte, qualquer conflito de interesses entre o adquirente dum prédio, no caso de venda judicial, e o arguido, que nesse prédio cumpria a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, de tal modo que se possa afirmar que foi prevalecente o interesse do adquirente. Deste modo, não há que falar em violação de princípios constitucionais ou em ofensas à liberdade individual do arguido; pelo contrário, não pode deixar de ser reconhecido que a decisão que determinou a prisão preventiva do arguido foi motivada por facto relativamente ao qual a lei permite a imposição da medida de coacção mais gravosa. Do que resulta a manifesta improcedência do pedido, com fundamento na al. b) do art. 222º do Código de Processo Penal: 7. O requerente sustenta também que a prisão foi ordenada por quem para tanto não tem competência, alegando que foi determinada pelo tribunal de recurso e não pelo tribunal de 1ª instância, para onde os autos deveriam ter sido remetidos, com violação do princípio do juiz natural. Com o princípio do juiz natural ou juiz legal procura sancionar-se, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente (Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I pág. 332). É esse o comando do art. 32º nº 9 da Constituição – “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. A respeito desta norma, referem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (op. cit., pág. 525) que “juiz legal não é apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão”, acrescentando que “a exigência constitucional vale claramente para os juízes de instrução e para os tribunais colectivos”. Não houve, portanto, violação alguma do princípio do juiz natural, ao ser decidida pelo relator do processo no Tribunal da Relação a alteração da medida de coacção, porque ele próprio, como se disse, é um juiz natural. Acresce que a competência para aplicar, alterar ou revogar as medidas de coacção se radica no tribunal onde, naquele momento, pende o processo. Questão similar foi, aliás, já suscitada numa outra providência de habeas corpus relativa a processo pendente em recurso no Tribunal da Relação do Porto e também respeitante a um processo da comarca de Paredes. Nesses autos (proc. 1309/06-5), com o mesmo relator, argumentou-se e decidiu-se do seguinte modo: Ter sido a prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente constitui, assim, o primeiro dos fundamentos do habeas corpus, invocado pelo requerente, que faz apelo à norma da al. a) doo n.º 2 do art. 222º do Código de Processo Penal. Como é sabido e resulta dos princípios gerais processuais, sendo o recurso admitido para subir nos próprios autos, como é o caso do processo n.º 892/03.1 TOPRT de que foi interposto recurso da decisão final, o processo é expedido, na sua totalidade, ao tribunal superior. O juiz a quem o processo é distribuído – diz o art. 700º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal nos termos do art. 4º do Código de Processo Penal – fica sendo relator, incumbindo-lhe deferir a todos os termos do recurso até final. É o relator do processo, e não o juiz da comarca cuja jurisdição se suspendeu com a expedição do recurso, o competente para determinar a ulterior tramitação do processo. Por consequência, é ao relator que compete aplicar, manter ou revogar as medidas de coacção, enquanto o processo permanecer no tribunal superior. O acto de aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido A., tomado, na vigência do recurso, por despacho de …, do relator do processo, foi, assim, praticado, por quem para tanto tem competência. Sendo certo que, poderemos acrescentar agora, tal competência não contende com o direito ao recurso, pois a decisão da Relação, que não põe termo à causa, não é uma decisão tomada em recurso e, por isso, não lhe é aplicável a previsão de irrecorribilidade constante do art. 400º nº 1 a. c) do Código de Processo Penal. Improcede, por tudo quanto se expôs, o invocado fundamento da al. a) do n.º 2 do art. 222º do Código de Processo Penal, sendo também manifesta a sua improcedência. Termos em que, por inexistir fundamento legal, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus requerido por José Pointo Pereira, o qual, pelas razões acima aduzidas, se mostra manifestamente infundado. Custas pelo requerente, com taxa de justiça de 3 UC, nos termos do n.º 1 do artigo 84.º do Código das Custas Judiciais, a que acrescem 10 UC, a título de sanção processual, nos termos do nº 6 do art. 223º do Código de Processo Penal. Lisboa, 2 de Agosto de 2007 Arménio Sottomayor (relator) Maia Costa Maria dos Prazeres Beleza Gil Roque |