Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A1701
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200706120017016
Data do Acordão: 06/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : A cláusula penal estabelecida num contrato de locação financeira segundo a qual, em caso de resolução do contrato por incumprimento do locatário, a locadora tem direito a receber do locatário o correspondente ao montante da última renda estipulada por cada mês, ou fracção deste, de mora do locatário na restituição dos equipamentos locados, não é nula nos termos do art. 19º, al. c) do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

C... Financial Corporacion Financiera, Sociedad Anonima – Estabelecimiento Financiero de Credito propôs a presente acção com processo ordinário, na 12ª Vara Cível de Lisboa, contra AA e BB pedindo que se reconheça a resolução de dois contratos de locação financeira que celebrou com os réus e, em consequência, se condene os mesmos a restituir-lhe os equipamentos objecto daqueles contratos e, bem assim, a pagarem-lhe a quantia de € 87.524,69 ( sendo € 14.721,92 a título de rendas vencidas e não pagas antes de operada a resolução, € 241,44 a título de despesas de devolução de pagamentos, € 678,13 a título de juros de mora, desde o vencimento daquelas rendas, € 19.567,38 a título de indemnização pelo não cumprimento dos contratos, correspondente a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual e € 14.721,92 a título de indemnização pela não restituição oportuna dos equipamentos, acrescida de juros de mora e do montante igual à última renda vencida por cada mês de atraso na restituição dos equipamentos, até à entrega efectiva dos mesmos.
Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com os réus em 7/05/2004 e em 22/05/2004 dois contratos de locação financeira mobiliária, mediante os quais lhe cedeu o gozo e fruição temporária de uma escavadora de rastos e de um martelo, bem como de uma outra escavadora, que lhes entregou, mediante o pagamento por eles de trinta e seis rendas mensais ( sendo a primeira de € 12.100,00 e as restantes de € 1.383,37 cada uma ), no primeiro contrato, e de quarenta e cinco rendas mensais e sucessivas ( sendo a primeira de € 8.500,00 e as restantes de € 1.658,35 cada uma ), no caso do segundo contrato.
Mais alegou que segundo os acordos referidos, os valores residuais dos equipamentos em causa eram de € 1.210,00 para o primeiro contrato, e de € 1.700,00, para o segundo contrato, sendo estes valores acrescidos de I.V.A.
Pelas citadas convenções, o incumprimento definitivo pelos réus implicava a respectiva resolução e a obrigação destes de restituir imediatamente os equipamentos objecto da locação, ficando a autora com o direito de fazer suas as rendas vencidas já pagas e ainda de receber dos réus o montante das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros moratórios, à taxa supletiva dos créditos das empresas comerciais, bem como, a título de indemnização pelo não cumprimento, o montante correspondente a 20% do montante constituído pelas rendas vincendas acrescidas do valor residual acordado e, a título de indemnização pela eventual entrega tardia dos equipamentos, o quantitativo correspondente ao valor da última renda por cada mês ou fracção decorridos entre a data da resolução e o momento em que se concretizar tal entrega.
Alega ainda que os réus deixaram de pagar as rendas pelo que foram avisados por carta registada de 20/09/2005 de que a autora procedeu à resolução dos contratos, reclamando a entrega dos equipamentos deles objecto, o que os réus não satisfizeram.
Citados os réus não contestaram, pelo que foram os factos alegados pela autora na petição inicial dados por provados.
Não tendo as partes apresentado alegações, foi proferida sentença que julgou os pedidos procedentes, salvo no tocante ao pedido de indemnização devida pela demora na entrega dos equipamentos locados, por se haver concluído pela nulidade da cláusula que fixou tal penalidade.
Inconformada a autora apelou tendo a Relação julgado improcedente este recurso.
Mais uma vez inconformada veio a autora interpor a presente revista tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
Os recorridos não contra-alegaram.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente deduz-se que a mesma, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
a) A cláusula 15ª, ponto 2 das condições gerais dos contratos ajuizados não é nulo por violação do disposto na al. c) do artº 19º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10 ?
b) Caso assim se não entenda, deve o Tribunal fixar equitativamente a quantia que a recorrente tem direito, a título de indemnização, pela mora na restituição das máquinas, ou, pelo menos, deve definir os critérios da sua determinação ( a liquidar em execução de sentença )?

Os factos dados por apurados nos autos são todos constantes da petição inicial e que foram, em síntese, acima referidos.
Porém, para a sua integral especificação, remete-se para o teor do douto acórdão, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 6.

Vejamos agora cada uma das concretas questões acima mencionadas como objecto deste recurso.

a) Nesta primeira questão, a recorrente defende que a cláusula 15ª, ponto 2 – que remete para o ponto 1 - das condições gerais dos contratos ajuízados não é proibida pela al. c) do art. 19º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10.
A referida cláusula 15ª tem a epígrafe “Mora na restituição do equipamento” e no seu ponto 1 refere:
“ Caso o locatário opte pela restituição e não proceda a ela no prazo de 10 dias após o termo do contrato, a locadora tem direito, a título de pena convencional e por cada mês ou fracção em mora, a uma quantia igual à da última renda, sem prejuízo do direito da locadora de reivindicar a posse do equipamento.”
E acrescenta o seu ponto 2 o seguinte:
“ O mesmo direito assiste à locadora quando o equipamento deva ser restituído antes do termo do contrato, nomeadamente no caso de o contrato ter sido resolvido e de haver mora na restituição, sendo este direito cumulável com os conferidos à locadora pela cláusula anterior.”
Por seu lado, o art. 19º mencionado tem a seguinte redacção:
“ São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
(…)
c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir;
(…)”.
As instâncias foram unânimes no entendimento de que aquela cláusula cai na proibição da mencionada alínea.
Pese embora o brilho daquelas decisões e em especial do notável acórdão recorrido – que iremos citar largamente e até seguir em aspectos teóricos que nos mereçam inteiro acordo -, somos da opinião oposta àquela a que chegaram aquelas decisões.
Parefraseando o douto acórdão recorrido, diremos que ao fixar os limites ao conteúdo das cláusulas contratuais gerais, o mencionado Dec.-Lei nº 446/85 consagrou a boa fé como princípio geral de controlo, no seu art. 16º, e, em seguida, avançou para a caracterização do extenso rol de cláusulas absoluta ou relativamente proibidas, nos seus arts. 18º, 19, 21º e 22º.
Entre as proibições relativas conta-se a da citada al. c) que, como também de forma douta o acórdão recorrido refere, tem o significado de a valoração a fazer deverá ter como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior de todo o regulamento contratual genericamente predisposto.
Assim, para o efeito deve-se tomar em “consideração a situação de interesses contratual-típica e não meramente as vicissitudes particulares do negócio individual realizado” – Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, Almedina 1999, pág. 218, citado pelo douto acórdão.
Daqui resulta que poderá haver cláusulas iguais que apostas num contrato sejam consideradas válidas e quando apostas noutro contrato possam ser julgadas abusivas e como tal nulas no termos da referida al. c).
A cláusula aqui em apreço refere-se a uma fixação antecipada do montante de indemnização exigível em caso de incumprimento do contrato.
A utilização deste tipo de cláusulas proporciona ao credor uma previsão segura e expedita da reparação a que terá direito, pondo-o ao abrigo das dificuldades e incertezas ligadas à prova do dano e ao apuramento do seu montante, constituindo factor de programação e de uniformização e, em especial, através da contenção de litigiosidade, de economia de meios e simplificação de processos, tudo indeclináveis da contratação em série.
Por outro lado, também o devedor colhe benefícios do estabelecimento deste tipo de cláusulas pois lhe garante que a indemnização não ultrapassará um certo valor e indica-lhe, de forma clara e precisa, as desvantagens a suportar em caso de violação contratual.
A par das vantagens, a cláusula penal comporta também riscos consideráveis para o devedor, sendo das que mais potencialmente se presta à imposição de gravames injustificáveis – cfr. Joaquim de Sousa Ribeiro, citado no douto acórdão.
No caso dos autos a cláusula penal tem natureza compulsória, porque visa compelir ao cumprimento de uma obrigação contratual decorrente da resolução do mesma convenção – de restituir os equipamentos locados -, além de visar também a reparação do dano decorrente da mora no cumprimento daquela obrigação.
Neste caso, o valor da cláusula deve ser, em regra, de valor superior aos danos a ressarcir, sob pena de frustar a finalidade compulsória referida.
Devido à mencionada potencialidade de riscos para o devedor, o legislador sentiu a necessidade de instituir uma proibição genérica como a da al. c) citada, estabelecendo um limite ao conteúdo das cláusulas penais.
Para aferir da adequação do conteúdo da concreta cláusula penal com a citada norma da al. c), há que estabelecer uma relação entre o montante dos danos a reparar e a pena fixada contratualmente, de modo a que se possa dizer que há uma equivalência entre os dois valores.
Porém, tal como dissemos, essa aferição não se pode fazer quanto aos danos concretos do contrato em apreço, mas aos que normal e tipicamente resultam, dentro do quadro negocial padronizado, em que o contrato se integra.
E diremos, em síntese, citando o douto acórdão recorrido, que por sua vez cita Joaquim de Sousa Ribeiro, que no cômputo dos danos deverá seguir-se critérios objectivos, numa avaliação prospectiva guiada por cálculos de probabilidade e por valores médios e usuais, tendo em conta factores que, em casos daquele género, habitualmente relevam na produção e na medida dos prejuízos, ficando inatendíveis todas as circunstâncias incomuns e anómalas que, no caso em litígio, contribuíram para os danos especialmente avultados ou, ao invés, particularmente diminuídos.
O douto acórdão entende que a desproporção exigível na al. c), ao contrário da desproporção prevista no art. 812º do Cód. Civil, não tem de ser manifesta, apontando como argumento o que resulta da diferença de redacção dos dois preceitos legais.
Pensamos que pese embora a diferença de redacção, tal como entendeu o acórdão deste Supremo Tribunal de 29-01-2003, proferido no recurso nº 4467/02 - 2ª secção, a desproporção tem de ser sensível.
É o que resulta, por um lado, da comparação com o conceito de abuso de direito segundo o qual a violação das regras da boa fé para o instituto funcionar exige que haja uma violação manifesta, sendo que, como dissemos já, a boa fé está subjacente à introdução das proibições do tipo da aqui em apreço.
Por outro lado a finalidade compulsória inerente à fixação da cláusula penal exige a existência de um certo grau de desproporção, sob pena de inviabilizar os referidos fins compulsórios.
Além disso, estando em causa a regulação do comércio jurídico entre particulares, o princípio da liberdade contratual fixado no art. 405º, nº 1 do Cód. Civil não deve ceder senão quando se levantaram razões com um certo grau de relevância social, o que nos não parece verificar no caso de a cláusula contratual geral apenas permitir uma pequena desproporção entre o dano a reparar e a pena fixada – avaliando o dano em moldes objectivos, como dissemos acima.
De qualquer modo, no caso em apreço aferido pelo método objectivo acima referido, como deve ser o dano calculado, não descortinámos a existência de qualquer desproporção e sobretudo uma desproporção sensível.
Com efeito, a referida cláusula visa ressarcir a mora na restituição dos equipamentos locados financeiramente, em caso de resolução do contrato pela locadora por incumprimento dos locatários.
Segundo os termos do contrato em caso de resolução, o locatário deve restituir imediatamente os equipamentos locados à locadora – cláusula 14ª. 3. al. a) das condições gerais da mesma convenção.
Para o caso de os locatários não fazerem a restituição, segundo a cláusula em causa, a locadora terá direito ao montante correspondente à última renda por cada mês ou fracção de mora na restituição.
Ora neste tipo de contratos a demora na restituição dos equipamentos móveis locados envolve razoavelmente para a locadora os danos seguintes:
- Impossibilidade daquela vender, locar ou dar em locação financeira os equipamentos em causa;
- A rápida degradação que os equipamentos sofrem quer devido à mesma demora na entrega e à sua natureza de equipamentos de desgaste rápido, quer por o locatário neste caso, sabendo que vai, em breve, ser desapossado dos mesmos, poder descurar a sua manutenção ou proceder a uma utilização menos prudente.
A penalidade contratada refere-se ao correspondente à última renda vencida.
Parece-nos haver proporção.
A referida penalidade tem natureza compulsória, finalidade que se não satisfará com uma sanção insignificante ou inferior ao dano causado.
Além disso, estando os locatários a usufruir do gozo dos equipamentos, em infracção ao acordado, é razoável que sejam compelidos a pagar o valor que acordaram, em regime de liberdade contratual, para o mesmo gozo.
Poder-se-á objectar que, assim, a locadora está a obter aquilo a que teria direito se não tivesse resolvido o contrato, o que é contrário à finalidade da resolução.
Porém, terá de ser desta forma, dando-se como que uma, de certa maneira, vigência anómala e temporária do contrato, como meio de satisfazer as finalidades compulsória e reparadora inerentes ao estabelecimento da cláusula penal, vigência essa, porém, cuja extinção está na plena e fácil disponibilidade dos devedores, através da cessação da mora na restituição dos equipamentos locados.
Por último diremos que a comparação rejeitada nas instâncias com o disposto no art. 1045º do Cód. Civil, para a locação em geral, na fixação do valor da renda como indemnização para o gozo do bem locado após a cessação dos efeitos do contrato de locação, tal como bem refere a recorrente, não está bem efectuada.
Assim, concordamos que a renda estipulado num vulgar contrato de locação visa retribuir o gozo da coisa locada, enquanto que na locação financeira a renda estipulada tem finalidade diversa na qual se inclui a amortização fraccionada do valor da coisa locada financeiramente, o risco do locador e os custos de gestão deste.
Mas o art. 1045º citado, no seu nº 2, para o caso de mora na restituição pelo locatário do bem locado, finda a locação, não fixa a indemnização correspondente à renda estipulada, mas fixa o dobro daquela renda contratual.
E tal como decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 11-01-2001, no recurso nº 3622/00, a fixação de uma cláusula penal correspondente ao dobro da renda é que seria desproporcionada.
Desta forma, consideramos que a citada cláusula contratual não é desproporcionada aos danos que visa reparar e, por isso, não cai na proibição da al. c) do art. 19º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10.

Procede, este fundamento do recurso e com ele toda a revista, prejudicando o conhecimento da segunda questão levantada pela recorrente, levantamento esse que foi feito, apenas, para o caso de não proceder o primeiro fundamento apontado.

Pelo exposto, concede-se a revista pedida e, por isso, se revoga o douto acórdão na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus no pagamento da cláusula penal constante da cláusula 15ª das condições gerais dos contratos ajuizados, sendo, desta forma, os réus também condenados no pagamento à autora da importância correspondente ao valor da última renda por cada mês ou fracção deste que decorrer entre a data da resolução e a efectiva restituição dos equipamentos locados - ou seja, na totalidade dos pedidos.
Custas nas instâncias e na revista a cargo dos réus.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Junho de 2007

Moreira Camilo ( Relator )
Fonseca Ramos
Azevedo Ramos.